TJPA - 0804102-36.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2021 14:48
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 00:03
Decorrido prazo de DIEGO DO NASCIMENTO DA COSTA em 09/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 14:38
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2021 14:33
Transitado em Julgado em 08/09/2021
-
23/08/2021 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2021 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804102-36.2021.8.14.0000 PACIENTE: DIEGO DO NASCIMENTO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ART. 121, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPOSTA OMISSÃO NO EXAME DAS TESES SUSTENTADAS NO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TJPA.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O posicionamento adotado por esta Egrégia Seção de Direito Penal é no sentido do não conhecimento dos embargos de declaração em sede de habeas corpus, com exceção dos casos em que haja flagrante ilegalidade ou teratologia. 2.
O recorrente não conseguiu demonstrar em que hipótese a decisão embargada teria violado os dispositivos legais, pois inexistente qualquer omissão a ser esclarecida.
Intenciona apenas rediscutir a decisão objeto do acórdão embargado, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração. 3.
Ademais, vale a pena salientar que o decisum embargado motivou idoneamente o não conhecimento do writ, através da exposição de fundamentos legais e entendimentos jurisprudenciais em pleno vigor nesta Corte e em nossas Cortes Superiores. 4.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dezessete dias e finalizada aos dezenove dias do mês de agosto de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém/PA, 17 de agosto de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO DO NASCIMENTO DA COSTA em face do v.
Acórdão n.º 12.458, publicado no PJE-2º grau em 16.06.2021, que, à unanimidade de votos, não conheceu o Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em seu favor, conforme a seguinte ementa: EMENTA: HABEAS CORPUS.
ART. 121, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
EXISTÊNCIA DE PLEITOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO JUNTO À AUTORIDADE COATORA.
ALMEJADA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDA A CORRÉUS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Verifica-se que a alegação do impetrante relativa à ausência de fundamentação e dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, ínsitos no art. 312 do CPP, já fora objeto de outro Habeas Corpus anteriormente impetrado perante esta Egrégia Seção de Direito Penal.
Assim, por se tratar este pleito de matéria devidamente analisada e julgada, sem apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em reiteração de pedido em sede de Habeas Corpus, e não conheço da referida argumentação. 2.
Igualmente inviável a apreciação do presente pleito, sob pena de supressão de instância, considerando a existência de pedidos de revogação da custódia preventiva, pendentes de apreciação na instância inferior. 3.
Da mesma forma configurar-se-ia em supressão de instância a almejada extensão do benefício concedido aos corréus, dado que a decisão de revogação e/ou substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi proferida por esta Corte, e sim pelo Juízo de 1º Grau. 4.
ORDEM NÃO CONHECIDA à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Alega o embargante que a decisão objurgada foi omissa em não apreciar o pedido de revogação da custódia preventiva – sob o fundamento de que se tratava de mera reiteração de pedido – uma vez que, no presente writ, os argumentos a embasar o referido pleito são diversos daqueles utilizados no remédio heroico anterior, dentre eles, a recente decisão do STJ acerca de que o reconhecimento fotográfico não pode ser a única prova do fato a fundamentar uma prisão cautelar ou uma condenação.
Aduz que também não há que se falar em supressão de instância dada a existência de pedidos de revogação da custódia preventiva pendentes de julgamento na 1ª instância, uma vez que a matéria já foi julgada pelo Juízo a quo.
Argumenta, por fim, que o r. acórdão foi omisso ao entender pela impossibilidade de esta Corte de Justiça estender, ao paciente, benefício concedido ao corréu, já que tal decisão havia sido tomada pelo magistrado de 1º grau.
A um, porque este TJP poderia muito bem conceder a ordem ex officio na via estreita do habeas corpus; e, a dois, porque como pedido subsidiário, o impetrante requereu a devolução dos autos à primeira instância para que o Juiz coator concedesse a extensão guerreada.
Com isso, pretende que sejam acolhidos os embargos de declaração, a fim de que seja suprida a supracitada omissão e, por conseguinte, sobrevenha manifestação na decisão acerca das razões concretas e habilitadas a justificar o decisum, sem prejuízo dos eventuais efeitos modificativos.
Junta petição (ID nº 5529949 – fls. 808/809), informando que a magistrada a quo, no dia 29.06.2021, analisou e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva que estava pendente de julgamento naquela instância, arquivando os pleitos anteriores subscritos por advogados que já não mais estão habilitados nos autos.
Anexou cópia do supracitado decisum.
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva opina pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos opostos. É o relatório.
VOTO A priori, mister frisar que o posicionamento adotado por esta Egrégia Seção de Direito Penal é no sentido do não conhecimento dos embargos de declaração em sede de habeas corpus, com exceção dos casos em que haja flagrante ilegalidade ou teratologia, caso em que se lhes conhece e os analisa, verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
ART. 157, §, 2º, DO CPB.
DESCABIMENTO EM SEDE MANDAMENTAL.
PRECEDENTES DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.Não se conhece dos Embargos de Declaração em sede de Habeas Corpus.
Precedentes da Egrégia Seção de Direito Penal. 2.Embargos não conhecidos, nos termos do voto da Desa.
Relatora. (TJPA - 5037736, 5037736, Rel.
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-04-27, Publicado em 2021-04-30) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – RECURSO INCABÍVEL NA ESPÉCIE TENDO EM VISTA QUE PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ENFRENTADA – PRETENSÃO DE INCONFORMISMO A SER DEDUZIDA EM RECURSO ORDINÁRIO.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA SEÇÃO DE DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 2.Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão unânime. (TJPA - 4924318, 4924318, Rel.
RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-04-13, Publicado em 2021-04-15) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – REQUER O EMBARGANTE A SUA APRECIAÇÃO PARA FINS DE SUPRIR ALEGADAS OMISSÕES NO ACORDÃO, DADAS A QUANDO DO ADITAMENTO DA PEÇA INICIAL – ENTENDIMENTO DESTA SEÇÃO DE DIREITO PENAL DE NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS, EXCETUADO FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA – REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE DEVE VIR COM PROVA E TESES PRÉ-CONSTITUÍDAS – TESES DESCABIDAS – EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Esta Seção de Direito Penal já firmou o entendimento de que não se conhece de embargos de declaração quando interpostos em sede de habeas corpus, excepcionando-se os casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não seria o caso.
O segundo motivo para o não conhecimento do presente recurso repousa no fato do remédio constitucional de habeas corpus demandar prova pré-constituída, ou seja, suas teses e e provas virem comprovadas no ato de sua impetração, não se admitindo revolvimento fático e probatório, bem como aditamento de teses.
Por fim, fim, completamente descabida a redução de pena pelo tráfico privilegiado em sede de habeas corpus, dada natureza da própria matéria.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJPA - 3916154, 3916154, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-10-27, Publicado em 2020-10-29) Todavia, da leitura da petição dos embargos ora opostos não se alcança o tipo de complementação, integração ou aclaramento que o acórdão embargado estaria a demandar.
O recorrente não conseguiu demonstrar em que hipótese a decisão embargada teria violado os dispositivos legais, pois inexistente qualquer omissão a ser sanada, eis que os Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal entenderam pelo não conhecimento da ordem, seguindo o acórdão vergastado, em sessão de videoconferência, através da exposição de fundamentos legais e entendimentos jurisprudenciais em pleno vigor nesta Corte e em nossas Cortes Superiores.
Na verdade, o embargante busca apenas rediscutir a decisão objeto do acórdão embargado, o que não se mostra possível em sede de embargos de declaração, como alhures mencionado.
Insta salientar que a r. decisão motivou idoneamente o não conhecimento do writ, ante a reiteração de pedido, dado que o cerne do presente Habeas Corpus, assim como o do remédio heroico anteriormente impetrado, foi o de ausência de requisitos e fundamentos legais para a decretação da custódia cautelar, quaisquer que sejam os argumentos para tanto.
Neste ponto, apenas à guisa de argumentação, relevante mencionar que o suposto não enfrentamento à recente decisão do STJ acerca da nulidade do reconhecimento fotográfico, sequer pode ser feito pela estreita via do Habeas Corpus, eis que vedado o revolvimento probatório, até porque tal precedente (HC n.º 652.284/SC) diz respeito já à fase da sentença da ação penal, quando a condenação do réu for baseada, unicamente, naquela prova.
Falando-se em custódia cautelar, é cediço que bastam, tão somente, a presença dos indícios de autoria e materialidade.
O supracitado acórdão ainda fundamentou o porquê da supressão de instância, baseada, em primeiro lugar, na informação advinda da autoridade coatora acerca da existência de pedidos de revogação de prisão que, àquela época, ainda se encontravam pendentes de apreciação naquela instância; e, em segundo lugar, no fato de que a liberdade concedida ao corréu não fora proferida por esta Corte, e sim em 1º grau de jurisdição, de modo que não havia que se falar em “extensão de benefício”.
Assim sendo, não há, em sede destes Embargos, como se rediscutir tal matéria e nem reavaliar as provas.
Do mesmo modo, torna-se o meio incabível para fins de prequestionamento, pois este se condiciona à existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, as quais não se verificam no aresto vergastado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios. É o voto.
Belém/PA, 17 de agosto de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 19/08/2021 -
20/08/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:19
Não conhecido o recurso de 1ª Vara Criminal da comarca de Parauapebas/PA (AUTORIDADE COATORA), DIEGO DO NASCIMENTO DA COSTA - CPF: *97.***.*92-04 (PACIENTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
19/08/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2021 11:41
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/07/2021 08:38
Conclusos para julgamento
-
05/07/2021 22:02
Juntada de Petição de parecer
-
29/06/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 09:03
Conclusos ao relator
-
16/06/2021 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2021 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804102-36.2021.8.14.0000 PACIENTE: DIEGO DO NASCIMENTO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS.
ART. 121, §2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS LEGAIS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
EXISTÊNCIA DE PLEITOS PENDENTES DE APRECIAÇÃO JUNTO À AUTORIDADE COATORA.
ALMEJADA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDA A CORRÉUS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Verifica-se que a alegação do impetrante relativa à ausência de fundamentação e dos requisitos autorizadores da custódia preventiva, ínsitos no art. 312 do CPP, já fora objeto de outro Habeas Corpus anteriormente impetrado perante esta Egrégia Seção de Direito Penal.
Assim, por se tratar este pleito de matéria devidamente analisada e julgada, sem apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em reiteração de pedido em sede de Habeas Corpus, e não conheço da referida argumentação. 2.
Igualmente inviável a apreciação do presente pleito, sob pena de supressão de instância, considerando a existência de pedidos de revogação da custódia preventiva, pendentes de apreciação na instância inferior. 3.
Da mesma forma configurar-se-ia em supressão de instância a almejada extensão do benefício concedido aos corréus, dado que a decisão de revogação e/ou substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi proferida por esta Corte, e sim pelo Juízo de 1º Grau. 4.
ORDEM NÃO CONHECIDA à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em NÃO CONHECER a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada por meio de videoconferência, aos quatorze dias do mês de junho de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém/PA, 14 de junho de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de DIEGO DO NASCIMENTO DA COSTA, em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas/PA, nos autos do processo de conhecimento criminal n.º 0000904-35.2020.8.14.0040.
Consta da impetração que o paciente foi preso no dia 14.03.2021, em virtude de cumprimento de mandado de prisão preventiva, por ter supostamente cometido a infração capitulada no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CPB.
Alega o impetrante o constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente, ante a ausência dos requisitos legais da custódia preventiva, tendo, a r. decisão, sido fundamentada de forma inidônea, com base, unicamente, no reconhecimento do paciente, o qual viola o art. 226 do CPP, sendo que inexiste, nos autos, qualquer elemento concreto a demonstrar que a soltura do paciente enseje riscos à ordem pública, ao regular andamento da instrução criminal e à correta aplicação da lei penal, até porque o suposto delito ocorreu em 30.01.2020 e o paciente somente foi preso em 14.03.2021, mais de um ano depois, e nesse ínterim não se teve notícia de nenhuma conduta irregular de qualquer espécie.
Afirma que se trata de réu primário, com bons antecedentes, endereço fixo e ocupação lícita, o que possibilita a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ínsitas no art. 319 do CPP.
Requer, ainda, que os efeitos da decisão do Juiz de 1ª instância, que revogou a prisão dos corréus, sejam estendidos ao paciente, ou que seja determinado que aquela autoridade assim o faça, em homenagem ao princípio da isonomia, considerando que os corréus – os quais estão em igualdade de condições fático-processuais – tiveram as prisões preventivas revogadas em primeira instância.
Pugna pela concessão liminar da presente ordem.
A liminar foi indeferida, ante a ausência de seus requisitos indispensáveis.
Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclarece que o paciente é um dos acusados do cometimento da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil.
De acordo com o inquérito policial, na madrugada do dia 30.01.2020, o paciente, juntamente com os demais denunciados (vigilantes da empresa “Lions”), abordaram o adolescente L.
C.
A.
D.
S. (16 anos) e o conduziram a um imóvel, ocasião em que passaram a agredi-lo, por ter tentado furtar uma igreja.
Relatou, a vítima, que foi atingido por um tiro no braço e empreendeu fuga, sendo alvejado por mais quatro disparos e, mesmo ferido, conseguiu se esconder dentro do matagal, logrando êxito em encontrar uma carona que o direcionou ao hospital municipal desta comarca.
O setor psicossocial do hospital informou o fato às autoridades competentes, e os pacientes foram reconhecidos pela vítima.
Os policiais, em diligência à sede da empresa “Lions”, encontraram uma arma de fogo sob a posse do corréu Abada Albuquerque Marinho, e o veículo cor prata, o que corroborou a declaração da vítima.
Informa, quanto à efetivação da medida constritiva, que os agentes Abada Albuquerque Marinho E Selma Cristina Evangelista de Melo foram presos em flagrante no dia 31/01/2020, tendo sido, ao primeiro, convertida a prisão em flagrante em preventiva, e, à segunda, concedida a conversão em prisão domiciliar.
Assevera que, em relação ao paciente, na decisão que homologou a prisão em flagrante dos demais, fora analisada a representação da autoridade policial e decretada a prisão preventiva, a qual ainda não foi logo cumprida.
Prossegue informando que a denúncia fora recebida em 11.03.2020, tendo sido citados apenas Abada e Selma e apresentadas defesas também apenas em relação a estes.
Em relação ao paciente Diego, a tentativa de citação restou frustrada, o que impedia o regular seguimento do feito.
Refere que, em 19.03.2021 fora comunicado o cumprimento do mandado de prisão expedido de desfavor do paciente, o qual ocorreu em razão da prisão em flagrante nos autos nº 0802040-97.2021.8.14.0040, ocasião em que fora determinada a renovação da citação do agente.
Ressalta que, além deste, o paciente também responde ao feito criminal tombado sob o nº 0012658-42.2018.8.14.0040, conforme consta da folha de antecedentes constante dos autos.
Frisa que existem, nos autos, dois pedidos de revogação de prisão protocolados por causídicos diversos, ambos com procuração nos autos, sendo que nenhum deles é o subscritor do presente remédio constitucional.
Os pedidos ainda pendem de manifestação do ministério público, visto que os autos foram solicitados ao referido órgão para que fossem prestadas as presentes informações.
Por fim, giza que, embora tenham sido protocolados os pedidos de revogação da prisão, nenhum dos causídicos apresentou, até o momento, a necessária resposta à acusação. À fl. 532, peticionou o impetrante, requerendo a intimação para realizar a sustentação oral da presente ordem (ID nº 5195999).
Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva opina, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ.
No mérito, por sua denegação. É o relatório.
VOTO A presente ordem não pode ser conhecida, por vários motivos.
A um, porque, como bem ressaltou o ilustre Procurador de Justiça, o argumento de ausência de requisitos e fundamentos legais para a decretação da custódia cautelar já foi objeto de outro Habeas Corpus anteriormente impetrado perante esta Egrégia Seção de Direito Penal (nº 0801976-47.2020.8.14.0000), julgado na sessão realizada por meio de videoconferência, no dia 29.06.2020.
Transcreve-se, abaixo, o acórdão do writ impetrado pela ora paciente, alhures citado, também de minha relatoria: EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU, ABADA ALBUQUERQUE MARINHO.
PREJUDICADA EXAME DO PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
RÉUS: DIEGO DO NASCIMENTO COSTA E SELMA CRISTINA EVANGELISTA DE MELO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CABIMENTO.
DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM RELAÇÃO A PACIENTE SELMA DE MELO.
EXCEPCIONALIDADE.
ART. 318, DO CPP.
ORDEM DENEGADA. 1.
Homologo o pedido de desistência interposto pela defesa do paciente, Abada Albuquerque Marinho, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o feito sem exame de mérito, restando prejudicada a análise do pleito de Trancamento de Ação Penal, em relação ao delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/06 imputado na peça acusatória ao referido paciente. 2.
Descabe acolher a argumentação constante da inicial, acerca da possibilidade de revogação da prisão cautelar decretada em desfavor dos pacientes, Diego do Nascimento da Costa e Selma Cristina Evangelista de Melo, visto que a decisão combatida atende ao comando contido no art. 93, IX, da Constituição Federal, estando suficientemente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP. 3.
Vislumbra-se, in casu, que a paciente, Selma Cristina Evangelista de Melo, preenche o disposto no art. 318, III, do CPP, incluído pela Lei 13.257/16, razão pela qual tenho que a substituição procedida pelo Magistrado a quo se encontra adequada ao caso concreto, visto que a Lei busca a proteção e o resguardo dos filhos menores de 06 anos, devendo a denunciada permanecer em prisão domiciliar, conforme decidido pela autoridade dita coatora. 4.Ordem conhecida, em parte, e denegada na parte conhecida, à unanimidade, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Assim, por se tratarem, estes pleitos, de matéria devidamente analisada e julgada, sem a apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em reiteração de pedido em sede de Habeas Corpus, não conhecendo da referida argumentação.
Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – FEMINICÍDIO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E PRESENÇA DE ORNAMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM VIA ANTERIOR – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA.
ORDEM NÃO CONHECIDA – UNANIMIDADE. 1.
Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas art. 121, §2º, II, IV c/c. §2º - A I c/c artigo 16 da Lei 10.826/03. 2.
Alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva e predicados pessoais favoráveis. 3.
Não conhecimento do writ, por se tratar de reiteração de argumentos já apreciados na ordem nº 0805206-34.2019.8.14.0000, julgada em 31/07/2019, conhecida e denegada à unanimidade por esta Seção de Direito Penal. 4.
Frise-se que muito embora já tenha sido pronunciado o paciente, sendo indeferido seu direito de recorrer em liberdade, a fundamentação apresentada no referido decisum faz remissão à persistência dos requisitos cautelares, não havendo, então, qualquer alteração fática a se examinar.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
UNANIMIDADE DOS VOTOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Nobre. (TJPA - 2642628, 2642628, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2020-01-14, Publicado em 2020-01-16) A dois, porque a autoridade coatora informa que existem, nos autos principais, dois pedidos de revogação de prisão protocolados por causídicos diversos, que ainda pendem de manifestação do RMP.
Em consulta ao Sistema LIBRA, verifica-se que ainda não houve qualquer manifestação judicial a esse respeito.
Desta forma, considerando a existência, naquela primeira instância, de idênticos pedidos de revogação da custódia preventiva, ainda pendentes de apreciação pelo Juízo a quo, torna-se inviável a apreciação do presente pleito, sob pena de supressão de instância.
Por fim, no tocante à requerida extensão de benefício da liberdade concedido aos corréus, também não pode ser conhecida, por não se tratar de extensão, já que a concessão não foi proferida por esta Corte, e sim em 1º grau de jurisdição, fato este que impossibilita a análise do pedido, igualmente sob pena de supressão de instância.
Na mesma esteira: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR.
ARTIGOS 33, 35 E 36 DA LEI Nº 11.343/06.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA NA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. É indispensável a manutenção da prisão preventiva do paciente, quando presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, como também a necessidade de garantir a ordem pública, consubstanciada na periculosidade real do agente, revelada pelo acervo fático constante dos autos, apurado após longa investigação no bojo da Operação “Vento Norte”, que indica o coacto como “uma das lideranças locais da célula criminosa ligada a facção ‘comando vermelho’, atuando ainda na comercialização de drogas de forma habitual, nesta cidade de Igarapé-Miri/PA”. 2.
Não há que se deferir ao coacto a extensão da liberdade provisória concedida aos corréus, seja porque não demonstrada a identidade da situação fática-processual entre os agentes, como também, em razão da competência pertencer ao juízo a quo que concedeu a benesse. 3.
Ordem conhecida e denegada. (TJPA - 4904015, 4904015, Rel.
MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-13) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente ordem de Habeas Corpus. É o voto.
Belém/PA, 14 de junho de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 15/06/2021 -
16/06/2021 00:00
Publicado Acórdão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:04
Não conhecido o Habeas Corpus de 1ª Vara Criminal da comarca de Parauapebas/PA (AUTORIDADE COATORA), DIEGO DO NASCIMENTO DA COSTA - CPF: *97.***.*92-04 (PACIENTE) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
14/06/2021 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2021 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2021 09:18
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 00:51
Juntada de Petição de parecer
-
20/05/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:13
Juntada de Informações
-
18/05/2021 00:03
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da comarca de Parauapebas/PA em 17/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 08:26
Conclusos ao relator
-
12/05/2021 08:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/05/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 18:12
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818764-77.2018.8.14.0301
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Michele Andrea da Rocha Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2018 13:56
Processo nº 0801488-42.2021.8.14.0070
Policia Civil do Estado do para
Anderson de Jesus Pereira Ferreira
Advogado: Bruna Lorena Lobato Macedo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2021 08:53
Processo nº 0803541-93.2018.8.14.0201
Joao Gualberto Amanajas da Costa
Advogado: Greice Costa Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 16:59
Processo nº 0801524-16.2020.8.14.0201
Cimentos do Brasil S/A Cibrasa
Messias Ferreira Goncalves
Advogado: Fabiana Portela Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2020 16:49
Processo nº 0829017-22.2021.8.14.0301
Nicolly Camilly Ribeiro Barros
Saimon Camilo Souza Barros
Advogado: Girleane Brito Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2021 19:06