TJPA - 0800365-45.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/10/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 20:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 20:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:18
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800365-45.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE JESUS CARDOSO SOBRAL Endereço: Avenida Pedro Vicente, 745, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA DE JESUS CARDOSO SOBRAL em face de BMG S/A.
Alega que o requerido induziu o requerente ao erro ao realizar uma contratação de Cartão de Crédito com Margem Consignável (RMC), em vez de um Empréstimo Consignado Comum, no qual são cobrados maiores encargos rotativos de cartão de crédito, descontados do benefício previdenciário.
Requer a declaração de nulidade do RMC e a sua transformação em contrato de Empréstimo Consignado Comum; a restituição simples ou a compensação do indébito e; pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pugna pela gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova.
Junta documentos no ID 87679559.
Inicial recebida e concedido os benefícios da justiça gratuita (ID 877552552).
Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação no ID 89553266.
Preliminarmente, aduz, a inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, defende a inexistência de fraude na contratação, a ciência da parte autora acerca do produto contratado e a legalidade do produto cartão de crédito consignado.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Junta documentos.
Réplica no ID 108630963. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária maior dilação probatória, vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Das preliminares.
Considerando que o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC é bem menor do que aquele estabelecido no art. 205 do Código Civil, deve este último ser utilizado em favor da consumidora, por lhe ser mais benéfico, rejeito a preliminar.
Outrossim, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela parte ré, porquanto a presente ação é necessária, útil e adequada à pretensão da parte autora.
Ademais, o próprio requerido, sem negar a existência da relação jurídica entre as partes, contestou a ação pelo mérito, restando configurado, portanto, o interesse processual.
E mesmo que eventualmente fosse o caso de acolhimento das preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, deve ser prestigiado o julgamento do feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 488 do Código de Processo Civil, já que não haverá prejuízo ao réu.
Passo a analisar o mérito.
O pedido da parte autora é improcedente.
A ação versa sobre suposta irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado.
Alega a parte autora que contratou empréstimo consignado junto ao réu, contudo, após a contratação, está sofrendo descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício por cartão de crédito consignado que não contratou.
No entanto, analisando detidamente o contrato juntado pela parte ré (ID 89553273) e comparando-o com o documento pessoal da parte autora, percebe-se que houve a contratação do cartão de crédito consignado proposto pela parte ré já que constam assinaturas do autor, bem como o preenchimento pelo mesmo dos seus dados pessoais.
Nesse mesmo contrato, há especificamente a identificação acima de que se trata de um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” e, não há nada sobre “empréstimo” que possa causar confusão.
Ademais, a cláusula 6.1. consta que “Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”, ainda, a cláusula 6.2. consta que “O(A) ADERENTE/TITULAR declara, ainda, estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável” (pág.1).
No mais, não há como falar em desconhecimento ou falta de ciência do requerido sobre o que estava contratando.
Desse modo, ausente qualquer prova de falta de ciência da parte autora acerca do produto contratado não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Por isso, a improcedência é medida que se impõe.
Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e, assim, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida.
Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Se, em preliminar de contrarrazões, for suscitada alguma questão resolvida na fase de conhecimento irrecorrível por agravo de instrumento, o apelante deverá ser intimado para manifestação no prazo de 15 dias (art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC).
Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
P.I.C.
Servirá a presente sentença como MANDADO / OFÍCIO.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 13:53
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800365-45.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): MARIA DE JESUS CARDOSO SOBRAL (Endereço: Avenida Pedro Vicente, 745, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO BMG SA (Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900) DESPACHO 1.
Considerando a certidão de ID nº 100205664, em termos de prosseguimento dos autos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, via sistema, para se manifestar em réplica à contestação de ID nº 89553266, no prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Após, conclusos; 3.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
14/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 06:54
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARDOSO SOBRAL em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2023 03:21
Decorrido prazo de EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO em 02/09/2023 14:00.
-
31/08/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
21/05/2023 02:23
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
21/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800365-45.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE JESUS CARDOSO SOBRAL Endereço: Avenida Pedro Vicente, 745, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DESPACHO Considerando a distribuição de elevado número de ações com a mesma causa de pedir, pelo mesmo patrono, o que, em tese, caracteriza o que se convencionou chamar de demanda predatória, uso do poder de cautela conferido ao magistrado para determinar a intimação pessoal da parte autora para que compareça à secretaria desta unidade no prazo de 5 (cinco) dias, de posse de sua documentação pessoal (RG e CPF), comprovante de endereço atualizado (em seu nome, e, caso não possua em seu nome, apresente de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhado de comprovação da relação existente entre a parte autora e o terceiro), para ratificar o conteúdo do instrumento de mandato (procuração); firmar anuência ao ajuizamento da demanda e seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Certifique-se o que ocorrer.
CUMPRA-SE.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009..
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
17/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:50
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
09/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800365-45.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] REQUERENTE: MARIA DE JESUS CARDOSO SOBRAL (Endereço: Avenida Pedro Vicente, 745, Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO BMG SA (Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1.830, Torre "1" - 13.
Andar (Jurídico), ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito comum, conforme o requerido pela parte autora; 2.
Defiro, por ora, as benesses da AJG; 3.
Prioridade na tramitação (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003); 4.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito, a priori, poderia ser verificada conforme os documentos apresentados nos IDs 87679564 e 87679563 que demonstram que houve o desconto de empréstimo relativo à RMC da conta da autora.
Entretanto, não vislumbro a presença do segundo pressuposto para a concessão da medida in limine, qual seja, o perigo da demora, uma vez que, apesar dos débitos terem sido realizados, não houve a demonstração da urgência por parte da requerente de modo que a não restituição nesse momento cause grave risco.
Insta salientar que a não concessão da medida nessa fase não importa em análise exauriente da questão suscitada, podendo ser revista nas demais fases processuais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 5.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 6.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 7.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 8.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 9.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 10.
Expeça-se o necessário; 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030223220231000000083212850 RMC Maria de Jesus Cardoso Sobral - Inicial Petição 23030223220359000000083212859 Procuração Procuração 23030223220398100000083212858 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23030223220434800000083212857 Documentos de Identifica;'ao e Outro Documento de Identificação 23030223220468000000083212856 Extrato INSS Documento de Comprovação 23030223220566800000083212855 Extrato RMC Documento de Comprovação 23030223220599500000083212854 CALCULO Documento de Comprovação 23030223220634800000083212853 Sentença (11) Documento de Comprovação 23030223220667000000083212852 sentença procedente rmc outubro de 2021 (1) Documento de Comprovação 23030223220701900000083212851 -
04/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 23:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 23:23
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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