TJPA - 0864897-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:12
Decorrido prazo de ANDREZA DE SOUSA MOREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 14:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 19:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
-
12/02/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0864897-41.2022.8.14.0301 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos do E.
Turma Recursal, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083013191369300000072457551 FORM DE RECLAMAÇÃO ANDREZA MOREIRA Petição 22083013191386800000072457561 RG ANDREZA Documento de Identificação 22083013191451700000072457563 RG ANDR 1 Documento de Identificação 22083013191516300000072457564 anexos Documento de Comprovação 22083013191571900000072457566 cancelamento da Gol Documento de Comprovação 22083013191619400000072457568 canc da gol Documento de Comprovação 22083013191660000000072457572 COMP RESIDENCIA ANDREZA Documento de Comprovação 22083013191709000000072457575 cancelamento da reserva Documento de Comprovação 22083013191774500000072458579 pass aberto disp Documento de Comprovação 22083013191827800000072458582 ped de canc Documento de Comprovação 22083013191879900000072458584 ped de cancelamento em aberto Documento de Comprovação 22083013191926800000072458586 Yahoo Mail - Continuamos trabalhando em seu pedido... e te pedimos desculpas por isso Documento de Comprovação 22083013191975900000072458589 Yahoo Mail - Koin Decolar - Pedido em processo de cancelamento! Documento de Comprovação 22083013192028400000072458593 Yahoo Mail - Recebemos o seu pedido de cancelamento para o seu voo a Buenos Aires_ Documento de Comprovação 22083013192082300000072458594 Yahoo Mail - Recebemos sua consulta Documento de Comprovação 22083013192127600000072458595 Yahoo Mail - Sua reserva foi cancelada Documento de Comprovação 22083013192210700000072458596 Yahoo Mail - Sua solicitação está sendo processada Documento de Comprovação 22083013192264900000072458598 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22083112142665200000072553404 protocolo assinado Documento de Comprovação 22083112142681600000072553405 Intimação Intimação 22110809202261300000077290703 Citação Citação 22110809202328700000077290704 Citação Citação 22110809202422900000077290705 AR Identificação de AR 22112106184617600000078075983 AR Identificação de AR 22112106184624600000078075984 AR Identificação de AR 22112806164948700000078524721 AR Identificação de AR 22112806164955400000078524722 Contestação Contestação 23022818403196700000083039814 KIT GOL - PARTE 1 - 23012023 Instrumento de Procuração 23022818403226800000083039817 KIT GOL - PARTE 2 - 23012023 Instrumento de Procuração 23022818403307200000083039818 KIT GOL - PARTE 3 - 23012023 Instrumento de Procuração 23022818403368200000083039819 CONTESTAÇÃO Contestação 23030109575110700000083064878 1_Petição_763814 Petição 23030109575126000000083066281 2_Documento_1 Documento de Comprovação 23030109575169900000083066282 2_Documento_2 Documento de Comprovação 23030109575211300000083066283 Petição Petição 23030118472518900000083118926 NOVA-CARTA DE PREPOSIÇÃO GERAL - decolar Documento de Identificação 23030118472535800000083118928 Petição Petição 23030120555894600000083122700 CARTA DE PREPOSTO - EQUIPE ARNÔ - GLA Documento de Identificação 23030120555909700000083122701 Audiência Una - Processo 0864897-41.2022.8.14.0301-20230302 101156-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23030214083765800000083179210 Audiência Una - Processo 0864897-41.2022.8.14.0301-20230302 095601-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23030214083863900000083179209 Sentença Sentença 23030214083930900000083165515 Sentença Sentença 23030214083930900000083165515 Sentença Sentença 23030214083930900000083165515 Recurso Inominado Apelação 23031517384476100000084337394 402835 Documento de Comprovação 23031517384518700000084337395 402835_1175849_017_pa - andreza de sousa moreira (autor) - 0864897-41.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23031517384545200000084337396 Certidão Certidão 23032011444260900000084584344 Intimação Intimação 23032011475045700000084584365 AR Identificação de AR 23040606301380600000085732096 AR Identificação de AR 23040606301386100000085732097 Habilitação nos autos Petição 23041723060135900000086329059 Consultoria e Advocacia Instrumento de Procuração 23041723060157700000086329060 Contrarrazões - ANDREZA DE SOUZA MOREIRA Petição 23041723102879900000086329065 Certidão Certidão 23050213333592400000087118617 Despacho Despacho 23051810034781000000087161027 Despacho Despacho 23051810034781000000087161027 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24101116475200000000126602142 Acórdão Acórdão 24111212522500000000126602143 Voto do Magistrado Voto 24111212522600000000126602144 Certidão de julgamento Carta 24112212083700000000126602145 Intimação Intimação 24112511153000000000126602146 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25012908265000000000126602147 -
06/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:48
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 22/05/2023.
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21/05/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0864897-41.2022.8.14.0301 Autos de [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: ANDREZA DE SOUSA MOREIRA Endereço: Travessa Chaco, 2609, apto 101, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-543 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: ALAMEDA GRAJAU, 219, 2 ANDAR,, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Linneu Gomes, S/N, portaria 03, prédio 24, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 DESPACHO Certificada a tempestividade do recurso interposto, a realização do respectivo preparo e a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995), recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Remeta-se o feito à instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
18/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 09:20
Decorrido prazo de ANDREZA DE SOUSA MOREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:20
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:07
Decorrido prazo de ANDREZA DE SOUSA MOREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:07
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 17:38
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2023 03:35
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0864897-41.2022.8.14.0301 Parte autora: ANDREZA DE SOUSA MOREIRA Identidade: 3898182 - SSP/PA CPF: *11.***.*66-00 Parte ré: DECOLAR.
COM LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-50 Preposto(a): FELIPE MATOS DE CARVALHO Identidade: 1544924267 - SSP/BA CPF: *35.***.*33-08 Parte ré: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S/A.
CNPJ: 06.***.***/0001-87 Preposto(a): VICTÓRIA NOBRE CAMARGO Identidade: 35855675-2 - SSP/SP CPF: *53.***.*75-63 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dois dias do mês de março do ano de 2023, às 09h45, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré Decolar.
Com Ltda apresentou defesa (ID 87513835).
A parte ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A apresentou defesa (ID 87485929).
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida sentença nos seguintes termos: SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade passiva da ré Decolar.com Ltda. e da ré Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A.
Rejeito a preliminar, uma vez que as rés integram a cadeia de prestação de serviços adquiridos pela parte autora, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 7º e art. 14 da Lei 8.078/1990.
Ademais, como é elementar, a pessoa jurídica que explora atividade econômica com fins lucrativos deve responder pelos danos eventualmente advindos do exercício da sua atividade empresarial.
Por fim, observo que ambas as rés alegaram a sua ilegitimidade passiva, imputando a culpa pelo ocorrido à outra corré, em claro propósito de se furtar às suas responsabilidades decorrentes do negócio que exploram.
Mérito Pelo que se extrai dos autos, a parte autora comprou pacote de turismo da parte ré, compreendendo estadia e passagens aéreas para Buenos Aires (Argentina), no período de 02 a 08/07/2020, pelo valor total de R$ 7.950,86.
Todavia, a parte ré cancelou unilateralmente o pacote devido à pandemia de covid-19.
Não houve remarcação dos serviços e a parte autora solicitou o reembolso do montante pago, mas foi-lhe restituído apenas a quantia relativa à hospedagem, equivalente a R$ 1.579,91.
Tais fatos são incontroversos.
A não remarcação dos serviços adquiridos pela parte autora e o não reembolso integral da quantia paga por ela caracterizam evidente enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), além de falha na prestação do serviço (art. 14 da Lei 8.078/1990), devendo a parte ré, portanto, responder pelos danos daí decorrentes.
No caso, o dano material da parte autora está consubstanciado no valor remanescente do pacote turístico cancelado e ainda não restituído, correspondente a R$ 6.370,95 (R$ 7.950,86 – R$ 1.579,91).
Os fatos acima resumidos também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 7.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da parte ré, bem como as circunstâncias expostas, sobretudo o fato de que a parte reclamada não disponibilizou a estadia e os voos pelos quais foi paga e nem restituiu o montante recebido, compelindo a parte reclamante a desperdiçar tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deu causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se dos prejuízos que experimentou.
Dispositivo Tudo somado, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré solidariamente a (1) restituir à parte autora o valor de R$ 6.370,95, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e (2) pagar à parte autora reparação por danos morais na quantia de R$ 7.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença proferida em audiência.
Saem os presentes intimados.
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200864897-41.2022.8.14.0301-20230302_095601-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2 (Sentença): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200864897-41.2022.8.14.0301-20230302_101156-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
02/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
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02/03/2023 11:46
Audiência Una realizada para 02/03/2023 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/03/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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21/11/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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08/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 13:19
Audiência Una designada para 02/03/2023 09:45 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/08/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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