TJPA - 0800065-87.2022.8.14.0013
1ª instância - Vara Criminal de Capanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 19:57
Juntada de Certidão
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02/03/2024 19:40
Juntada de guia de execução
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23/11/2023 22:12
Decorrido prazo de BRUNO ALEF ARAUJO DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 11:52
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 11:51
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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16/10/2023 11:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/10/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/10/2023 00:19
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA AV.
BARÃO DE CAPANEMA, Nº 1011, BAIRRO CENTRO, CEP 68700-000, CAPANEMA/PA PROCESSO N.º 0800065-87.2022.8.14.0013.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ/1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPANEMA RÉU: BRUNO ALEF ARAÚJO DA SILVA, brasileiro, natural de Capanema-PA, nascido em 17/12/1993, filho de José Maria Araújo de Miranda e Aldenice do Socorro Sales Silva, residente na Travessa dos Tamoios, nº 401, bairro Tancredo Neves, próximo à Duque, cidade de Capanema/PA, telefone: (91)98059-4314.
VÍTIMA: JULIANE FERNANDES MEIRELES CAPITULAÇÃO PENAL: artigo 129, § 9º, do CPB c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº. 11.340/06.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de BRUNO ALEF ARAÚJO DA SILVA, qualificado nos autos, acusado da prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do CPB c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº. 11.340/06.
Narra a exordial acusatória, ipsis litteris: “...que no dia 15 de janeiro de 2022, por volta das 21:00 horas, nesta cidade de Capanema/PA, o denunciado BRUNO ALEF ARAÚJO DA SILVA mordeu a orelha da vítima JULIANE FERNANDES MEIRELES, sua companheira, no intuito de agredi-la por causa de ciúmes.
Consta narrado na peça investigativa que a vítima estava na companhia do denunciado e de um grupo de amigos no bar chamado “Arena”, localizado na Av.
Barão de Capanema, quando Bruno passou a ter ciúmes dela e de seu amigo William.
Na ocasião, o agressor abordou a vítima e lhe acusou de ter “dado em cima” de William.
E logo em seguida, sem chamar a atenção de outras pessoas, Bruno mordeu a orelha esquerda da companheira.
Ato seguinte, Bruno disse à Juliane para sair com ele do bar, ordenando que ela se retirasse do local na sua frente.
Então Juliane, atendendo a ordem do companheiro, saiu por primeiro e, na oportunidade, conseguiu pedir socorro à Polícia Militar.
Os policiais militares constataram que a vítima foi agredida na região da orelha e, sem perder tempo, encaminharam o denunciado à autoridade policial, para a realização dos procedimentos de praxe.
Em sede policial, a vítima esclareceu que, durante os 8 (oito) anos de relacionamento, sempre foi agredida por Bruno.
Também afirmou que já sofreu ameaças de morte, sendo ameaçada, inclusive, para manter o relacionamento com o agressor.
O Boletim Médico atestou as lesões corporais sofridas pela vítima Juliane Fernandes Meireles.
Perante o delegado de polícia civil, o denunciado Bruno Alef Araújo da Silva informou que, no dia dos fatos, estava ingerindo bebidas alcoólicas com a vítima, no bar “Arena”, quando começaram a discutir.
Admitiu que, durante a discussão, mordeu a orelha de sua companheira, motivo pelo qual foi preso pela polícia militar.” Consta no caderno processual à fl. 15 (id 47395010) Boletim médico de atendimento da vítima Juliane Fernandes Meireles.
A Denúncia de fls. 92/95 (id 56775276) foi recebida na data de 27/07/2022, fl. 96 (id 72365477).
O réu foi regularmente citado conforme certidão fl. 102 (id 80785535).
Constituiu advogado e apresentou defesa prévia, fls. 108/109 (id 82321966).
Não sendo o caso de absolvição sumária foi designada audiência de instrução e julgamento para data de 25/05/2023.
Audiência realizada na data aprazada, ocasião na qual foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas, bem como promovido o interrogatório do denunciado (id 93594489).
Encerrada a instrução probatória e não havendo pedidos de diligências, foi aberto prazo para alegações finais.
O Ministério Público através de memoriais (id 94471497) requereu a condenação e a defesa requereu a absolvição e subsidiariamente em caso de condenação seja aplicada pena no mínimo legal (id 100058645).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Tudo detalhadamente visto e analisado, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A doutrina pátria, em uma concepção tripartite do delito, inclinada à teoria finalista de Hans Welzel, define o crime como o fato típico (conduta dirigida a um fim, resultado, nexo causal e tipicidade), ilícito e praticado por agente culpável, vale dizer, para que exista o crime basta que haja uma conduta que se amolde à previsão da legislação penal, que tal conduta seja contrária ao direito, devendo ainda ser culpável o autor da citada ação/omissão.
Outrossim, vigora no Brasil o sistema acusatório (muito antes da recente inclusão do art. 3º-A no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964, de 2019), no qual incube ao órgão acusador a tarefa de comprovar efetivamente a presença de materialidade e autoria aptas a ensejar uma condenação, devendo prevalecer, em caso de dúvida, o estado de inocência, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
Isto posto, coligidas as provas, quais sejam, depoimento da vítima, depoimento da testemunha, interrogatório do acusado e o boletim médico acostado aos autos (id 47395010), resta patente a presença de autoria e materialidade em grau de certeza, portanto, suficiente a autorizar a aplicação de decreto condenatório pela prática da conduta típica descrita no art. 129, §9º, do CP, tipo penal que traz em seu bojo a seguinte redação: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Destarte, conforme dito, as narrativas são convergentes no sentido de apontar o acusado BRUNO ALEF ARAÚJO DA SILVA como executor da conduta de ofender a integridade corporal da vítima, o que se extrai do próprio depoimento da ofendida JULIANE FERNANDES MEIRELES que, em audiência de instrução e julgamento, informou: ter vivido em união estável com o acusado por, pelo menos, 06 (seis) anos, teve uma filha.
Relatou ter passado por diversos episódios de violência doméstica no transcorrer da relação.
Que, na data do ocorrido, estava na companhia do acusado e de um grupo de amigos na Arena Carlos Gomes.
Disse que no local, enquanto ingeriam bebida alcoólica, tropeçou em uma “valeta” e foi ajudada pelo amigo do acusado (William), o qual prestou socorro no momento da queda.
Enquanto estava sendo ajudada, o réu observava de longe e, com ciúme da situação, fez acusações de “dar em cima” do amigo.
Relata que Bruno ordenou que ficasse sentada, que não iria mais dançar.
No entanto, posteriormente, o acusado chamou para dançar, mas a depoente recusou o convite.
Já sabendo como “funcionava as coisas” Então Bruno resolveu morder a orelha da vítima, dizendo que ela tinha que “saber como funcionava”, referindo-se ao fato de que ela deveria aceitar a agressão e ficar calada.
A vítima ainda tentou não chamar a atenção dos presentes, porém sentiu fortes dores na orelha.
Por fim, informou que o acusado mandou sair do local, ocasião em que aproveitou a oportunidade para acionar uma viatura da Polícia Militar, que conduziu Bruno à Delegacia de Polícia de Capanema.
Em seguida, foi ouvida a testemunha Rosinaldo Amorim Oliveira, policial militar, devidamente compromissado informou que: “fazia patrulhamento no Centro de Capanema nas proximidades da Arena Carlos Gomes, quando foi abordado pela vítima que, ensanguentada, na parte do rosto e orelha, chorava muito.
Relatou que, logo em seguida, o denunciado chegou dirigindo uma motocicleta e exigiu que Juliane subisse no veículo para que seguissem o caminho de casa.
Na ocasião, a vítima informou que Bruno era o agressor.
Juliana também disse aos policiais que não aguentava mais ser agredida e pediu ajuda.
Diante disso, o depoente e a sua guarnição conduziram o réu à autoridade policial para a realização dos procedimentos de praxe”.
Em seu interrogatório, o réu Bruno Alef Araújo da Silva alegou que: não percebeu que havia causado ferimentos na orelha da vítima devido ter ingerido bebida alcoólica.
Disse que não esperava que a companheira fosse chamar a polícia militar.
Que geralmente ingeriam bebida alcoólica, mas nunca tinham permanecido naquela condição.
E, ao final, também aduziu que foi a primeira vez que agrediu Juliane em todo o período do relacionamento, que não procede que houve várias agressões durante o relacionamento com a vítima.
Considerando o teor dos depoimentos prestados, pela vítima, pelo depoimento da testemunha e do próprio interrogatório do acusado, somados ao boletim médico, a tese defensiva de atipicidade da conduta do acusado ao alegar que foi uma brincadeira que passou do ponto não merece prosperar.
Haja vista que o réu agiu de forma voluntária e consciente para a prática do delito descrito na inicial.
O corte resultante da alegada brincadeira diferente do alegado, e com fundamento no boletim médico ocasionou “perda do tecido pele até a cartilagem do lobo superior da orelha esquerda, de gravidade moderada.
Ficou afastada de suas ocupações por 10 dias”.
Não é razoável considerar que ação praticada pelo acuado seja uma brincadeira, pois nenhuma brincadeira tem a capacidade de afastar uma pessoa por 10 (dez) dias de suas ocupações.
Bem como não merece prosperar o argumento de que o réu estava embriagado, vale destacar que o fato de estar sob efeito de álcool na data dos fatos não retira o caráter ilícito da conduta praticada pelo réu, pois a embriaguez voluntária não exime nem atenua sua responsabilidade, de acordo com o art. 28, inciso II, do Código Penal, “in verbis”:"Não exclui a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos".
De mais a mais, cumpre destacar, por oportuno, que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial importância.
Em seu depoimento a vítima relatou de duas a três vezes “saber como funcionava”, referindo-se ao fato de que ela deveria aceitar a agressão e ficar calada.
Ou seja, não seria razoável que, por um lado, o Estado editasse a Lei Maria da Penha para proteger a mulher que sofre violência no âmbito doméstico, naturalmente inacessível por testemunhas, e que, por outro, o mesmo Estado não acreditasse na palavra da mulher vitimada, salvo quando existem elementos suficientes para contrariar essa assertiva, o que não é o caso dos autos, já que a versão trazida pela vítima denota riqueza de detalhes, e é coerente com o que consta dos demais elementos probatórios juntados aos autos.
No caso dos autos a palavra da vítima é ratificada pelo boletim médico acostado aos autos e pelo depoimento da testemunha ouvida em juízo, o qual identificou vestígios da lesão no corpo da ofendida (id 47395010).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.173.870/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Dessarte, se encontram patentemente preenchidos os requisitos de autoria e materialidade delitivas, subsidiando, assim, o necessário édito condenatório.
Arrematando, vê-se que as provas produzidas nos autos permitem a visualização clara de uma conduta (ofender a integridade corporal da vítima), de nexo causal entre a prática dessa conduta e o resultado dela advindo (lesões corporais e dano emocional causado pela humilhação das agressões), bem como resta evidente a tipicidade de tal ato, haja vista seu amoldamento ao tipo penal descrito no art. 129, §9º, do CP, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06, portanto, indubitável a caraterização do fato típico.
Ademais, tal fato típico foi perpetrado fora das hipóteses previstas no art. 23, CP, ou seja, não foi a conduta praticada em legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito, razão pela qual resta demonstrado que o fato praticado ostenta a qualidade de ilícito.
Por fim, não há circunstância apta a afastar a culpabilidade do agente, de modo que este é penalmente imputável e seu comportamento não resta abrangido pela inexigibilidade de conduta diversa, portanto, o agente é perfeitamente culpável.
Desta feita, resta caracterizada a ocorrência de CRIME no caso em tela.
III – DISPOSITIVO Diante do que foi exposto acima e atendendo a tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu BRUNO ALEF ARAUJO DA SILVA, qualificado nos autos, na pena do art. 129, §9º, do CP, no âmbito da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Assim sendo, passo à dosimetria e fixação da pena nos termos a seguir alinhados.
IV.
DA DOSIMETRIA Em primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, emergentes no caso sub oculis, inicialmente a: CULPABILIDADE: Consistente na reprovabilidade da conduta, a culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram, sendo máximo o grau de reprovação da conduta do réu; ANTECEDENTES: Os autos não noticiam maus antecedentes do sentenciado até a data do fato; CONDUTA SOCIAL: As informações contidas nos autos não permitem aferir com precisão a presente circunstância judicial; PERSONALIDADE: No mínimo inadaptado socialmente, com forte tendência ao desrespeito às regras que normatizem a vida em sociedade, além de índole voltada para a prática de violência física; MOTIVOS DO CRIME: Nada há que favoreça o sentenciado; CIRCUNSTÂNCIAS: Não favorecem de igual forma o réu; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS: Sérias, haja vista as consequências psíquicas de ser vítima de agressões físicas; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Em nada a vítima colaborou para a execução do delito.
Assim, para o crime de lesão corporal no âmbito doméstico, fixo a pena-base de 1 (um) ano de detenção.
Em segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes a serem aplicadas, pelo que mantenho a pena em 1 (um) ano de detenção.
Em terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena a considerar, motivo pelo qual torno definitiva a reprimenda no patamar de 1 (um) ano de detenção.
Devido à ausência de parâmetros para quantificação financeira do dano sofrido pela vítima no caso em apreço, deixo de fixar valor indenizatório, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
Ainda, deixo de proceder à detração penal prevista no §2º, do art. 387, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultaria em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado, pelo que deverá ser feita quando do início da execução.
V.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONCIONAL DA PENA Quando se trata de violência doméstica e familiar, sendo este o caso dos autos, o art. 17, da Lei n° 11.340/06 veda não apenas a aplicação como também a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, razão pela qual nego ao apenado a substituição da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta.
Outrossim, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP, uma vez que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, também do CP, foram amplamente desfavoráveis ao réu.
VI.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, considerando o quantum de pena aplicado, bem como considerando a primariedade do apenado, hei por bem, apesar de os critérios previstos no caput do art. 59, também do Código Penal, analisados nesta decisão, terem sido preponderantemente desfavoráveis, fixar-lhe o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial de sua pena.
VII.
DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Considerando que a pena imposta comporta cumprimento em regime aberto, inexistem nos autos razões para a custódia cautelar do sentenciado.
Por esse motivo, concedo ao apenado o direito de recorrer em liberdade.
VIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno, finalmente, o sentenciado, ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 804, do CPP.
Remeta-se o feito à UNAJ para o cálculo devido, ficando o crédito em favor do Estado sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, até que demonstre capacidade econômica para fazer o recolhimento, nos termos do §3º do art. 98, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, lance, o(a) Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, o nome do réu no rol dos culpados, atendendo, assim, ao disposto no art. 5º, inc.
LVII, da CF.
Ainda após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício, para anotações, aos Órgãos de Estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação, para os devidos fins de direito.
Ato contínuo, cumpridas todas as formalidades acima elencadas (também após o trânsito em julgado), intime-se o réu para que dê início ao cumprimento da pena, atendendo ao que dispõe o art. 23 da Resolução nº 417/2021, alterado pela Resolução nº 474/2022, ambas do CNJ.
Inexistindo casas de albergado na região, fixo o regime domiciliar para cumprimento da reprimenda exposta, pelo que deverá o sentenciado comparecer bimestralmente em juízo para justificar suas atividades, não frequentar bares, boates ou casas de festas, e se recolher em sua residência no período entre 22h e 6h, bem como exercer ocupação lícita, servindo a presente sentença como fixador das condições do cumprimento da pena imposta, as quais restam devidamente delineadas nesse decreto condenatório, dispensada a realização de audiência admonitória para esse fim.
Ainda, considerando a disposição do art. 21 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), intime-se a vítima da presente sentença.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Capanema/PA, data registrada no sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema -
06/10/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 21:48
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 08:42
Desentranhado o documento
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13/09/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 09:02
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:19
Decorrido prazo de BRUNO ALEF ARAUJO DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:23
Decorrido prazo de BRUNO ALEF ARAUJO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de BRUNO ALEF ARAUJO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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13/07/2023 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800065-87.2022.8.14.0013 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU(S): BRUNO ALEF ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(S): PABLO GEOVANY HOLLES DA SILVA OAB/PA Nº 28.201 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Dr.
Júlio Cezar Fortaleza de Lima, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Capanema/PA, fica Vª.
Sra.
Intimado a apresentar alegações finais, no prazo de 05 dias, nos autos do processo supra mencionado.
Aldo Araújo Marinho Diretor de Secretaria Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Capanema, assino nos termos do provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicado no âmbito das Comarcas do Interior, conforme prov.
Nº 006/2009- CJCI. -
10/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2023 11:00 Vara Criminal de Capanema.
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22/04/2023 12:53
Decorrido prazo de JULIENE FERNANDES MEIRELES em 17/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:52
Decorrido prazo de BRUNO ALEF ARAUJO DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 19:56
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Compulsando os autos, diante da resposta à acusação apresentada, verifico que não é o caso de absolvição sumária, pois os elementos acostados até o presente momento demonstram a prova da materialidade e indícios de autoria suficientes ao prosseguimento da persecução criminal.
Não houve a demonstração, por parte do acusado, de quaisquer das hipóteses do art. 397, do CPP, quais sejam, a existência manifesta da causa excludente da ilicitude do fato; da inimputabilidade; que o fato narrado não constitui crime; ou de fundamentos de extinção da punibilidade da agente. 2.
Dessarte, diante do cenário de pandemia provocado pelo vírus Sars-Cov-2, considerando os termos delineados no art. 5º, da Portaria Conjunta n° 07/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de lavra do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, este Juízo, a fim de proceder ao regular andamento dos feitos urgentes, designará suas audiências através de videoconferência. 3.
Ressalte-se que para a realização do ato não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da Unidade Judiciária, que será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Poder Judiciário do Estado do Pará, que poderá ser baixada e instalada por meio do endereço eletrônico abaixo: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app 4.
No caso presente, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/05/2023, às 11 h. 5.
Expeça-se o necessário para a intimação das testemunhas e acusado, devendo os oficiais de justiça solicitar a estes a apresentação de endereço de e-mail ou contato de WhatsApp para que possam participar da audiência por videoconferência.
Caso não possuam acesso à internet, serão cientificadas para comparecer ao Ministério Público ou ao Fórum desta comarca no dia e hora designados. 6.
Cumpra-se com urgência, autorizado o enquadramento em regime de plantão, servindo a presente como mandado.
Ciência ao MP e Defesa.
Cumpra-se.
Capanema/PA, 15 de dezembro de 2022.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal -
07/03/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/03/2023 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 11:00 Vara Criminal de Capanema.
-
07/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:58
Juntada de Informações
-
07/03/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2022 10:17
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 10:15
Confirmada a citação eletrônica
-
27/07/2022 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 14:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/04/2022 14:17
Juntada de Petição de denúncia
-
04/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 10:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/03/2022 13:12
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/02/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 03:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPANEMA - PA em 01/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2022 23:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2022 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2022 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2022 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/01/2022 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 22:02
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 14:14
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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