TJPA - 0813144-11.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:48
Decorrido prazo de WALMIR ALVES LIMA em 27/03/2025 23:59.
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24/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:21
Decorrido prazo de WALMIR ALVES LIMA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:06
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 07:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:23
Decorrido prazo de WALMIR ALVES LIMA em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 03:52
Decorrido prazo de WALMIR ALVES LIMA em 03/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:44
Decorrido prazo de WALMIR ALVES LIMA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:01
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0813144-11.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR ALVES LIMA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Lote Especial, Q.
E, BR 222, Fl. 30., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 DESPACHO Diante do disposto no parecer de ID. 105067530, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
14/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
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09/02/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 04:50
Decorrido prazo de WALMIR ALVES LIMA em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0813144-11.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMIR ALVES LIMA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Lote Especial, Q.
E, BR 222, Fl. 30., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 DECISÃO Recebo o feito no estado em que se encontra ante a decisão de redistribuição de ID. 96728180.
Uma vez que o Estado do Pará apresentou contestação, ID. 91133599, intime-se a parte autora, para que apresente, se entender necessário, réplica à contestação, de acordo com o art. 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em razão da apresentação de contestação de ID. 77060597.
Ocorrendo a apresentação da réplica a contestação, ou na ausência desta devidamente certificado, remeta-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
11/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
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24/07/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 09:49
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/07/2023 01:59
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0813144-11.2023.8.14.0301 DECISÃO Denota-se que, no presente feito, o interesse que o demandante pretende resguardar possui natureza estritamente individual, já que o autor é o beneficiário da pretensão imediata veiculada. É isso o que se infere da situação narrada na petição de ingresso.
Dessa forma, assimilo que a competência para dirimir a questão não é desta Vara de Fazenda Pública, vez que não há um interesse transindividual em debate.
Por essa razão, deixo de processar o presente feito e determino a sua imediata redistribuição para uma das demais Varas de Fazenda da Capital.
Ciência às partes.
Belém, 13 de julho de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
20/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:59
Declarada incompetência
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18/04/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 09:20
Conclusos para decisão
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08/04/2023 01:04
Decorrido prazo de WALMIR ALVES LIMA em 29/03/2023 23:59.
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07/04/2023 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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02/04/2023 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:13
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0813144-11.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: WALMIR ALVES LIMA Endereço: Rua do Santuário, S/n, Santa Rita, CARUTAPERA - MA - CEP: 65295-000 RÉU: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 4º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR (4º BPM), LOCALIZADO NA ROD.
TRANSAMAZÔNICA, KM 04, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Tendo em vista a parte executada ser o Estado do Pará, em se tratando de competência absoluta que detectada deve ser declarada de ofício, declaro, pois, a incompetência do Juízo desta Vara Cível e Empresarial para processar e julgar o feito e por consequência determino sua redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual determino PRIORIDADE na remessa à redistribuição bem como que seja feita com as cautelas de praxe, inclusive juntando toda e qualquer peça que porventura ainda não esteja nos autos.
Dê-se baixa nos registros do processo.
Intimar e cumprir.
Belém, 6 de março de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:01
Declarada incompetência
-
03/03/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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