TJPA - 0852964-42.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 06:25
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:23
Publicado EDITAL em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852964-42.2020.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
RENE MARIA VASCONCELOS DA SILVA, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra ZULEIDE CARDOSO, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 21919689; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 87414945; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 20643625; Contestação no ID 96565089; O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de ZULEIDE CARDOSO e a nomeação do(a) requerente RENE MARIA VASCONCELOS DA SILVA, para curador(a), vide ID 98913098.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
ZULEIDE CARDOSO deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de ZULEIDE CARDOSO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente RENE MARIA VASCONCELOS DA SILVA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
02/02/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:14
Juntada de Termo de Compromisso
-
12/01/2024 10:29
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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24/11/2023 05:26
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:05
Decorrido prazo de RENE MARIA VASCONCELOS DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 04:53
Decorrido prazo de RENE MARIA VASCONCELOS DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852964-42.2020.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
RENE MARIA VASCONCELOS DA SILVA, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra ZULEIDE CARDOSO, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 21919689; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 87414945; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID 20643625; Contestação no ID 96565089; O representante do órgão ministerial, considerando o verificado no interrogatório do(a) interditando(a), no depoimento pessoal do(a) autor(a) em audiência e no laudo médico apresentado, diz que é de parecer pela decretação da interdição e curatela definitiva de ZULEIDE CARDOSO e a nomeação do(a) requerente RENE MARIA VASCONCELOS DA SILVA, para curador(a), vide ID 98913098.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
ZULEIDE CARDOSO deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de ZULEIDE CARDOSO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente RENE MARIA VASCONCELOS DA SILVA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
19/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 23:33
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:17
Decorrido prazo de RENE MARIA VASCONCELOS DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:16
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 04:16
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Processo Cível n. 0852964-42.2020.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao décimo sétimo dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 11h20, na sala de audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular, da referida Vara, a Promotora de Justiça substituta, Dra.
MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO, em audiência para interrogatório das partes (por meio de videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por RENE MARIA VASCONCELOS DA SILVA, em face de ZULEIDE CARDOSO.
Foi feito pregão e compareceu a autora, acompanhado da advogada, Dra.
JOELMA MELO, OAB/PA 27561.
Compareceu a interditanda.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
02/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:27
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 27/02/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
02/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2022 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 04:44
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO em 27/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 03:45
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
26/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 20:33
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 20:28
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 27/02/2023 10:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
23/06/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 01:30
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:30
Decorrido prazo de RENE MARIA VASCONCELOS DA SILVA em 13/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:44
Decorrido prazo de ZULEIDE CARDOSO em 31/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 03:27
Publicado Despacho em 23/03/2022.
-
23/03/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 20:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 01:09
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
11/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:48
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 12:23
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 21/03/2022 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
10/03/2021 02:54
Decorrido prazo de RENE MARIA VASCONCELOS DA SILVA em 28/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:25
Decorrido prazo de RENE MARIA VASCONCELOS DA SILVA em 09/02/2021 23:59.
-
18/12/2020 12:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2020 17:39
Juntada de Petição de parecer
-
16/12/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 13:15
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 00:45
Decorrido prazo de RENE MARIA VASCONCELOS DA SILVA em 24/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 00:21
Decorrido prazo de RENE MARIA VASCONCELOS DA SILVA em 11/11/2020 23:59.
-
29/10/2020 15:54
Juntada de Petição de parecer
-
29/10/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 00:58
Decorrido prazo de RENE MARIA VASCONCELOS DA SILVA em 28/10/2020 23:59.
-
28/10/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 08:23
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2020 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2020 09:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/10/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
01/10/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2020 08:33
Outras Decisões
-
28/09/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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