TJPA - 0872332-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 08:10
Juntada de Alvará
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10/08/2025 02:50
Decorrido prazo de ASSIST CARD DO BRASIL LTDA em 06/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:50
Decorrido prazo de EDUARDA DAHER DE SOUZA ABREU em 07/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:50
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA PINTO DUARTE em 07/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:50
Decorrido prazo de STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A. em 06/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:27
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 09:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0872332-66.2022.8.14.0301 Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que os presentes autos retornaram da Turma Recursal. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam intimadas as partes sobre o retorno dos autos do E.
Turma Recursal, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:10
Juntada de decisão
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20/06/2023 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0872332-66.2022.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Nome: VITOR FERREIRA PINTO DUARTE Endereço: Rua Imperial Marinheiro, casa 2, (Base Naval) - Vila Naval dos Oficiais, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-645 Nome: EDUARDA DAHER DE SOUZA ABREU Endereço: Rua Imperial Marinheiro, casa 2, (Base Naval) - Vila Naval dos Oficiais, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-645 Nome: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1079, Cj. 161 A, Loja, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 283, Conj 142, Andar 14, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 DESPACHO Certificada a tempestividade do recurso interposto, o recolhimento do preparo e a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias (art. 42, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.099/1995), recebo o recurso apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995).
Remeta-se o feito à instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100318360279400000074981106 CNH Eduarda Documento de Identificação 22100318360333100000074981110 CNH Vitor Documento de Identificação 22100318360368800000074981108 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22100318360416400000074981111 Certidao Uniao Estavel Documento de Comprovação 22100318360466900000074981115 PROCURAÇÃO Eduarda Daher Procuração 22100318360536000000074981116 PROCURAÇÃO Vitor Ferreira Procuração 22100318360579100000074981117 Certidao Obito ANEXO 1 Documento de Comprovação 22100318360614000000074981120 Bilhete Seguro Viagem Eduarda Documento de Comprovação 22100318360679700000074981118 Bilhete seguro Viagem Vitor Documento de Comprovação 22100318360723700000074981119 Seguro Viagem Chile Eduarda Documento de Comprovação 22100318360774200000074981123 Seguro Viagem Chile Vitor Documento de Comprovação 22100318360812100000074981124 Passagem Eduarda D Retorno 18 06 Documento de Comprovação 22100318360847900000074981121 Passagem Vitor D Retorno 18 06 Documento de Comprovação 22100318360982400000074981122 Formulario AssistCard 1 Vitor Duarte Documento de Comprovação 22100318361087000000074981126 Formulario AssistCard 2 Vitor Duarte Documento de Comprovação 22100318361170500000074981127 Formulario Assistcard Eduarda Documento de Comprovação 22100318361223900000074981128 Emails passagens inicial 123 milhas Documento de Comprovação 22100318361267500000074982680 TRANSVIP Documento de Comprovação 22100318361303900000074982682 Email AssistCard Documento de Comprovação 22100318361342600000074982679 Emails Assiscard ( Reembolso) Documento de Comprovação 22100318361388500000074982681 Passagem Calama x Santiago Documento de Comprovação 22100318361430600000074982688 Certidão Certidão 22102815400198500000076701381 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102815432865100000076701394 Citação Citação 22102815501557100000076701414 Intimação Intimação 22102815432865100000076701394 Citação Citação 22102815501598700000076701415 AR Identificação de AR 22111206153967200000077633507 AR Identificação de AR 22111206153974200000077633508 AR Identificação de AR 22111206154096600000077633509 AR Identificação de AR 22111206154102200000077633510 Certidão Certidão 23022310290029200000082701346 Petição Petição 23022321520002800000082757347 Habilitação nos autos Petição 23022712084549700000082915730 28a.
Alteração de Contrato Social - Assist Card Documento de Identificação 23022712084662800000082915736 Termo de Posse - Alexandre Camargo Documento de Identificação 23022712084790100000082915738 Procuracao Starr Documento de Identificação 23022712084848200000082915739 contrato social compressed Documento de Identificação 23022712084887100000082915743 PROCURAÇÃO THIAGO Documento de Identificação 23022712084974600000082915744 Contestação Contestação 23022714011513100000082928828 Termos Gerais de Contratação - SUSEP - 2018 - Dezembro Documento de Comprovação 23022714011550700000082930735 Petição Petição 23022714115775500000082930772 Doc 01 - Substabelecimento - Vitor Substabelecimento 23022714115807300000082930773 Doc 02 - Carta de preposição Assist Documento de Identificação 23022714115842900000082930774 Doc 02 - Carta de preposição Starr Documento de Identificação 23022714115870500000082930775 Audiência Una - Processo 0872332-66.2022.8.14.0301-20230228 104917-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23022816221955600000083019267 Despacho Despacho 23022816222031100000083019253 Despacho Despacho 23022816222031100000083019253 Sentença Sentença 23030716552452300000083389636 Sentença Sentença 23030716552452300000083389636 Petição Petição 23031813383283100000084521028 Contrarrazões Contrarrazões 23032113493326000000084693423 Certidão Certidão 23032413442897100000084696042 Decisão Decisão 23060514461739400000089084865 Decisão Decisão 23060514461739400000089084865 Petição Petição 23060715403403700000089350128 Guia de custas Documento de Comprovação 23060715403434500000089352129 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 23060715403463300000089352130 Certidão Certidão 23061511410947400000089622902 Certidão Certidão 23061511410947400000089622902 Contrarrazões Contrarrazões 23061520572204200000089752758 Certidão Certidão 23061609291683800000089767313 -
16/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 01:24
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0872332-66.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Nome: VITOR FERREIRA PINTO DUARTE Endereço: Rua Imperial Marinheiro, casa 2, (Base Naval) - Vila Naval dos Oficiais, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-645 Nome: EDUARDA DAHER DE SOUZA ABREU Endereço: Rua Imperial Marinheiro, casa 2, (Base Naval) - Vila Naval dos Oficiais, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-645 Nome: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1079, Cj. 161 A, Loja, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 283, Conj 142, Andar 14, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 DECISÃO Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), na qual consta fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, observo que o “Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (embargos de declaração no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada 773, relator ministro Ricardo Lewandowski, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 07/10/2015).
Ademais, ressalto que os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018).
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também devendo ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22100318360279400000074981106 CNH Eduarda Documento de Identificação 22100318360333100000074981110 CNH Vitor Documento de Identificação 22100318360368800000074981108 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22100318360416400000074981111 Certidao Uniao Estavel Documento de Comprovação 22100318360466900000074981115 PROCURAÇÃO Eduarda Daher Procuração 22100318360536000000074981116 PROCURAÇÃO Vitor Ferreira Procuração 22100318360579100000074981117 Certidao Obito ANEXO 1 Documento de Comprovação 22100318360614000000074981120 Bilhete Seguro Viagem Eduarda Documento de Comprovação 22100318360679700000074981118 Bilhete seguro Viagem Vitor Documento de Comprovação 22100318360723700000074981119 Seguro Viagem Chile Eduarda Documento de Comprovação 22100318360774200000074981123 Seguro Viagem Chile Vitor Documento de Comprovação 22100318360812100000074981124 Passagem Eduarda D Retorno 18 06 Documento de Comprovação 22100318360847900000074981121 Passagem Vitor D Retorno 18 06 Documento de Comprovação 22100318360982400000074981122 Formulario AssistCard 1 Vitor Duarte Documento de Comprovação 22100318361087000000074981126 Formulario AssistCard 2 Vitor Duarte Documento de Comprovação 22100318361170500000074981127 Formulario Assistcard Eduarda Documento de Comprovação 22100318361223900000074981128 Emails passagens inicial 123 milhas Documento de Comprovação 22100318361267500000074982680 TRANSVIP Documento de Comprovação 22100318361303900000074982682 Email AssistCard Documento de Comprovação 22100318361342600000074982679 Emails Assiscard ( Reembolso) Documento de Comprovação 22100318361388500000074982681 Passagem Calama x Santiago Documento de Comprovação 22100318361430600000074982688 Certidão Certidão 22102815400198500000076701381 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102815432865100000076701394 Citação Citação 22102815501557100000076701414 Intimação Intimação 22102815432865100000076701394 Citação Citação 22102815501598700000076701415 AR Identificação de AR 22111206153967200000077633507 AR Identificação de AR 22111206153974200000077633508 AR Identificação de AR 22111206154096600000077633509 AR Identificação de AR 22111206154102200000077633510 Certidão Certidão 23022310290029200000082701346 Petição Petição 23022321520002800000082757347 Habilitação nos autos Petição 23022712084549700000082915730 28a.
Alteração de Contrato Social - Assist Card Documento de Identificação 23022712084662800000082915736 Termo de Posse - Alexandre Camargo Documento de Identificação 23022712084790100000082915738 Procuracao Starr Documento de Identificação 23022712084848200000082915739 contrato social compressed Documento de Identificação 23022712084887100000082915743 PROCURAÇÃO THIAGO Documento de Identificação 23022712084974600000082915744 Contestação Contestação 23022714011513100000082928828 Termos Gerais de Contratação - SUSEP - 2018 - Dezembro Documento de Comprovação 23022714011550700000082930735 Petição Petição 23022714115775500000082930772 Doc 01 - Substabelecimento - Vitor Substabelecimento 23022714115807300000082930773 Doc 02 - Carta de preposição Assist Documento de Identificação 23022714115842900000082930774 Doc 02 - Carta de preposição Starr Documento de Identificação 23022714115870500000082930775 Audiência Una - Processo 0872332-66.2022.8.14.0301-20230228 104917-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23022816221955600000083019267 Despacho Despacho 23022816222031100000083019253 Despacho Despacho 23022816222031100000083019253 Sentença Sentença 23030716552452300000083389636 Sentença Sentença 23030716552452300000083389636 Petição Petição 23031813383283100000084521028 Contrarrazões Contrarrazões 23032113493326000000084693423 Certidão Certidão 23032413442897100000084696042 -
05/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
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24/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
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24/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 09:41
Decorrido prazo de ASSIST CARD DO BRASIL LTDA em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 01:06
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0872332-66.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] Reclamante: Nome: VITOR FERREIRA PINTO DUARTE Endereço: Rua Imperial Marinheiro, casa 2, (Base Naval) - Vila Naval dos Oficiais, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-645 Nome: EDUARDA DAHER DE SOUZA ABREU Endereço: Rua Imperial Marinheiro, casa 2, (Base Naval) - Vila Naval dos Oficiais, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-645 Reclamado: Nome: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1079, Cj. 161 A, Loja, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 283, Conj 142, Andar 14, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Pelo que se extrai dos autos, a parte autora contratou dois seguros de viagem da parte ré (apólices nº 175.10189.22.0003710 e nº 175.10189.22.0003711), incluindo a cobertura de “retorno do segurado” e “interrupção de viagem por múltiplos motivos”, para viagem internacional no período de 12 a 25/06/2022.
Em virtude do falecimento da mãe da autora em 17/06/2022, os autores resolveram antecipar o retorno da viagem e solicitaram o reembolso dos gastos com aquisição de duas passagens de retorno ao Brasil (R$ 5.807,43), além do valor das passagens do trecho interrompido de Santiago para Calama (R$ 832,94) e o montante gasto com o transporte, também interrompido, que já haviam contratado (R$ 667.76).
Todavia, sob alegação de que havia pendência no envio de confirmação de cancelamento das passagens e serviços, a parte ré deixou de reembolsar os valores solicitados.
Em sua defesa, a parte ré afirmou que, embora os autores estivessem elegíveis para as coberturas de “retorno do segurado” e “interrupção de viagem por múltiplos motivos”, a fim de evitar enriquecimento sem causa, eles (os autores) deveriam ter enviado (1) comprovante do cancelamento da passagem original de volta ao Brasil, informando o valor reembolsado pela companhia aérea (se houve) ou confirmação de cancelamento e de que o montante pago não poderia ser utilizado como crédito para utilização futura, bem como (2) comprovante de cancelamento do trecho Calama/Santiago, com a informação de reembolso (se houve).
Ainda de acordo com a parte ré, os autores não teriam observado o limite das coberturas “retorno do segurado” e “interrupção de viagem por múltiplos motivos”.
Não há controvérsia quanto à relação jurídica entre as partes, nem em relação ao fato de que os autores interromperam a viagem programada para o período de 12 a 25/06/2022 devido a morte de parente próximo.
Conforme se documentos de ID 78732610 e ID 7873261, os autores retornaram para o Brasil em 18/06/2022, antes da data prevista.
Com isso, não embarcaram na data prevista, incidindo no chamado no show em relação às passagens adquiridas para a data prevista originalmente (25/06/2022 – ID 78732591, p. 2), uma vez que a companhia aérea exigiu o pagamento de R$ 1.340,00 para a antecipação das passagens, o que não foi aceito pelos autores.
Por conseguinte, a companhia aérea não reembolsou o valor pago pelos autores.
Daí por que não há que se falar em enriquecimento ilícito dos autores.
No contrato firmado entre as partes, verifica-se que a cobertura de “interrupção de viagem por múltiplos motivos” prevê o reembolso de despesas irrecuperáveis ou antecipadas para a viagem, descontada a franquia e limitada ao valor do capital segurado contratado, observadas as condições do contrato do segurado com a agência de viagens, incluindo política de cancelamento e/ou interrupção, cujo capital segurado é no valor de US$ 500,00 (ID 87364459, p. 104).
Já a cobertura de “retorno do segurado”, prevê o fornecimento de um bilhete de passagem aérea ou pagamento de multa por remarcação de bilhete já adquirido, para retorno ao país de residência, caso fique impedido de concluir a viagem, cujo capital segurado é no valor de US$ 1.000,00 (ID 87364459, p. 119).
Como os autores contrataram um seguro para cada, o valor do reembolso na data do pedido em 27/07/2022, considerando a cotação do dólar nesse dia, perfazia o montante de R$ 15.920,40.
Sendo assim, impõe-se a condenação solidária das rés a reembolsar o valor gasto pelos autores com a compra de passagens aéreas de retorno para o Brasil em 18/06/2022, no montante de R$ 5.807,43, o qual não ultrapassa o limite do seguro contratado.
Da mesma forma, também deve a parte ré reembolsar as despesas irrecuperáveis dos serviços de transporte comprovadamente contratados pelos autores, em decorrência da interrupção da viagem pelo falecimento da mãe da autora, no valor de R$ 667,76, o qual também não excede o limite segurado.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de reembolso do trecho Santiago/Calama/Santiago, verifica-se que os autores não se desincumbiram do ônus de prova quanto à aquisição desse trecho, dado que os documentos relacionados à contratação de serviços de transporte não demonstram a compra daquele trecho, mas apenas a aquisição do trecho Rio de Janeiro/Santiago/Rio de Janeiro (ID 78732619, p. 1-2).
Por fim, observo que os fatos aqui narrados também evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 5.000,00 para cada autor, no total de R$ 10.000,00, tendo em vista as circunstâncias acima resumidas, bem como a capacidade econômica da parte ré e a sua recusa em pagar indenização securitária devida, compelindo a parte autora a perder tempo útil e produtivo para resolver problema a que não deram causa, tendo de acionar o Poder Judiciário para ressarcir-se dos danos que experimentou.
Tudo somado, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés a (1) restituir à parte autora o valor de R$ 6.475,19 (R$ 5.807,43 + R$ 667,76), acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e (2) pagar reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir, caso necessário, como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
09/03/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
03/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0872332-66.2022.8.14.0301 Parte autora: VITOR FERREIRA PINTO DUARTE Identidade: 7492138 MB/RJ CPF: *18.***.*59-20 Advogado(a): NATASSHA FELIX SOUSA DA SILVA OAB/RJ: 220405 Parte autora: EDUARDA DAHER DE SOUZA ABREU Identidade: 246201339 - DETRAN CPF: *48.***.*57-97 Advogado(a): NATASSHA FELIX SOUSA DA SILVA OAB/RJ: 220405 Parte ré: ASSIST CARD DO BRASIL LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-10 Preposto(a): Luciana Pereira Bittencourt Identidade: 1348921277 SSP/BA CPF: *42.***.*87-53 Advogada(a) Camila Mercadanti Santana OAB/BA 60303 Parte ré: STARR INTERNATIONAL BRASIL SEGURADORA S.A.
CNPJ: 17.***.***/0001-69 Preposto(a): Vanessa Sousa de Figueiredo Identidade: 0754574156 SSP/BA CPF: *04.***.*54-04 Advogado(a) Camila Mercadanti Santana OAB/BA: 60303 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte e oito dias do mês de fevereiro do ano de 2023, às 10h30, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a), e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença dos autores e das rés, as quais não chegaram a um acordo.
As rés apresentaram defesa (ID 87364449).
As partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Depois disso, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém/PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200872332-66.2022.8.14.0301-20230228_104917-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
28/02/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:08
Audiência Una realizada para 28/02/2023 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
12/11/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
28/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:41
Audiência Una redesignada para 28/02/2023 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/10/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 18:37
Audiência Una designada para 16/05/2023 10:20 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/10/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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