TJPA - 0801032-47.2022.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/12/2023 09:02
Baixa Definitiva
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13/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BRAGANÇA-PA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801032-47.2022.8.14.0009 APELANTE: MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES 6741-3008 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO OU PERMISSÃO DA COBRANÇA PELO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ORIGINOU OS DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOBRADO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC, C/C ART. 133, XII, LETRA “D” DO RITJPA E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1 - No caso dos autos, incontroversa a inexistência do negócio jurídico discutido na lide, visto que não comprovada a sua contratação, que daria suporte aos descontos efetuados na conta de recebimento do benefício previdenciário da autora/apelante. 2 - A cobrança é irregular, o demandante deve ser indenizado, e ter os valores debitados em sua conta, devidamente restituídos, diante da ilicitude da cobrança, decorrente de contrato não firmado, restado, portanto, imprescindível a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, visando a restituição de forma dobrada. 3 – No caso concreto, restou a ocorrência de Dano Moral, este caracterizado pelos descontos indevidos, gerando constrangimento ao consumidor, que experimentou ofensa a seus direitos de personalidade e na órbita jurídica, fato gerador dos danos imateriais indenizáveis. 4 - Levando em conta a gravidade e falha na prestação do serviço, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum arbitrado na origem em R$3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para R$5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos precedentes jurisprudenciais desta Corte, mostrando-se adequado e razoável para reparar os prejuízos sofridos, sem enriquecimento sem causa. 5 - Juros de mora.
Em se tratando de relação extracontratual, a sua . incidência é a partir do evento danoso - art. 398, do Código Civil, e súmula 54, do STJ. 6 – Em atenção ao regramento contido no art. 85 §11º, do CPC majora-se os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois) por cento. 7 - Decisão monocrática, recurso provido para majorar o valor da indenização arbitrada a título de Dano Moral.
Mantidos os demais termos da sentença.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 13506098), interposto pela autora MARIA JOSÉ RIBEIRO DA ROSA, em face do BANCO BRADESCO S/A, insatisfeita com a r. sentença, evento - 13506094, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/Pa., que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedentes os pedidos constantes da exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art.487, I, do CPC., nos seguintes termos: DECLAROU NULOS os descontos a que aludem a inicial, com o título ENC.
LIM.
CRÉDITO decorrente de contrato de cheque especial; condenando o requerido, Banco Bradesco S/A, a restituir em dobro (danos materiais), à parte autora, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas da conta bancária da requerente, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Condenando ainda, o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, a teor da súmula nº 362, do STJ, acrescido dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, à taxa de 1% ao mês, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre valor da condenação, conforme as diretrizes do art. 85, §2º, do vigente Código de Processo Civil, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Inconformada, a autora MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA apelou fazendo 2 (dois) pedidos. 1 - postulando pela majoração do valor arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta Eg.
Corte - TJPA; 2 - que o termo inicial da aplicação dos juros moratórios, se iniciem e comecem a fluir a partir da data do evento danoso, conforme determina a súmula nº 54 do STJ c/c art. 398 do CC, e não a partir da citação, conforme determinado pelo juízo de 1º grau na r. sentença.
Citando legislação e jurisprudência, concluiu pugnando pelo provimento do recurso.
Nas contrarrazões de Id.13506109, o Banco requerido/apelado, sustentou ser patente a ausência de comprovação do dano moral, e que em momento algum a autora, provou a ocorrência de fatos que ensejaram constrangimento, humilhação ou qualquer outro sentimento de ordem pessoal para, então, discutir a existência de danos morais a merecer ressarcimento pretendido.
Aduziu, o valor arbitrado, para a indenização, está em desacordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e o ordenamento jurídico, da vedação ao enriquecimento sem causa, pois, ninguém pode enriquecer à custa de outra pessoa, sem causa justificante.
Transcrevendo legislação e jurisprudência que entende coadunar com as suas alegações, finalizou requerendo o Desprovimento do recurso, reiterando o pedido de que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitas exclusivamente em nome do patrono Wilson Sales Belchior, OAB/AM 1037 sob pena de nulidade.
Ascenderam os autos a esta instância, onde, após regular distribuição coube a relatoria ao Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, que apontou a minha prevenção.
Redistribuído coube-me a relatoria.
Relatado, examino e, ao final, decido.
Antes de enfrentar as teses levantadas, ressalto que é possível o julgamento dos recursos em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, do NCPC o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática.
A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática.
Dito isto, e estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao exame de mérito.
Compreendo que a matéria é simples, e, portanto, despicienda de maiores digressões jurídicas.
Pois bem! Nesse cenário, meras alegações do Banco réu, de que ausente a comprovação do DANO MORAL, tampouco a prova da ocorrência de fatos que ensejaram, constrangimento e humilhação ou qualquer outro sentimento de ordem pessoal a autora, não tem o condão de ilidir a sua responsabilidade.
Na hipótese em exame, a instituição financeira/requerida não comprovou a regularidade da contratação, e por consequência os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, de modo que, recebido indevidamente, tal situação, demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Ressalta-se: O direito vive de provas e a prestação jurisdicional nelas se acomoda.
Enfim, cediço que incumbe a cada uma das partes fornecer os elementos de prova das alegações que fizer.
Enquanto a parte autora colacionou aos autos cópia dos extratos bancários, onde é possível verificar a ocorrência dos descontos realizados ilegalmente pelo requerido, a instituição/demandada, se limitou a tecer conjecturas sem colacionar aos autos a mínima prova da realização do negócio jurídico.
Desse modo, a cobrança indevida desses valores, faz com que o réu, seja condenado a devolver em dobro, os valores descontados. É assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC, que dispõe da seguinte forma: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A repetição de indébito prevista no artigo acima transcrito, não exige o acionamento do judiciário na cobrança, bastando que se prove que a cobrança tenha sido efetivamente realizada.
Ademais, em relação ao direito consumerista, não se exige a prova da má-fé, mas apenas a prova de que houve um erro injustificável na cobrança e a cobrança ilegal e indevida.
Trata-se de elemento mais favorável ao consumidor, visto a natureza protetiva do mencionado código.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Logo, o valor a ser restituído merece acolhimento.
Estabelecido o parâmetro acima, é de se verificar se o desconto abusivo de valores é capaz de gerar um abalo moral.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral é aquele que afeta a personalidade, e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
Na hipótese, o Dano Moral ficou claramente configurado diante dos transtornos aos quais a autora foi submetida, que extrapolaram os limites do dissabor cotidiano, ficando demonstrados o desgaste, aflição e angústia vivenciados, bem como a perda de tempo útil para tentar solucionar impasse gerado exclusivamente pelo réu, sendo então compelida a ajuizar a presente ação.
Assim sendo, considera-se conduta ilícita qualquer ação ou omissão voluntária que violar o direito e causar dano a alguém.
Nesse sentido, Pablo Stolze ensina: “De fato, uma vez que a responsabilidade civil nos remete à ideia de atribuição das consequências danosas da conduta do agente infrator, é lógico que, para sua configuração, ou seja, para que haja imposição do dever de indenizar, a referida atuação lesiva deva ser contrária ao direito, ilícita ou antijurídica. (Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 31)” Confira-se o julgado in verbis: “2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.”. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021) Nesse diapasão, entendo que o desconto indevido e abusivo, de valores referentes à serviço não contratado nem autorizados, é sim uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar.
Portanto, deve ser majorado o valor arbitrado na r. sentença recorrida, que condenou o apelante banco Bradesco ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), para R$5.000,00 (cinco mil reais), visando atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, consoante a jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça - TJPA: “(...) No que tange a fixação da indenização por dano moral, é recomendável que se pondere, equitativamente, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o grau de culpa do agente, além de considerar o caráter dúplice da medida, que tanto visa à punição do agente, a fim de desestimulá-lo a reiterar a conduta ilícita, quanto à compensação da vítima, com vistas a amenizar os transtornos havidos, tudo isso, sem que o valor da condenação se mostre tão irrisório, que nada represente, nem tampouco exagerado, a ponto de implicar enriquecimento indevido.
Dessa forma, enfrentadas tais premissas, levando em conta as circunstâncias do caso, sopesando isso à condição social e psicológica da vítima, além de considerar a sua idade, vislumbro a configuração de transtornos a justificar a pretensão da indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), não se afigurando abusivamente excessiva tal quantia.” (2020.01547290-26, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-08-04, Publicado em 2020-08-04) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR NÃO RECONHECE HAVER CELEBRADO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS MILITAM EM DESFAVOR DO RÉU, QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DOS EMPRÉSTIMOS DISCUTIDOS NOS AUTOS.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO.
DESCONTOS ILEGAIS EM VENCIMENTOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO C.
STJ SOBRE O ART. 42, P. ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ATENDE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (Processo 0003410-85.2017.8.14.0008, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-08, Publicado em 2021-03-18) Nesse contexto, força convir, que a r. sentença recorrida, merece reparo, quanto ao valor arbitrado a título de Danos Morais, ora majorados para R$5.000,00 (cinco mil reais), para adequá-los aos precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça – TJPA, colacionados linhas acima.
Modulação: o valor da reparação moral devem incidir juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento da obrigação, e correção monetária desde o arbitramento, momento em que passa a ser aplicada unicamente a taxa SELIC; e quanto à recomposição material, juros moratórios e correção desde o evento danoso indexados apenas pela taxa SELIC.
SÚMULAN.54 STJ “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Em atenção ao regramento contido no art. 85 §11º, do CPC majora-se os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois) por cento.
Sobre tal prisma, nos termos da fundamentação expendida alhures, com fundamento no art. 932, do CPC, c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA conheço do recurso, e dou-lhe PROVIMENTO.
Ficam mantidos os demais termos da r. sentença.
Belém (PA, Data Registrada no Sistema LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
16/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:09
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*81-72 (APELANTE) e provido
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08/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2023 13:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/04/2023 10:46
Recebidos os autos
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04/04/2023 10:46
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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