TJPA - 0804948-89.2022.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:49
Arquivado Provisoriamente
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27/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 12:20
Juntada de despacho
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04/08/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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04/08/2023 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:08
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 11:50
Juntada de Outros documentos
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09/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 03:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA MATOS em 24/04/2023 23:59.
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08/07/2023 03:33
Decorrido prazo de TERESA RODRIGUES DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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03/07/2023 16:08
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 20:08
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 13:38
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 04:26
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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26/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804948-89.2022.8.14.0009 SENTENÇA Vistos os autos.
I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de seu Ilustre Representante, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Auto de Inquérito por Flagrante, ofereceu Denúncia em face de LUCAS DA SILVA CAVALCANTE, CARLOS DANIEL GOMES PIRES, vulgo “CUMINHO” e DOUGLAS RENNAM MODESTO GOMES REIS, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no art. 157, §2º-A, inciso I, e §2º, inciso II, do Código Penal e §2º-B, todos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Segundo a inicial acusatória, em síntese: “no dia 23/11/2022, por volta das 13h, na Vila do Bacuri Prata, neste município, os acusados LUCAS DA SILVA CAVALCANTE, CARLOS DANIEL GOMES PIRES e DOUGLAS RENNAM MODESTO GOMES REIS, agindo em comunhão de vontades e com unidade de desígnios entre si, e com dois outros indivíduos não identificados, subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, diversos objetos pertencentes as vítimas Gessé Eduardo da Cunha, Cleidinaldo da Silva Ramos e Giseli Silva Sousa.
Conforme apurado, no dia e hora dos fatos, a vítima Cleidinaldo estava na Chácara Geliniane, onde trabalha como caseiro, momento em que ouviu o barulho de um carro chegando ao local, ocasião em que presenciou descer quatro indivíduos portando arma de fogo, inclusive metralhadora (arma de fogo de uso restrito ou proibido), enquanto uma pessoa permaneceu no veículo.
Em seguida, Cleidinaldo foi abordado pelos indivíduos, os quais perguntavam onde estava a vítima Gessé (dono da chácara), onde estava a quantia em dinheiro referente à venda do gado, e com o quê Gessé trabalhava, demonstrando possuírem informações privilegiadas.
Ato contínuo, os assaltantes levaram Cledinaldo para dentro de sua casa, a qual fica dentro da chácara, onde estava a vítima Giseli Silva, sua esposa, e duas crianças.
Diante disso, os assaltantes renderam todos que estavam presentes, tendo, inclusive, agredido Cledinaldo com uma coronhada na cabeça, subtraindo alguns objetos das vítimas abordadas até aquele momento, como a chave da moto; 02 (dois) aparelhos celulares; 01 (uma) TV, marca SAMSUNG, de 32’’; as chaves do portão da casa; documentos e cartões dos ofendidos Giseli e Cledinaldo.
Continuamente, três dos cinco indivíduos levaram o ofendido Cledinaldo para área próximo à piscina e passaram a procurar objetos de valor dentro dos caminhões que estavam no local.
Durante as buscas, os meliantes ameaçaram Cledinaldo e apontaram uma arma em sua direção, conduzindoo, em seguida, para a casa da vítima Gessé, onde arrombaram a porta com chutes e entraram no imóvel, momento em que subtraíram diversos pertences, como jóias de ouro; relógios; dinheiro; notebook; 02 (duas) televisões; 03 (três) celulares; e roupas.
Após terem subtraído tais objetos, um dos assaltantes ordenou ao outro comparsa que desse tiro na cabeça de Cledinaldo, porém, apenas o prenderam no banheiro e evadiram-se do local.
Em seguida, após a fuga dos acusados e dos comparsas não identificados, Cledinaldo saiu do banheiro e se utilizou da chave reserva da motocicleta, indo até a casa dos proprietários da chácara a fim de relatar o ocorrido.
Ao tomar ciência do crime, a vítima Gesse Eduardo foi até o Batalhão da Polícia de Bragança onde relatou o assalto, oportunidade em que a Polícia Militar se deslocou até o local, porém, os acusados não mais estavam na Chácara.
Diante disso, a vítima Gesse verificou que sua casa estava toda revirada, sentindo falta de diversos pertences valiosos que foram roubados, como: 01 (uma) pulseira de ouro, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 03 (três) relógios, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); 03 (três) televisores, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais); 01 (uma) caixa JBL, no valor de R$ 3.000,00; 01 (um) notebook, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 03 (três) aparelhos celulares dos funcionários, no valor de R$ 3.000,00 (três) mil reais); 01 (um) telefone do declarante e outro de sua esposa, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais); assim como 01 (um) pássaro curió dentro de uma gaiola; e 01(um) arreio de cavalo.
Consta que o ofendido Gesse extraiu as imagens de suas câmeras de segurança localizada na chácara, levando-as até a autoridade policial, oportunidade em que foi verificado que os assaltantes teriam chegado no imóvel em um veículo Kia Sportage, de cor preta e placa AUS 3696, cujo carro foi localizado pela Polícia Civil na residência de LUCAS DA SILVA, sendo de propriedade da sua genitora, Sra.
Raimunda Costa.
Analisando as filmagens, Gesse reconheceu um dos assaltantes como sendo CARLOS DANIEL, indivíduo que prestou alguns serviços na chácara e tinha conhecimento do local em que a vítima guardava sua pulseira de ouro, ao passo que também reconheceu o outro assaltante que desceu do carro, pelo modo de andar, como sendo LUCAS DA SILVA, vez que este entregou algumas vezes botijão de gás em sua chácara e já suspeitava que o mesmo havia lhe furtado anteriormente.
Em diligência, a Polícia Militar tomou conhecimento que LUCAS e CARLOS DANIEL estariam na Vila do Tijoca do Cacoal, razão pela qual fizeram o cerco no local, de modo que ambos se renderam e foram presos em flagrante delito.
Ao ser indagado pelos policiais, CARLOS DANIEL negou a autoria delitiva, mas apontou DOUGLAS RENNAN como sendo um dos autores do crime e indicou endereço, porém, não se obteve êxito em sua localização, mas obteve acesso ao seu documento de identificação (RG), o que propiciou uma análise técnica de imagens pela Polícia Civil, a qual concluiu que uma das pessoas filmadas no local do crime se tratava do referido acusado.
A vítima Cledinaldo relatou, ainda, que, após a prisão em flagrante de CARLOS DANIEL e LUCAS, foi até a Delegacia de Polícia prestar depoimento, vendo o momento em que LUCAS lhe olhou e falou baixo que deveria ter lhe matado.
Perante a autoridade policial, os denunciados LUCAS DA SILVA e CARLOS DANIEL negaram a prática do crime, alegando que foram se esconder na casa de Tereza, uma amiga, local onde foram presos em flagrante, em virtude de terem conhecimento que a Polícia estaria em busca de ambos.
A testemunha Sâmia, que alegou ser muito próxima ao acusado LUCAS DA SILVA, assistiu ao vídeo do assalto acostado aos autos e reconheceu o mesmo como sendo um dos autores do crime, o que foi confirmado pela análise técnica de imagens realizada pela Polícia Civil, concluindo que uma das pessoas filmadas no local do crime se tratava de LUCAS”.
Os acusados foram presos em flagrante no dia 25 de novembro de 2022 (ID 82452730).
Auto/ Termo de Exibição e Apreensão de Objeto juntado aos autos (ID 82452733 – Pág. 07 e 08).
Termo de Exibição e Apreensão de Objeto ID 82452736 – Pág. 04.
Auto/Termos de Entrega do Valor (ID 82452736 – Pág. 06 e ss.).
As Certidões de Antecedentes Criminais foram juntadas (ID 82460277 – Pág. 01 e 02).
Decisão decretando a prisão preventiva dos acusados no dia 25 de novembro de 2022 (ID 82478423 – Pág. 03).
Perícia Prosopográfica adunado aos autos consoante documento (ID 82981980 – Págs. 03 e ss.) Análise Técnica de Imagens referente ao carro utilizado no crime (ID 82981982 – Pág. 05 e ss.).
Análise Técnica de Imagens referente a um dos indivíduos suspeitos de praticar o crime (ID 82981982 – Pág. 07 e ss.).
Auto de Reconhecimento de Pessoa colacionado nos presentes autos (ID 82981982) A Denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2022 (ID 83971188).
Decisão revogando a prisão preventiva do acusado LUCAS DA SILVA CAVALCANTE mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID 84680314 – Pág. 01 e 02).
Cumprimento do Alvará de Soltura em face de LUCAS DA SILVA CAVALCANTE em 16 de janeiro de 2023 (ID 84893167).
Os acusados foram devidamente citados e apresentaram Resposta à Acusação.
Decisão decretando a prisão preventiva do acusado DOUGLAS RENNAM MODESTO GOMES PIRES em 24 de janeiro de 2023 (ID 85302469).
Decisão determinando o desmembramento em relação ao réu DOUGLAS RENNAM MODESTO GOMES REIS e a citação por edital com consequente suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 86067807 – Pág. 02) Mantido o recebimento da denúncia, foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 04 de abril de 2023, em que se procedeu com a oitiva das vítimas e das testemunhas de acusação, designando audiência de continuação para o dia 05 de abril de 2023, conforme Termo acostado aos autos (ID 90334185 – Pág. 01 e 02).
Termo de audiência de continuação realizada no dia 05 de abril de 2023 (ID 90427480 – Pág. 01 e 02).
Termo de audiência de continuação para a realização do interrogatório dos réus no dia 10 de abril de 2023 (ID 90573606 – Pág. 01 e 02).
Em alegações finais, a acusação entendeu que a materialidade e a autoria emergem do conjunto probatório, em especial pelos depoimentos colhidos da vítima e das testemunhas de acusação e pelo auto de reconhecimentos feitos e pela análise de imagem das câmeras de segurança, pugnando pela condenação dos réus nos termos da inicial acusatória.
Por sua vez, a defesa do réu CARLOS DANIEL GOMES PIRES requer a absolvição por suposta ausência de provas para condenação.
Além disso, requer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito policial.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação do roubo majorado para furto simples.
Por fim, em caso de condenação, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o direito de recorrer em liberdade.
A defesa do réu LUCAS DA SILVA CAVALCANTE, em alegações finais, na forma de memoriais, alega inépcia da peça acusatória, aduzindo que não houve a individualização da conduta do acusado supracitado.
No mérito, pleiteia a absolvição do denunciado por suposta ausência de provas.
Além disso, pleiteia o afastamento das majorantes do art. 157, §2º, inciso II, §2ª–A, I, e §2º-B, do CPB e a impossibilidade de cumulação das majorantes.
Por fim, pleiteia que a pena seja fixada no mínimo legal na hipótese de decreto condenatório e que seja possibilitado ao réu recorrer em liberdade.
Decisão determinando que o Ministério Público se manifeste sobre os documentos novos juntados em sede de alegações finais pela defesa do acusado LUCAS DA SILVA CAVALCANTE (ID 93826802 – Pág. 01).
Manifestação do Ministério Público reiterando as alegações finais, pugnando pela condenação dos acusados (ID 95003826 – Pág. 02).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal ajuizada em desfavor de LUCAS DA SILVA CAVALCANTE, CARLOS DANIEL GOMES PIRES, vulgo “CUMINHO” e DOUGLAS RENNAM MODESTO GOMES REIS, cuja persecução penal prosseguiu regularmente, sendo-lhes imputada a responsabilidade pelos delitos previstos no art. 157, §2º-A, inciso I, e §2º, inciso II, do Código Penal e §2º-B, todos do Código Penal.
Ressalte-se que o processo foi desmembrado em relação ao réu DOUGLAS RENNAM MODESTO GOMES REIS.
Do exame formal dos autos, verifico que, no tocante ao procedimento, foram obedecidas as normas processuais pertinentes e observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal e este Juízo revestido de competência.
De tal sorte, o processo encontra-se apto a ser julgado.
Em sede de preliminar, a defesa do acusado CARLOS DANIEL GOMES PIRES suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico dos réus, tendo em vista que supostamente realizado ao arrepio do disposto no art. 226 do CPP.
Entendo que é o caso de REJEIÇÃO da preliminar suscitada.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei”.
Ademais, ressalto que o acusado CARLOS DANIEL foi reconhecido pelas vítimas porque trabalhava no local, tendo contato próximo com os ofendidos, de forma que a autoria delitiva pode ser corroborada por outros elementos de prova constante nos autos.
Assim, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico não é idônea a gerar nulidade do processo se amparado por outros elementos de prova, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei ( AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/6/2017). 2.
No julgamento do HC n.º 598.886-SC, a Sexta Turma desta Corte propôs uma revisão dessa interpretação, a fim de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". 3.
In casu, o paciente foi reconhecido por meio de fotografia como um dos autores do delito, bem como foi visto na posse da res furtiva - o automóvel Honda Civic da vitima - poucos dias depois do ilícito ora analisado, durante a prática de outro crime de roubo, dessa vez na cidade de Presidente Getúlio-SC. 4.
Não se vislumbra afronta às determinações contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, pois, além do reconhecimento por meio de fotografia, na fase inquisitorial, posteriormente confirmada em juízo, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova, todos coerentes entre si. 5.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 724859 SC 2022/0048027-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022) (Sem grifos no original) Ressalto, ainda, que as vítimas fizeram o reconhecimento dos acusados em juízo, corroborando eventual reconhecimento fotográfico dos denunciados que se deu em sede de inquérito policial.
Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a nulidade só pode ser reconhecida no caso de demonstração de prejuízo por parte da defesa, consoante o princípio do pas de nullité sans grief.
Não havendo nos autos demonstração de prejuízo por eventual reconhecimento fotográfico em suposta desobediência ao disposto no art. 226 do CPP, não há que se falar em nulidade, ainda mais considerando que consta no presente caderno processual outras provas adunadas que demonstram a prática do roubo pelos acusados.
Assim, AFASTO a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico aventada pela defesa.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial ofertada pela defesa do réu LUCAS DA SILVA CAVALCANTE, entendo que também deve ser afastada.
Compulsando a exordial acusatória, verifico que apesar de sucinta, narrou de forma suficiente a conduta dos acusados, individualizando a participação de cada um dos denunciados no crime em questão, estando de acordo com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal.
Ressalto que não se exige em sede de denúncia a narração pormenorizada dos fatos, desde que seja possível verificar isoladamente a conduta de cada um dos denunciados, o que verifico no caso dos autos.
Destarte, AFASTO a preliminar suscitada pela defesa do réu LUCAS DA SILVA CAVALCANTE.
Não havendo mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
DO CRIME DE ROUBO MAJORADO: No que tange à materialidade do fato tipificado como crime de roubo majorado (art. 157, §2º-A, inciso I, e §2º, inciso II e §2º - B, todos do Código Penal), verifico que a sua ocorrência está devidamente comprovada pela Perícia Prosopográfica/Análise Técnica de Imagens das Câmeras de Segurança ID 82981980 – Págs. 03 e ss., Análise Técnica de Imagens referente ao carro utilizado no crime (ID 82981982 – Pág. 05 e ss.), Análise Técnica de Imagens referente a um dos indivíduos suspeitos de praticar o crime (ID 82981982 – Pág. 07 e ss.), pelo Auto de Reconhecimento Fotográfico adunado ao presente processado (ID 82981982), pelas imagens da Câmera de Segurança (ID 83268745), bem como pelo depoimento das vítimas e das testemunhas de acusação, todos uníssonos e harmônicos no sentido de cometimento da prática delitiva por parte dos acusados.
No tocante à autoria, entendo como certa, pois, conforme apurado na instrução criminal, restou esclarecido que os acusados, subtraíram coisa alheia móvel de pluralidade de vítimas (01 (uma) pulseira de ouro, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 03 (três) relógios, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); 03 (três) televisores, no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais); 01 (uma) caixa JBL, no valor de R$ 3.000,00; 01 (um) notebook, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); 03 (três) aparelhos celulares dos funcionários, no valor de R$ 3.000,00 (três) mil reais); 01 (um) telefone do declarante e outro de sua esposa, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais); assim como 01 (um) pássaro curió dentro de uma gaiola; e 01(um) arreio de cavalo), sendo possível a identificação do acusado LUCAS DA SILVA CAVALCANTE pela Análise de Câmeras de Segurança (ID 82981982 – Pág. 07 e ss.), bem como pelo depoimento das vítimas, que reconheceram o acusado como sendo um dos participantes do crime, somados aos esclarecimentos prestados durante os depoimentos das testemunhas de acusação.
A Análise Técnica de Imagens nº 11/2022 (ID 82981982 – Pág. 03 e ss.) fez a identificação do veículo KIA SPORTAGE de cor preta, pertencente à mãe do acusado LUCAS DA SILVA CAVALCANTE, por meio de imagens de Câmera de Segurança do local onde ocorreu a prática delitiva.
De semelhante modo, a perícia das imagens também conseguiu captar a imagem de um dos suspeitos, que pela massa corporal, formato do corpo, disposição das pernas e inclinação corporal pôde ser identificado como sendo o acusado LUCAS DA SILVA CAVALCANTE, uma vez que o sujeito que aparece na imagem possui características corporais e anatômicas compatíveis com o denunciado, inclusive dirigindo veículo pertencente à mãe do réu.
Ressalto que a vítima CLEDINALDO DA SILVA RAMOS reconheceu o acusado CARLOS DANIEL GOMES PIRES como sendo um dos participantes, aduzindo que este trabalhou na Fazenda que atuava como caseiro.
Asseverou, ainda, que reconheceu o réu LUCAS DA SILVA CAVALCANTE por meio das filmagens de câmera de segurança, porque já tinha visto o réu com a testemunha Sâmia, identificando-o como sendo o indivíduo que aparece nas imagens roubando o “arreio de cavalo e o curió”.
Enfim, o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal revela: 1) a conduta dos acusados, inclusive a sua intenção de subtrair o objeto da vítima (teoria finalista); 2) o resultado naturalístico, ou seja, a posse da coisa, ainda que breve (crime material consumado); 3) a tipicidade, enquanto subsunção do fato à norma, no aspecto formal e material (teoria da tipicidade conglobante); e 4) a relação de causalidade entre a conduta e o resultado, na forma da regra prevista no art. 13 do CPB (teoria da equivalência dos antecedentes).
Passo à transcrição dos depoimentos colhidos em audiência, que comprovam a materialidade e autoria do crime.
Em audiência, a testemunha de acusação DANILO HENRIQUE PINHEIRO, policial militar, declara: "Que estava de serviço na referida data; que foram informados do fato; que receberam uma denúncia de que os acusados estavam em um sítio; que eles não estavam com arma de fogo; que durante a abordagem, os acusados falaram ‘perdemos, perdemos’; que não sabe dizer se alguma vítima foi agredida; que os acusados estão presentes na sala de audiência; que foi subtraído televisão, joias, e que os autores do crime se valeram de violência; que não foram até a residência onde o crime ocorreu; que eles não estavam com nenhum dos objetos roubados; que conseguiram visualizar imagens da ação criminosa; que não tinham dinheiro ou objetos; que não se recorda se o denunciado CARLOS DANIEL estava de posse de algum colar da vítima; que Carlos Daniel falou que foi forçado; que tinha apanhado para participar do roubo e conduzir o veículo”.
Em audiência, a testemunha de acusação GEOVANY VAZ CAMPELO, policial militar, relata: “Que estava de serviço nesse dia; que começaram a fazer buscas; que o veículo utilizado no crime tinha sido apreendido na casa da mãe do acusado; que ficou sabendo que os acusados estavam em uma chácara; que logo depois chegou uma viatura da Polícia Civil com uma das vítimas, que reconheceu o acusado; que os réus foram presos no dia; que a vítima reconheceu CARLOS DANIEL, vulgo ‘Cuminho’; que Carlos Daniel relatou que foi forçado a praticar o crime; que ‘Cuminho’ apontou outro acusado”.
Em audiência, a testemunha de acusação VERDEM DO SOCORRO CABRAL, policial militar, aduz: “Que tinha ocorrido um roubo na casa de um empresário, Sr.
Gessé, que trabalha com peixe; que os acusados do crime foram identificados através de filmagens; que receberam uma denúncia anônima informando o local em que os acusados estavam; que no dia anterior a vítima reconheceu o acusado LUCAS como condutor do veículo; que o carro pertencia ao Lucas; que Lucas levou os policiais até a casa de outro autor do crime, porém não tinha ninguém, encontrando apenas o documento de identidade do nacional; que LUCAS havia emprestado o carro para o CARLOS DANIEL; que o caseiro foi agredido; que foi subtraído televisão, celulares, entre outros bens; que pelo vídeo não se identifica nenhum dos réus presentes em audiência; que não se recorda se Carlos Daniel estava com algum colar da vítima”.
Em audiência, a informante RAIMUNDA COSTA DA SILVA, assevera: “Que conhece o CARLOS DANIEL; que estava na cozinha fazendo almoço; que LUCAS perguntou se poderia emprestar o carro para CARLOS DANIEL fazer um frete; que a depoente respondeu afirmativamente; que o carro é um Sportage preto; que ele chegou e deixou o carro; que Lucas falou que ia na Caixa Econômica por volta das 10:30 às 11:00 h; que emprestou o carro por volta das 10:30 h; Que CARLOS DANIEL deixou o carro por volta das 14 h; que LUCAS estava em casa quando o CARLOS DANIEL deixou o carro; que após ir à CAIXA ECONÔMICA, LUCAS foi para o HOSPITAL; que já tinha terminado o almoço quando LUCAS chegou; que era por volta de 14:30h; que CARLOS DANIEL falou que tinha dado um B.O.; que CARLOS DANIEL foi buscar o carro pessoalmente”.
Em audiência, a vítima GESSÉ EDUARDO DA CUNHA, declara: “Que lhe avisaram que tinha ocorrido um assalto; que passou na Delegacia para noticiar o fato criminoso; que ao chegar em casa, verificou que vários objetos estavam espatifados no chão; que no momento do crime, estavam no local o caseiro, sua esposa e filho; que renderam o caseiro; que fizeram a mulher do caseiro e o filho de refém; que levaram 05 (cinco) celulares, 30 mil de joias, cordão, relógio, roupas, sapatos, camisas, etc; que todo o tempo o caseiro estava com uma arma apontada na cabeça; que eram 06 assaltantes; que 02 (dois) estavam sem arma; que foi gravado pelas Câmeras de Segurança; que dá pra ver o que sai do carro, que estava conduzindo o veículo; que o prejuízo foi entre 60 a 70 mil; que o caseiro perdeu 03 (três) celulares: o dele, da esposa e do filho; que não conhecia nenhum dos acusados; que uma pessoa identificou a pessoa que saiu do carro pra pegar o curió como sendo o acusado LUCAS; que já conhecia o acusado de vulgo ‘CUMINHO’; que Sâmia reconheceu o LUCAS”.
A vítima CLEDINALDO DA SILVA RAMOS, relata: “Que levaram seus documentos, 03 (três) celulares. 01 televisão e um pássaro curió; que foi agredido; que levou coronhada e chutes; que queriam lhe afogar na piscina questionando sobre os bens de seu patrão; que lhe ajoelharam; que colocaram uma arma em sua cabeça; que só conhece o CARLOS DANIEL; que CARLOS DANIEL trabalha com ele; que ele começou a lhe cobrar; que ele perguntou onde o depoente guarda dinheiro; que ele lhe falou que seu patrão tinha 40 (quarenta) mil; que ele falou para ter cuidado com sua esposa e filha e com a filha do patrão, porque poderiam ser sequestrados; que levaram 03 (três) TV’s, 03 telefones, joiais, etc; que dois foram presos no Sítio de Dona Tereza; que na entrada da Delegacia o LUCAS lhe falou que era para terem lhe matado; que não viu o ‘CUMINHO’ no dia do crime; que CARLOS DANIEL participou do assalto, porque teve gente que lhe reconheceu; que reconhece o CARLOS DANIEL porque este trabalhava diretamente com o depoente; que pelas câmeras de segurança consegue reconhecer o LUCAS e o CARLOS DANIEL; que já tinha visto o LUCAS anteriormente se encontrando com a Sâmia; que viu o rosto do assaltante que tava com a submetralhadora e do que estava com a .40; que o CARLOS DANIEL estava com sua mulher no quarto; que viu LUCAS na câmera de segurança como sendo o indivíduo que pegou o curió; que o LUCAS era o motorista do carro; que nenhum bem foi recuperado; que as imagens da Câmera eram nítidas; que o LUCAS trajava uma camisa da Seleção Brasileira”.
A vítima GISELE SILVA SOUSA, em audiência, afirma: “Que o roubo se deu por volta das 13 (treze) horas; que entraram 03 (três) pessoas em sua casa; que ficou 01 (uma) pessoa com seu esposo, outro com a depoente e outro na casa de seu patrão; que colocaram uma arma em sua cabeça e perguntaram pelos bens de seu patrão; que nem todos estavam armados; que não sabe quem praticou o assalto; que não reconheceu os acusados presentes na audiência como sendo aqueles que entraram em sua casa; que levaram celulares, TV’s, entre outros bens; que bateram no seu esposo; que também levaram JBL, calçados, televisores, joias, celulares; que nenhum bem foi recuperado; que o carro era preto; que disseram pra depoente não sair enquanto eles não saíssem”.
A informante TERESA RODRIGUES DA SILVA, em audiência, relata: “Que tem um sítio na estrada do Cacoal, conhecido como Tijoca; que não sabe a respeito do roubo; que ficou sabendo do roubo depois que foi intimado; que conhecia apenas o CARLOS DANIEL, conhecido como ‘CUMINHO’; que é mãe do Alessandro; que ambos os acusados foram em seu sítio para um aniversário; que não sabia que os acusados eram envolvidos com a criminalidade; que não sabe se o acusado pediu para o seu filho para que o levasse para o Maranhão; que não tentaram pegar o carro da depoente e fugir; que os dois acusados foram em sua casa; que foram policiais prenderam os acusados; que os acusados não portavam armas de fogo; que os réus disseram que iriam se entregar porque não deviam nada”.
A testemunha de acusação ALESSANDRO DA SILVA MATOS, em audiência, relata: “Que mora na Tijoca, zona rural de Bragança; que a mãe do acusado CARLOS DANIEL tinha uma amizade com sua mãe; que os acusados disseram que teriam ido passar uns dias no sítio da mãe do depoente; que não tinham arma de fogo; que não lhe disseram que queriam fugir para o Maranhão; que o LUCAS já tinha ido no seu sítio uma vez; que não disseram que estariam fugindo da polícia; que não ouviu os acusado falando que iriam se entregar; que os denunciados disseram para o depoente que eles estavam no local para dar um tempo porque teriam sido acusados.” A informante MARIA LUCINEIDE BRANDÃO LOBÃO REIS, em audiência, assevera: “Que conhece o LUCAS há 15 (quinze) anos; que LUCAS trabalha como caminhoneiro; que o acusado LUCAS é uma pessoa honesta e idônea; que o acusado LUCAS era querido na comunidade; que o acusado não tem deficiência”.
A informante MARCELE DE PEREIRA DE ARAÚJO, em audiência, relata: “Que CARLOS DANIEL sempre foi uma ótima pessoa; que ele cresceu junto com seus filhos; que é uma pessoa trabalhadora e honesta; que CARLOS cuidava de animais e também trabalhava no comércio; que o acusado tem 02 (dois) filhos; que desconhece se o acusado tem envolvimento na criminalidade; O acusado CARLOS DANIEL GOMES PIRES, em sede de interrogatório, NEGA A PRÁTICA DELITIVA.
Aduz que LUCAS lhe pediu para fazer um frete no dia dos fatos, porque não poderia, já que estava com a esposa no hospital.
Assevera que deixou o carro no lugar que LUCAS pediu e entregou para uns indivíduos que iriam utilizar o carro pra fazer um frete.
Posteriormente, LUCAS pediu para que o acusado fosse buscar o carro no local.
Assim, o acusado se deslocou e buscou o carro.
Relata, ainda, que LUCAS lhe ligou posteriormente para avisar que os indivíduos teriam utilizado o carro para praticar um assalto.
Ato contínuo, LUCAS lhe pediu para que fosse para o sítio de DTambONA TERESA para ganhar tempo e resolver a situação.
Declara, ainda, que duas viaturas foram ao local para efetuar sua prisão.
Afirma que estava em casa no momento do crime.
Afirma que seu interrogatório diverge do prestado em sede policial porque seguiu as orientações do LUCAS.
O acusado nega que tenha prestado serviço na fazenda que foi roubada.
O acusado LUCAS DA SILVA CAVALCANTE, em sede de interrogatório, também NEGOU A PRÁTICA DELITIVA.
Aduz que está sendo acusado pelo crime porque emprestou o carro para o CARLOS DANIEL, que é seu vizinho.
Assevera que CARLOS DANIEL tinha costume de pegar seu carro emprestado e lhe fazer favores.
Assevera que no momento do crime estava no hospital acompanhando sua esposa e que, antes, estava na Caixa Econômica, porque foi sacar dinheiro para entregar para sua sogra.
Relata que voltou para sua casa para almoçar, por volta de 12:10 h para 12:20 h.
Nega que tenha orientado CARLOS DANIEL a apresentar a versão que deu na Delegacia.
Afirma que tomou conhecimento do assalto já pela noite, por meio de CARLOS DANIEL.
Disse que CARLOS DANIEL lhe contou que tinham o feito de refém e pegado o carro pra fazer um assalto.
Relata que foi ao sítio de DONA TERESA para deixar os ânimos se acalmarem antes de se entregar na delegacia.
Disse que ficaram na mesma cela na delegacia.
Também nega que conhecia a fazenda GERLIANE ou o Sr.
Gessé.
Nega que tenha trabalhado como entregador de gás ou que tenha entregado gás na fazenda que houve o roubo.
Ressalto que a palavra da vítima nos crimes de roubo, que é geralmente praticado às escondidas, tem especial relevância, ademais quando corroborada por outros elementos probatórios.
Trago jurisprudência neste sentido, dentre elas, algumas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “Em sede de transgressões patrimoniais, no mais das vezes, cometidas na clandestinidade, predomina, na jurisprudência, o entendimento de que as declarações daquele que sofreu a violência, notadamente se corroboradas por outros indícios, é capaz de sustentar o decreto condenatório” (TJPB – Ap.
Crim. 1998.002677-8 – CCrim. – Rel.
Des.
Júlio Aurélio M Coutinho – Pub.
DJPB de 15/11/1998.) “No crime de roubo, via de regra cometido sem testemunha, a palavra da vítima é de fundamental importância, principalmente quando reconhece o autor do delito, porquanto sem motivo não acusaria pessoa sabidamente inocente” (TJPB – Ap.
Crim. 2000.006570-6 – CCrim. – Rel.
Des.
José Martinho Lisboa – Julg.
Em 15/03/2001.) “A palavra da vítima, que nenhum motivo tem para acusar inocentes e desconhecidos, é prova que merece credibilidade considerados os padrões jurisprudenciais vigentes” (TACRIM-SP, Apelação nº 1.046.107 - data julg.: 03/03/97 - Relator: Fernandes de Oliveira - 11ª câmara) Sendo assim, provado o binômio materialidade/autoria, os réus são culpados pelo crime de roubo majorado.
A defesa de ambos os réus pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas.
Entretanto, entendo que a tese defensiva não merece prosperar, pois sobejamente demonstrada a materialidade e autoria do crime.
Pondere-se que as versões apresentadas pelos réus em sede de interrogatório são extremamente contraditórias e dissonantes.
O réu CARLOS DANIEL GOMES PIRES aduziu que apenas deixou o carro em um local na Avenida Santos Dumont a mando de LUCAS e que retornou para sua casa.
Asseverou que ficou sabendo que o carro foi utilizado em um roubo por meio do corréu posteriormente.
Entretanto, a versão apresentada pelo denunciado CARLOS DANIEL GOMES PIRES é extremamente oposta a que deu em sede inquisitorial.
Na polícia, o acusado disse que pediu emprestado o carro para LUCAS e que no caminho foi abordado por um carro vermelho e que indivíduos o fizeram de refém e pegaram o KIA SPORTAGE preto, devolvendo-o depois de 02 (duas) horas sob a ameaça de que se contasse para a polícia matariam ele e sua esposa.
Ao ser questionado em sede de interrogatório sobre a mudança de seu depoimento, o réu CARLOS DANIEL GOMES PIRES afirmou que contou a versão apresentada na Polícia a mando de LUCAS DA SILVA CAVALCANTE.
Entretanto, destaco uma série de inconsistências no interrogatório do acusado.
A mais patente é a contradição evidente entre as versões apresentadas em sede policial e em juízo.
Ressalto, ainda, que aparenta ser extremamente inverossímil que o acusado tenha apenas deixado um carro de terceira pessoa (mãe do réu LUCAS) nas mãos de desconhecidos sem ao menos saber a o nome do indivíduo recebedor, em local altamente suspeito e sem maiores cuidados.
Sobreleve-se, ainda, a contradição entre o depoimento da vítima CLEDINALDO, que disse que CARLOS DANIEL teria trabalhado na fazendo e a negativa do acusado de que tenha laborado no local no momento do interrogatório.
Por sua vez, em que pese o acusado LUCAS DA SILVA CAVALCANTE aventar em sede de interrogatório que não teve participação do crime e que apenas emprestou o carro para o CARLOS DANIEL, verifico que as imagens da câmera de segurança mostram um indivíduo com características corporais e anatômicas muito similares ao denunciado, concluindo referida perícia prosopográfica (das imagens captadas pelas câmeras) que seria possível afirmar “moderadamente” que o indivíduo que figura nos frames seria o réu supracitado.
Sobre os documentos apresentados pela defesa do denunciado LUCAS DA SILVA CAVALCANTE em sede de alegações finais (ID 92393881), a saber, rastro do GPS do suposto celular do acusado, comprovantes bancários e conversas do aplicativo no WhatsApp, entendo que insuficientes para eximir o réu pela responsabilidade penal do delito em análise.
Os comprovantes bancários da Caixa Econômica Federal foram retirados em horário anterior ao cometimento do delito, sendo plenamente possível que o réu fosse ao terminal bancário proceder com os saques e, posteriormente, se deslocasse ao local do crime.
Quanto ao rastro do GPS, não é possível aferir que o aparelho telefônico pertença ao denunciado nem que estivesse de posse dele no momento do crime, sendo necessária a realização de uma perícia para aferir tal situação, tendo as diligências nesse sentido precluído para a defesa após a audiência de instrução e julgamento.
De semelhante modo, as conversas no aplicativo de mensagens WhatsApp em horário próximo ao do delito são inservíveis para fins de álibi do acusado, pois plenamente possível que estivesse as enviando antes, durante ou após a prática delitiva.
Assim, entendo que as provas colacionadas pela defesa de LUCAS DA SILVA CAVALCANTE em sede de memoriais escritos são inservíveis para fins de isentar o réu da prática delitiva, acompanhando a manifestação do parquet nesse sentido, consoante Petição ID 95003826.
Destarte, REJEITO a tese defensiva de absolvição por ausência de provas para condenação dos acusados, considerando que o arcabouço probatório trazido aos autos é suficiente para embasar decreto condenatório.
DAS MAJORANTES: A forma majorada do delito em apreço decorre da constatação de que a violência ou ameaça foi exercida com o EMPREGO DE ARMA, in casu, arma de fogo, bem como em CONCURSO DE DUAS PESSOAS (art. 157, §2º-A, inciso I, e §2º, inciso II, do CPB).
Diante das provas colhidas, mormente pela Análise das Imagens da Câmera de Segurança ID 82981980 – Págs. 03 e ss., bem como pelas declarações prestadas pelas vítimas, restou sobejamente comprovado que durante o crime os réus utilizaram arma de fogo para impor temor às vítimas e efetivar a subtração dos bens.
Ressalto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é prescindível a apreensão da arma de fogo para fins de reconhecimento da majorante, podendo tal circunstância ser demonstrada por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima (STJ - REsp: 1935479 RJ 2021/0127674-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 02/08/2021).
Assim, tendo as testemunhas confirmado que os réus estavam fortemente armados para o cometimento do crime, entendo como meio de prova suficiente para fins de reconhecimento da majorante.
Entretanto, afasto a majorante do emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido alinhavada na denúncia, disposta no art. 157, §2º-B, do Código Penal, pois não restou comprovado nos autos que as armas utilizadas no crime se enquadrariam nessa categoria, de forma que entendo somente ser possível o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo do art. 157, §2-A, inciso I, do Código Penal.
No que tange a outra majorante, inconteste que o crime se deu mediante CONCURSO DE AGENTES, visto que, os acusados e mais 04 (quatro) indivíduos, concorreram, de forma relevante, para a realização do mesmo evento delituoso, agindo com identidade de propósitos, no caso, o cometimento do crime de roubo, de forma que, no presente caso, presentes estão os quatro requisitos exigidos para a configuração da majorante do concurso de agentes, quais sejam: Pluralidade de agentes e de condutas; Relevância causal das condutas; Liame subjetivo entre os agentes e Identidade de infração penal, tudo conforme o conjunto probatório carreado aos autos.
Entretanto, filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que havendo a concorrência entre mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, deve ser aplicada a que mais aumente na terceira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, sendo permitido o deslocamento das demais para a primeira ou segunda fase da dosimetria, influindo na pena-base ou na pena intermediária.
Sobre a matéria, litteris: PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAJORANTES SOBEJANTES.
VALORAÇÃO EM OUTRA FASE DA DOSIMETRIA.
PATAMAR FIXO OU VARIÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO.
CRITÉRIO QUE NÃO INTEGRA A NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO. 3.
CAUSAS DE AUMENTOS SOBRESSALENTES.
DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO PENA.
OBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. 4.
DESCONSIDERAÇÃO DE MAJORANTES SOBEJANTES.
DESPREZO DE CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS.
SUBVERSÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO LEGISLATIVA. 5.
VALORAÇÃO DE MAJORANTES NA PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DE AUMENTO.
ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/6.
MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. 6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA FIXAR O INCREMENTO DA PENA PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM 1/6. 1.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A questão jurídica trazida nos presentes autos e submetida ao crivo da Terceira Seção diz respeito, em síntese, à valoração de majorantes sobejantes na primeira ou na segunda fase da dosimetria da pena, a depender se a causa de aumento traz patamar fixo ou variável.
Contudo, não é possível dar tratamento diferenciado à causa de aumento que traz patamar fixo e à que traz patamar variável, porquanto, além de não se verificar utilidade na referida distinção, o mesmo instituto jurídico teria tratamento distinto a depender de critério que não integra sua natureza jurídica. 3.
Quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.
De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador.
Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração de forma residual na primeira ou na segunda fases. 4.
A desconsideração das majorantes sobressalentes na dosimetria acabaria por subverter a própria individualização da pena realizada pelo legislador, uma vez que as circunstâncias consideradas mais gravosas, a ponto de serem tratadas como causas de aumento, acabariam sendo desprezadas.
Lado outro, se não tivessem sido previstas como majorantes, poderiam ser integralmente valoradas na primeira e na segunda fases da dosimetria. 5.
Escorreita a valoração das majorantes sobressalentes na primeira fase da dosimetria da pena, mantém-se a pena-base fixada pelo Tribunal de origem, em 4 anos e 7 meses de reclusão.
Quanto à agravante da reincidência, deve ser observado o parâmetro de 1/6 utilizado por esta Corte Superior, motivo pelo qual se fixa a pena intermediária em 5 anos e 3 meses de reclusão.
Por fim, fica mantida a causa de aumento em 1/3, totalizando uma pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado. 6.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar a agravante da reincidência para 1/6, resultando uma pena de 7 anos de reclusão. (HC 463.434/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 18/12/2020) Assim, ACOLHO EM PARTE a tese defensiva de impossibilidade de combinação das causas de aumento de pena a, de forma que a majorante do concurso de pessoas deve ser valorada na 1ª fase da dosimetria da pena, como circunstância negativa do crime apta a influir na pena-base, tendo por fundamento o Princípio da individualização da Pena.
A FORMA CONSUMADA decorre da constatação de que o art. 157 do CP traz como verbo-núcleo do tipo penal do delito de roubo a ação de “subtrair”, concluindo-se, assim, que o direito brasileiro adotou a teoria da “apprehensio” ou “amotio”, em que os delitos de roubo/furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente da res permanecer sob sua posse tranquila.
Dessa forma, com base nas provas produzidas nos autos, segundo as quais os acusados subtraíram coisa móvel alheia mediante violência ou ameaça exercida com o emprego de arma, em concurso de pessoas (art. 157, §2º-A, inciso I, e §2º, inciso II, do Código Penal), restam caracterizados os elementos típicos pertinentes à espécie, impondo-se, assim, a condenação e a imposição da respectiva pena, nos moldes apresentados na inicial.
Os depoimentos das testemunhas e vítimas são harmônicos e mostram a realidade do delito, e a plena configuração da materialidade do crime de roubo majorado, bem como a autoria na pessoa dos acusados.
Assim, à vista do conjunto probatório, verifica-se que, a conduta do réu subsume-se ao tipo criminal previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, e §2º, inciso II, do CPB, cuja conduta está revestida de tipicidade criminal, antijuridicidade e culpabilidade, impondo-se, assim, sua responsabilização criminal.
Não vislumbro causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual a responsabilidade penal dos acusados, nos termos da fundamentação supra, é medida de rigor.
DA EMENDATIO LIBELLI – RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL Em que pese o Ministério Público narrar na denúncia que os crimes de roubo se deram contra três vítimas, verifico que não houve a tipificação dos delitos na forma do art. 70 do Código Penal.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem pacificado o entendimento que o cometimento do crime de roubo contra vítimas diferentes na mesma situação impõe o reconhecimento do concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, não configurando crime único, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA, EM CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONCURSO FORMAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
IMPROCEDÊNCIA.
PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, por duas vezes, na forma do 70 do Código Penal.
Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela desclassificação dos delitos de roubo para o de furto, uma vez que não houve utilização de violência ou grave ameaça pelos acusados, como requer a parte agravante, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 2.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito (HC 613.196/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
No caso, o fato de o acusado ter sido policial denota ser a conduta mais censurável, pois tal circunstância configura maior reprovabilidade, uma vez que já integrou o quadro da Polícia, no combate ao crime, o que impõe a fixação da básica acima do piso legal.
Precedentes. 4.
A Corte de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ de que, praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1910762/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) (Sem grifos no original).
Assim, verificado que o crime violou os patrimônios das vítimas Gessé Eduaro da Cunha, Cledinaldo da Silva Ramos e Giseli Silva Sousa, entendo que deve ser reconhecido o concurso formal de crimes no presente caso.
Por fim, tendo analisado individualmente cada um dos delitos imputados aos acusados, verifico que os réus eram, na data dos fatos, imputáveis, tinham plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade que possam beneficiá-los em relação ao delito de roubo.
A prova é certa e segura de que os acusados supramencionados cometeram o crime de roubo majorado, devendo responder por este.
Por sua vez, em relação aos crimes de corrupção de menores e associação criminosa, devem ser absolvidos, conforme fundamentado alhures.
III.
DISPOSITIVO Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia para CONDENAR os réus LUCAS DA SILVA CAVALCANTE e CARLOS DANIEL GOMES PIRES, vulgo “CUMINHO”, qualificados nos autos, pelo crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º-A, inciso I, e §2º, inciso II, do CPB, na forma do art. 70 do Código Penal, AFASTANDO a majorante do art. 157, §2º - B, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA DA DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO LUCAS DA SILVA CAVALCANTE As condutas incriminadas e atribuídas ao réu relativas aos 03 (três) roubos que ora se apuram incidem no mesmo juízo de reprovabilidade e, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais, a fim de evitar repetições desnecessárias.
Atento ao art. 59 e 68, ambos do CP, passo à fixação da reprimenda da acusada. 1ª fase A culpabilidade do réu não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do réu.
Não foram coletados elementos relevantes acerca de sua conduta social e personalidade.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias do crime (natureza objetiva) relacionam-se com o modus operandi empregado na prática do crime, influenciando na gravidade do delito, tais como o local da ação, o tempo de duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros.
Entendo que as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que praticado em concurso de pessoas, merecendo maior reprovação no momento da fixação da pena, desde que não seja considerada novamente na terceira fase da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, o que é amparado pela jurisprudência do STJ (STJ - AgRg no AREsp: 1627406 DF 2019/0354269-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
A conduta do réu não teve maiores consequências.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Dessa forma, considerando as circunstâncias judicias acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 2a fase No caso dos autos, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3º fase Presentes as causas de aumento de pena dos §2º-A, inciso I, e §2º, inciso II, do art. 157, do CP (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), motivo pelo qual majoro a pena em 2/3 (dois terços), incidindo apenas essa causa especial de aumento de pena por ser a que mais aumenta, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, bem como considerando que a majorante sobressalente foi utilizada na primeira fase, não podendo incidir novamente na terceira fase, sob pena de bis in idem, indo a pena para o patamar de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses para o crime de roubo.
Em relação à pena de multa, fixo a mesma em 89 (oitenta e nove) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL No caso dos autos, há de se reconhecer a regra do concurso formal, pois mediante uma só ação, os acusados praticaram três crimes de roubo, considerando se tratarem de 03 vítimas com patrimônio violado, devendo ser aplicada a regra do art. 70 do Código Penal.
Ressalte-se que para fixação do quantum de exasperação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem utilizado como critério o número de infrações penais cometidas (STJ - HC: 395869 SP 2017/0083097-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017).
Tendo em vista que na presente ação foram praticadas 03 (três) infrações penais, a fração de exasperação a ser aplicada é a de 1/5 (um quinto).
Finalmente, em sendo aplicável ao caso do concurso formal, conforme disposto no art. 70 do Código Penal, deve a maior pena ser aumentada em 1/5 (um quinto), tendo em vista que foram cometidas 03 (três) crimes em concurso.
Assim, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Considerando que se trata de concurso formal, as penas de multa devem ser somadas, na forma do art. 72 do Código Penal, ficando no patamar de 267 (duzentos e sessenta e sete) dias-multa.
De acordo com as condições econômicas do condenado, cada dia-multa valerá um trigésimo do salário mínimo, vigente ao tempo do fato, atualizável na execução (art. 49, § 2º do Código Penal).
Deixo de fazer a detração da pena tendo em vista que não acarretará nenhuma modificação no regime de cumprimento da pena, bem como em razão de ser mais benéfico ao réu deixar para o juízo da execução penal fazê-lo.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME FECHADO.
Ademais, verifico que na situação em tela não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu não preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal, pois a pena é superior a 04 (quatro) anos e o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que o réu não cumpre os requisitos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada foi superior a 02 (dois) anos.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO CARLOS DANIEL GOMES PIRES, vulgo “CUMINHO” No caso dos autos, há de se reconhecer a regra do concurso formal, pois mediante uma só ação, os acusados praticaram três crimes de roubo, considerando se tratarem de 03 vítimas com patrimônio violado, devendo ser aplicada a regra do art. 70 do Código Penal.
Atenta ao art. 59 e 68, ambos do CP, passo à fixação da reprimenda do acusado. 1ª fase A culpabilidade da ré não refoge a reprovabilidade constante no próprio tipo penal, enquanto juízo de reprovação puramente normativo.
Não há nos autos informações negativas acerca de antecedentes criminais do réu.
O motivo do delito é inerente à espécie, nada tendo a se valorar.
Quanto às circunstâncias do crime (natureza objetiva) relacionam-se com o modus operandi empregado na prática do crime, influenciando na gravidade do delito, tais como o local da ação, o tempo de duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, dentre outros.
Entendo que as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, uma vez que praticado em concurso de pessoas, merecendo maior reprovação no momento da fixação da pena, desde que não seja considerada novamente na terceira fase da dosimetria, sob pena de configurar bis in idem, o que é amparado pela jurisprudência do STJ (STJ - AgRg no AREsp: 1627406 DF 2019/0354269-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
A conduta do réu não teve maiores consequências.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Dessa forma, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 2a fase No caso dos autos, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada. 3º fase Presentes as causas de aumento de pena dos §2º-A, inciso I, e §2º, inciso II, do art. 157, do CP (emprego de arma de fogo e concurso de pessoas), motivo pelo qual majoro a pena em 2/3 (dois terços), incidindo apenas essa causa especial de aumento de pena por ser a que mais aumenta, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, bem como considerando que a majorante sobressalente foi utilizada na primeira fase, não podendo incidir novamente na terceira fase, sob pena de bis in idem, indo a pena para o patamar de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses.
Em relação à pena de multa, fixo a mesma em 89 (oitenta e nove) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL No caso dos autos, há de se reconhecer a regra do concurso formal, pois mediante uma só ação, os acusados praticaram três crimes de roubo, considerando se tratarem de 03 vítimas com patrimônio violado, devendo ser aplicada a regra do art. 70 do Código Penal.
Ressalte-se que para fixação do quantum de exasperação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem utilizado como critério o número de infrações penais cometidas (STJ - HC: 395869 SP 2017/0083097-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/05/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2017).
Tendo em vista que na presente ação foram praticadas 03 (três) infrações penais, a fração de exasperação a ser aplicada é a de 1/5 (um quinto).
Finalmente, em sendo aplicável ao caso do concurso formal, conforme disposto no art. 70 do Código Penal, deve a maior pena ser aumentada em 1/5 (um quinto), tendo em vista que foram cometidas 03 (três) crimes em concurso.
Assim, fica o réu DEFINITIVAMENTE CONDENADO em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Considerando que se trata de concurso formal, as penas de multa devem ser somadas, na forma do art. 72 do Código Penal, ficando no patamar de 267 (duzentos e sessenta e sete) dias-multa.
De acordo com as condições econômicas do condenado, cada dia-multa valerá um trigésimo do salário mínimo, vigente ao tempo do fato, atualizável na execução (art. 49, § 2º do Código Penal).
Deixo de fazer a detração da pena tendo em vista que não acarretará nenhuma modificação no regime de cumprimento da pena, bem como em razão de ser mais benéfico ao réu deixar para o juízo da execução penal fazê-lo.
Em vista do comando contido no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal e, ainda, de acordo com os enunciados n. 718 e 719, da súmula de jurisprudência do STF, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME FECHADO.
Ademais, verifico que na situação em tela não é cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo certo que o réu não preenche os requisitos elencados no artigo 44, do Código Penal, pois a pena é superior a 04 (quatro) anos e o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, uma vez que o réu não cumpre os requisitos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada foi superior a 02 (dois) anos.
Deixo de fixar indenização mínima às vítimas, já que ausente pedido nesse sentido.
Homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Congruência.
Precedentes do STJ.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DOS RÉUS O Sentenciado CARLOS DANIEL GOMES PIRES, vulgo “CUMINHO”, encontra-se preso no momento da sentença condenatória, estando presentes motivos para manutenção da prisão preventiva dos réus – negativa do direito de recorrer em liberdade.
Com fundamento no art. 387, §1º, do Código de Processo penal, nego ao réu CARLOS DANIEL GOMES PIRES, vulgo “CUMINHO”, o direito de recorrer em liberdade, para fins de garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto dos crimes ora apurados, tendo em vista que os condenados cometeram roubos com emprego de arma de fogo e pluralidade de vítimas, invadindo um sítio na cidade em plena luz do dia para o cometimento do delito, de forma que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para manutenção da preventiva.
No que tange ao réu LUCAS DA SILVA CAVALCANTE, encontra-se em liberdade restrita no momento da sentença condenatória, tendo sido aplicado contra si medidas cautelares diversas da prisão, considerando o quadro de saúde do acusado supramencionado.
Entendo pela necessidade de manutenção das cautelares diversas da prisão já determinadas em face do acusado LUCAS DA SILVA CAVALCANTE na Decisão ID 84680314 – Pág. 01 e 02, considerando os laudos médicos apresentados pela defesa e pelo próprio estabelecimento prisional, e por razões humanitárias, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade obedecendo as disposições da decisão retro que aplicou as medidas cautelares, a qual remeto o leito para evitar repetições desnecessárias.
Comunique-se às vítimas acerca desta decisão.
Sem custas processuais ou taxas judiciárias, considerando a hipossuficiência financeira do Réu.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados, se for o caso; 2) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação e com fotocópia da presente decisão, para fins de cumprimento das exigências legais; 3) Intime-se os sentenciados para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 50, caput, do CP) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, após, arquive-se, em tudo observadas as cautelas legais.
Bragança, data registrada no sistema.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela Vara Criminal de Bragança -
22/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA MATOS em 17/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 01:16
Decorrido prazo de TERESA RODRIGUES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 02:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:52
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
03/05/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
27/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 12:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2023 23:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2023 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
04/04/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 14:02
Mandado devolvido cancelado
-
04/04/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 13:58
Mandado devolvido cancelado
-
04/04/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 10:00
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2023 20:47
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/03/2023 10:25
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL GOMES PIRES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:25
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA CAVALCANTE em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:31
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL GOMES PIRES em 22/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 19:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 05:45
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2023 07:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 07:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos. 1.
Trata-se de ação penal movida contra 03 (três) réus, dentre os quais DOUGLAS RENNAM MODESTO GOMES REIS não foi localizado para citação e não constituiu advogado nos autos.
Diante de tal circunstância, e por existir réu preso cautelarmente, a suspensão do processo e do prazo prescricional quanto a ela é inevitável (art. 366 do CPP), logo o desmembramento do processo faz-se necessário para que não haja prejuízo ao andamento e conclusão da persecução penal quanto aos outros denunciados.
Diante do exposto, DETERMINO: a) o Desmembramento do feito a fim de que, nos presentes autos tramite regularmente a ação penal já deflagrada contra LUCAS DA SILVA CAVALCANTE e CARLOS DANIEL GOMES PIRES. b) que seja extraída cópia dos presentes autos a fim de que, mediante nova autuação, possa tramitar o feito em relação a DOUGLAS RENNAM MODESTO GOMES REIS, determino a citação do referido acusado por edital, pelo prazo legal, na forma do art. 361 do CPP.
Uma vez citada não apresentando contestação, com fundamento no art. 366 do CPP, determino a suspensão processual e do respectivo prazo prescricional, devendo os autos permanecerem em Secretaria até o termo final do prazo de suspensão do lapso prescricional, correspondente ao máximo da pena cominada ao delito, conforme Súmula 415 do STJ. c) Uma vez desmembrado o feito, vistas dos autos ao gabinete para cadastro da movimentação processual 25 (suspensão 366). 1) À vista das defesas apresentadas, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO o recebimento da Denúncia em todos os seus termos. 2) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2023, às 08:00 horas. 3) Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjdjNTZlOTgtYzEwMi00MzAyLThkMzUtMjU4NzAxMTZiYjQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dcd74f4e-f602-4fa4-99a3-e73ff3d47044%22%7d 4) Defesa e Ministério Público poderão esclarecer quaisquer dúvidas com a Equipe de Secretaria pelo e-mail [email protected].
Expeça-se os expedientes necessários.
Intimem-se e Requisite-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Bragança, 06 de fevereiro de 2023.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança -
06/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/03/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:29
Intimado em Secretaria
-
06/03/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 13:25
Intimado em Secretaria
-
06/03/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 13:21
Intimado em Secretaria
-
06/03/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:18
Intimado em Secretaria
-
06/03/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 13:13
Intimado em Secretaria
-
06/03/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:10
Intimado em Secretaria
-
06/03/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 13:05
Intimado em Secretaria
-
06/03/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 12:55
Intimado em Secretaria
-
04/03/2023 04:10
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA DE BRAGANCA-PA em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:33
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL GOMES PIRES em 01/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/04/2023 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
10/02/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:35
Juntada de Mandado de prisão
-
01/02/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 22:51
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2023 17:52
Mantida a prisão preventida
-
24/01/2023 17:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
24/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2023 13:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:50
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 11:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:31
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *46.***.*69-53 (REU).
-
10/01/2023 18:28
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
10/01/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 09:21
Juntada de Petição de mandado
-
10/01/2023 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/12/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 13:04
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2022 13:04
Recebida a denúncia contra LUCAS DA SILVA CAVALCANTE - CPF: *46.***.*69-53 (AUTOR DO FATO)
-
16/12/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 17:32
Juntada de Petição de denúncia
-
12/12/2022 17:06
Desentranhado o documento
-
12/12/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 19:15
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
07/12/2022 19:29
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/12/2022 16:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:25
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
05/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 10:47
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 10:35
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2022 00:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/11/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:10
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
25/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 11:58
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/11/2022 11:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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