TJPA - 0800704-17.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 02:12
Decorrido prazo de HELYTON FEITOSA PINTO em 29/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:52
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
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12/10/2024 02:00
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0800704-17.2022.8.14.0010 Requerente: RECLAMANTE: BENEDITA DA SILVA SANTOS Endereço: RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamante: HELYTON FEITOSA PINTO Requerido: Nome: BENEDITA DA SILVA SANTOS Endereço: FRANCISCO JOSE DA ROCHA, 1292, RIACHO DOCE, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AV RIO BRANCO, 206, EM FRENTE AO BANCO DO BRASIL, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente, por seu advogado no dje e pje, para em 5 dias apresentar a memória dos cálculos.
Após, intime-se a executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor.
No mesmo prazo poderá apresentar impugnação.
Cumpra-se.
JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO Juiz de Direito do Juizado Especial de Breves -
09/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:53
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2023 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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28/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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28/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso inominado, uma vez que não vislumbrei, no presente caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
INTIME-SE a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Após, REMETAM-SE os autos à competente Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves/PA, data e horários registrados no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto respondendo pelo Juizado Especial de Breves -
23/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 11:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2023 11:36
Conclusos para decisão
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15/04/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2023 01:38
Decorrido prazo de HELYTON FEITOSA PINTO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:02
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 16:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/03/2023 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:33
Decorrido prazo de BENEDITA DA SILVA SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:34
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2023 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BREVES CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0800704-17.2022.8.14.0010 RECLAMANTE: BENEDITA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação cível ajuizada pelo procedimento da Lei n. 9.099/95, na qual a parte autora informa que é cliente da conta contrato n. 3004371622, que tinha como antiga cliente a Sra.
NEUZILENE DIAS DA SILVA, no entanto, afirma que tem recebido cobranças referentes ao contrato da antiga titular.
Por medo de ter sua energia cortada, a autora assumiu a dívida da antiga proprietária, pagando de forma parcelada em sua fatura de energia.
Diante dos fatos, requer a autora que a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente, além da condenação da requerida em indenização por dano moral.
Por sua vez, em contestação, a requerida defendeu a legalidade das cobranças relativas à Consumo Não Registrado - CNR, referentes ao período de 24/04/2012 a 23/04/2015, bem como de consumo regular, referentes às faturas de 06 a 10/2018, aduzindo que as cobranças foram feitas com observância completa à legislação pertinente à matéria.
Por fim, salienta a inexistência de fato ensejador à reparação de danos morais.
Em pedido contraposto, requer seja declarada a exigibilidade dos débitos questionados.
No caso sob análise, desnecessária se faz a produção de outras provas, porquanto as alegações controvertidas se encontram elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
As partes, aliás, se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, conforme mídia constante nos autos.
Neste ponto, vale salientar que a Jurisprudência nacional tem admitido o julgamento antecipado no rito do Juizado Especial, principalmente quando não obtida a conciliação e as partes informam que não possuem interesse na produção de provas.
Nesse sentido: [...] O Julgamento antecipado do mérito em sede de Juizados Especiais é perfeitamente viável e está em consonância com os princípios norteadores da Lei 9099/95.
Ocorre que, para o julgamento antecipado se aperfeiçoar, mister é que a audiência de conciliação se realize e, quedando-se inexitosa a composição, os reclamados apresentem defesa e, ainda, que as partes se manifestem pela desnecessidade da produção de provas, ou, que os demandados não compareçam na audiência de conciliação, com a conseqüente decretação de sua revelia [...] (TJ-PR - MS: 000091135201581690000 PR 0000911-35.2015.8.16.9000/0 (Decisão Monocrática), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 07/07/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2015) O processo se encontra regularmente em forma, não existindo preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Antes de apreciar o mérito, contudo, passamos a fixar algumas premissas necessárias.
Tratando-se de relação de consumo, adotar-se-á a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora se qualifica como parte hipossuficiente.
No entanto, importante destacar que a inversão do ônus probatório não isenta a parte requerente da produção de toda e qualquer prova acerca da existência do fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I do CPC, principalmente quando se tratar de prova que facilmente pode ser produzida.
Diante disso, fica estabelecido que à parte requerida cabia a demonstração da regularidade das cobranças, da validade dos cálculos, que os débitos pertenciam, de fato, à autora, bem como a ausência de fato ensejador de dano moral
Por outro lado, à parte requerente cabia o ônus de demonstrar seu prejuízo econômico.
Esclarecidas as premissas iniciais, cumpre esclarecer que o caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), segundo a qual: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Com efeito, importante esclarecer que para a cobrança de consumo não registrado ser válida, deve seguir alguns passos necessários, conforme consignados na norma secundária.
Em primeiro lugar, inicia-se a fase de verificação, o qual segue as seguintes etapas: 1) Expedição do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, na presença do consumidor ou pessoa autorizada; 2) Perícia técnica, caso requerida pelo consumidor; 3) Relatório de avaliação técnica (dispensável quando realizada a perícia do item “2”), que deve ser comunicada ao consumidor por escrito, com 10 dias de antecedência; 4) Avaliação de histórico de consumo e grandezas elétricas.
Ultrapassado o procedimento de verificação, inicia-se a fase de apuração do valor compensável ou recuperável, a qual seguirá as normativas da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Nesta etapa, o procedimento de aferição seguirá o art. 155, para o caso de deficiência na medição, ou o art. 130, no caso de procedimento irregular.
Por fim, ultrapassada a fase de apuração do valor, inicia-se a fase de apresentação, contestação e constituição definitiva do valor identificado como CNR, disciplinada precipuamente no art. 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Ainda no que se refere à fase de apresentação, contestação e constituição definitiva, foi elucidado no IRDR que: “O envio de notificação ao usuário acerca dos elementos caracterizadores do consumo não registrado reitera a obrigação de observância ao princípio do contraditório no procedimento administrativo específico, pois possibilita ao interessado direto a informação do que está ocorrendo, habilitando-o a tomar posição negativa ou positiva em relação a tais informações.
Há, portanto, a concretização do desenho tradicional do contraditório, que se perfectibiliza no binômio informação e possibilidade de reação.” Registre-se, por oportuno, que a cobrança somente poderá ser reputada lícita se observadas as fases do procedimento, haja vista que a constituição definitiva do crédito somente ocorre após o decurso do prazo previsto no § 1º do art. 133, ou após o indeferimento da reclamação, conforme § 3º do art. 133, todos da Resolução 414/2010 ANEEL.
Destaca-se, por fim, que a regularidade do procedimento deve ser demonstrada pela concessionária de energia elétrica, não podendo se atribuir este ônus ao consumidor.
Pois bem.
Em relação às cobranças de CONSUMO NÃO REGISTRADO - CNR (parcelamento nº 700001323380, no valor de R$ 1.841,41) referente ao período de 24/04/2012 a 23/04/2015, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº 414/2010, da ANEEL, o que compromete a validade da cobrança ora discutida em juízo.
Com efeito, na documentação acostada não se verificou a regularidade das fases preliminares de verificação e apuração do valor, muito menos em relação à etapa de apresentação, contestação e constituição definitiva, notadamente porque a autora da demanda sequer era titular da conta contrato à época.
Apenas a título de reforço argumentativo, verifica-se que os procedimentos administrativos, além de incompletos, foram todos deflagrados contra a Sra.
NEUZILENE DIAS DA SILVA, anterior titular da conta contrato.
Além de a requerida sequer ter contestado tal fato, tem-se que condicionar o fornecimento de energia ao pagamento de faturas anteriores e constituídas por terceiro é ilegal.
Com efeito, a requerida não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que tais contas foram, efetivamente, geradas a partir da contratação feita pelo requerente, muito menos que a ele foi deferido o contraditório e a ampla defesa administrativa.
Vale salientar que a Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, que revogou a Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, veda à distribuidora de fornecimento de energia elétrica exigir ou condicionar a execução do serviço ao pagamento de débito de titularidade de terceiros, assim como a exigência de assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assuma a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, como confissão de dívida.
Nesse sentido: Art. 346.
Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: - Grifei.
I – ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor e demais usuários ou de débito de titularidade de terceiros; - Grifei.
II – à assinatura de qualquer termo em que o consumidor e demais usuários assumam a responsabilidade por débito de titularidade de terceiros, a exemplo de termo de aceite, de assunção, de responsabilidade ou de confissão de dívida; ou – Grifei.
III – à transferência em sistema de débitos de titularidade de terceiros para o titular ou novo titular das instalações.
Cumpre destacar que o débito decorrente do fornecimento pretérito do serviço de energia elétrica não pode ser cobrado do possuidor atual do imóvel, que não usufruiu do serviço anteriormente, não se tratando de obrigação de natureza "propter rem", mas sim pessoal.
Portanto, considerando que às cobranças de consumo não registrado (parcelamento nº 700001323380, no valor de R$ 1.841,41), referente ao período de 24/04/2012 a 23/04/2015, foram deflagradas em período anterior e vinculados ao antigo titular do contrato, de rigor a declaração de inexigibilidade dos débitos indevidamente assumidos pelo autor da ação.
No que se refere à cobrança de CONSUMO REGULAR, referente à prestação do serviço nos meses de junho a outubro de 2018, embora a pretensão possa ser exercida contra a autora, se constata que o instrumento de confissão de dívida é nulo por ausência de formalidade essencial.
Com efeito, a autora é pessoal analfabeta, o que, por óbvio, não limita sua capacidade civil e nem a impede de contrair obrigações na órbita civil, no entanto, para ter validade, o negócio jurídico deve observar os preceitos legais, notadamente no que diz respeito à necessidade de assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas – art. 595 do Código Civil.
Aliás, o E.
Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a observância do disposto no art. 595 do Código Civil é obrigatória, devendo o instrumento contratual ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Como bem frisado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto no REsp nº .954.424 - PE 2021/0120873-7, “apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes [...] não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação de terceiro de confiança do analfabeto, pessoa cuja importância é enorme para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio, que deve ser certificado por duas testemunhas, como se percebe do dispositivo transcrito.
Essa circunstância garante segurança e transparência à contratação em que uma das partes, efetivamente a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional.” Por esse entendimento, deve ser declarado NULO os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil (CC), como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
No caso sob análise, embora a requerida tenha juntado aos autos o pacto de confissão de dívida com o parcelamento do débito, dessume-se que a CONTRATAÇÃO É NULA, na medida em que não obedeceu ao disposto no art. 595 do Código Civil, pois o instrumento não foi assinado a rogo por pessoa de confiança do consumidor, contanto tão somente com a assinatura de duas testemunhas, as quais, da mesma forma, não possuem qualquer relação com a requerente.
Portanto, não há se falar em “pacta sunt servanda” quando o negócio jurídico não contém requisito formal de validade.
Por consequência, é NULO o termo de confissão de dívida de id n. 74718436 – fl. 7.
Quanto ao DANO MORAL, vale citar o conceito trazido pela doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: “consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil – Volume Único, 4ª ed., Saraiva, 2020, pag. 1401).
No caso sob análise, configurado está o dano moral passível de indenização, que se caracteriza “in re ipsa”, além do que houve tentativas de solução extrajudicial do problema, tendo o autor se desviado de suas atividades cotidianas para tentar resolvê-lo, gastando, com isso, seu tempo vital.
Resta, portanto, necessária sua quantificação.
Na difícil tarefa de quantificar o dano moral, levar-se-á em consideração alguns vetores consignados na jurisprudência: quando ao grau de reprovabilidade da conduta lesiva, verifica-se ser de média intensidade, na medida em que se impôs ao autor a assunção de dívida de terceiro, o fazendo sentir obrigado a contratar para não ter o serviço suspenso; quanto a intensidade e durabilidade do dano, nota-se que o autora somente tomou providência muitos meses após os primeiros descontos, evidenciando a durabilidade está relacionada não só a ato ilícito do requerido, mas à inércia do próprio autor; por fim, quanto a capacidade econômica do ofensor e ofendido, verifica-se que o requerido é pessoa jurídica de renome e com atuação em vários Estados da Federação, o que, obviamente, revela poder financeiro elevado.
Sopesando todos os vetores anteriores, considera-se razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Quanto ao pedido contraposto, conforme fundamentação exaustiva apresentada acima, a cobrança efetuada foi irregular, seja porque o débito de CNR não poderia ter sido atribuído à autora, seja porque o termo de confissão de dívida que legitimou a cobrança de consumo de forma parcelamento é NULO.
Por consequência lógica, resta improcedente o pedido contraposto.
Por fim, ressalta-se o entendimento de que inexistem outras teses da reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento adotado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como o Enunciado nº 162 do FONAJE, assim redigido: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do requerente, resolvendo o processo com solução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de: a) DECLARAR INEXIGÍVEL, em relação à autora, a cobrança de consumo não registrado - parcelamento nº 700001323380, no valor de R$ 1.841,41 -, referente ao período de 24/04/2012 a 23/04/2015; b) DECLARAR NULO o termo de confissão de dívida de id n. 74718436 – fl. 7; c) por consequência, CONDENAR a requerida à repetição simples dos valores indevidamente debitados, corrigidas monetariamente pelo INPC-A, desde cada desconto (Súmula 43 STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do CC); e d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente pelo INPC-A, a partir da prolação da sentença (Súmula 362 STJ), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente sentença, caso não cumprida espontaneamente pelo requerido, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 4290/2022-GP -
03/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 17:17
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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17/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 14:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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22/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2022 14:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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17/08/2022 13:01
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 17:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 14:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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10/06/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 10:20
Audiência Una realizada para 09/06/2022 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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09/06/2022 00:51
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
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02/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 08:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:31
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2022 17:33
Juntada de Informações
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12/04/2022 17:20
Conclusos para decisão
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12/04/2022 17:20
Audiência Una designada para 09/06/2022 14:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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12/04/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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