TJPA - 0828983-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 13/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:10
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0828983-13.2022.8.14.0301 INTIMADO: RECLAMANTE: Nome: CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI Advogado: IVAN MORAES FURTADO JUNIOR OAB: PA013953 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: REQUERIDO: DERLY ALVES RODRIGUES FILHO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à intimação infrutífera da parte Reclamada/Executada, conforme Ar/certidão retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço (com CEP) ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 1 de junho de 2025. -
01/06/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 05:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 05:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 21:32
Decorrido prazo de IVAN MORAES FURTADO JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:03
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 19/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 End: Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0828983-13.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI Endereço: Rua Vinte e Oito de Outubro, 161, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-045 Nome: DERLY ALVES RODRIGUES FILHO Com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) do DESPACHO proferido no ID n] 129722076 pela MMª Juíza de Direito, titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, nos autos do processo acima informado, cuja cópia segue anexa.
Dado e passado nesta cidade, Belém, PA, 27 de janeiro de 2025.
OCIVAL BARRETO DA SILVA, Servidor Judiciário da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi, por ordem da MM.
Juíza.
Belém.
ASSINADO DIGITALMENTE. -
27/01/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
27/01/2025 10:46
Juntada de documento de migração
-
23/01/2025 12:04
Juntada de documento de migração
-
23/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:22
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:48
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0828983-13.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI REQUERIDO: DERLY ALVES RODRIGUES FILHO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que, o mandado de intimação para cumprimento voluntário no endereço da parte executada restou infrutífero, devido a mudança de endereço, conforme- AR no Id n. 92769335.
Nesse diapasão, a parte executada deixou de cumprir a obrigação de manter seu endereço atualizado em juízo.
Assim, nos termos do § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95, considero-a intimada para o cumprimento voluntário de sentença.
Aproveitando o ensejo, determino o cadastramento ao sistema do novo endereço fornecido pelo exequente, a saber: Rodovia dos Trabalhadores, nº 250, Ilha de Murano, Bloco D, Apto. 304, Bairro Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66615-170.
Telefones n. 91 991812860 e 91 981961946.
Lado outro, verifico que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente não respeita o dispositivo da sentença, tendo em vista ter utilizado juros compostos em vez de juros simples, como determinada decisão.
Posto isso, determinado a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, corrigir a planilha de cálculo apresentada nos exatos termos da sentença e acrescer a multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, sem honorários advocatícios, visto que não se aplicam ao primeiro grau dos Juizados Especiais.
Após, retornem conclusos para bloqueio online.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
20/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 20:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 23:49
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:53
Decorrido prazo de DERLY ALVES RODRIGUES FILHO em 26/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
21/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0828983-13.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI Endereço: Rua Vinte e Oito de Outubro, 161, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-045 RECLAMADO: REQUERIDO: DERLY ALVES RODRIGUES FILHO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB e em atenção à citação/intimação infrutífera do(a) Reclamado(a)/Executado(a), conforme Ar retro inserido(a), intime-se a Parte Autora/Exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 17 de maio de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
17/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
20/04/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
20/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0828983-13.2022.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): Nome: DERLY ALVES RODRIGUES FILHO RECLAMANTE: Nome: CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Tania Batistello, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) a CUMPRIR A SENTENÇA proferida nos autos: “(...) intime-se a Reclamada para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte Reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor que for depositado em juízo.
Comprovado o levantamento do valor, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros (...)" Dado e passado nesta cidade, Belém, PA, 17 de abril de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, o subscrevi, por ordem da MM.
Juíza.
Belém.
ASSINADO DIGITALMENTE. - Anexo: Cálculo(s) do débito. -
17/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:41
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 02:34
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 17/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:55
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo: 0828983-13.2022.8.14.0301 Reclamante: CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI Reclamado: DERLY ALVES RODRIGUES FILHO – AUSENTE Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pelo Reclamante, alegando, em síntese, e requerendo o seguinte: “...DOS FATOS O autor recebeu como ordem de pagamento os seguintes cheques: · Cheque nº 850152-7, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), emitido em 25 de setembro de 2019, BANCO DO BRASIL S/A, Agência 3106, Conta n° 30.219-8.
O referido título ao ser apresentado ao estabelecimento sacado foi devolvido na alínea 28, sem que tenha havido motivação para a suspensão do pagamento.
O Autor procurou a requerido para negociar a dívida, mas todas as tentativas de receber amigavelmente resultaram infrutíferas, conforme notificação extrajudicial em anexo, não restando alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito reconhecido e acolhido, ou seja, a satisfação da dívida. ...
DO PEDIDO Ante o exposto requer-se: A citação da requerida, para que, querendo, responda aos termos da ação no prazo legal, sob pena de lhe ser aplicado os efeitos da revelia e da confissão, prosseguindo-se nos ulteriores de direito até final sentença; Que, a final, seja julgado PROCEDENTE o presente pedido, condenando a requerida ao pagamento do valor principal de R$ 45.693,37 (quarenta e cinco mil setecentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais e mora; Protesta, ademais, pela produção de todas as provas em direito admitidas, como oitiva de testemunhas, perícias, inspeção judicial e, especialmente, que oficiado ao BANCO DO BRASIL S/A, Agência 3106, Conta n° 30219-8, para que informe se, ao tempo da confecção dos cheques, a conta bancária do requerido tinha fundos suficientes para cobrir as quantias pretendidas.
Dá-se à causa o valor de R$ 45.693,37 (quarenta e cinco mil setecentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), renunciando de forma expressa ao que exceder sobre 40 (quarenta) salários mínimos, considerados ao tempo da sentença.
Pede Deferimento.
Belém, 09 de março de 2022. ...” O Reclamado foi citado e intimado para a audiência, conforme AR (id. 68273569) e não compareceu. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o Reclamado não compareceu, nem justificou sua ausência à audiência, restando caracterizada a revelia da qual decorre o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95 e art. 344, do CPC), portanto, cabia à Reclamada o ônus de contestar os fatos alegados pelo Reclamante e como se mantive inerte, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente, porque a lide versa sobre direitos que admitem a aplicação dessa presunção.
No presente caso, constata-se que o cheque foi emitido em 25/09/2019, no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais), conforme cártula inserida aos autos (id. 53318406) e que a Reclamante ajuizou a presente ação em 09/03/2022.
Quanto ao mérito, deve ser levado em conta que se trata de cheque, título de crédito autônomo e abstrato, que goza de livre circulação, podendo ser transmitido mediante endosso, nos termos do art. 17, da Lei 7.357/85 e, nos termos do art. 20 da Lei 7.357/85, "O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque" e, ainda, que o art. 25, da Lei 7.357/85, dispõe: "Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor", isto no sentido de assegurar a autonomia e abstração do título de crédito em circulação.
Ressalte-se também que a boa-fé se presume, assim, é ônus do emitente provar a má-fé do portador do título ou a irregularidade no endosso nele aposto.
Segundo a Reclamante o referido cheque foi apresentado ao estabelecimento sacado e devolvido na alínea 28, sem que tenha havido motivação para a suspensão do pagamento.
Posto isto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Reclamado ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC a contar da data da emissão do cheque 25/09/2019, acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (06/05/2022), julgando extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), nos termos da fundamentação.
Certificado o trânsito em julgado, e sendo mantida a sentença, aguarde-se o requerimento da Reclamante para cumprimento, o qual deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito e após intime-se o Reclamado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte Reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) para levantamento do valor que for depositado em juízo.
Comprovado o levantamento do valor, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 03 de março de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
05/03/2023 04:07
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 27/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 12:32
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 10:41
Audiência Una realizada para 02/03/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/02/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 08:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 03:57
Decorrido prazo de CAPANEMA COMERCIO DE IMPORTADOS EIRELI em 14/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:42
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 05:35
Decorrido prazo de DERLY ALVES RODRIGUES FILHO em 27/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
27/04/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 01:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 10:20
Audiência Una designada para 02/03/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/03/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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