TJPA - 0812009-61.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 20:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 01:45
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção / Ascensão] AUTORA : DIONEIA ROCHA DE FREITAS RÉU : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Aposentadoria c/c Cobrança proposta por DIONEIA ROCHA DE FREITAS contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, pleiteando a implementação e pagamentos de retroativos da Progressão Funcional Horizontal pelo critério de antiguidade.
A autora sustenta que foi aposentada em 02/08/2010, no cargo de Professora PA-A e deveria estar na Referência X, por isso requer a revisão do ato e pagamento dos valores não recebidos.
Afirma que não corre a prescrição, razão de se tratar de prestação de trato sucessivo.
Pede a procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O Réu apresentou contestação (ID 89155973), alegando, em síntese, que a progressão só é devida ao servidor está em atividade, não podendo ser estendida aos aposentados.
Pediu a improcedência.
Réplica apresentada (ID 89321072).
Pronunciamento do Ministério Público pela improcedência (ID 83975179).
Julgamento anunciado (ID 86007400).
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Diferentemente das teses sustentadas pela autora, o direito pretendido foi alcançado pela prescrição, uma vez que o ato de aposentadoria se deu em 2010.
Com efeito, a prescrição se justifica porque “o Direito não socorre aos que dormem” e para que relações incertas sejam resolvidas pelo tempo.
Ela extingue o exercício do direito e não o direito em si. É matéria de ordem pública, de singular relevância para o ordenamento jurídico, de modo que só a lei pode declarar os direitos que são prescritíveis e por qual prazo, autorizando o juiz a declará-la, até mesmo de ofício. É dizer: a própria lei exige que o interessado promova o seu exercício, sob pena de a inércia caracterizar-se em negligência que, em virtude da decorrência dos prazos estabelecidos, faz desaparecer este direito.
Noutros termos, já me reportando ao caso concreto, se o tempo levado para o ajuizamento da ação contra a Administração Pública, referente ao direito pleiteado, for superior a cinco anos, outro entendimento não resta que do reconhecimento da prescrição.
Hely Lopes Meirelles lecionava que: “A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.31, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui regra em favor de todas as fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais.” Maria Sylvia Zanella Di Pietro, seguindo o mesmo raciocínio, assim se posiciona sobre a prescrição: “(...) a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910.
Quando se trata de direito oponível à administração, não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específico aplicável à Fazenda Pública; (...).” A respeito do tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324). – g.n.
Com maior especificidade, o tema já foi enfrentando pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça, resultando nos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. É o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional, para revisão do ato de aposentadoria de servidor público, visando à concessão de vantagens que lhe seriam devidas, é a data da concessão de sua aposentadoria. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901462 MG 2020/0272397-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM QUE DEIXOU DE SER PAGA A PARTIR DA APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO.
HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança, impetrado por servidora pública contra ato reputado ilegal que indeferiu a incorporação nos proventos de sua aposentadoria do valor correspondente ao título de Horas de Trabalho Coletivo (HTC), que era pago enquanto estava em atividade. 2.
Ao julgar os embargos de declaração, o acórdão impugnado afastou a ocorrência de prescrição de fundo de direito, por entender tratar-se de caso de prescrição de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ. 3.
A posição firmada pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte de que firmou compreensão no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto.
Precedentes. 4.
Hipótese diversa da analisada no Tema Repetitivo 1017, uma vez que ali se refere a verbas não pagas durante a atividade do servidor e, no caso dos autos a verba deixou de ser paga por ocasião da aposentadoria da agravante. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que se verifique a ocorrência ou não da prescrição do fundo do direito. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1787078 SP 2020/0293614-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR SERVIDORA APOSENTADA.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO ATO DE APOSENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apesar de a jurisprudência do STJ ser pacífica quanto à configuração da progressão funcional como prestação de trato sucessivo, na hipótese da Súmula nº 85, em se tratando de servidor já aposentado é necessário observar se a implementação do direito demanda a revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, visto que a pretensão de alteração deste ato se submete à prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.
Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 2.
A apelante era professora concursada do Estado do Pará e se aposentou em 2013 com proventos mensais correspondentes a: 1) Vencimento Integral (200h); 2) Aulas Suplementares (144h); Gratificação de Magistério (10%); Adicional de Escolaridade (80%); e Adicional por Tempo de Serviço (70%). 3.
Uma vez que a apelante nunca recebeu qualquer acréscimo decorrente de progressão funcional, é incontroverso que o seu pleito consiste na modificação do próprio ato de aposentadoria, a fim de que seja incluída a referida verba nos seus proventos mensais, o que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. 4.
Considerando que a Portaria de aposentação da apelante passou a produzir seus efeitos a partir de 01/10/2013 e que o presente feito somente foi ajuizado em 27/12/2019, têm-se que o seu direito de requerer o recebimento de progressão funcional prescreveu em 02/10/2018. 5.
Assim, não merece reparos o decisum de primeiro grau, que corretamente julgou prescrita a pretensão ventilada. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0868855-40.2019.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ATO DE APOSENTADORIA CORRESPONDE A ATO DE EFEITO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A Apelante pretende a revisão do ato de aposentadoria para a inclusão de progressão funcional, ocorre que o ato de concessão da aposentadoria constitui ato único da Administração Pública, comissivos, de efeitos concretos, de forma que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de sua publicação, haja vista que a partir de então caracteriza-se a violação do direito. 2-O STJ firmou entendimento no sentido de que a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo.
Não aplicação das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. 3-Ao compulsar os documentos colacionados à presente ação, observa-se que a Apelante não teve seu reenquadramento em razão da Progressão Funcional procedido pela Administração Pública, quando estava em efetivo exercício, bem como não se demonstrou nenhum ato ou fato que suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional. 4- Prescrição do próprio fundo de direito.
A pretensão de revisão do ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração, ou seja, a data da aposentadoria que, no caso deu-se em 16.03.2003.
Verifica-se, ainda que a presente ação fora ajuizada em 13.01.2012, portanto quase nove anos após o ato concessivo da aposentadoria, ou seja, fora do prazo prescricional. 5 – O direito de retificação do ato de aposentadoria da Apelante surgiu a partir do momento em que passou para a inatividade com a decretação do ato de sua aposentadoria, hipótese em que teve ciência inequívoca da aposentação, logo o pleito de revisão do seu provento deveria observar o prazo quinquenal subsequentes da aposentadoria, a teor do Decreto 20.910/32.
Precedentes do STJ. 6 - Recurso Conhecido e Não Provido.
Sentença Mantida. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001024-52.2012.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 01/06/2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PARA REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PREVISÃO NA LEI Nº 7.507/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO DE QUE A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO DEVE LEVAR EM CONTA O PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTAR O TEMPO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
ARGUMENTO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA, TEMPORÁRIA E EVENTUAL.
CONCESSÃO A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO.
INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PARA QUALQUER EFEITO.
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS NOS TERMOS DO ART. 162, I E III DA LEI Nº 7502/90.
CONDENAÇÃO DO IGEPREV EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUTO DA CONFUSÃO.
ART. 381 DO CC.
SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
I.
Sentença ilíquida: Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §3º, II, do art. 496 do CPC, caso a sentença seja líquida, o que não é o caso dos autos, e o valor nela quantificado seja inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública.
Precedentes do STJ.
Reexame Necessário suscitado de ofício; II.
Prejudicial de mérito: Prescrição do fundo de direito.
O ato de concessão da aposentadoria decorre de ato único da Administração Pública, de natureza comissiva e de efeitos concretos, de modo que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, para a sua revisão é a data da publicação do ato de aposentação, haja vista que a partir de então caracteriza-se a violação do direito.
No caso dos autos, a concessão da aposentadoria se deu em 16.06.2014, através da Portaria nº 0912/2014, tendo a presente ação sido ajuizada em 31/03/2015, portanto, menos de um ano após o ato concessivo de aposentadoria, logo, dentro do prazo quinquenal.
Prejudicial rejeitada; III.
Mérito.
Progressão funcional.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de cinco anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, consoante os dispositivos acima transcritos (art. 1º da Lei Municipal nº 7.546/91 e art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/91); IV.
Sendo automática a progressão por antiguidade, nos termos do que estabelece a legislação supracitada, destaca-se que não merece acolhida a argumentação do Instituto Apelante de que a Autora deveria ter comprovado a realização de requerimento de progressão.
Na espécie, a Requerente comprovou, de acordo com a legislação que rege a matéria, que preenche os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional pretendida.
V.
A Autora trouxe fatos e provas constitutivas de seu direito, desincumbindo-se de seu ônus probatório, consoante disposto no art. 373, I, CPC/15, fazendo jus a incorporação da progressão na carreira, por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência, de modo que, competiria ao Instituto Apelante trazer elementos probatórios que desconstituíssem as alegações trazidas pela Autora/Apelada, o que não o fez.
VI.
Argumento de que a concessão de adicional de tempo de serviço e a progressão funcional devem ser computadas tão somente a partir de 1992, data em que a Apelada ingressou como efetiva no serviço público Municipal, não podendo ser levado em conta o tempo de contratação temporária.
Argumento parcialmente acolhido.
O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o efetivo exercício no serviço público, enquanto a progressão por antiguidade leva em consideração o tempo de efetivo exercício na carreira de servidor público municipal, pelo qual o servidor adquire o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
VII.
O adicional por tempo de serviço admite que o servidor utilize o tempo de serviço prestado noutros cargos, inclusive até noutras esferas, e a progressão funcional por antiguidade leva em conta tão somente o tempo de efetivo exercício na carreira como já explanado.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Apelada que faz jus à contagem do tempo como servidora temporária para efeito cálculo de adicional de tempo de serviço, contudo, a progressão funcional deve contar tão somente a partir do efetivo exercício na carreira de servidora pública municipal que se deu a partir de 1992.
VIII.
Gratificação por Tempo Integral.
A Gratificação de Tempo Integral será concedida a critério da Administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja, a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho.
Assim, possui natureza transitória, temporária e eventual, podendo cessar seu pagamento quando não mais se fizer necessária a prestação de serviços; IX.
In casu, o fato da Recorrida, servidora pública Municipal ter recebido a Gratificação de Tempo Integral em seus vencimentos por um longo período e, posteriormente, a referida verba ter sido retirada de seus proventos não implica em qualquer ilegalidade, visto que a referida gratificação possui natureza temporária, transitória e eventual, concedida a critério da Administração Pública; X.
Da aposentadoria com proventos integrais.
Dos registros constantes nos autos, nota-se que a Apelada deu início às suas atividades no quadro Municipal em 06.02.1984 e até o seu afastamento em 16.06.2014 pela portaria nº 0912/2014-GP/IPAMB computava tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos, possuindo tempo suficiente para se aposentar com proventos integrais nos termos do art. 162, I e III da Lei nº 7502/90.
Comungo do entendimento exarado na sentença monocrática no sentido de reconhecer a aposentadoria com proventos integrais.
XI.
Reexame necessário.
Honorários advocatícios.
Hipótese de confusão.
Artigo 381 do CC.
A verba honorária não é devida pois a Defensoria Pública é órgão pertencente ao Estado do Pará assim como o Departamento de Trânsito do Estado.
Inteligência do enunciado da Súmula nº 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." XII.
Conheço dos Recursos de Apelação interpostos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV e pelo Ministério Público Estadual e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, reformando a sentença guerreada, para afastar a condenação de incorporação da gratificação de tempo integral nos vencimentos da Apelada, bem como, para que a progressão funcional seja computada somente a partir de 1992, data em que a parte autora ingressou como efetiva no serviço público Municipal, nos termos da fundamentação supra.
Em reexame necessário sentença reformada para excluir a condenação do IGEPREV ao pagamento de verbas honorárias em favor da Defensoria Pública. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0011681-48.2015.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/04/2021).
Em que pese haver certa dissonância nos julgamentos no Tribunal de Justiça, é preciso dissociar as situações dos servidores em atividade dos aposentados, uma vez que para os últimos, como assentado no Tribunal, o prazo prescricional começa a fluir da publicação do ato de aposentadoria, quando ocorre, em tese, a violação do direito.
Em consequência, declaro a prescrição.
Condeno a autora a pagar os honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ao mesmo tempo em que suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
09/02/2024 17:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:11
Declarada decadência ou prescrição
-
09/02/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção / Ascensão] AUTOR(A) : DIONEIA ROCHA DE FREITAS RÉ(U) : IGEPREV DESPACHO Às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Belém, 24 de agosto de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
31/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção / Ascensão] REQUERENTE : DIONEIA ROCHA DE FREITAS REQUERIDO(A) : IGEPREV DECISÃO Trata-se de ação revisional de aposentadoria proposta por DIONEIA ROCHA DE FREITAS em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, para contabilização da progressão funcional horizontal pelo critério de antiguidade.
Requer a concessão de tutela de evidência.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A tutela de evidência pressupõe o contraditório e a concomitância com os demais requisitos estabelecidos no art. 311, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em exame, de sorte que não há se falar em concessão antecipada.
Registro, ainda, que inexiste tese firmada em sede de repetitivo ou súmula vinculante sobre o assunto.
Em consequência, por isso indefiro o pedido e determino a citação do Igeprev para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para que se manifeste 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como Mandado.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 03 de março de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
06/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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