TJPA - 0803339-83.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2024 01:04
Decorrido prazo de RUTHIELLY ALVES BONINI em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:47
Decorrido prazo de RUTHIELLY ALVES BONINI em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:47
Decorrido prazo de GEOVANA ARAGAO DE REZENDE em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCA TIMOTE ARAGAO DE REZENDE em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/06/2024 13:29
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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05/06/2024 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCA TIMOTE ARAGAO DE REZENDE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:17
Decorrido prazo de GEOVANA ARAGAO DE REZENDE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAGAO DE REZENDE em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:17
Decorrido prazo de RUTHIELLY ALVES BONINI em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAGAO DE REZENDE em 04/06/2024 23:59.
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12/05/2024 01:45
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0803339-83.2022.8.14.0005 EMBARGANTES: FRANCISCA TIMOTE ARAGAO DE REZENDE, GEOVANA ARAGAO DE REZENDE, JOAO PAULO ARAGAO DE REZENDE EMBARGADO: RUTHIELLY ALVES BONINI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Francisca Timote Aragão De Rezende e outros em desfavor de Ruthielly Alves Bonini, objetivando a extinção da execução nº. 0803965-39.2021.8.14.0005, vez que vicioso o título e o débito inexistente, bem como, alternativamente, a improcedência da supramencionada execução.
Em impugnação aos embargos à execução, a embargada alega que prestou os serviços advocatícios, esclarecendo que inexiste ilegalidade no contrato de honorários advocatícios e que a embargante se encontra inadimplente, devendo ser compelida ao cumprimento da contratação.
Outrossim, aduz que busca a embargante protelar a execução.
Ao final, requer a improcedência dos embargos à execução.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Adentrando no mérito da demanda, observa-se que a ação executória é embasada em contrato escrito de prestação de serviços advocatícios com a empresa JATOBÁ ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA, cuja cláusula 2ª estipula o percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido na conclusão da prestação de serviço.
Decerto, o contrato está de acordo com os ditames legais, sendo formalmente um título executivo, o qual foi firmado por procurador da empresa executada com poderes para tanto, conforme instrumento de procuração pública acostada aos autos.
No mais, não há dúvida de que houve a prestação de serviços pela embargada, uma vez que realizou tratativas de negociação no âmbito administrativo e, após, judicialmente.
Em que pese os embargantes alegarem que a embargada não obteve êxito no suposto serviço prestado, sendo que o pagamento dos honorários advocatícios estaria condicionado ao reembolso de valores descritos em Notificação Judicial, conclui-se pela própria narrativa da inicial que houve um acordo entre a empresa executada (JATOBÁ) e a empresa ISOLUX, no qual esta repassou valores para aquisição de novos materiais e equipamentos necessários para a continuação da obra e que, posteriormente, a embargada ajuizou ação em favor da parte empresa executada, restando, claramente, demonstrada a realização dos serviços advocatícios contratados.
Desse modo, o título guerreado tem liquidez e exigibilidade, havendo provas nos autos que a embargada prestou os serviços contratados, razão qual não há que se falar em vício ou inexigibilidade.
Transcreve-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO.
INEXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE.
REEXAME.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas. 2.
Rever as conclusões lançadas pela Corte estadual quanto à certeza e exigibilidade do título, demandaria a análise do arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, por esbarrar no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1443050 BA 2019/0029308-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019).
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE AUSÊNCIA DE LIQUÍDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar que o documento que embasa a execução não se cuida de título executivo extrajudicial.
A Lei nº 8.906/94, em seu art. 24, atribuiu força executiva ao contrato de honorários advocatícios, sendo desnecessária a assinatura de testemunhas.
Também não há falar que não houve efetiva prestação de serviço, pois foi apresentada documentação que comprova efetivamente que os serviços advocatícios foram prestados.
A embargante juntou ao processo comprovantes de depósitos que datam de 2016, ou seja, posteriores à assinatura do contrato de honorários.
Entretanto, a execução objetiva a cobrança dos honorários de êxito que correspondem a 20% sobre o valor do litígio, ou seja, 20% sobre o valor da causa do Mandado de Segurança.
A sentença que confirmou o êxito da ação apenas transitou em julgado em outubro/2018 pelo que qualquer pagamento à título de êxito deveria ter ocorrido após outubro ou novembro/2018. (TJ-SP - AC: 10115055620198260405 SP 1011505-56.2019.8.26.0405, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/04/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2020) Portanto, malgrado as alegações dos embargantes, inexiste qualquer comprovação nos autos que descaracterize o título executivo extrajudicial, notadamente quando o contrato de honorários está assinado pela empresa executada, com as assinaturas atestadas através do cartório desta urbe, e na medida que se trata de obrigação certa, líquida e exigível.
No mais, quanto à responsabilidade dos herdeiros, verifica-se que foi realizado inventário extrajudicial referente ao bem deixado pelo de cujus, sócio proprietário da empresa, conforme documento de ID 68498182 - Págs. 44/61.
Assim, com a partilha de bens, os herdeiros passam a ser legítimos, nos termos do art. 110, do CPC, respondendo na proporção da parte que lhe couber na herança, de acordo com o art. 796 do CPC.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Rejeição.
Alegação de nulidades processuais.
Não acolhimento.
Legitimidade passiva do herdeiro.
Art. 110, CPC.
Reconhecimento.
Inventário extrajudicial com definição da partilha de bens do falecido.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que, com a morte da parte, há possibilidade de sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores.
Assim, encerrado o inventário, o espólio não terá legitimidade, cabendo aos herdeiros a legitimidade passiva para a ação, habilitando-os no processo e assumindo no estado em que se encontra.
No caso concreto, de acordo com os subsídios existentes, vê-se que restou encerrado o inventário extrajudicial com partilha de bens, razão pela qual a legitimidade passiva é dos herdeiros e sucessores, não se mostrando necessária a alegada suspensão do processo, nos termos do artigo 313, do CPC, observando-se que o herdeiro se apresentou nos autos. (TJ-SP - AI: 22797561120218260000 SP 2279756-11.2021.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 15/03/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
Friso que a embargada ajuizou a execução em desfavor da empresa Jatobá Engenharia e Serviços Ltda, da viúva meeira e dos herdeiros do sócio proprietário, não havendo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, até a presente data.
Ademais, não se verifica litigância de má-fé no caso dos autos, vez que a embargada está pleiteando direito que entende devido, não verificando alteração da realidade dos fatos ou utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Por fim, quanto aos pedidos de danos morais, a parte embargada atuou em exercício regular de direito, posto que inseriu o nome da empresa executado nos cadastros de inadimplentes em razão da executada não ter adimplido com a sua obrigação.
Assim é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Atua em exercício regular de direito o fornecedor de serviços que insere o nome do consumidor inadimplente nos cadastros de restrição ao crédito, não sendo cabível indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000190379792001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 12/07/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES -- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.- A parte ré se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, a teor do contido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que trouxe aos autos documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes.- Inscrição devida nos cadastros de inadimplentes, visto que a autora não adimpliu sua obrigação, não havendo que se falar em reparação por danos morais. (TJ-PR - APL: 00109817220208160194 Curitiba 0010981-72.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 09/10/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, rejeito os embargos à execução.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas e de honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, o qual se pretendia extinguir.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:00
Julgada improcedente a impugnação à execução de FRANCISCA TIMOTE ARAGAO DE REZENDE - CPF: *17.***.*70-87 (EMBARGANTE)
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20/07/2023 12:36
Decorrido prazo de RUTHIELLY ALVES BONINI em 07/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:30
Decorrido prazo de RUTHIELLY ALVES BONINI em 07/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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25/05/2023 04:01
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803339-83.2022.8.14.0005 EMBARGANTE: FRANCISCA TIMOTE ARAGAO DE REZENDE, GEOVANA ARAGAO DE REZENDE, JOAO PAULO ARAGAO DE REZENDE EMBARGADA: RUTHIELLY ALVES BONINI DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, considerando o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, 15 de maio de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/05/2023 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/05/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803339-83.2022.8.14.0005 DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória e uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (CPC, artigo 919, § 1º). 2.
Intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920, inciso I). 3.
Após, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
No mais, prossiga-se nos autos da execução.
Altamira/PA, 23 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/03/2023 02:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 02:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 02:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2022 15:05
Conclusos para decisão
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11/12/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 04:36
Publicado Despacho em 11/08/2022.
-
11/08/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 15:04
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 15:00
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2022 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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