TJPA - 0801519-51.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 08:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELANTE: GABRIEL DA SILVA CORREA, de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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16/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:18
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801519-51.2023.8.14.0051 APELANTE: GABRIEL DA SILVA CORREA, MUNICIPIO DE SANTAREM APELADO: MUNICIPIO DE SANTAREM, GABRIEL DA SILVA CORREA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÃO IRREGULAR POR MAIS DE 22 ANOS.
NULIDADE.
DIREITOS PECUNIÁRIOS.
FGTS.
FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 551/STF.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810/STF E 905/STJ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Santarém contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso do ente municipal e deu provimento ao recurso do recorrido para condenar ao pagamento do direito a férias, 13º salário e adicional noturno, além do FGTS, em razão da nulidade do contrato temporário celebrado por mais de 22 anos. 2.
O recorrente sustenta a nulidade da sentença originária, alegando ausência de vínculo empregatício, bem como a impossibilidade de notificação ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos da especificação do Supremo Tribunal Federal (STF).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve a possibilidade de reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho temporário e seus reflexos pecuniários, considerando os Temas 308, 916 e 551 do STF. 4.
Discute-se, ainda, a incidência de juros e correção monetária sobre as verbas trabalhistas devidas, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 308 (RE nº 705.140) no sentido de que a nulidade de contrato temporário celebrado irregularmente com a administração pública gera apenas o direito ao saldo de salário e ao FGTS, afastando outros direitos típicos do regime celetista. 6.
Contudo, a Suprema Corte modulou essa tese no julgamento do Tema 551 (RE n.º 1.066.677), confirmando que, em casos de renovações sucessivas e prorrogações indevidas de contratos temporários, há direito à obtenção de 13º salário e férias acrescidas de 1/3. 7.
No caso concreto, restou demonstrado que o vínculo empregatício perdurou por mais de 22 anos, caracterizando desvirtuamento da contratação temporária e assegurando ao recorrido o direito ao pagamento de férias e 13º salário proporcional. 8.
O Município de Santarém não comprovou o pagamento das verbas salariais devidas, recaindo sobre ele o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 9.
Quanto à correção monetária, aplica-se o entendimento estabelecido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo ser adotado o IPCA-E como índice de atualização e a taxa de juros da caderneta de poupança para as condenações impostas à Fazenda Pública. 10.
Diante da procedência parcial do pedido, há sucumbência em desfavor do Município, devendo os honorários advocatícios serem fixados na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º e 11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido para ponderar a nulidade do contrato de trabalho e condenar o Município de Santarém as verbas trabalhistas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias e 13º (décimo terceiro) proporcionais e vencidos, desde já incluído o 1/3 Constitucional, o soldo do salário e a sua rescisão, com apuração dos valores em fase de liquidação de sentença, obedecendo aos Temas 810 do STF e 905 do STJ, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
Tese de julgamento: “O desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, com sucessivas e reiteradas prorrogações, assegura ao trabalhador, em regra, o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Excepcionalmente, também poderá fazer jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373,II; PCC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º e 11º; súmula 85/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM contra a Decisão Monocrática que julgou a APELAÇÃO CÍVEL interposta para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS ajuizado por GABRIEL DA SILVA CORREA em face do recorrente.
Em síntese da exordial, o requerente fora contratado por meio de Contrato de Prestação de Serviço Temporário para exercer a função de Agente Operacional de Segurança Patrimonial - Vigia, pertencente ao Município, ora demandado, no dia 01/03/1999, com salário no valor de R$ 1.356,67 (hum mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Ocorre que o requerente teve seu contrato de trabalho prolongado por mais de 22 (vinte e dois) anos, assim, a sua dispensa ocorreu no dia 31/12/2021, sem que tenha recebido todas as suas verbas trabalhistas.
Por conta disso, o autor ajuizou a demanda para pleitear a declaração de nulidade do contrato com seus reflexos pecuniários, Adicional Noturno, a rescisão trabalhista, 13ª (décimo terceiro) e das Férias, proporcionais e vencidas e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), totalizando o débito de R$ 137.609,14 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e nove reais e quatorze centavos).
Sobreveio a sentença na qual o Juízo julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Ente Publico somente ao pagamento do FGTS, observada a prescrição quinquenal.
Outrossim, deixou para arbitrar a sucumbência em fase de liquidação de sentença.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação alegando que a sentença deve ser considerada nula, e que o Apelado deve ser condenado ao pagamento da diferença do adicional noturno correspondente aos últimos cinco anos trabalhados, além de reflexos sobre férias, décimo terceiro e FGTS, e ao pagamento das férias integrais e proporcionais do período de 2016 A 2021, bem como do adicional noturno e reflexos do período de 2016 a 2021.
Irresignado, o Município de Santarém também interpôs Recurso de Apelação, ID n. 18432272, alegando que a demanda é relativa à cobrança ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em razão de suposto vínculo temporário com o ente público.
Aduziu quanto ao incidente de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, afirmando que não faz sentido a concessão de qualquer direito ao servidor em razão do contrato temporário ser decretado nulo.
Em Decisão Monocrática, a relatora negou provimento ao recurso do Município e deu provimento ao recurso do Sr.
Gabriel Da Silva Correa para reconhecer o pagamento de férias, 13º salário e adicional noturno ao servidor, nos moldes da fundamentação lançada, ratificando os outros capítulos já definidos, referente ao pagamento do FGTS.
Inconformado, o Ente Municipal interpôs Agravo Interno para pugnar, preliminarmente, pela nulidade da Sentença proferida pelo Juízo a quo, ante a verificação de ausência do vínculo pelo Julgador, da mesma forma, sustenta que a decisão sobre o 13º salário é ultra petita, ante a ausência da insatisfação em sede de recurso.
No mérito, sustenta que o decisum atacado se limitou a analisar de forma abstrata o incidente suscitado, ou seja, levou em consideração tão somente a jurisprudência, ao invés da normativa vigente.
Dessa forma, ausente a fundamentação para o recebimento de tal direito, nos termos da Ação Direta De Inconstitucionalidade (ADI) relativo ao art. 19-A da Lei n.º 8.039/90.
Defende a necessidade de apreciação do feito pela aplicabilidade do regime estatuário ao contrato de trabalho firmado entre as partes, assim, aplicável o art. 214 do Regime Único Jurídico do Município de Santarém.
Logo, seria inviável a cobrança de todos os direitos pleiteados na exordial.
Da mesma forma, sustenta que os pagamentos relativos a férias mais o terço constitucional e do adicional noturno foram devidamente realizados.
Após intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso para pugnar pela manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto sob os seguintes fundamentos.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a declaração de nulidade do contrato temporário firmado pelas partes e os seus reflexos a título de pagamento em pecúnia.
Preliminarmente, ressalta-se que a Suprema Corte consolidou entendimento pela impossibilidade de transferência de qualquer direito entre os regimes celetistas e estatutário através do Recurso Extraordinário (RE) 1.500.990 (Tema 1.344): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXTENSÃO DE REGIME ESTATUTÁRIO PARA CONTRATADOS TEMPORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno em recurso extraordinário de acórdão de Turma Recursal do Estado do Amazonas que determinou a extensão de gratificações e vantagens de servidores efetivos para contratados temporários.
Isso porque, apesar de não haver lei que disciplinasse a extensão, o recebimento das parcelas decorreria de proteção constitucional garantida por direitos sociais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o princípio da isonomia e os direitos sociais do trabalhador autorizam o recebimento por contratados temporários de direitos e vantagens de servidores efetivos.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos.
No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF afirmou que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4.
Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 orienta que “[n]ão cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 5.
A recorrência de recursos contra decisões que estendem parcelas do regime estatutário a contratados temporários exige a reafirmação de jurisprudência.
Nesse sentido, cabe assentar a diferenciação do regime administrativo-remuneratório de contratados temporários do regime aplicável aos servidores efetivos, assim como a vedação à extensão de direitos e vantagens por decisão judicial, observada a tese referente ao Tema 551/RG.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Tese de julgamento: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG”. (RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-331 DIVULG 05-11-2024 PUBLIC 06-11-2024) (grifo) Por sua vez, o RE n.º 705.140 (Tema 308), consolidou o posicionamento de que o reconhecimento da nulidade do contrato firmado com a administração pública por violação ao princípio do concurso público enseja apenas o pagamento de saldo de salário e o depósito do FGTS, a saber: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) Ainda, em recente julgado da Suprema Corte, de relatória da Ministra Carmem Lúcia, Recurso Extraordinário 960.708/Pará, julgado no dia 02/05/2016, ementado da seguinte forma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
FGTS.
INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Transcrevo parte das razões de decidir da Exmª.
Ministra para assentar o entendimento adotado por esta relatora em sua decisão monocrática: “6.
Reconhecida a nulidade da contratação temporária do Recorrido, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve-se aplicar o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurar-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 596.478/RR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (DJe 1º.3.2013).
Além disso, sobre os efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, o Recurso Extraordinário (RE) 765.320 RG (Tema 916) do Supremo Tribunal Federal (STF), resolveu a controvérsia também da mesma forma, senão vejamos: Tema 916/STF: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.
Logo, a vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual ou municipal aos contratos de servidores temporários não têm a capacidade de afastar a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, diante da declaração de nulidade do contrato que, friso, por se tratar de violação ao texto constitucional, deve ser declarada, de ofício, pelo julgador.
A descaracterização do vínculo temporário, pelas sucessivas prorrogações, em desrespeito às leis de regência, autoriza essa hermenêutica.
Ainda, quanto às férias e o 13ª (décimo terceiro) salário proporcionais e vincendos, a Suprema Corte passou a analisar o RE 1.066.677 (Tema 551), que trata da possibilidade de extensão dos direitos previstos no art. 39 §3° da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37.
IX da CF/88.
O Pretório Excelso, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário e fixou a seguinte tese: Tema 551/STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No mesmo sentido é a Jurisprudência da Suprema Corte sobre a possibilidade de cumulação de aplicação dos referidos Temas, sem que isto crie qualquer contradição: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ART. 37, IX, DA CF.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESVIRTUAMENTO.
VERBAS TRABALHISTAS.
FGTS.
POSSIBILIDADE.
TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a incidência do Tema 916 e, com apoio na tese fixada no Tema 551 da repercussão geral, não reconheceu ao servidor contratado pelo Estado de Minas Gerais, no período de 09.08.2004 a 06.08.2017, para prestar serviço temporário e atender a necessidade excepcional interesse público nas funções de segurança penitenciário, o direito aos valores referentes ao FGTS, ora pleiteados no recurso extraordinário, apesar de renovações sucessivas do contrato na mesma função. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Esta Corte, no RE 1.066.677-RG, Tema 551, Redator para o acórdão Min.
Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4.
Fazendo-se uma interpretação conjugada das teses fixadas nos Temas 551 e 916, conclui-se que, na hipótese, de “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, aplica-se o Tema 551, segunda ressalva, o que não exclui a incidência, no caso, do Tema 916 da repercussão geral, considerando-se que o contrato está em desconformidade com o disposto no art. 37, IX, da CF. 5.
Sendo assim, nestas circunstâncias, além do direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, os servidores públicos fazem jus ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 6.
Recurso extraordinário provido.
Invertidos os ônus de sucumbência. (RE 1410677, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 551 E 916.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1.
Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão que, com base nos Temas 191, 551 e 916 da repercussão geral, manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que, declarando a nulidade do contrato temporário com a Administração Pública, reconheceu tão somente o direito ao recebimento do saldo de salário e dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Alegação de má aplicação da repercussão geral. 2.
Em casos como o dos autos, tendo em conta as balizas delineadas na decisão reclamada, esta Corte tem considerado que não há teratologia na aplicação dos Temas 551 e 916 repercussão geral.
Precedentes: Rcl 56.750-AgR, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia; Rcl 56.927-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 56800 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2023 PUBLIC 08-05-2023) Assim, tratando-se de contrato que se prolongou no tempo, sendo desvirtuada a sua natureza temporária, além do FGTS e do saldo salário, o trabalhador faz jus ao recebimento do 13° salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, razão pela qual o presente recurso merece ser parcialmente provido.
Verifica-se com os documentos juntados ao longo do processo, que o agente público comprovou o vínculo com o Município, como a certidão expedida pelo Município de Santarém na qual consta o início do vínculo no dia 01/03/1999 e termino no dia 31/12/2021 (ID 18432190 - Pág. 1) e destacado que é de caracter temporário, o Histórico de Tempo de Serviço (ID 18432194), e os contracheques.
De outra ponta, o Município de Santarém não comprovou nenhum fato impeditivo do direito alegado, no que concerne à afirmação de que não receberam os valores atinentes às verbas salariais cobradas, sendo que, na presente demanda, o pagamento é o fato que extingue a obrigação.
Frise-se que, nos termos do art. 373, o ônus da prova incumbe: Art. 373 (...) I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...) Ora, a prova que competia ao Agente era a existência de vínculo com o Município, sendo certamente mais fácil a Administração Pública realizar a prova de pagamento das verbas.
Nesse ponto, o cotejo probatório demonstra que o Município de Santarém tinha ciência das informações de débitos com o agente público, ante a comprovação do vínculo trabalhista, restando incontroversa a prestação do serviço, assegurando, por via de consequência, o pagamento regular de suas remunerações, que, por se tratar de fato constitutivo do direito do recorrente, a este incumbiria o ônus de sua comprovação (art. 373, II do CPC/15).
Deste modo, não havendo nos autos nenhuma prova do adimplemento das verbas salariais pleiteadas, ônus que competia ao Município, a manutenção da sentença é medida que se impõe, uma vez que as suas alegações não possuem amparo fático-jurídico para desconstituir o julgado.
No mesmo sentido é a Jurisprudência desta Egrégia Corte: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE AVEIRO.
COBRANÇA DE VERBAS LABORATIVAS EM ATRASO REFERENTES AOS MESES DE AGOSTO E SETEMBRO DE 2012.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS.
ART.373,II, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (10481207, 10481207, Rel.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-07-25, Publicado em 2022-08-02) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS. ÔNUS DE COMPROVAR A QUITAÇÃO QUE COMPETE AO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR PROVA DE FATO NEGATIVO ÀS AUTORAS.
ART. 373, II, CPC/15.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ADEQUAÇÃO DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO TEMA 905 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A questão versa sobre sentença que condenou o Município ao pagamento de salários dos meses de novembro e dezembro de 2004, bem como ao 13º salário às apeladas. 2.
Apelação.
Preliminar ilegitimidade passiva do Município. o Município participou de toda a relação processual, inclusive, apresentando defesa.
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito.
O pagamento é fato que extingue a obrigação, sendo assim, competia ao Município a comprovação (10098221, 10098221, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-06-20, Publicado em 2022-06-30) Neste sentido, verifica-se que o recorrente não faz jus ao Salário Família, Adicional por Tempo de Serviço (ATS), Adicional Noturno e Adicional de Insalubridade.
Ante a procedência parcial para fazer o pagamento dos valores pleiteados, faz-se necessário realizar ressalvas sobre a incidência de Juros, Juros de Mora e da Correção Monetária.
No que tange à correção monetária, por tratar-se de matéria de ordem pública, devem os Tribunais e juízes observar as decisões do STF e do STJ, em seus julgados.
Assim é que devem as verbas consectárias seguir a sorte do julgado, proferido pelo STF no Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 870.947/SE (Tema 810), ocorrido em 20-9-2017 onde revelou-se inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Desta forma, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, nos termos da tese fixada pelo STJ, no julgamento do Tema 905, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples) com base no Decreto-lei nº 3322/87; correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
No cálculo da correção monetária, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga, enquanto os juros de mora, deverão incidir a partir da citação válida do Ente Publico.
Esclareço, por fim, que os juros de mora não devem incidir no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos da Súmula Vinculante n.º 17 ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos").
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a nulidade do contrato de trabalho e a condenar o Município de Santarém a pagar ao Sr.
Gabriel Da Silva Correa as verbas trabalhistas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias e 13º (décimo terceiro) proporcionais e vencidos, desde já incluído o 1/3 Constitucional, o soldo do salário e a sua rescisão, devendo os valores serem liquidados em fase de liquidação de sentença, obedecendo aos Temas 810 do STF e o Tema 905 do STJ, observado a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ), com base na fundamentação lançada ao norte.
Arbitro sucumbência, devendo ser fixado em favor do Sr.
Gabriel da Silva em virtude da procedência da petição inicial, cujo percentual deverá ser arbitrado em fase de liquidação de sentença, respeitando o escalonamento, sendo desde já majorado em 1% (um por cento), ante a interposição do recurso, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º e 11º do CPC.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como voto.
Servirá como cópia digitalizada de mandado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Belém - PA, data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora Belém, 19/05/2025 -
20/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTAREM (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 16:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2024 13:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
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05/07/2024 07:35
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 07:34
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0801519-51.2023.8.14.0051 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: GABRIEL DA SILVA CORREA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 14 de junho de 2024. -
14/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO, nº 0801519-51.2023.8.14.0051, interpostos simultaneamente pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM e por GABRIEL DA SILVA CORREA, com vistas à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, Em síntese, consta da inicial, que o autor foi contratado pelo município requerido em 01/03/1999 sob a égide de contrato por prazo determinado, ocupando cargo de Agente Operacional de Segurança Patrimonial - Vigia, e foi demitido na data de 31/12/2021, ou seja, após 22 anos de serviços.
Aduziu ainda, que durante o período laborado não foi recolhido e nem reconhecido seu direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS.
Narrou ainda, que percebia o salário de R$ 1.356,67 (hum mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), não usufruiu de férias e lhe fora pago parcialmente o valor do adicional noturno, tendo em vista exercer sua função em horário das 19h às 07h, de domingo a domingo.
Aduzindo que até o presente momento não recebeu qualquer valor a título de rescisão e verbas indenizatórias.
Portanto, buscou o ajuizamento da demanda para ter reconhecido o seu direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço conforme estabelece o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 que regulamenta o FGTS, bem como, seu direito as férias integrais e proporcionais no período de 2017 a 2021, saldos salariais e/ou diferença salarial referente ao valor de adicional noturno.
Assim, requereu condenação do réu para efetuar o pagamento do FGTS, adicional noturno correspondente aos últimos cinco anos, os reflexos sobre férias, décimo terceiro e dano moral.
Anexou documentos.
O juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu (ID 85878849).
Em contestação, o réu alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou réplica.
As partes requereram julgamento antecipado do mérito (Ids 93618364 e 94559073).
Em sentença, o juízo de 1º grau, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar nulo o contrato temporário firmado pelas partes e reconhecer o direito do autor ao percebimento do FGTS, calculado com base na sua remuneração, observando a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da ação (31/01/2023), a correção monetária incidirá pelo IPCA-E, desde o inadimplemento e até 08/12/2021, a partir de quando incide apenas a taxa SELIC.
Em relação aos juros de mora, estes serão calculados pelo percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da citação até 08/12/2021, momento em que passa a incidir a taxa Selic, a ser apurado em sede de liquidação.
Custas pelas partes, na mesma proporção.
A fazenda pública é isenta do pagamento de custas.
Em relação ao autor, suspendo a exigibilidade, considerando ser beneficiário da justiça gratuita.
Tendo em conta a sucumbência recíproca, vedada a compensação, contudo, a sentença é ilíquida, razão pela qual deixo para fixar os honorários advocatícios somente quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Deixo de aplicar ao caso a remessa necessária, prevista na súmula 490 do STJ, uma vez que, em que pese esta sentença ser ilíquida, entende este julgador que o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação, é inferior ao previsto no art. 496 §3º, inciso II, do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias.
Após, encaminhe-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).” Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação alegando que a sentença deve ser considerada nula, e que o Apelado deve ser condenado ao pagamento da diferença do adicional noturno correspondente aos últimos cinco anos trabalhados, além de reflexos sobre férias, décimo terceiro e FGTS, e ao pagamento das férias integrais e proporcionais do período de 2016 A 2021, bem como do adicional noturno e reflexos do período de 2016 a 2021.
Por fim, pugnou pelo provimento do Recurso, para reformar a Sentença de primeiro grau.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE SANTARÉM também interpôs Recurso de Apelação, ID n. 18432272, alegando que a demanda é relativa a cobrança ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em razão de suposto vínculo temporário com o ente público.
Aduziu quanto ao incidente de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90, afirmando que não faz sentido a concessão de qualquer direito ao servidor em razão do contrato temporário ser decretado nulo.
Por fim, pugnou pelo provimento do Recurso, para reformar a Sentença do juízo a quo.
A parte Apelada apresentou Contrarrazões ID n. 18432276, impugnando todas as teses das razões recursais do município.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, deixa de emitir manifestação em relação ao mérito do recurso. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo.
Inicialmente, o tema em questão foi alvo de muitas controvérsias ao longo dos anos, seja quanto à constitucionalidade das contratações, seja no que concerne à competência do Poder Judiciário para apreciar as demandas dessa natureza (se a justiça comum ou a especializada) ou, ainda, quanto aos direitos desses servidores perante a Administração Pública, diante da relação jurídico-administrativa que fora firmada.
Hodiernamente, tais discussões já se encontram, em sua grande maioria, superadas, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já manifestou sua posição sobre a temática, conforme se depreende da decisão no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, cuja ementa reproduzo, in verbis: “Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. (STF, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE.
Relator (a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno.
REPERCURSÃO GERAL.
Div. 28.02.2013.
P. 01/03/2013.
Trânsito em julgado 09.03.2015).
Ademais, sem maiores digressões sobre das diferenças doutrinárias e legais entre empregados e servidores públicos remanesceu a discussão acerca dos efeitos das referidas decisões, agora com efeitos de Repercussão Geral (STF) e Recurso Repetitivo (STJ) em relação àqueles que exerceram cargos em violação à regra do concurso público, e aqui tem-se um universo de múltiplos cargos tanto de nível médio quanto superior.
Em relação ao contrato “temporário” transmudado em indeterminado pelas prorrogações sucessivas, o STJ até outubro/2014 apresentava julgados pela aplicabilidade do RE 596.478 (STJ, AgRg 1.452.468/SC; STJ, EDcl no AgRg no Resp 1.440.935, dentre outros) aos servidores nesta situação, passando no ano de 2015 a refluir este entendimento (STJ, AgRg do Resp 1.524333/SC; AgRg do Resp 1485297, AgRg do Resp 1470142; AgRg do Resp 14622288, dentre outros).
A discussão então passou, sob a pecha de impossibilidade de transmudação de regime de Estatutário para Celetista o pagamento de FGTS ao “servidor” que teve seu contrato declarado nulo, com fundamento no AgRg na Reclamação n. 4824-1, AgRg na Reclamação n. 7.157, AgRg nos Embargos de Declaração no Conflito de Competência n. 7.836, sem a observância de que os referidos julgados tratam da Competência para julgamento das ações de cobrança de verbas trabalhistas entre Administração e ex-servidor, a partir do julgamento da ADI 3395/DF que fixou a Competência da Justiça Comum, ou seja: não houve o enfrentamento do mérito, sobre se eram devidas ou não as verbas e sim, somente quanto a fixação da respectiva competência: AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO.
ADI nº 3.395/DF-MC.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2.
Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3.
Agravo regimental não provido. (Rcl 7157 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2010, DJe-050 DIVULG 18-03-2010 PUBLIC 19-03-2010 EMENT VOL-02394-01 PP-00094 RTJ VOL-00213- PP-00496 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 117-121 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 151-158 REVJMG v. 61, n. 192, 2010, p. 378-381) (Grifo nosso) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO EM VÍNCULO CELETISTA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Segundo a jurisprudência do STF, não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local, ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo. 2.
Agravo regimental desprovido. (CC 7836 ED-AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 20-02-2014 PUBLIC 21-02-2014) (Grifo nosso) EMENTA Agravo regimental.
Contrato temporário.
Competência.
Regime jurídico administrativo.
Agravo regimental não provido. 1.
Competência da Justiça comum para processar e julgar as causas envolvendo o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. 2.
Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3.
Agravo regimental desprovido. (Rcl 4824 AgR, Relator(a): Min.
MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2009, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-02 PP-00232 RT v. 98, n. 886, 2009, p. 128-130) (Grifo nosso) Ocorre que, tão somente com o julgamento dos AgRg no Recurso Extraordinário n. 830.962 e AgRg 895.070 assentou-se perante o Supremo Tribunal Federal o entendimento quanto à extensão dos direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Toffoli, o mesmo julgador do RE 596.478/RR, que assentou a Repercussão Geral sobre a matéria, com destaque a decisão de provimento do recurso de ex-servidor, exarada monocraticamente: 1ª TURMA STF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RE 596.478-RG.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) (Grifo nosso) 2ª TURMA STF Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4.
Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) (Grifo nosso) Desta feita, não há distinguishing, elemento diferenciador, a ser observado, permanecendo a máxima de que “onde há a mesma razão, há o mesmo direito”, sendo, outrossim, necessária como cumprimento do §2° do art. 37 da Constituição Federal, a Responsabilização da Administração que promoveu a contratação sem observância dos ditames legais.
Em relação às verbas trabalhistas, relativas ao 13° salário e às férias não gozados, não faziam jus, os temporários, de acordo com o julgamento do RE 596478-7/RR.
No entanto, a Suprema Corte passou a analisar o Tema 551 da Repercussão Geral – RE n° 1.066.677, que tratou sobre a possibilidade de extensão dos direitos previstos no Art. 39 §3° da Constituição Federal aos servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme disposto no art. 37.
IX da CF/88.
Após amplo debate, o Pretório Excelso, por maioria, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações” Conforme mencionado alhures, a parte autora foi contratada sob a égide do contrato temporário, de modo que a situação se enquadra perfeitamente à segunda exceção fixada pelo julgado exposto, qual seja, o “comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Sendo assim, além do FGTS e do saldo salário, o trabalhador que se enquadra na situação analisada também faz jus ao recebimento do 13° salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
Corroborando com meu entendimento colaciono ementa do RE n° 1066677/MG- Tema 551 da Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Portanto, de acordo com o recente entendimento da Corte Constitucional, resta demonstrado o direito do autor a tais verbas.
Acrescento, por oportuno, que referente à prescrição, nos casos de FGTS, o entendimento pacificado pelo STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, estabeleceu que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (Tema 608).
Neste ponto, destaco a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO DO TRABALHO.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR SOBRE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990 E 55 DO REGULAMENTO DO FGTS APROVADO PELO DECRETO 99.684/1990.
SEGURANÇA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (grifei) Assim, a respeito da aplicação do prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 709.212/DF, definiu que o prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço seria de 05 (cinco) anos.
Contudo, a Suprema Corte efetuou a modulação dos efeitos da referida decisão, firmando a seguinte orientação “para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (STF, Pleno, ARE n.º 709.212/DF, voto, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).
Por fim, deve ser mantida a declaração de nulidade contratual, ainda, com o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, 13°e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, somente no período não atingido pela prescrição, com observância ao prazo prescricional, todavia o pagamento deve ficar limitado aos períodos efetivamente laborados pelo servidor, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.
Acrescento ainda, no que tange ao pedido de adicional noturno, com razão o autor.
A determinação de pagamento do adicional noturno não atenta contra a autonomia político-administrativa do ente federativo, principalmente diante da previsão constante do art. 39, § 3º da Constituição Federal, que garante a remuneração do trabalho noturno prestado pelo servidor público em valor superior ao trabalho diurno.
Na inicial, alega o autor que laborava no horário compreendido entre 19h de um dia até às 07h do dia seguinte, de modo que faz jus ao adicional noturno.
De acordo com os documentos acostados, como cartão de ponto diário, fazem prova da alegação de trabalho em período considerado noturno, sendo evidente o direito do autor à percepção do adicional diante o trabalho prestado em turno noturno.
Deste modo, existindo nos autos comprovação de que houve trabalho noturno na maior parte do tempo faz jus o autor à verba correspondente.
Transcrevo o entendimento do STF sobre o tema: CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
ART. 39, § 3º, DA CF/88.
PAGAMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL NOTURNO.
ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO.
PAGAMENTO DEVIDO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
PAGAMENTO JÁ CONCRETIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificando-se que a Administração Pública prorrogou, sucessivamente, contrato temporário de trabalho, resta desnaturada a exigência da necessidade temporária de excepcional interesse público preconizada pelo inciso IX do art. 37 da CF/88.
Em tais casos, o ente estatal deve pagar ao contratado as verbas indenizatórias relativas ao período trabalhado, previstas no § 3º, do art. 39, da CF/88, afastando-se apenas aquelas de cunho estritamente celetista; destarte, são devidas as férias, acrescidas do terço constitucional.
A determinação de pagamento do adicional noturno não atenta contra a autonomia político-administrativa do ente federativo, principalmente diante da previsão constante do art. 39, § 3º da Constituição Federal, que garante a remuneração do trabalho noturno prestado pelo servidor público em valor superior ao trabalho diurno.
O servidor que labora em estabelecimento penitenciário de grande porte, possui direito ao adicional de local de trabalho, na base de 75% sobre o vencimento básico, independentemente de seu vínculo não ser efetivo, conforme Lei Estadual nº 11.717/94 e Decreto nº 45.870/2011.
Havendo cláusula contratual prevendo o pagamento da última parcela do contrato semestral com acréscimo de 50%, a condenação do Estado ao pagamento do 13º salário constituiria bis in idem.
Os juros de mora e correção monetária serão fixados da data da citação até 30/06/09 pela Lei nº. 9.494/97.
A partir de 01/07/09, será aplicável o art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº. 11.960/09, isto é, incidirão os índices aplicáveis a caderneta de poupança. (STF - RE: 1432024 MG, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 18/05/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05/06/2023 PUBLIC 06/06/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os recursos de apelação e, em relação ao recurso do Ente Municipal, nego-lhe provimento.
Em relação ao recurso do Autor, dou-lhe provimento, reformando a sentença na parte que deixou de reconhecer o pagamento de férias, 13º salário e adicional noturno ao servidor, nos moldes da fundamentação lançada, ratificando os outros capítulos já definidos, referente ao pagamento do FGTS. É como decido.
P.R.I.C.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
17/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:11
Conhecido o recurso de GABRIEL DA SILVA CORREA - CPF: *40.***.*98-04 (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE SANTAREM (APELADO) e provido
-
16/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/03/2024 12:04
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:04
Distribuído por sorteio
-
03/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO I – Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista os documentos acostados aos autos.
Anote-se.
II - CITE-SE o Requerido para contestar a ação no prazo legal, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
III - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, e sendo deduzido alguma das preliminares constantes do art. 337 do NCPC ou, ainda, causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do Autor, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulado reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
IV – Transcorrido o prazo, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 02 de março de 2023.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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