TJPA - 0812065-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2025 19:16
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA MARTINS em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:16
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA MARTINS em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:21
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:21
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 12/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:21
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA MARTINS em 24/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 04:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
26/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812065-94.2023.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRUNO ROCHA MARTINS REQUERIDO: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES DECISÃO 1 - Certifique o trânsito em julgado da sentença (ID 131166857). 2 - Ante ausência de recurso que venha suspender, anular ou reformar o teor da decisão finalística, bem como pedido de cumprimento de sentença nos autos. 3 - Arquive-se, promovendo as baixas necessárias.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:54
Determinado o arquivamento definitivo
-
20/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 05:01
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 22/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 03:54
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 22/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:02
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812065-94.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNO ROCHA MARTINS REQUERIDO: WOLF INVEST EIRELI REU: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 2937, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-050 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: Alameda São Paulo-Rua Pará, 150, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-015 [] DESPACHO Intime-se o autor para esclarecer sua ultima manifestação.
Se deseja prosseguir o feito apenas com a citação do Sr.
Olavo ou se vai indicar novo endereço da empresa WOLF, no prazo de 5 dias.
Após, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
26/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 04:24
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 05:11
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA MARTINS em 28/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 12:07
Mandado devolvido cancelado
-
28/09/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
20/08/2023 03:15
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA MARTINS em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:21
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA MARTINS em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:21
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:21
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:37
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO 1.
A parte não pode ser penalizada, eis que comunicou previamente o local correto para citação. 2.
Expeça-se novo mandado, sem incidência de custas, no endereço indicado no ID 90538716. 3.
Int.
Cumpra-se.
Belém, 14 de julho de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
16/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA MARTINS em 19/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:01
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:01
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA MARTINS em 12/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
-
10/05/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
20/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812065-94.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BRUNO ROCHA MARTINS REQUERIDO: WOLF INVEST EIRELI Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: ALCINDO CACELA, 2351, CREMACAO, BELéM - PA - CEP: 66040-273 REQUERIDO: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES - CPF: *18.***.*06-78 Endereço: ATUALMENTE ENCONTRA -SE PRESO CAUTELARMENTE, NO PRESIDIO ESTADUAL METROPOLITANO III DE MARITUBA/PA–RuMaria de Freiras Guimarães, nº 416-1100 –Parque das Palmeiras, Belém-PA, 67105-290,Marituba/PA DECISÃO CITE-SE o(a) requerido(a), dando-lhe ciência do inteiro conteúdo da petição inicial e INTIMANDO-O(A), no mesmo ato, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor ali descrito, acrescidos de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, (art. 701, caput, do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário do valor reclamado, o(a) requerido(a) ficará isento do pagamento de custas judiciais (art. 701, § 1º, do CPC).
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o(a) requerido(a) poderá oferecer Embargos (art. 702 do CPC).
Caso o(a) requerido(a) não efetue o pagamento e não ofereça embargos, ou na hipótese de rejeição destes, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o(a) demandado(a) e prosseguindo-se com o cumprimento da sentença (arts. 701, § 2º, e 702, 8º, do CPC).
Indefiro o pedido de cognição sumária por não vislumbrar a possibilidade de penhora fora do contexto executivo ou do cumprimento de decisão.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de abril de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10ª vara cível e empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022817391842000000083035416 PROCURAÇÃO assinada Procuração 23022817391882100000083035418 CARTEIRA PROFISSIONAL Documento de Identificação 23022817391922600000083035423 CARTEIRA PROFISSIONAL.pdf2 Documento de Identificação 23022817391967900000083035425 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23022817392007100000083035427 CONTRATO 59-17_compressed Documento de Comprovação 23022817392043600000083036391 CONTRATO 60-17_compressed Documento de Comprovação 23022817392160700000083036394 CONTRATO WOLF - Cliente Documento de Comprovação 23022817392240500000083036397 TERMO ADITIVO 244-18 Documento de Comprovação 23022817392288900000083036400 TERMO ADITIVO 245-18 Documento de Comprovação 23022817392343000000083036402 RECIBO BRUNO MARTINS 27.02.2019 - R$85.000,00 Documento de Comprovação 23022817392394300000083036403 RECIBO Wolf Documento de Comprovação 23022817392432000000083036404 TRANSFERÊNCIA 1000 - 08-03-2019 Documento de Comprovação 23022817392469900000083036405 TRANSFERÊNCIA 1250 - 10-10-2018 Documento de Comprovação 23022817392512500000083036406 TRANSFERÊNCIA 1800 - 10-10-2017 Documento de Comprovação 23022817392555500000083036407 TRANSFERÊNCIA 5000 - 28-06-2019 Documento de Comprovação 23022817392595800000083036409 TRANSFERÊNCIA 8000 - 11-10-2017 Documento de Comprovação 23022817392630000000083036410 TRANSFERÊNCIA 8000 - 13-10-2017 Documento de Comprovação 23022817392669600000083036411 TRANSFERÊNCIA 15000 - 01-07-2019 Documento de Comprovação 23022817392707700000083036413 TRANSFERÊNCIA 420000 - 27-02-2019 Documento de Comprovação 23022817392741100000083036414 TRANSFERÊNCIA 420000 - 28-02-2019 Documento de Comprovação 23022817392792200000083036415 Relatório de imposto_renda Documento de Comprovação 23022817392825600000083036416 Comunicado Final Documento de Comprovação 23022817392870200000083036417 WOLF - NOTÍCIA DAS APREENSÕES DE PEDRAS PRECIOSAS Documento de Comprovação 23022817392956500000083036418 Não autorização da CVM para atuação Olavo.WOLF Documento de Comprovação 23022817393045900000083036419 BO Documento de Comprovação 23022817393103100000083036420 TERMO DE DECLARAÇÃO POLICIA Documento de Comprovação 23022817393198000000083036421 PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de Comprovação 23022817393339900000083036422 Decisão Decisão 23030812353990900000083620827 Petição Petição 23041010314325600000085817594 Relatório Custas Iniciais Pagas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041010314360300000085817598 Declaração de Residência familiares Olavo Documento de Comprovação 23041010314392400000085817601 Certidão Certidão 23041011411066800000085828963 -
17/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 04:05
Decorrido prazo de BRUNO ROCHA MARTINS em 31/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:05
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:00
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
De acordo com a legislação de custas no Estado do Pará, todas as custas processuais devem ser antecipadamente recolhidas ou, no máximo, parceladas. 2.
Assim, intime-se o autor para efetivar o pagamento em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, autorizando-se o parcelamento no limite legal.
Belém, 08 de março de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
08/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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