TJPA - 0867670-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de MARCIA DIENNE LIMA MARCAL em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:42
Decorrido prazo de MARCIA DIENNE LIMA MARCAL em 27/06/2025 23:59.
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10/07/2025 16:04
Decorrido prazo de SANDRA HELENA OLIVEIRA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 15:22
Decorrido prazo de SANDRA HELENA OLIVEIRA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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09/07/2025 10:09
Apensado ao processo 0865656-97.2025.8.14.0301
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09/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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04/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 02:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Despejo por término contratual, com pedido de tutela de urgência, proposta por SANDRA HELENA OLIVEIRA SANTOS em face de MÁRCIA DIENNE LIMA MARÇAL.
A autora alega ter firmado com a ré contrato de locação residencial com prazo determinado de 12 (doze) meses, com início em 16/09/2020 e término em 16/09/2021, relativo ao imóvel situado na Av.
Augusto Montenegro, n.º 4400, Condomínio Jardim Valência, Torre Cravo, apto 404, Parque Verde, Belém/PA, pelo valor mensal de R$ 2.000,00(dois mil reais).
Sustenta que, ao final do contrato, manifestou expressamente à ré o desinteresse na renovação, solicitando a desocupação do imóvel, o que não ocorreu até a presente data.
Alega, ainda, que houve inadimplemento parcial da última parcela do aluguel.
Requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar e, ao final, a procedência do pedido de despejo.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 47108534), e a parte ré foi regularmente citada, apresentando contestação (ID 51073870).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Restou comprovada nos autos a celebração de contrato de locação por prazo determinado entre as partes, com vigência de 16/09/2020 a 16/09/2021 (ID 42290297).
Consta também que, antes do término do contrato, a autora comunicou sua intenção de não renovar a locação, concedendo prazo adicional para desocupação, que não foi atendido pela ré.
A ré permaneceu no imóvel sem respaldo contratual ou acordo, a partir de 17/09/2021.
Nos termos do art. 47, inciso V, da Lei nº 8.245/1991, constitui fundamento legítimo para o ajuizamento da ação de despejo o término do prazo contratual: Art. 47.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento do aluguel e demais encargos, ou no término do contrato, o juiz, ao proferir a sentença, fixará o prazo para a desocupação voluntária do imóvel...
O inadimplemento parcial do aluguel apenas reforça a ausência de boa-fé contratual por parte da ré.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Em que pese este juízo ter intimado as partes para, querendo, especificassem as provas que eventualmente pretenderiam produzir, as partes permaneceram inertes ( ID Num. 122415611).
Desta forma, este juízo entente que encontram-se presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do CPC, cabível portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do despacho de ID Num. 133282590 .
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça pela parte ré, entendo que não restou comprovado fazer jus ao benefício.
Indefiro a gratuidade de justiça em favor da ré.
Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para decretar o despejo de MÁRCIA DIENNE LIMA MARÇAL do imóvel situado na Av.
Augusto Montenegro, nº 4400, Condomínio Jardim Valência, Torre Cravo, apto 404, Parque Verde, Belém/PA, no prazo de 15 (quinze) dias, para a desocupação voluntária, nos termos do art. 63 da Lei nº 8.245/91, contados da intimação desta sentença.
Caso não ocorra a desocupação voluntária no prazo, expeça-se mandado de despejo para desocupação compulsória.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 30 de abril de 2025.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:38
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 23:03
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 23:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIA DIENNE LIMA MARCAL em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 23:15
Decorrido prazo de MARCIA DIENNE LIMA MARCAL em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:17
Decorrido prazo de SANDRA HELENA OLIVEIRA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 14:17
Decorrido prazo de SANDRA HELENA OLIVEIRA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0867670-93.2021.8.14.0301 AUTOR: SANDRA HELENA OLIVEIRA SANTOS REU: MARCIA DIENNE LIMA MARCAL D E S P A C H O
Vistos.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do CPC.
Retornem os autos conclusos para sentença, devendo obedecer a ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de dezembro de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
09/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:26
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2024 13:50
Decorrido prazo de SANDRA HELENA OLIVEIRA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 12:10
Decorrido prazo de MARCIA DIENNE LIMA MARCAL em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:32
Decorrido prazo de SANDRA HELENA OLIVEIRA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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28/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 18:05
Conclusos para despacho
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22/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 01:47
Decorrido prazo de SANDRA HELENA OLIVEIRA SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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02/04/2023 03:31
Decorrido prazo de SANDRA HELENA OLIVEIRA SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCIA DIENNE LIMA MARCAL em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:31
Decorrido prazo de SANDRA HELENA OLIVEIRA SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCIA DIENNE LIMA MARCAL em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:24
Decorrido prazo de MARCIA DIENNE LIMA MARCAL em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:52
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0867670-93.2021.8.14.0301 AUTOR: SANDRA HELENA OLIVEIRA SANTOS REU: MARCIA DIENNE LIMA MARCAL DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de ID 50486230, devolvendo o prazo para interposição de Agravo de Instrumento da Decisão de ID 47108534.
P.R.I.
Cumpra-se Belém, 08/03/2022 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO -
06/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
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22/02/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 04:31
Decorrido prazo de MARCIA DIENNE LIMA MARCAL em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:02
Decorrido prazo de SANDRA HELENA OLIVEIRA SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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29/01/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
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13/01/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:17
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2021 13:51
Conclusos para decisão
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16/12/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
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03/12/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 16:27
Conclusos para decisão
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22/11/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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