TJPA - 0829017-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de NICOLLY CAMILLY RIBEIRO BARROS em 21/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA ALICE RIBEIRO BARROS em 21/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:04
Decorrido prazo de NICOLLY CAMILLY RIBEIRO BARROS em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 04:04
Decorrido prazo de ANA ALICE RIBEIRO BARROS em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:57
Juntada de Alvará
-
06/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:04
Baixa Definitiva
-
15/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:22
Processo Reativado
-
15/07/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 09:34
Processo Reativado
-
20/06/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:50
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
22/05/2024 08:22
Decorrido prazo de ANA ALICE RIBEIRO BARROS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:22
Decorrido prazo de NICOLLY CAMILLY RIBEIRO BARROS em 21/05/2024 23:59.
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23/04/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 10:29
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:48
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
21/08/2023 06:09
Decorrido prazo de ANA ALICE RIBEIRO BARROS em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:09
Decorrido prazo de NICOLLY CAMILLY RIBEIRO BARROS em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:56
Decorrido prazo de NICOLLY CAMILLY RIBEIRO BARROS em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:51
Decorrido prazo de ANA ALICE RIBEIRO BARROS em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 09:54
Entrega de Documento
-
24/07/2023 09:44
Entrega de Documento
-
17/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:37
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
17/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 19:59
Decorrido prazo de ANA ALICE RIBEIRO BARROS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:59
Decorrido prazo de NICOLLY CAMILLY RIBEIRO BARROS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:59
Decorrido prazo de SAIMON CAMILO SOUZA BARROS em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:55
Decorrido prazo de ANA ALICE RIBEIRO BARROS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:55
Decorrido prazo de NICOLLY CAMILLY RIBEIRO BARROS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
-
10/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ato Ordinatório do Sr.
Diretor de Secretaria.
Intimem-se as partes a se manifestarem acerca da Resposta de Ofício do BANCO DO BRASIL S.A. no prazo comum de 5(cinco) dias. -
03/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 04:10
Decorrido prazo de ANA ALICE RIBEIRO BARROS em 10/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:10
Decorrido prazo de NICOLLY CAMILLY RIBEIRO BARROS em 10/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 03:16
Decorrido prazo de SAIMON CAMILO SOUZA BARROS em 03/08/2022 23:59.
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07/08/2022 03:16
Decorrido prazo de ANA ALICE RIBEIRO BARROS em 03/08/2022 23:59.
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07/08/2022 03:16
Decorrido prazo de NICOLLY CAMILLY RIBEIRO BARROS em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
-
27/07/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:52
Juntada de Ofício
-
05/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:44
Juntada de Ofício
-
04/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Processo: 0829017-22.2021.8.14.0301 Requerente: N.C.R.B e A.A.R.B, representadas por sua genitora ELIELMA DE ASSUNÇÃO BRITO RIBEIRO Decisão Analisando os autos, verifica-se que os autores pretendem o levantamento por alvará judicial de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida.
Ocorre que esta matéria afeta a direito de sucessões, e, por conseguinte não incluída na competência desta vara.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO - DIREITO DAS SUCESSÕES - LEI 6.858/80 - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SUCESSÕES E AUSÊNCIA - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CÍVEL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. - A matéria jurídica subjacente ao procedimento de alvará judicial, fundado na Lei 6.858/80, se refere ao Direito das Sucessões (Livro V, do Código Civil) e, pois, se encontra circunscrita à competência especializada da Vara de Sucessões e Ausência. - O Juízo Cível é absolutamente incompetente para conhecer e julgar o pedido de alvará judicial para resgate de valores deixados pelo de cujus, nos casos disciplinados pela Lei 6.858/80. - Declarada a incompetência absoluta, deve ser reconhecida a nulidade dos atos decisórios e determinada a remessa dos autos ao Juízo competente, nos termos do § 2º, do artigo 113, do CPC/73. (TJ-MG - AI: 10024134296938001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/08/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO.
HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 6.858/1980.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL.
SENTENÇA ANULADA. 1 - A incompetência absoluta, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113 do CPC). 2 - Tratando-se de pedido de alvará judicial para saque de valores deixados por falecido, a Lei nº 6.858/1980, aplicável à hipótese e que "dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares", expressamente permite o levantamento das importâncias deixadas em vida por titulares de contas bancárias (art. 2º), independentemente de inventário, mediante simples pedido de alvará judicial, atendidas as condições que estabelece. 3 - Todavia, é de se considerar que tal matéria, por ser afeta ao Direito das Sucessões, deve ser resolvida na Vara de competência especializada, tornando nula a sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente. 4 - Preliminar de ofício acolhida para anular a sentença e todos os atos a ela subsequentes, determinando a remessa dos autos Juízo competente." (TJMG - Apelação Cível 1.0625.02.019938-0/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2013, publicação da sumula em 10/05/2013).
Assim sendo, nos termos do artigo 64, § § 1º 3º do CPC, declaro a incompetência deste juízo para julgar e processar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Sucessões da Capital, competente para a matéria, realizando-se ainda as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Belém, 16 de setembro de 2021.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª vara Cível -
29/09/2021 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 19:05
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 22:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 03:15
Decorrido prazo de ANA ALICE RIBEIRO BARROS em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 03:15
Decorrido prazo de NICOLLY CAMILLY RIBEIRO BARROS em 24/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:18
Decorrido prazo de NICOLLY CAMILLY RIBEIRO BARROS em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:18
Decorrido prazo de ANA ALICE RIBEIRO BARROS em 21/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2021 10:48
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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01/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando que a matéria do presente Alvará trata de direitos sucessórios, e é estranha a competência de Vara de Família, determino a redistribuição do feito entre as varas cíveis competentes desta Comarca.
Belém,31/05/2021 JOSE ANTONIO CAVALCANTE Juiz de Direito -
31/05/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 14:03
Declarada incompetência
-
31/05/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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