TJPA - 0800601-88.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:01
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800601-88.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender devido para a satisfação do crédito, em 15 dias. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira Respondendo pela 1ª Vara Cível de Altamira -
11/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:29
Decorrido prazo de REJANI SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:29
Decorrido prazo de REJANI SILVA em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:32
Decorrido prazo de GEDEON DE ALMEIDA CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800601-88.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnante/executada: REJANI SILVA Impugnado/exequente: GEDEON DE ALMEIDA CARVALHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por REJANI SILVA em face de GEDEON DE ALMEIDA CARVALHO, na qual a executada alega excesso na execução, especificamente no que tange à multa de 20% prevista no acordo firmado entre as partes e homologado por este juízo.
Sustenta, ainda, que a penalidade é excessiva e desproporcional, o que impossibilita o adimplemento do acordo.
O exequente, por sua vez, pugna pela rejeição da impugnação, aduzindo que o acordo foi celebrado pelos procuradores das partes e homologado judicialmente, inexistindo qualquer vício que comprometa sua validade.
Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente cumprimento de sentença se funda em título executivo judicial oriundo de acordo firmado pelas partes e devidamente homologado.
Nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, o acordo judicial tem força de título executivo, obrigando as partes aos seus termos.
Quanto à multa estipulada, inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade manifesta que justifique a intervenção judicial para sua revisão.
O ordenamento jurídico brasileiro privilegia a autonomia da vontade, especialmente quando a obrigação decorre de transação celebrada entre partes capazes, assistidas por seus advogados e homologada pelo juízo.
Ademais, a penalidade pactuada possui natureza coercitiva, destinada a garantir o adimplemento da obrigação, sendo plenamente válida nos termos do art. 411 do Código Civil.
No mesmo sentido, segundo a jurisprudência dominante, é devida a multa prevista na avença entabulada pelas partes em caso de inadimplemento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - DESCUMPRIMENTO - COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE E APLICAÇÃO DE MULTA - DEVIDA - PREVISÃO CONSTANTE NA AVENÇA - CÁLCULOS REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM CLÁUSULA DO ACORDO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Tendo em vista que o executado descumpriu os termos do acordo firmado entre as partes, ao quitar parcelas com atraso, devida a aplicação do disposto em cláusula constante do acordo e, por conseguinte, a exigência da executada do valor do saldo devedor remanescente, com incidência de multa - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0344036-80.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.034403-6/000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 16/05/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/05/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE .
DESCUMPRIMENTO COMPROVADO.
CLÁUSULA PENAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 STJ.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
A multa prevista em acordo homologado judicialmente tem natureza jurídica de cláusula penal, e não de astreintes, à teor do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a Súmula 410 do STJ ao presente caso, vez que a mesma aplica-se à execução de astreintes (multa cominatória). 2.
Nos termos dos artigos 408 do Código Civil e 515, inciso III, do Código de Processo Civil, a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, passível de ensejar a instauração da fase de cumprimento de sentença, englobando todos os termos do acordo, inclusive da cláusula penal ali prevista . 3.
Restando comprovado nos autos o descumprimento do acordo, é devida a apreciação da multa como consequência pelo inadimplemento do ajuste.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5140562-66 .2019.8.09.0006, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023).
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Acordo homologado que parcelou as mensalidades devidas pela executada, prevendo vencimento antecipado das parcelas e multa em caso de inadimplemento.
Descumprimento imotivado do acordo, com o pagamento de apenas uma parcela, de um total de quarenta e quatro .
Pedido de redução da cláusula penal.
Ausência de abusividade.
Artigo 416 do Código Civil.
Justamente por se tratar de prefixação de perdas e danos, não precisa o credor aduzir nem comprovar o prejuízo .
Mera alegação genérica de excesso de execução que não basta para afastar a incidência da cláusula penal.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2058151-85 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 28/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2024).
No caso concreto, não há prova de qualquer vício que comprometa a validade da penalidade pactuada, não sendo razoável que a parte executada busque rediscutir os termos do acordo previamente firmado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente a fim de que apresente planilha atualizada do débito, bem como requeira o que melhor lhe convier para a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
20/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:16
em cooperação judiciária
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22/11/2024 08:57
Conclusos para decisão
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21/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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07/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0800601-88.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (id 130436318), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 4 de novembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota -
04/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 04:52
Decorrido prazo de GEDEON DE ALMEIDA CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:52
Decorrido prazo de GEDEON DE ALMEIDA CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 01:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800601-88.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: GEDEON DE ALMEIDA CARVALHO REQUERIDO: REJANI SILVA DECISÃO
Vistos. 1- Intime-se a parte devedora pelo Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias realizar o adimplemento voluntário da obrigação no importe de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais) – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (ID 112094961) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2- Conste no mandado que, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá apresentar, nos próprios autos, impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 525). 3- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, bem como sem interposição de impugnação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
19/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:47
em cooperação judiciária
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02/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:57
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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02/04/2024 08:56
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 03:19
Decorrido prazo de GEDEON DE ALMEIDA CARVALHO em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 02:12
Decorrido prazo de GEDEON DE ALMEIDA CARVALHO em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800601-88.2023.8.14.0005 REQUERENTE: GEDEON DE ALMEIDA CARVALHO REQUERIDO: REJANI SILVA SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo (ID 103135217).
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assim como SUSPENDO o curso do processo na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento da obrigação pela parte requerida.
O cumprimento da obrigação deverá ser noticiado pelas partes para posterior arquivamento do processo.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os do seu patrono, salvo disposição em contrário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:02
Homologada a Transação
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27/10/2023 09:12
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 04:15
Decorrido prazo de GEDEON DE ALMEIDA CARVALHO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 15:08
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2023 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2023 21:40
Decorrido prazo de GEDEON DE ALMEIDA CARVALHO em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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08/04/2023 01:03
Decorrido prazo de GEDEON DE ALMEIDA CARVALHO em 30/03/2023 23:59.
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04/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 04:22
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
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24/03/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800601-88.2023.8.14.0005 REQUERENTE: GEDEON DE ALMEIDA CARVALHO Endereço: Rua VIII, 2716, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-065 REQUERIDO (A): REJANI SILVA Endereço: Travessa Luís Coutinho, 980, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-090 DECISÃO / MANDADO DE VERIFICAÇÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata de ação de reintegração de posse com pedido liminar movida pela parte autora em desfavor da parte ré, ambas devidamente qualificadas aos autos.
A parte demandante alega, em síntese, que é possuidor do imóvel localizado na Rua Monte Sião, s/n°, bairro Brasília, neste município, desde o mês de agosto de 2004, quando adquiriu o imóvel de seu genitor.
Relata que, no dia 17/01/2023, ao visitar seu imóvel, foi surpreendido com uma construção realizada pela parte ré e, ao analisar a documentação desta, observou que se tratava de endereço diverso do imóvel do autor, estando, portanto, a requeria construindo no terreno errado.
Por fim, a parte demandante pleiteia liminar de reintegração de posse do imóvel indicado na exordial, bem como a demolição da construção realizada pela demandada. É o relatório.
Decido.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que a parte autora, quando da narração dos fatos e da formulação dos pedidos, olvidou de individualizar a área que pretende obter a reintegração de posse.
Além disso, o próprio suplicante alegou que a requerida estaria “construindo no local errado”, ou seja, em terreno diverso do que constaria no documento apresentado pela suplicada.
Entretanto, como dito, deixou de indicar qual seria o seu lote e o da demandada.
Da análise da documentação acostada, em que pese informar o número de inscrição do terreno perante a prefeitura e informar ter havido alterações na numeração do lote, verifico que o contrato de compra e venda se refere à Quadra 35, Lote 20, ao passo que o Boletim Cadastral Imobiliário da Prefeitura Municipal se refere à Quadra 35, Lote 18, sem que haja demonstração mínima da alegada alteração numérica.
Em arremate, verifico que o autor apresentou documentos com declarações dos confinantes, mais uma vez sem identificação do imóvel, além de um croqui, porém sem qualquer identificação da origem do documento ou mesmo indicação do terreno do autor, do local da obra e do alegado terreno da ré.
Enfim, diante da celeuma apresentada, não houve a demonstração necessária para se reconhecer liminarmente a alegada posse do autor e o esbulho noticiado à luz dos documentos por ora apresentados, o que deverá ser melhor examinado após a resposta da ré ou mesmo após a instrução processual.
Vale dizer, a documentação acostada aos autos não robustece os fatos narrados na inicial, bem como não revela a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, ainda que em sede de cognição sumária.
Nesse sentido, em uma análise preliminar, verifico que a parte autora não provou a posse do imóvel, por não apresentar elementos mínimos para identificá-lo e localiza-lo de forma suficiente, nem consequentemente a turbação/esbulho praticado pela parte ré, razão pela qual, à luz dos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, o postulante não faz jus à reintegração perseguida.
ISTO POSTO, com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência de reintegração / manutenção de posse, por ora, pleiteada pela parte autora.
Todavia, por cautela e a fim de evitar maiores prejuízos aos litigantes, determino que a parte requerida SUSPENDA a construção no referido imóvel, até ulterior deliberação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por descumprimento da presente decisão, além de perda das benfeitorias que eventualmente forem consideradas construídas indevidamente, sem direito à retenção, conforme o caso.
Expeça-se MANDADO DE VERIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, devendo o Oficial de Justiça lavrar auto circunstanciado, descrevendo a numeração do lote e quadra objeto da construção, se dispuser de dados suficientes, sem prejuízo da obrigação do autor em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, bem como o estado em que se encontra a obra, intimando, ato contínuo, o construtor e seus operários para que não continuem, sob pena de crime de desobediência, além da responsabilização civil, na forma acima estabelecida.
Nos termos do art. 564, do CPC, expeça-se ainda MANDADO DE CITAÇÃO da requerida, com as cautelas e advertências legais, para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá também especificar e justificar as provas que pretende produzir, sob as penas da lei.
Com resposta do réu, INTIME-SE o autor para que apresente RÉPLICA, conforme o caso, bem como para que especifique e justifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE VERIFICAÇÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 09 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/03/2023 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 02:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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