TJPA - 0801816-30.2023.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:05
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:21
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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31/08/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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31/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0801816-30.2023.8.14.0028 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 5 de agosto de 2025 -
05/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:26
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801816-30.2023.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ - PA (VARA ÚNICA) APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENÍCIO OAB/PA 32749-A APELADO: FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA ADVOGADO: FABIO CARVALHO SILVA OAB/PA 22135 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BMG S/A interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá – Pa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 417113341, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante; b) CONDENAR o BANCO BMG S.A., a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo (nº 417113341), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o BANCO BMG S.A., a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ). d) RATIFICAR os efeitos da tutela concedida quanto ao contrato nº 417113341. (PJE ID nº 16035845 páginas 1-11) As razões recursais trazem como argumentos centrais as seguintes vertentes: Única preliminar: contratos discutidos em outro processo judicial atraindo a coisa julgada.
No mérito. -ausencia de falha na prestação de serviço -danos materiais não configurados; -danos morais inexistentes Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso segundo as razões eleitas. (PJE ID nº 16035851 páginas 1-22) Contrarrazões não apresentadas. (Certidão PJE ID nº 16035854) É o importante a relatar.
Decido.
O exame do Recurso da Apelação Cível comporta julgamento monocrático com base no artigo 932, VIII, do CPC c/c artigo 133 do Regimento Interno do TJPA.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO Conheço do Recurso de Apelação Cível pois, atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
PRELIMINAR Contrato de Empréstimo Consignado nº 417113341 prejudicado pela coisa julgada.
E apertada síntese, aduz a Apelante, que o contrato de empréstimo consignado nº 417113341, seria, em verdade, a retomada dos descontos referente ao contrato nº 317038559, sendo este ultimo afastado da presente ação, pois teve a sua regularidade reconhecida em outra ação judicial resultando em coisa julgada.
Registro de inicio que a preliminar não deve prosperar.
Explico.
O Apelante não fez qualquer prova de que o contrato nº 417113341 é o refinanciamento de outro contrato.
Sendo desacompanhada de provas, os argumentos limitam-se em meras alegações.
A todo momento, o Apelante se restringe em questionar apenas o contrato nº 317038559, que não merece qualquer ponderação pois já foi afastado da ação por força da coisa julgada, não havendo qualquer motivo para reanalise da pretensão.
O que o BANCO BMG S.A deveria demonstrar, é, que a origem do Contrato de Empréstimo nº 417113341 vem da repactuação de um dos contratos analisados noutra ação judicial, o que não ocorreu.
Somente então poderíamos iniciar a discussão quanto ao alcance da coisa julgada.
Nesse sentido.
Ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
REFINANCIAMENTO NÃO AUTORIZADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO CONEHCIDO E DESPROVIDO.
Descrição do caso: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por Ozenir Lima de Souza contra o Banco Itaú Consignado S.A.
Alega-se fraude na celebração de refinanciamento de empréstimo consignado sem consentimento do consumidor, idoso e de baixa renda.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da parte autora, que recorreu por meio de apelação cível, a qual foi parcialmente provida em decisão monocrática.
Questões em discussão: 1.
Inexistência de relação contratual quanto ao refinanciamento do empréstimo consignado. 2.
Devolução dos valores descontados indevidamente. 3.
Condenação por danos morais em razão da prática abusiva da instituição financeira. 4.
Compensação do valor depositado pela instituição financeira na conta da parte autora. 5.
Aplicação da taxa de juros e correção monetária.
Razões de decidir: A decisão monocrática reconheceu a ausência de comprovação de contratação legítima do refinanciamento do empréstimo consignado pela instituição financeira, considerando a condição de vulnerabilidade da consumidora.
Baseou-se na responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Determinou a devolução dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com compensação do valor depositado pela instituição financeira na conta da autora.
Dispositivo: Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Tese de Julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a elas o ônus da prova da autenticidade dos contratos contestados pelos consumidores (Tema 1.061 do STJ). (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800570-86.2021.8.14.0054 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/09/2024 ) Portanto, visto a ausência de prova que o contrato nº 417113341 é refinanciamento de outro contrato declarado como regular em outro processo judicial, rejeito a preliminar de coisa julgada.
JUÍZO DE MÉRITO AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Inicio destacando o artigo 104 e 595 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
BANCO BMG S/A alega que o negócio firmado atende todos os requisitos do Código Civil acima mencionados.
Todavia, não logra êxito na afirmação na medida que não junta os documentos necessários ao rebate da pretensão, porque não comprova: (1) a contratação do empréstimo consignado eis não juntar o pacto correspondente no momento da articulação(contestação); (2) que fora creditado o valor do empréstimo na conta bancária de FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA e (3) que o valor creditado fora usado e não restituído quando informado.
A partir da inversão dinâmica do ônus da prova, cabe à Instituição Bancária fazer prova positiva da regularidade da contratação, que não o fez minimamente gerando, por conseguinte, a responsabilidade indenizatória por danos do ato decorrente.
Nesse sentido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO - CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELA PARTE - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
Nas ações em que a parte nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por se impossível àquele produzir prova negativa.
Impugnada a assinatura de determinado contrato bancário, o ônus probatório incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Constitui fato gerador a ensejar reparação por dano moral os descontos indevidos em benefício previdenciário.
O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Os descontos realizados, referentes aos empréstimos não autorizados pela parte, devem ser restituídos em dobro em aplicabilidade ao disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos nos proventos de aposentadoria da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda como aposentado do INSS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.048430-0/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025).
Destaquei.
Portanto, rejeito a premissa ante a falha probatória acima esposada que enseja danos materiais e morais indenizáveis.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA Alega o BANCO BMG S/A que o Contrato de Empréstimo nº 417113341 foi feito de forma eletrônica, exigindo para tanto, autenticação com fotografia do contratante na forma de “selfie” e foto dos documentos pessoais.
Alega que todos esses dados para validação do negócio jurídico constam no processo, afastando o dever de indenizar. [...] Considerando que o Apelante não juntou qualquer documento que comprove a contratação, não é possível aferir a forma que o contrato foi feito, pois descabido tomar como verdade meras alegações quando totalmente desacompanhada de provas.
Premissa afastada, portanto.
DANOS MATERIAIS NA FORMA DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO Já visto que inexiste a contratação do empréstimo consignado n.º 417113341 cuja medida atrai a repetição de indébito em sua forma dobrada ante a data de inicio dos descontos e o marco temporal fixado pelo STJ.
Explico.
No que tange à modulação entre a forma simples e dobrada do indébito, o STJ fixou o entendimento de que cobranças indevidas realizadas antes de 30.03.2021, a repetição do indébito dar-se-á na forma simples exigindo a prova da má-fé.
Após a data, a repetição do indébito dar-se-á na forma dobrada com dispensa da prova da má-fé.
Estabelecidos parâmetros para restituição na forma dobrada ou simples, estamos diante da modulação dos efeitos. (EAREsp 600.663/RS - Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30.3.2021) Caso concreto, o contrato de empréstimo consignado n. 417113341 iniciou os descontos em 09/2022, após o marco temporal fixado pelo STJ (PJe ID 16035816, página 2) Nesse sentido, como os descontos ocorreram a partir de 09/2022, entendo que estes devem ser restituídos em sua forma dobrada eis que desnecessário a prova de má-fé.
Premissa rejeitada.
Termo Inicial dos Juros Moratórios e Correção Monetária nos Danos Materiais Quanto ao termo inicial dos juros moratórios em danos materiais, aplico a súmula 54 do STJ, in verbis: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Portanto, os juros moratórios incidem a partir de cada desembolso, pois esse é o entendimento da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE REFORMA DE SENTENÇA PARA EXCLUSÃO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO EM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1 - Relação jurídica não comprovada entre o apelante e o banco apelado quanto à contratação de empréstimos consignados, levando à procedência dos pedidos iniciais para declaração de nulidade do contrato e repetição de indébito em dobro, bem como compensação de valores e indenização por danos morais. 2 - Rejeição do pedido de exclusão da compensação financeira, mantendo-se a decisão que autorizou a compensação de valores creditados ao apelante como empréstimo pessoal, para evitar enriquecimento ilícito. 3 - Reforma parcial da sentença para alteração do termo inicial dos juros de mora relativos à repetição do indébito, aplicando-se a Súmula 54 do STJ, que determina que em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso.
Precedentes. 4 - Manutenção dos honorários advocatícios fixados, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a adequação ao trabalho desenvolvido e à complexidade do caso, nos moldes do art. 85, §2° do CPC. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802222-45.2022.8.14.0009 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/05/2024 ) À vista disso, reformo a sentença quando ao termo inicial da correção monetária e juros moratórios para danos materiais, sendo o termo inicial contado do evento danoso forte no enunciado sumular supramencionado e artigo 398 do CC.
DANOS MORAIS E MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Destaco a redação do artigo 944 do CC, in verbis: “A indenização mede-se pela extensão do dano.” Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme, citando Maria Helena Diniz, afirma que a indenização “deve ser proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil anotado.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 651).”[i] Dessarte, preciso é separar o dano enquanto fato em si, que aduz prejuízo in re ipsa, de sua extensão, esta última demandando prova correspondente à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e proibição ao enriquecimento ilícito.
Nesse sentido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - ENVIO DE OFÍCIO PARA RESTABELECIMENTO DE SCORE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DO DECRÉSCIMO.
I - A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal para ambas as partes.
II - O interesse de agir se destaca pela imprescindibilidade por parte do autor em demonstrar que o ato de provocar a jurisdição será medida necessária para interferir na concreta melhoria da situação daquilo que pleiteia.
III - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
IV - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito.
V - Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a inscrição ou manutenção indevida do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral presumido.
VI - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
VII - Impõe-se a majoração do valor da indenização na hipótese em que for fixado em quantia insuficiente para amenizar os efeitos dos danos causa dos à parte autora.
VIII - Inexistindo demonstração do alegado decréscimo na pontuação do score, é indevido o envio de Ofício aos Órgãos para restabelecimento de nota anterior, porque ausente produção de prova nesse sentido, além de ser o score arbitrado por meio de cálculo matemático que considera diversas variáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.255621-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024)Negritado.
Pois bem.
BANCO BMG S/A fundamenta a redução do valor indenizatório dada a ausência de falha na prestação de serviço e que a mera alegação de abalo moral não justifica a exacerbação do quantum.
Em linhas mais simples.
BANCO BMG S/A trata do dano in re ipsa e de sua extensão.
Firmo o primeiro eis que decorrente a responsabilidade objetiva, portanto, existente o prejuízo moral in re ipsa a não comportar outras digressões.
Quanto ao segundo ponto, compreendo que FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA não produziu provas sobre.
Logo, sua indiferença à sua responsabilidade probatória acerca da extensão dos danos morais enseja a permanência dos danos morais no valor arbitrado em sentença (R$ 3.000,00) porque adequado à demanda tratada.
Termo Inicial dos Juros Moratórios nos Danos Morais Quanto ao termo inicial dos juros moratórios em danos morais, aplico também a súmula 54 do STJ.
Eis o entendimento da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL E DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO APRESENTADO PELA AUTORA.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR QUE NÃO MERECE MAJORAÇÃO, VIDE QUE ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA A EXTENSÃO DO DANO.
TERMO DE INCIDÊNCIA DE JUROS NAS INDENIZAÇÕES E REPARAÇÕES.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS DESCONTADAS.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CADA PARCELA QUE SOMENTE É CONTABILIZADO DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004403-54.2019.8.14.0107 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/01/2025 ) O negrito é meu.
Portanto, os juros de mora em danos morais seguem o enunciado sumular 54 STJ, quanto ao termo inicial e, no que tange à correção monetária aplicável é o enunciado sumular 362 do STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Nessa perspectiva.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO OMISSO EM RELAÇÃO A CORRETA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO DEVIDO A CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SERVIÇOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1 – Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem sobre o valor da indenização por danos morais, a partir do evento danoso, no caso do desconto indevido.
De seu turno, a correção monetária incide a contar da data da decisão que fixou a indenização por danos morais, nos termos das súmulas 54 e 362, do STJ. 2 - No que tange a restituição dos descontos indevidos, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir de cada desembolso, aplicando-se ao caso vertente, o art. 398, do C.C. 3 – EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801101-47.2020.8.14.0107 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/06/2022 ).Negritei.
Premissa rejeitada, então.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível reformando a sentença combatida apenas para adequar a sentença ao enunciado sumular 54 e artigo 398 do CC, defino o termo inicial da correção monetária e juros moratórios para danos materiais, contado do evento danoso forte no enunciado sumular supramencionado e artigo 398 do CC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para os fins devidos.
Data registrada no sistema PJE.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [i] GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de A.
Código civil: comentado e anotado. 3. ed.
Barueri: Manole, 2022.
E-book. p.534.
ISBN 9786555768183.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555768183/.
Acesso em: 25 jl. 2025. -
25/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:55
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e provido em parte
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02/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801816-30.2023.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ - PA (VARA ÚNICA) APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENÍCIO OAB/PA 32749-A APELADO: FRANCISCA TEREZINHA VIEIRA ADVOGADO: FABIO CARVALHO SILVA OAB/PA 22135 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Analisando os autos, constata-se que BANCO BMG S/A, para fins de comprovação do preparo, instruiu o Recurso de Apelação Cível apenas com o comprovante de pagamento e o boleto, documentos que apresentado isoladamente não atende integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil, na medida em que não colacionou o relatório.
Relembro que os artigos 9º, § 1º e 10 da Lei Estadual nº 8.328/2015, dispõem sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, exigindo que o preparo seja acompanhado do conjunto documental; Relatório, Boleto e Comprovante de pagamento.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, e em 5 (cinco) dias: 1) apresente o Apelante o relatório correspondente ao comprovante e boleto juntado anteriormente, e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível exibam a documentação, efetuar novo recolhimento desde que na forma dobrada. (art. 1.007, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos para processamento e julgamento do Recurso de Apelação Cível.
Data registrada no Sistema PJE DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
23/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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03/02/2025 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/02/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 21:55
Declarada incompetência
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28/01/2025 08:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 21:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 22:19
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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