TJPA - 0818938-21.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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08/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 13:38
Juntada de Alvará
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18/03/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:29
Juntada de Decisão
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06/03/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES PANTOJA em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:49
Juntada de Certidão
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08/11/2023 20:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 20:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/11/2023 05:54
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES PANTOJA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 05:35
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0818938-21.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: MARCIO FERNANDES PANTOJA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, HELIANE GUIMARAES SENTENÇA O embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
No presente caso, a parte embargante pretende a modificação do teor da decisão, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
Cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe exclusivamente o dever do julgador de enfrentar as questoes que sejam capazes de influenciar na conclusão adotada na decisão recorrida, como adotado no presente caso.
Conforme reiterados entendimento das Cortes Superiores, não há falar omissão, quando restam analisadas as questoes pertinentes ao litígio, sendo DISPENSÁVEL que o julgador venha a examinar uma a uma das alegacões e fundamentos apresentados pelas partes.
Nesse sentido, confirma a jurisprudência dominante sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ACAO DE ANULACAO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOCAO.
NAO INCLUSAO NO QUADRO DE ACESSO.
IDONEIDADE MORAL NAO RECONHECIDA.
ALEGACAO DE VIOLACAO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURIDICO JA DEBATIDO.
I - (...).
II - Sobre a alegada violacao do art. art. 1.022 do CPC/15, por suposta omissao pelo Tribunal de origem da analise da questao acerca de eventual violacao do principio da isonomia, verifica-se nao assistir razao ao recorrente.
III - Na hipotese dos autos, da analise do referido questionamento em confronto com o acordao hostilizado, nao se cogita da ocorrencia de omissao, contradicao, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento juridico ja exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador.
De fato a Corte a quo enfrentou todas as questoes pertinentes sobre os pedidos formulados, inclusive deixando claro que o requerente responderia nao somente a uma acao penal, mas sim a "processos criminais", o que por si so afasta a alegacao de falta de isonomia no julgamento.
E o que se percebe do seguinte trecho do acordao objeto do recurso especial: "(...).
IV - Conforme entendimento pacifico desta Corte: "O julgador nao esta obrigado a responder a todas as questoes suscitadas pelas partes, quando ja tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisao.
A prescricao trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudencia ja sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justica, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questoes capazes de infirmar a conclusao adotada na decisao recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3a Regiao), Primeira Secao, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
V - Nesse panorama, a oposicao de embargos de declaracao, com fundamento na omissao acima, demonstra, tao somente, o objetivo de rediscutir a materia sob a otica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovacao da analise da controversia.
No mesmo diapasao, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel.
Ministro Mauro Campebell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomao, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.
VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1813583/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020, #73194634) Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, não conheço dos embargos.
Mantenha-se a sentença em seu inteiro teor.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 10 de outubro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/09/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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06/08/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES PANTOJA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:27
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES PANTOJA em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 21:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
CARTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PARA O AUTOR(A) Santarém/PA, 18 de julho de 2023 Dados do processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [DIREITO DO CONSUMIDOR] Processo nº: 0818938-21.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: MARCIO FERNANDES PANTOJA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Destinatário(a): Nome: MARCIO FERNANDES PANTOJA Endereço: Travessa Professor Antônio Carvalho, 1149, casa c, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-470 Finalidade: Através da presente, extraída dos autos da ação e processo acima identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA, cuja cópia segue anexa, para, querendo, interpor recurso, através de advogado devidamente habilitado.
Prazo: 10 (dez) dias CENTRAL DE RELACIONAMENTO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO TELEFONE: WHATSAPP: (93 ) 99162-6874 (93 ) 99162-6874 [email protected] RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES: ANTECEDÊNCIA! Atente-se para que as providências em relação ao seu processo não sejam deixadas para última hora, pois é possível que você necessite de advogado(a) e ele(a) precise de tempo para preparar sua defesa.
A Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém reforça que você é bem-vindo(a) em qualquer dos canais de atendimento da nossa Central de Relacionamento.
Será um prazer receber o seu contato e um privilégio poder atendê-lo(a) com presteza, gentileza e dignidade. -
18/07/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 12:07
Desentranhado o documento
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18/07/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 19:25
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 12:22
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/04/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0818938-21.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: MARCIO FERNANDES PANTOJA - RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Advogado do(a) RECLAMADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ087929 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 12/04/2023 10:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 221 310 179 833 Senha: QHg4ca Baixar o Teams | Participe na web ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 6 de março de 2023.
EVERTON THIAGO DIAS DE SÁ Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
06/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
26/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2022 08:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 08:12
Conclusos para decisão
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13/12/2022 08:12
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/12/2022 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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