TJPA - 0800657-53.2021.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 00:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:13
Decorrido prazo de ELIMEIRES SILVA CORREA em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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30/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:35
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Considerando que, por força do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal, para apreciação do recurso, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Curionópolis/PA, 15 de julho de 204.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
15/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
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16/12/2023 01:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2023 01:52
Decorrido prazo de ELIMEIRES SILVA CORREA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:42
Decorrido prazo de ELIMEIRES SILVA CORREA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 05:41
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800657-53.2021.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Reivindicatória de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na qualidade de professor ajuizada por ELIMEIRES SILVA CORREA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos aos IDs. 36950975, 36953292, 36953296, 36953297, 36953325, 36953298, 36953305, 36953304, 36953303, 36953302, 36953306, 36953312, 36953313, 36953314, 36953315, 36953316, 36953317, 36953319, 36953318, 36953324, 36953321, 36953322, 36953327, 36953328, 36953329, 37020237, 37022016, 37022017, 37022022, 37022027, 37022033, 37023139, 37023142, 37023144, 37023147, 37023153, 37023156, 37023159, 37023162, 37023166, 37023181, 37023182, 37023183, 37023185, 37024338, 37025614, 37025618, 37025627, 37027391, 37025637, 37025630, 37027394, 37029551, 37070384, 37030988, 37030991, 37070379, 37070381, 37070383, 37071849, 37070386, 37071838, 37071839, 37071841, 37071842, 37071843, 37071844, 37071845, 37071847, 37071848, 37071852, 37071850, 37071855, 37071864, 37071860, 37071863, 37071865, 37073688, 37071866, 37071868, 37071871, 37071873, 37071876, 37071877, 37071880, 37071884, 37071886, 37073695, 37073689, 37073697, 37073698, 37073702 e 37073700.
Citada a Autarquia apresentou Contestação (ID. 60756868), intempestivamente (certidão em ID. 73848203).
A parte requerente solicitou a oitiva de testemunhas em audiência, por sua vez, a ré manteve-se inerte.
Em audiência foram ouvidas duas testemunhas e apresentado alegações finais por parte autor.
Mesmo intimado, o requerido não apresentou alegações finais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora conseguiu provar que preenche todos os requisitos legais para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
Em consonância com a disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213 /91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Comprovou o exercício de atividade de Magistério pelo período mínimo exigido de 25 (vinte e cinco) anos, anterior a vigência da EC 103/2019.
Referida comprovação se deu pelo início razoável de prova material, quais sejam: certidão de tempo de contribuição fornecido pela prefeitura de Eldorado do Carajás pelo período de 01/02/1993 até 08 de janeiro de 2020 (IDs. 36953327 e 36953328), recibo de pagamento de Salário (IDs. 37020237, 37022016, 37022017, 37022022, 37022027, 37022033, 37023139, 37023142, 37023144, 37023147), folha de pagamento (ID. 37023153, 37023156, 37023159, 37023162, 37023166, 37023181, 37023182, 37023183, 37023185, 37024338, 37025614), Declaração de tempo de contribuição (IDs. 37025618, 37025627, 37027391, 37025637, 37025630, 37027394).
Ademais, a prova produzida mostra-se suficiente para o reconhecimento do tempo de contribuição no exercício em funções de magistério, assim, já adquiriu o direito a receber a aposentadoria.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural para: a) Declarar que a parte autora ELIMEIRES SILVA CORREA se enquadra na condição de segurada e que, assim, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição; b) Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague a parte autora o valor mensal correspondente à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo, qual seja 18.05.2021 (DIB); c) Com relação às parcelas retroativas, deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), nos termos da súmula 204 do STJ. d) Tendo em vista o teor desta sentença, determino a implantação do benefício indicado no item anterior (parcelas retroativas) a data desta sentença.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação disposto no item “c”, acima (montante das parcelas retroativas), com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curionópolis, 27 de outubro de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
29/10/2023 03:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 23:38
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ELIMEIRES SILVA CORREA em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2023 23:59.
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10/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:26
Juntada de Informações
-
10/07/2023 12:24
Juntada de Informações
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10/07/2023 12:22
Juntada de Informações
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10/07/2023 10:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/07/2023 11:00 Vara Única de Curionópolis.
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08/07/2023 02:58
Decorrido prazo de ELIMEIRES SILVA CORREA em 02/05/2023 23:59.
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08/07/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ELIMEIRES SILVA CORREA em 28/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:29
Decorrido prazo de ELIMEIRES SILVA CORREA em 27/04/2023 23:59.
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21/06/2023 10:51
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/07/2023 11:00 Vara Única de Curionópolis.
-
10/05/2023 04:01
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800657-53.2021.8.14.0018 DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiência, REDESIGNO AUDIÊNCIA PARA O DIA 10 de julho de 2023, ÀS 11h00min.
A audiência será integralmente realizada dentro do ambiente Microsoft Teams.
Link para acesso a audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjFmZWRkMmQtMGIyZC00ZWRkLWFmODgtMjk3OTQwOTU3Yzcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227784321d-7840-4d06-8134-784ebe8df849%22%7d Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se que seja baixado com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão.
Dessa forma, os participantes da audiência podem fazer o download e instalação do programa/aplicativo nos seguintes links: Para Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Para Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Renovem-se as diligências do doc. 90064101 - Pág. 1.
Cumpra-se.
Curionópolis/PA, 04 de maio de 2023.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
08/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
06/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
05/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:18
Decorrido prazo de ELIMEIRES SILVA CORREA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 04:22
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800657-53.2021.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para que indiquem se pretendem produzir prova em audiência ou se desejam produzir outro tipo de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, venham os autos conclusos.
Sendo o caso, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se.
Curionópolis/PA, 02 de março de 2023. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA juiz de direito -
02/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 04:35
Decorrido prazo de ELIMEIRES SILVA CORREA em 02/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:08
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 04:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL em 11/04/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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