TJPA - 0800038-97.2021.8.14.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/11/2024 00:12
Baixa Definitiva
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23/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
DA IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA O DE LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA.
IMPROCEDENTE.
A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE RECOMENDA A AFERIÇÃO DO DELITO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
A PROVA CONTIDA NOS AUTOS AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PRONUNCIOU O ORA RECORRENTE, INVIABILIZANDO A ACOLHIDA DO PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OUTRO, DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR, NA MEDIDA EM QUE PAIRAM DÚVIDAS ACERCA DAS RAZÕES QUE MOTIVARAM O CRIME.
ANÁLISE DO “ANIMUS NECANDI” DO PRONUNCIADO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121, §2º, II E IV, DO CPB.
PROVIMENTO.
AS QUALIFICADORAS SÓ PODEM SER EXCLUÍDA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA SE FOREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, O QUE EFETIVAMENTE É O CASO DOS AUTOS, POIS NÃO SE AFIGURA O MOTIVO FÚTIL, NA MEDIDA EM QUE A VÍTIMA PROVOCOU O RÉU AO TECER COMENTARIOS SOBRE O FATO DE TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA, NÃO OCORRENDO IGUALMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO INCISO IV, NA MEDIDA EM QUE A AÇÃO SE DEU LOGO APÓS UMA INSURGÊNCIA DO RÉU POR TER SIDO ACORDADO PELA VÍTIMA.
ASSIM, AINDA QUE NESSA FASE PROCESSUAL NÃO SEJA POSSÍVEL VALORAR AS PROVAS PARA AFASTAR A IMPUTAÇÃO VEICULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SOB PENA DE SUBTRAIR DO TRIBUNAL DO JÚRI A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR A MATÉRIA, TAL PROCEDER É POSSÍVEL QUANDO CONSTATADA, DE FORMA CABAL, A INOCORRÊNCIA DE QUALIFICADORA, O QUE EFETIVAMENTE SE OBSERVA NO CASO EM ANÁLISE, RAZÃO PELA QUAL AS QUALIFICADORAS DEVERÃO SER DECOTADAS DA DENÚNCIA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO COM CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
PACÍFICO ENTENDIMENTO DE QUE A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DEVE SER INTENTADA MEDIANTE O REMÉDIO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS, INSTRUMENTO MAIS CÉLERE E APTO A GARANTIR A DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO FUNDAMENTAL DO RÉU.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Exma.
Desª.
Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 30 de setembro de 2024.
DESª.
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora -
09/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:05
Conhecido em parte o recurso de DEMISON SILVA AMADOR - CPF: *38.***.*82-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/09/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2024 16:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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23/07/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:52
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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11/07/2024 09:52
Conclusos para decisão
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11/07/2024 09:52
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:52
Juntada de intimação
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16/04/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 21:52
Conclusos ao relator
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26/03/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:47
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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04/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:36
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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