TJPA - 0813937-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:26
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:29
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0813937-47.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA DINIZ DIAS DE ASSIS Nome: SELMA DINIZ DIAS DE ASSIS Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 424, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 REU: IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ Nome: IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, 20270, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Sobrevindo manifestação das partes pela produção de provas, certifique-se e retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Lado outro, caso não seja requerida a produção de outras provas além das já constante nos autos, desde logo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, nos termos do art. 355, I do CPC. 4.
Se o Ministério Público estiver atuando no feito como custos legis e ainda não houver juntado parecer de mérito, certifique-se e remetam-lhe os autos para tal finalidade. 5.
Após, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 27[1] que determina a necessidade de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento em 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, salvo se militar sob o pálio da justiça gratuita ou da isenção de custas, o que deverá ser certificado. 6.
Cumpridas as diligências anterior e não havendo impugnação e transcorridos os prazos, certifique-se o ocorrido e retornem conclusos para SENTENÇA, observando a ordem cronológica, salvo tratar-se de prioridade legal ou feito incluso na META 02 do CNJ, caso em que deverá retornar com urgência.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém EG SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
16/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 11:51
Decorrido prazo de IPAMB- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 16:10
Determinada a citação de IPMB- INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DE BELEM (AUTORIDADE)
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22/08/2023 16:05
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 03:56
Decorrido prazo de SELMA DINIZ DIAS DE ASSIS em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:10
Decorrido prazo de SELMA DINIZ DIAS DE ASSIS em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ APOSENTADORIA/ VOLUNTÁRIA/ SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS/ GRATIFICAÇÕES MUNICIPAIS ESPECÍFICAS AUTORA : SELMA DINIZ DIAS DE ASSIS RÉU : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPMB DESPACHO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Emende, a Autora, a inicial, a fim de informar e juntar documento que comprove a forma de nomeação ao cargo de Professor Pedagógico-MAG.01, junto ao quadro de pessoal permanente do Município de Belém.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento da diligência acima, sob pena de indeferimento e extinção do processo (arts. 321 e 485, I, ambos do CPC).
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e retorne conclusos.
Autorizo, desde já, a conclusão imediata do processo, quando do efetivo cumprimento da diligência aqui determinada.
Cumpra-se.
Belém, 08 de março de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
09/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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