TJPA - 0801334-30.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:03
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
25/05/2024 14:52
Decorrido prazo de Álvaro Pinto Filho em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MELO PEREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:32
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
15/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0801334-30.2023.814.0401 DENUNCIADO: JOSE ANTONIO MELO PEREIRA, CPF: *74.***.*20-87 Advogado do denunciado: Sandro de Oliveira Ribeiro, OAB/PA: 30008 Testemunha: Wagner João da Silva Assunção VÍTIMA: THALITA DE LOURDES GOMES SOUSA, RG: 4862122 (2ªVIA) Advogado da vítima: Rodrigo da Silva Leite, OAB/PA: 30085 Artigos: 42, III DA LCP TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 07/05/2024, às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
GABRIEL COSTA RIBEIRO, Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo por este Juizado, o Ministério Público na pessoa do Dr.
Edivar Cavalcante Lima Junior, a Defensoria Pública na pessoa do Dr.
Fábio Guimarães Lima, ambos por meio de videoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes acima identificadas, acompanhadas de advogado.
Aberta a audiência, as partes aceitam um acordo de boa convivência nos seguintes termos: AS PARTES SE COMPROMETEM A CONVIVER PACIFICAMENTE, RESPEITANDO-SE MUTUAMENTE.
DENUNCIADO SE COMPROMETE, AINDA, A OUVIR SOM NOS LIMITES DA LEI.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juiz, diante da conciliação de vontade expressa pelas partes, o MP se manifesta pelo não recebimento da denúncia e pelo consequente arquivamento dos autos, tendo como base o Enunciado n.º 99 do FONAJE, por não haver justa causa para a ação penal.
Pede deferimento”.
A seguir, o MM.
Juiz proferiu decisão nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do Enunciado n° 99 do FONAJE.
Diante do acordo de conciliação firmado entre as partes no presente ato, acolho a manifestação do Ministério Público, pelo que deixo de receber a denúncia, e determino o ARQUIVAMENTO deste feito, por falta de justa causa para ação penal, nos termos do art. 18, do CPP c/c Enunciado n. 99 do FONAJE.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.
Ciente o MP.
Registre-se.
Homologo o acordo de conciliação firmado entre as partes, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _______, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Denunciado (José Antonio): Advogado do denunciado (Sandro): Testemunha (Wagner): Vítima (Thalita): Advogado da vítima (Rodrigo): -
10/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2024 09:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
31/01/2024 09:47
Decorrido prazo de Álvaro Pinto Filho em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MELO PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 23:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2023 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MELO PEREIRA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 05:50
Decorrido prazo de THALITA DE LOURDES DE LIMA PINTO em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:37
Decorrido prazo de THALITA DE LOURDES DE LIMA PINTO em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2023 01:29
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
28/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0801334-30.2023.8.14.0401 Despacho: Considerando o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público (ID 102460235), designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/05/2024 às 10:00 horas.
Cite-se o denunciado, consignando-se no mandado que deverá comparecer devidamente acompanhado por seu advogado, bem como trazer suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação destas, nos termos do art. 78, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na peça exordial.
Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
24/10/2023 16:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
24/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 13:04
Decorrido prazo de THALITA DE LOURDES DE LIMA PINTO em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:10
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801334-30.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: JOSE ANTONIO MELO PEREIRA VÍTIMA: THALITA DE LOURDES GOMES SOUSA, RG: 4862122 (2ª VIA) Advogado da vítima: Rodrigo da Silva Leite, OAB/PA: 30085 Artigos: 42, III DA LCP TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 27/09/2023, às 09:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA, MM.
Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pelo 4º JECrim, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a estudante de direito Amanda Dias Peres (CPF: *22.***.*15-19), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente a vítima, acompanhada de advogado.
Aberta a audiência, a vítima declara que possui testemunhas do fato.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juiz, o MP requer o prazo de 10 dias para que a vítima informe nome e endereço completos e telefone de testemunhas.
Após, requer vistas dos autos.
Pede deferimento”.
A seguir, o MM Juiz deliberou: “Acolho o requerimento do MP.
Concedo o prazo de 10 dias para que a vítima informe nome e endereço completos e telefone de testemunhas que tenham presenciado o fato.
Após o prazo, vistas ao Parquet.
Publicada em audiência”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz: Ministério Público: Vítima (Thalita): Advogado da vítima (Rodrigo): -
29/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:06
Audiência Preliminar realizada para 27/09/2023 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
08/07/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MELO PEREIRA em 14/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MELO PEREIRA em 17/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 03:44
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 17/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:24
Decorrido prazo de THALITA DE LOURDES DE LIMA PINTO em 10/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 06:05
Decorrido prazo de THALITA DE LOURDES DE LIMA PINTO em 14/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
13/04/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MELO PEREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 02:04
Decorrido prazo de THALITA DE LOURDES DE LIMA PINTO em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:47
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 18:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0801334-30.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 27 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 09:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 24 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém -
24/03/2023 13:08
Audiência Preliminar designada para 27/09/2023 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
24/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MELO PEREIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:15
Decorrido prazo de THALITA DE LOURDES DE LIMA PINTO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 07:45
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0801334-30.2023.8.14.0401 Despacho: Considerando que os autos vieram redistribuídos, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 08 de março de 2023.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
10/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0801334-30.2023.8.14.0401 Autor do Fato: JOSÉ ANTÔNIO MELO PEREIRA Vítima: THALITA DE LOURDES DE LIMA PINTO Capitulação Penal: art. 42, inciso III da LCP.
DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que é imputado ao autor do fato a prática da contravenção penal prevista no art. 42, inciso III da LCP, conforme destacado pelo Ministério Público na manifestação constante no doc. id. 87633425.
Não obstante, como exposto pelo Representante do Parquet no doc. id. 87633425, não resta lastro probatório mínimo da existência de dano ambiental praticado pela autora do fato na modalidade culposa, para que seja este Juizado Especial Criminal Ambiental competente para processar e julgar o presente procedimento/processo.
Por oportuno transcrevo os seguintes trechos do mencionado parecer: (...) Ademais, ao longo dos relatos inseridos no processo, é claramente perceptível que o problema está relacionado diretamente ao incômodo de vizinhos pelo barulho causado, supostamente, por outro, não havendo se falar em crime ambiental de poluição sonora, TANTO QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA TÉCNICA OFICIAL (VISTORIA DE CONSTATAÇÃO OU LAUDO PERICIAL) QUE ATESTE A POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA À SAÚDE HUMANA OU QUE ESTA SEJA CAPAZ DE CAUSAR A MORTANDADE DE ANIMAIS OU A DESTRUIÇÃO SIGNIFICATIVA DA FLORA.
Tal exigência é do tipo penal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/98, in verbis: (...) Assim, ausente a comprovação dos danos ou dos seus riscos, não há como enquadrar o comportamento como ilícito ambiental.
Nesse sentido, transcreve-se aresto da Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJE/PA: "JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
POLUIÇÃO SONORA.
NECESSIDADE DE COMPROVACÃO DE DANOS À SAÚDE.
INEXISTENTE PROVA NESSE SENTIDO NOS AUTOS.
CONTRAVENCÃO PENAL CONFIGURADA.
PERTURBACÃO DO SOSSEGO ALHEO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2015.02757683-93, 24.149, Rel.
MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-08-04)" Desta forma, não se tratando, a princípio, de crime de menor potencial ofensivo previsto na Lei nº 9.605/98, não sendo, portanto, este Juizado competente em razão da matéria em questão, declaro a incompetência desta Vara para processar e julgar o presente feito, conforme art. 63 da Lei nº 9.099/1995 e as Resoluções nº 012/2006, 004/2008 e 017/2011 ambas do Gabinete da Presidência do TJE/PA.
Isto posto, proceda-se a redistribuição dos presentes autos a um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca, conforme Resolução nº 012/2006 - GP do TJE/PA, Resolução nº 004/2008 - GP do TJE/PA e Resolução nº 017/2011 - GP do TJE/PA, bem como art. 63 da Lei nº 9.099/1995.
Cientifique-se o Ministério Público.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
06/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:37
Acolhida a exceção de Incompetência
-
03/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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