TJPA - 0871709-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ELIEZER ARNAUD FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 03:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 21:46
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:29
Decorrido prazo de ELIEZER ARNAUD FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 05:47
Decorrido prazo de ELIEZER ARNAUD FERREIRA em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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15/11/2023 01:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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20/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0871709-02.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: ELIEZER ARNAUD FERREIRA EXECUTADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos .
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., ID Num. 90348837, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, proposto por ELIEZER ARNAUD FERREIRA.
Que após sentença que condenou a requerida ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de aluguéis mensais a partir de 30/12/2011, até a entrega do imóvel, acrescido de juros moratórios e condenou em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a executada inconformada interpôs recurso de Apelação (ID Num. 9144673), o qual teve seu provimento negado, Decisão Monocrática de ID Num. 12007193.
Que após o despacho de ID Num. 79688701 que determinou a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis.
Assim sendo, o exequente requereu o prosseguimento do feito do valor atualizado da execução, acrescido da multa e honorários.
Que executado impugnou o cumprimento de sentença, ID 90348837, requerendo a concessão de efeito suspensivo à sua impugnação alegando que a executada apresentou Agravo Interno, ainda pendente de análise.
O impugnante alegou excesso de execução, pois, entende que o exequente utilizou a aplicação de juros sobre o valor corrigido mensalmente pelo IPCA-IBGE, e alegou a impossibilidade de bloqueio através do SISBAJUD em razão do princípio da menor onerosidade e do risco de bloqueio do capital de GIRO e, subsidiariamente que o processo seja encaminhado à Contadora do Juízo.
Manifestação à Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID Num. 92284777 , alegando que não deve prosperar o argumento da executada de que o bloqueio do débito exequendo irá causar prejuízo à empresa de grande porte que possui empreendimentos bem-sucedidos no mercado.
Alega que a executa não teria indicado outros bens à penhora.
Que o argumento de cálculo equivocado não merece prosperar, tendo em vista que os juros de mora incidem sobre o valor atualizado do débito e que a correção monetária não constitui acréscimo, mas apenas recompõe o valor da moeda.
Que desta forma, não merece prosperar os argumentos da empresa executada, devendo ser deferida a penhora online via SISBAJUD. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o impugnante sustenta o excesso de execução.
Analisando os autos , diante da falta de garantia do juízo e a falta de fundamentos fáticos e jurídicos para sustentar o excesso de execução, entendo que não merece prosperar os argumentos do impugnante .
Isto posto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença .
Defiro a penhora online via SISBAJUD.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 3º, XVIII c/c parágrafo oitavo da Lei Estadual 8328/2015, sob pena de invalidação do ato.
Após a estabilização desta decisão proceda à penhora online via SISBAJUD.
Havendo a indisponibilidade de valores, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, via diário de justiça, para querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 16 de outubro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 13:08
Decorrido prazo de ELIEZER ARNAUD FERREIRA em 10/04/2023 23:59.
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04/04/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ELIEZER ARNAUD FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ELIEZER ARNAUD FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 28/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:10
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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09/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0871709-02.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: ELIEZER ARNAUD FERREIRA EXECUTADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA PROCURADOR: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, via diário de justiça, para pagar o valor discriminado na planilha de débito juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 520 do CPC; Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º do CPC); Ocorrendo o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante não pago (art. 523, § 2º do CPC); Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, fica desde logo ciente a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, querendo (art. 520, § 1º c/c art. 525 do CPC); Cumpra-se.
Belém, 18 de outubro de 2022.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
06/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 03:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 03:48
Decorrido prazo de ELIEZER ARNAUD FERREIRA em 04/11/2022 23:59.
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30/10/2022 02:54
Decorrido prazo de ELIEZER ARNAUD FERREIRA em 28/10/2022 23:59.
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18/10/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:39
Conclusos para despacho
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18/10/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 00:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/10/2022 00:19
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 01:46
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:21
Declarada incompetência
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30/09/2022 15:55
Conclusos para decisão
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30/09/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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