TJPA - 0800177-07.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 10:43
Expedição de Ofício.
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10/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2025 23:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
22/12/2024 02:17
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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22/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Albertina Ribeiro Vieira em face do Banco Bradesco S.A.
A autora alega que foi vítima de um golpe, tendo realizado um empréstimo de R$ 2.300,00 a pedido de um suposto funcionário do Banco Bradesco.
O réu, por sua vez, alega que a autora é a única responsável pela segurança de seus dados bancários e que não há provas de que tenha havido qualquer falha na prestação de serviços por parte do banco.
Decido.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de que a parte autora não teria apresentado extratos bancários para comprovar suas alegações, não merece prosperar.
Isso porque a parte autora apresentou os extratos bancários, conforme se verifica do ID 88882488.
Além disso, o próprio réu apresentou extratos bancários da parte autora, conforme se verifica do ID 99911521.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A impugnação à gratuidade de justiça, sob a alegação de que a parte autora não teria comprovado sua hipossuficiência, não merece prosperar.
Isso porque a parte autora apresentou documentos que comprovam sua hipossuficiência, conforme se verifica do ID 87972560.
Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o Banco Bradesco S.A. teria atuado apenas como meio de pagamento e que, portanto, não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, merece prosperar.
A autora, em sua narrativa, afirma que, no dia 25/01/2023, recebeu uma ligação de um número telefônico (94) 3221-9513, cujo interlocutor se apresentou como funcionário do Banco Bradesco, oferecendo-lhe uma proposta de renegociação de seus empréstimos.
Todavia, conforme se verifica dos extratos bancários juntados aos autos, o empréstimo foi realizado pela autora por meio de seu aplicativo bancário, o que afasta a responsabilidade do réu, pois este não participou da operação.
Ademais, o pagamento do boleto no valor de R$ 2.300,00 foi realizado em favor de Vanessa de Lima Monteiro, que possui como nome fantasia Bradesco Créditos, conforme se verifica do comprovante de pagamento juntado aos autos.
Dessa forma, o Banco Bradesco S.A. não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não participou da operação de empréstimo e nem do pagamento do boleto.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários em virtude dos benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Curionópolis, 11 de dezembro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
12/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 21:25
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Designo audiência de conciliação, para o dia 14/08/2024 às 10h00min, a ser realizada na plataforma Microsoft Teams, na qual as partes deverão participar acompanhadas de seus advogados por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTRhYjY1Y2QtNzljZC00MWNiLThjOWMtMjY0NTU0NTM1NWY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f12e2976-f544-422a-9f0e-e2be12931505%22%7d Intimem-se as partes por meio de seus Advogados, o ministério Público e a Defensoria Pública.
Serve o presente despacho como mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Curionópolis, 27 de junho de 2024 THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
27/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800177-07.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para que indiquem se pretendem produzir prova em audiência ou se desejam produzir outro tipo de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, venham os autos conclusos.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Curionópolis/PA, 15 de janeiro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
15/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo, sn, Bairro da Paz, Cep 68523-000, Curionópolis, Pará E-mail: [email protected] Whatsapp (94) 998407 7335 ( Balcão Virtual) ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0800177-07.2023.8.14.0018 DE ORDEM do MM.
Dr.
THIAGO VINÍCIUS DE MELO QUEDAS, Juiz de Direito da Vara Única desta Cidade e Comarca de Curionópolis, Estado do Pará, INTIMO a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos.
Curionópolis, 8 de setembro de 2023.
CLEUDIMAR ALVES DE SOUZA (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Provimentos 006/06 – CJRMB, 006/2009-CJCI, Art. 1º, 2º e 08/2014 - CJRMB) C -
08/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800177-07.2023.8.14.0018 DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova, cabendo à parte requerida comprovar a existência e a regularidade da prestação do serviço.
Passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela em caráter antecedente.
Observo que a parte autora não preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, pelo que pretende a parte autora, ou seja, cessar as cobranças do contrato de empréstimo n. 474276261, embora vislumbre a probabilidade do direito, entendo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Caso, na contestação, o réu reconheça o fato em que se fundou a ação ou outro lhe oponha impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou, ainda, caso alegue preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentos, conforme artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Curionópolis, 07 de agosto de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
07/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTINA RIBEIRO VIEIRA - CPF: *29.***.*44-00 (AUTOR).
-
28/03/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 01:16
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis,08 de março de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
13/03/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 01:18
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis,08 de março de 2023.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
08/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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