TJPA - 0804955-93.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 20:56
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 10/02/2025 23:59.
-
23/05/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:14
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 08:35
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:35
Decorrido prazo de TELMA PALHETA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:41
Decorrido prazo de TELMA PALHETA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:41
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0804955-93.2022.8.14.0005 Requerente: TELMA PALHETA DA SILVA Requerido: NORTE ENERGIA S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada por TELMA PALHETA DA SILVA em face de NORTE ENERGIA S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que era proprietária de olaria, cujo nome fantasia era “olaria da Tema”, sendo esta localizada na área de extrativismo Igarapé dos Panelas, local em que trabalhou por muitos anos e recebia R$ 15.000,00 (quinze mil reais mensais).
Narra que a olaria foi interferida pela Norte Energia para a Construção da Usina de Belo Monte e que não receberam nenhum valor correspondes as indenizações a que tinham direito.
Assim pugna pela tutela de urgência para recebimento de valor mensal equivalente a 1 (um) salário-mínimo até o deslinde do feito.
No mérito, a condenação da requerida por danos materiais e lucros cessantes no valor de R$ 296.076,00 (duzentos e noventa e seis mil, e setenta e seis reais), bem como condenação em danos morais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), correspondente aos fatos postos na inicial, além de outros pleitos.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão de declínio para este Juízo (id 78724812).
Sentença extinção do feito sem resolução de mérito em razão da litispendência desta demanda e os autos 0804046-56.2019.8.14.0005 (em trâmite perante esta Vara), conforme fundamento de id 87090778.
A requerente apresentou apelação (id 89500724) sob principal fundamento que de ausência de litispendência, vez que são olarias diversas, sendo que nestes autos demanda indenização referente à Olaria da Telma e nos autos 0804046-56.2019.8.14.0005 requer indenização referente à Olaria Aparecida – OLAP.
A requerida apresentou contrarrazões em id 111561635, reforçando a litispendência reconhecida em sentença guerreada.
Os autos vieram conclusos.
Preliminarmente Diante dos argumentos explanados em recurso de apelação, observando que se trata de sentença extinta sem enfrentamento do mérito da demanda, exerço o juízo de retratação da sentença, com fundamento no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, especialmente observando que, em tese, os objetos das demandas seriam distintos, por se tratar de olarias diferentes, o que afasta a hipótese jurídica de litispendência.
Dito isso, observando detidamente que a demanda indenizatória deve ser analisada à luz da “olaria da Tema”, a qual a requerente era proprietária, localizada na área de extrativismo Igarapé dos Panelas, torno sem efeito a sentença atacada e passo a análise do pleito.
In casu, a ocorrência de prescrição deve ser reconhecida.
A prescrição, em síntese, é a impossibilidade de se exercer uma pretensão em razão do decurso do tempo.
Nos termos do art. 189 do CC, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Relaciona-se, portanto, ao exercício de pretensões, como é o caso das ações de natureza condenatória.
No presente caso, deve ser aplicada a prescrição temporal para o ajuizamento, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil por se tratar de ação indenizatória, segundo a narrado na inicial.
Pois bem, verifica-se que a atividade de “Olaria da Telma” teria permanecido em funcionamento até a desocupação em dezembro/2014, sendo inclusive corroborado pela autora.
No mais, a parte autora, não apresentou qualquer causa de suspensão ou interrupção de prazo prescricional, nos termos do arts. 197 e 202, ambos do Código Civil.
Friso, considerando que o caso dos autos se trata da Olaria da Telma, sendo alegadamente a autora proprietária, caberia a esta demonstrar que houve causa de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional referente a este fato, o que não restou demonstrado Em arremate, caberia ao requerente, no prazo de 3 (três) anos após o fim das atividades de olaria, friso, dezembro/2014, ajuizar a ação indenizatória respectiva sob pena de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que a ação deveria ter sido ajuizada até dezembro/2017, data em que a parte inequivocamente foi supostamente privada da atividade de oleiro.
Todavia, o ajuizamento da ação ocorreu em 25/11/2022, o que significa que a ação foi indubitavelmente ajuizada após o término do prazo prescricional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a alegação de prescrição suscitada pela Ré e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por TEMA PALHETA DA SILVA, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
O autor arcará com o pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa no patamar de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
18/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:35
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:44
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 26/01/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:44
Juntada de identificação de ar
-
10/01/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 10:32
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:32
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 14/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:56
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:47
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
-
11/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2023 00:30
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0804955-93.2022.8.14.0005 REQUERENTE: TELMA PALHETA DA SILVA REQUERIDA: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por TELMA PALHETA DA SILVA em desfavor de NORTE ENERGIA S/A, ambas devidamente qualificadas, em razão da cessação da atividade de olaria no município devido a construção da Hidrelétrica de Belo Monte.
Em simples consulta ao sistema PJE, verifico que a presente ação é idêntica a outra registrada sob o nº 0804046-56.2019.8.14.0005, a qual tramita neste juízo, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que é dever do Juízo reconhecer de ofício a existência de dois processos que contemplem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, haja vista o evidente interesse público.
Assim, constatada a existência de mais de um processo apreciando os mesmos fatos, deve-se extinguir o mais recente, diante das regras de prevenção e distribuição.
No caso vertente, a presente demanda foi distribuída em 12/09/2022 e os autos nº 0804046-56.2019.8.14.0005 em 21/10/2019.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) no pagamento de custas processuais, contudo, tendo em conta o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento das mesmas, uma vez que defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, 23 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/02/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 23:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/02/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2022 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/11/2022 02:42
Decorrido prazo de TELMA PALHETA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872332-66.2022.8.14.0301
Eduarda Daher de Souza Abreu
Starr International Brasil Seguradora S....
Advogado: Pedro Paulo Mendes Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2022 18:37
Processo nº 0801519-51.2023.8.14.0051
Gabriel da Silva Correa
Gabriel da Silva Correa
Advogado: Ingrid de Moura Serafim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2025 08:44
Processo nº 0828983-13.2022.8.14.0301
Capanema Comercio de Importados Eireli
Advogado: Ivan Moraes Furtado Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2022 10:20
Processo nº 0006699-42.2016.8.14.0014
Geraldo Targino Soares
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2016 10:34
Processo nº 0028990-34.2019.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil do Tapana
Walfir Jose Batista Galvao
Advogado: Rubem de Souza Meireles Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2019 13:27