TJPA - 0801816-30.2023.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801816-30.2023.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ - PA (VARA ÚNICA) APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENÍCIO OAB/PA 32749-A APELADO: FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA ADVOGADO: FABIO CARVALHO SILVA OAB/PA 22135 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG S/A interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá – Pa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 417113341, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante; b) CONDENAR o BANCO BMG S.A., a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo (nº 417113341), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o BANCO BMG S.A., a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ). d) RATIFICAR os efeitos da tutela concedida quanto ao contrato nº 417113341. (PJE ID nº 16035845 páginas 1-11) As razões recursais trazem como argumentos centrais as seguintes vertentes: Única preliminar: contratos discutidos em outro processo judicial atraindo a coisa julgada.
No mérito. -ausencia de falha na prestação de serviço -danos materiais não configurados; -danos morais inexistentes Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso segundo as razões eleitas. (PJE ID nº 16035851 páginas 1-22) Contrarrazões não apresentadas. (Certidão PJE ID nº 16035854) É o importante a relatar.
Decido.
O exame do Recurso da Apelação Cível comporta julgamento monocrático com base no artigo 932, VIII, do CPC c/c artigo 133 do Regimento Interno do TJPA.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO Conheço do Recurso de Apelação Cível pois, atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
PRELIMINAR Contrato de Empréstimo Consignado nº 417113341 prejudicado pela coisa julgada.
E apertada síntese, aduz a Apelante, que o contrato de empréstimo consignado nº 417113341, seria, em verdade, a retomada dos descontos referente ao contrato nº 317038559, sendo este ultimo afastado da presente ação, pois teve a sua regularidade reconhecida em outra ação judicial resultando em coisa julgada.
Registro de inicio que a preliminar não deve prosperar.
Explico.
O Apelante não fez qualquer prova de que o contrato nº 417113341 é o refinanciamento de outro contrato.
Sendo desacompanhada de provas, os argumentos limitam-se em meras alegações.
A todo momento, o Apelante se restringe em questionar apenas o contrato nº 317038559, que não merece qualquer ponderação pois já foi afastado da ação por força da coisa julgada, não havendo qualquer motivo para reanalise da pretensão.
O que o BANCO BMG S.A deveria demonstrar, é, que a origem do Contrato de Empréstimo nº 417113341 vem da repactuação de um dos contratos analisados noutra ação judicial, o que não ocorreu.
Somente então poderíamos iniciar a discussão quanto ao alcance da coisa julgada.
Nesse sentido.
Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
REFINANCIAMENTO NÃO AUTORIZADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO CONEHCIDO E DESPROVIDO.
Descrição do caso: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por Ozenir Lima de Souza contra o Banco Itaú Consignado S.A.
Alega-se fraude na celebração de refinanciamento de empréstimo consignado sem consentimento do consumidor, idoso e de baixa renda.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da parte autora, que recorreu por meio de apelação cível, a qual foi parcialmente provida em decisão monocrática.
Questões em discussão: 1.
Inexistência de relação contratual quanto ao refinanciamento do empréstimo consignado. 2.
Devolução dos valores descontados indevidamente. 3.
Condenação por danos morais em razão da prática abusiva da instituição financeira. 4.
Compensação do valor depositado pela instituição financeira na conta da parte autora. 5.
Aplicação da taxa de juros e correção monetária.
Razões de decidir: A decisão monocrática reconheceu a ausência de comprovação de contratação legítima do refinanciamento do empréstimo consignado pela instituição financeira, considerando a condição de vulnerabilidade da consumidora.
Baseou-se na responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Determinou a devolução dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com compensação do valor depositado pela instituição financeira na conta da autora.
Dispositivo: Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Tese de Julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a elas o ônus da prova da autenticidade dos contratos contestados pelos consumidores (Tema 1.061 do STJ). (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800570-86.2021.8.14.0054 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/09/2024 ) Portanto, visto a ausência de prova que o contrato nº 417113341 é refinanciamento de outro contrato declarado como regular em outro processo judicial, rejeito a preliminar de coisa julgada.
JUÍZO DE MÉRITO AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Inicio destacando o artigo 104 e 595 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
BANCO BMG S/A alega que o negócio firmado atende todos os requisitos do Código Civil acima mencionados.
Todavia, não logra êxito na afirmação na medida que não junta os documentos necessários ao rebate da pretensão, porque não comprova: (1) a contratação do empréstimo consignado eis não juntar o pacto correspondente no momento da articulação(contestação); (2) que fora creditado o valor do empréstimo na conta bancária de FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA e (3) que o valor creditado fora usado e não restituído quando informado.
A partir da inversão dinâmica do ônus da prova, cabe à Instituição Bancária fazer prova positiva da regularidade da contratação, que não o fez minimamente gerando, por conseguinte, a responsabilidade indenizatória por danos do ato decorrente.
Nesse sentido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO - CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELA PARTE - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa.
Impugnada a assinatura de determinado contrato bancário, o ônus probatório incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Constitui fato gerador a ensejar reparação por dano moral os descontos indevidos em benefício previdenciário.
O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Os descontos realizados, referentes aos empréstimos não autorizados pela parte, devem ser restituídos em dobro em aplicabilidade ao disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda como aposentado do INSS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.048430-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025).
Destaquei.
Portanto, rejeito a premissa ante a falha probatória acima esposada que enseja danos materiais e morais indenizáveis.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA Alega o BANCO BMG S/A que o Contrato de Empréstimo nº 417113341 foi feito de forma eletrônica, exigindo para tanto, autenticação com fotografia do contratante na forma de “selfie” e foto dos documentos pessoais.
Alega que todos esses dados para validação do negócio jurídico constam no processo, afastando o dever de indenizar. [...] Considerando que o Apelante não juntou qualquer documento que comprove a contratação, não é possível aferir a forma que o contrato foi feito, pois descabido tomar como verdade meras alegações quando totalmente desacompanhada de provas.
Premissa afastada, portanto.
DANOS MATERIAIS NA FORMA DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO Já visto que inexiste a contratação do empréstimo consignado n.º 417113341 cuja medida atrai a repetição de indébito em sua forma dobrada ante a data de inicio dos descontos e o marco temporal fixado pelo STJ.
Explico.
No que tange à modulação entre a forma simples e dobrada do indébito, o STJ fixou o entendimento de que cobranças indevidas realizadas antes de 30.03.2021, a repetição do indébito dar-se-á na forma simples exigindo a prova da má-fé.
Após a data, a repetição do indébito dar-se-á na forma dobrada com dispensa da prova da má-fé.
Estabelecidos parâmetros para restituição na forma dobrada ou simples, estamos diante da modulação dos efeitos. (EAREsp 600.663/RS - Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30.3.2021) Caso concreto, o contrato de empréstimo consignado n. 417113341 iniciou os descontos em 09/2022, após o marco temporal fixado pelo STJ (PJe ID 16035816, página 2) Nesse sentido, como os descontos ocorreram a partir de 09/2022, entendo que estes devem ser restituídos em sua forma dobrada eis que desnecessário a prova de má-fé.
Premissa rejeitada.
Termo Inicial dos Juros Moratórios e Correção Monetária nos Danos Materiais Quanto ao termo inicial dos juros moratórios em danos materiais, aplico a súmula 54 do STJ, in verbis: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Portanto, os juros moratórios incidem a partir de cada desembolso, pois esse é o entendimento da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE REFORMA DE SENTENÇA PARA EXCLUSÃO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1 - Relação jurídica não comprovada entre o apelante e o banco apelado quanto à contratação de empréstimos consignados, levando à procedência dos pedidos iniciais para declaração de nulidade do contrato e repetição de indébito em dobro, bem como compensação de valores e indenização por danos morais. 2 - Rejeição do pedido de exclusão da compensação financeira, mantendo-se a decisão que autorizou a compensação de valores creditados ao apelante como empréstimo pessoal, para evitar enriquecimento ilícito. 3 - Reforma parcial da sentença para alteração do termo inicial dos juros de mora relativos à repetição do indébito, aplicando-se a Súmula 54 do STJ, que determina que em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
Precedentes. 4 - Manutenção dos honorários advocatícios fixados, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a adequação ao trabalho desenvolvido e à complexidade do caso, nos moldes do art. 85, §2° do CPC. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802222-45.2022.8.14.0009 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024 ) À vista disso, reformo a sentença quando ao termo inicial da correção monetária e juros moratórios para danos materiais, sendo o termo inicial contado do evento danoso forte no enunciado sumular supramencionado e artigo 398 do CC.
DANOS MORAIS E MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Destaco a redação do artigo 944 do CC, in verbis: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, citando Maria Helena Diniz, afirma que a indenização “deve ser proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil anotado.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 651).”[i] Dessarte, preciso é separar o dano enquanto fato em si, que aduz prejuízo in re ipsa, de sua extensão, esta última demandando prova correspondente à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proibição ao enriquecimento ilícito.
Nesse sentido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - ENVIO DE OFÍCIO PARA RESTABELECIMENTO DE SCORE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO DECRÉSCIMO.
I - A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal para ambas as partes.
II - O interesse de agir se destaca pela imprescindibilidade por parte do autor em demonstrar que o ato de provocar a jurisdição será medida necessária para interferir na concreta melhoria da situação daquilo que pleiteia.
III - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
IV - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito.
V - Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a inscrição ou manutenção indevida do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral presumido.
VI - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
VII - Impõe-se a majoração do valor da indenização na hipótese em que for fixado em quantia insuficiente para amenizar os efeitos dos danos causa dos à parte autora.
VIII - Inexistindo demonstração do alegado decréscimo na pontuação do score, é indevido o envio de Ofício aos Órgãos para restabelecimento de nota anterior, porque ausente produção de prova nesse sentido, além de ser o score arbitrado por meio de cálculo matemático que considera diversas variáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.255621-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024)Negritado.
Pois bem.
BANCO BMG S/A fundamenta a redução do valor indenizatório dada a ausência de falha na prestação de serviço e que a mera alegação de abalo moral não justifica a exacerbação do quantum.
Em linhas mais simples.
BANCO BMG S/A trata do dano in re ipsa e de sua extensão.
Firmo o primeiro eis que decorrente a responsabilidade objetiva, portanto, existente o prejuízo moral in re ipsa a não comportar outras digressões.
Quanto ao segundo ponto, compreendo que FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA não produziu provas sobre.
Logo, sua indiferença à sua responsabilidade probatória acerca da extensão dos danos morais enseja a permanência dos danos morais no valor arbitrado em sentença (R$ 3.000,00) porque adequado à demanda tratada.
Termo Inicial dos Juros Moratórios nos Danos Morais Quanto ao termo inicial dos juros moratórios em danos morais, aplico também a súmula 54 do STJ.
Eis o entendimento da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO APRESENTADO PELA AUTORA.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR QUE NÃO MERECE MAJORAÇÃO, VIDE QUE ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA A EXTENSÃO DO DANO.
TERMO DE INCIDÊNCIA DE JUROS NAS INDENIZAÇÕES E REPARAÇÕES.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS DESCONTADAS.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CADA PARCELA QUE SOMENTE É CONTABILIZADO DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004403-54.2019.8.14.0107 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/01/2025 ) O negrito é meu.
Portanto, os juros de mora em danos morais seguem o enunciado sumular 54 STJ, quanto ao termo inicial e, no que tange à correção monetária aplicável é o enunciado sumular 362 do STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Nessa perspectiva.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO OMISSO EM RELAÇÃO A CORRETA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO DEVIDO A CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SERVIÇOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 – Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem sobre o valor da indenização por danos morais, a partir do evento danoso, no caso do desconto indevido.
De seu turno, a correção monetária incide a contar da data da decisão que fixou a indenização por danos morais, nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ. 2 - No que tange a restituição dos descontos indevidos, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir de cada desembolso, aplicando-se ao caso vertente, o art. 398, do C.C. 3 – EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801101-47.2020.8.14.0107 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/06/2022 ).Negritei.
Premissa rejeitada, então.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível reformando a sentença combatida apenas para adequar a sentença ao enunciado sumular 54 e artigo 398 do CC, defino o termo inicial da correção monetária e juros moratórios para danos materiais, contado do evento danoso forte no enunciado sumular supramencionado e artigo 398 do CC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins devidos.
Data registrada no sistema PJE.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [i] GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de A.
Código civil: comentado e anotado. 3. ed.
Barueri: Manole, 2022.
E-book. p.534.
ISBN 9786555768183.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555768183/.
Acesso em: 25 jl. 2025. -
13/09/2023 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0801816-30.2023.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expeço / publico este ato para intimação da parte apelada [ FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA ], via DJEN / PJe, a fim de que, querendo, apresente suas CONTRARRAZÕES no prazo legal.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte, via DJEN / PJe.
Marabá/PA, 28 de julho de 2023.
ALEIXO NUNES GONCALVES NETO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
28/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:24
Decorrido prazo de FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:48
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2023 12:58
Decorrido prazo de FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA em 27/06/2023 23:59.
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05/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 03:48
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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03/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Marabá/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA Processo nº: 0801816-30.2023.8.14.0028 Requerente: FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA Requerida: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA em desfavor do BANCO BMG S/A, objetivando que seja declarada a inexistência dos débitos relativos aos empréstimos consignados questionados.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais no valor indicado na peça inaugural.
Alega que desconhece os contratos e que os instrumentos possivelmente foram celebrados mediante fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos referentes ao contrato indevido.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento dos contratos; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Em decisão inaugural, este juízo recebeu a inicial, concedeu a tutela antecipada, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a justiça gratuita.
O Banco demandado apresentou contestação e documentos e, no mérito, postulou pela improcedência dos pedidos.
A parte demandante apresentou réplica à contestação, impugnando as alegações apresentadas em contestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Passo à análise das preliminares suscitadas pela parte demandada.
Aduz a defesa que os contratos nº 307277769 e nº 317038559 já foram objeto de análise nos autos nº 1040826-68.2021.8.26.0114 e teve seu pedido julgado improcedente (ID 89783002).
Logo, analisar o suposto abuso nas cobranças ora questionadas, bem como os pedidos de danos materiais e morais implicaria inegavelmente em violação à coisa julgada material, bem como o risco de decisão contraditória em relação ao processo nº 1040826-68.2021.8.26.0114.
Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito quanto aos contratos nº 307277769 e nº 317038559 é medida que se impõe, pelo que acolho a preliminar suscitada na peça defensiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC em relação aos contratos nº 307277769 e nº 317038559.
Passo ao mérito.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003 que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento Da redação do texto legal acima mencionado extrai-se as seguintes conclusões: necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; observância das condições estabelecidas pelo INSS; ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e respeito ao limite de 40% (quarenta por cento) do valor dos benefícios.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
IV - fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
V - a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). (Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022): VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
VII - É vedado ao procurador que apresente instrumento de mandato particular ou que esteja cadastrado no sistema apenas para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio de benefício para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público, para este fim. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). (...) § 1º-A.
O beneficiário poderá optar por utilizar os 5% (cinco por cento) de RMC no cartão consignado de benefício ou no cartão de crédito consignado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 89 DE 18/10/2017).
Art. 5º A instituição consignatária acordante, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição consignatária acordante envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 7º A concessão de crédito consignado será feita a critério da instituição consignatária acordante, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos à empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição consignatária acordante concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001 mencionada no caput do art. 21 foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências susum mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caput do art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Traçada as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido.
Da inexistência de provas a respeito do negócio jurídico.
Compulsando dos autos, verifica-se que a controvérsia se cinge à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte autora alega que jamais firmou o empréstimo consignado com o Requerido.
Porém, notou a realização de descontos referente ao contrato nº 417113341, em seu benefício previdenciário.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos sequer a cópia dos contratos.
O documento de ID 85321285, apresentado pela parte autora, por sua vez, demonstra que o contrato de empréstimo consignado, vinculado ao Requerido, foi inscrito no extrato de empréstimos consignados, bem como discrimina os valores dos descontos e a data de vigência.
Todavia, como já mencionado, não foi comprovado pela parte requerida a realização dos referidos contratos.
O requerido alega que o contrato nº 417113341, objeto da presente ação decorre de Controle de Recuperação e Inclusão de Consignado – CRIC, e que, apesar da numeração diversa, trata-se de contrato anteriormente celebrado sob o número 304378151.
Esclarece que o novo número é gerado para retomada de descontos do contrato de empréstimo supostamente celebrado pelas partes anteriormente.
Ocorre que o requerido não apresentou sequer cópia dos contratos nº 417113341 ou nº 304378151.
Alega que gerou o número de contrato na tentativa de recuperar crédito através de CRIC, visando recuperar o saldo devedor oriundo do contrato original, de modo que não se tratava de novo empréstimo.
Contudo, não apresentou qualquer documento capaz de corroborar a tese apresentada.
Vale pontuar, a propósito, que o instrumento colacionado no ID 89782989, tido como portabilidade, apresenta numeração e valores distintos daqueles relacionados ao contrato guerreado pela requerente, ora em exame, a saber, nº 417113341.
Portanto, a requerente comprovou os descontos em seu benefício referentes ao contrato nº 417113341, entretanto o banco demandante não comprovou que o referido contrato decorre de Controle de Recuperação e Inclusão de Consignado – CRIC.
Ademais, é dever do banco contratado informar de maneira adequada e permanente sobre o produto ou o serviço ofertado, assim como sobre todos os aspectos do contrato, isto porque “O direito à informação está relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome, direito básico previsto no inciso II do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e vinculado à correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços postos no mercado de consumo.
A autodeterminação do consumidor depende essencialmente da informação que lhe é transmitida, pois é um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão daquele que consome.
Logo, se a informação é adequada, o consumidor age com mais consciência; se a informação é falsa, inexistente, incompleta ou omissa, retira-se-lhe a liberdade de escolha consciente” (EREsp 1.515.895 ).
Este é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA EM RAZÃO DA PERDA DE MARGEM DA SEGURADA.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA AUTORA COM NOVOS TERMOS CONTRATUAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
CONDUTA ABUSIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES.
MANTIDA.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
QUATRO PARCELAS MENSAIS DEBITADAS NO IMPORTE DE R$ 9,07 ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DANO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
QUANTUM MORAL REDUZIDO PARA R$ 2.000,00.
PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 26 de abril de 2021.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00016707220198060161 CE 0001670-72.2019.8.06.0161, Relator: ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/04/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
PERDA DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
REFINANCIAMENTO DE OFÍCIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEALDADE.
TRANSPARÊNCIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRRELEVÂNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DA SUA TOTAL REPARAÇÃO COM O RETORNO DAS COISAS AO SEU ESTADO ANTERIOR.
COMPENSAÇÃO RAZOÁVEL PARA AMENIZAR O CONSTRANGIMENTO EXPERIMENTADO, SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS.
PARÂMETROS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO.
ARBITRAMENTO.
SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA PELA AUTORA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 2- O réu, ora apelante, amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e § 2º do CDC), porquanto, como concessionária, presta serviço público de natureza essencial. 3- Ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. 4- O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. 5- O comando do art. 6º, III, do CDC somente será efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, no último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. 6- As relações contratuais devem ser regidas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sendo este último um dever jurídico aplicável a ambas as partes, que devem agir de maneira clara, com probidade e lealdade. 7- ¿O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável¿ (artigo 42, parágrafo único, do CDC). 8- A obrigação de restituir em dobro é, na verdade, uma pena para fornecedor de serviço ou produto que tenha agido de má-fé.
A má-fé não se presume e, para que esteja configurada, seria necessária a sua cabal comprovação. 9- Entretanto, cumpre observar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 676.608/RS: ¿A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿. 10- Incidência da tese fixada pelo STJ à presente hipótese, conforme a modulação de seus efeitos. 11- Dano moral in re ipsa, cuja verba deve ser fixada em patamar compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico. 12- A indenização pelo dano moral, diante da sua total reparação com o retorno das coisas ao seu estado anterior, deve se aproximar de uma compensação razoável para amenizar o constrangimento experimentado, sem, contudo, propiciar o enriquecimento indevido. 13- O valor indenizatório, arbitrado em R$1.000,00 (um mil reais) pelo juízo de origem, atende aos parâmetros acima, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico. 14- Dispõe a Súmula nº 343 do TJRJ: ¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação¿. 15- Apelação interposta apenas pelo banco réu. 16- Muito embora a autora, ora apelada, tenha sido vítima de comportamento ilícito por parte do banco réu, ora apelante, que falhou no dever de informação imposto pela legislação consumerista, a restituição das partes ao estado anterior impõe a devolução da quantia recebida pela autora, ora apelante, sob pena de enriquecimento sem causa. 17- Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - APL: 00016141020188190065, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563) Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte requerente demonstrou a inscrição dos contratos no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever do demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do consumidor sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO,À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovadafalha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.Apelante que não conseguiu demonstrarque inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário-mínimo decorrente de benefício pago pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário de 1 (um) salário-mínimo, recurso mínimo para a subsistência da parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta.
Da compensação Quanto ao pedido de compensação formulado pelo requerido, verifico que não há valores a compensar já que não houve comprovação de disponibilização de valores indevidos.
Isto porque, conforme mencionado, os valores disponibilizados à requerente não correspondem ao contrato questionado.
Isto porque, o requerido comprovou o favorecimento financeiro quanto ao contrato nº 317038559 no valor de R$ 1.716,91 e quanto ao contrato nº 307277769, no valor de $ 1.068,47, instrumentos estes cujo mérito já foi analisado em demanda diversa.
Contudo, não comprovou nenhum proveito econômico da parte autora referente ao contrato nº 417113341. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada na peça defensiva e JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o requerimento inicial, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC em relação aos contratos nº 307277769 e nº317038559.
Lado outro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 417113341, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante; b) CONDENAR o BANCO BMG S.A., a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo (nº 417113341), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o BANCO BMG S.A., a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ). d) RATIFICAR os efeitos da tutela concedida quanto ao contrato nº 417113341.
Havendo sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, entretanto, suspendo a cobrança em relação a parte autora, uma vez beneficiária da assistência gratuita, o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato do INSS, até o efetivo cumprimento da liminar ora deferida; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data da assinatura digital.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
31/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2023 10:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
21/05/2023 23:10
Conclusos para julgamento
-
21/05/2023 23:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
22/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0801816-30.2023.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 18 de abril de 2023.
ALEIXO NUNES GONCALVES NETO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
18/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:07
Decorrido prazo de FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 03:48
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________ 0801816-30.2023.8.14.0028 [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR(ES): Nome: FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 D E S P A C H O Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, alegando a parte autora, em síntese, que é aposentada e residente nesta urbe; recentemente, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a operações de crédito não contratadas ( 307277769 ; 317038559 e 417113341 ), requerendo, em sede antecipatória, a suspensão dos descontos.
Juntou documentos, vindo-me os autos conclusos para decisão É, em suma, o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela pretendida, exige o CPC a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Pois bem.
Analisando os autos, denota-se que os documentos apresentados demonstram superficialmente a veracidade das alegações iniciais, eis que a parte autora juntou ao processo espelho das operações questionadas.
Tangente ao perigo de dano irreparável, é patente o prejuízo engendrado devido a descontos de valores de empréstimos não contratados em benefício previdenciário, na medida que compromete o orçamento familiar, sem perder de vistas a insuficiência do montante para suprir as despesas mensais.
Sendo assim, nesta primeira etapa procedimental, a verossimilhança das alegações e o perigo concreto de dano irreparável estão moderadamente demonstrados, e a medida é reversível, devendo tutela pretendida ser atendida antecipadamente. À exemplo, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DE FATO NEGATIVO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 (lei 13.105/15).
Se a parte autora/agravante nega ter contratado empréstimo que deu origem aos descontos realizados em sua aposentadoria, não pode ser compelida a comprovar sua inexistência, diante da dificuldade de se produzir prova de fato negativo.
Compete ao réu a comprovação do liame obrigacional que originou os descontos realizados.
Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, deferindo a tutela antecipada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.007589-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/0017, publicação da súmula em 13/07/2017)” ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, d e f i r o o pedido de tutela ANTECIPADA, determinando que a parte ré promova a suspensão dos descontos no benefícios da autora, referente aos contratos questionados ( n. 307277769 ; 317038559 e 417113341 ), em 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais ), até o limite de R$ 10.000,00, no caso de descumprimento.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
In casu, a avença constitui nitidamente uma relação de consumo, pois, de um lado, está a instituição financeira (fornecedor), disponibilizando determinado crédito (produto) e, de outro lado, o consumidor ( art. 2º c/c art. 17, ambos do CDC ).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC nas negociações deste jaez.
Vejamos o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na qualidade de “by standard”, a parte requerente é tutelada pelo CDC e, em sendo consumidora hipossuficiente nas acepções jurídica e técnica, está desincumbida do encargo probante ( art. 6º, inciso VIII, art. 4º, inciso I, art. 17, todos do CDC ).
Nessa linha de raciocínio, estando a relação material sub judice sujeita ao CDC e tratando de regra de instrução e não de julgamento , assiste a parte autora à inversão do ônus da prova ( art. 6º, inciso VIII do CDC ).
Pontuo que a autora deve ser considerada a parte vulnerável do entrave jurídico.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
No caso, a ré possui gestão, controle e administração do serviço, não sendo plausível impor o encargo probante em desfavor da consumidora.
Desse modo, tendo em vista o fato de que a instituição requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos à operação de crédito, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em vista que o acordo não tem sido obtido nas questões deste jaez; que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase, assim como a extensa pauta de audiência deste juízo, CITE-SE para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia.
Cite-se e intime-se a parte ré ( arts. 246 e 247, do CPC ).
Após, intime-se para réplica, se for o caso, retornando conclusos.
Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Assinado.
A T E N Ç Ã O: Para visualizar os documentos do processo, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso do documento descrita na tabela abaixo: .
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020715365008700000081092264 PROCURAÇÃO - FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA Procuração 23020715365031400000081092277 DECL.
HIPOSSUFICIÊNCIA - FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA Documento de Comprovação 23020715365059300000081092270 DOC IDENTIDADE - FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA Documento de Identificação 23020715365087900000081092271 EXTRATO INSS - FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA Documento de Comprovação 23020715365116300000081092273 CARTÃO BENEFÍCIO - FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA Documento de Comprovação 23020715365135000000081092265 EXTRATO BANCÁRIO - FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA Documento de Comprovação 23020715365167700000081092272 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA Documento de Comprovação 23020715365184700000081092267 IDENTIDADE DECLARANTE -JOSE OLIVEIRA DE SOUSA Documento de Comprovação 23020715365222800000081092276 CPF DO DECLARANTE -JOSE OLIVEIRA DE SOUSA Documento de Comprovação 23020715365262800000081092266 CERT DE CASAMENTO - FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA Documento de Comprovação 23020715365298400000081092268 Habilitação nos autos Petição 23022311034051300000082707449 -
02/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 10:17
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA - CPF: *97.***.*75-49 (REQUERENTE).
-
07/02/2023 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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