TJPA - 0800082-23.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 10:23
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
23/08/2023 08:17
Decorrido prazo de ELIVAR CONCEICAO TEMBE em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:17
Decorrido prazo de THAIS PIEDADE MARTINS *12.***.*23-00 em 21/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:06
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0800082-23.2022.8.14.0014 REQUERENTE: ELIVAR CONCEICAO TEMBE REQUERIDA: THAIS PIEDADE MARTINS Ao primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (01.08.2023), nesta cidade de Capitão Poço, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, às 09:30h, onde se achava presente o MM.
Juiz Dr.
ANDRE DOS SANTOS CANTO, comigo Auxiliar Judiciário que ao final subscreve.
Ausente o autor ELIVAR CONCEICAO TEMBE e a requerida THAIS PIEDADE MARTINS.
ABERTA A AUDIÊNCIA: feito o último pregão de praxes às 09:50h, constatou-se a ausência do autor, em que pese intimada na pessoa de sua advogada.
O MM Juiz exarou a seguinte SENTENÇA em audiência: Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção do processo sem exame do mérito.
No caso concreto, verifica-se que o autor não compareceu à audiência una de conciliação, instrução e julgamento designada por este juízo, razão pela qual nada mais resta a ser feito que não promover a extinção do feito.
Destarte, não tendo o requerente comparecido à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, conforme dispositivo legal supramencionado.
Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão do não comparecimento do autor na audiência, assim o fazendo com base no artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Condeno em custas e honorários advocatícios, mas suspendo a exigibilidade por força do artigo 98, §3º do CPC/15.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ______, Caroline Canaan, Auxiliar Judiciário, subscrevi.
JUIZ DE DIREITO – ANDRE DOS SANTOS CANTO -
01/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:21
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
01/08/2023 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 09:30 Vara Única de Capitão Poço.
-
08/06/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
29/05/2023 06:29
Juntada de identificação de ar
-
08/05/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 09:30 Vara Única de Capitão Poço.
-
25/03/2023 02:08
Decorrido prazo de THAIS PIEDADE MARTINS *12.***.*23-00 em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:08
Decorrido prazo de ELIVAR CONCEICAO TEMBE em 24/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:03
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800082-23.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] RECLAMANTE: ELIVAR CONCEICAO TEMBE RECLAMADO: THAIS PIEDADE MARTINS *12.***.*23-00 DESPACHO 1.
Tendo em vista o teor da certidão retro, redesigno nova data para realização da audiência para o dia 01/08/2023, às 09:30hrs, ficando mantidas todas as determinações da decisão que designou a audiência frustrada (ID 49113585), bem como facultado às partes o comparecimento presencial, no Fórum desta comarca, ou a realização da audiência de forma virtual, pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjMwNGVjMGMtYTRiYS00YmNlLWEwMTEtMGM5ZTE0YTlhMWQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f5271577-72d6-4151-b06e-618673610735%22%7d 2.
Intimações/comunicações deverão ser realizadas da forma como determinada pela decisão anterior.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO.
Capitão Poço (PA), 27 de fevereiro de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
01/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2022 16:06
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801519-51.2023.8.14.0051
Gabriel da Silva Correa
Gabriel da Silva Correa
Advogado: Ingrid de Moura Serafim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/07/2025 08:44
Processo nº 0828983-13.2022.8.14.0301
Capanema Comercio de Importados Eireli
Advogado: Ivan Moraes Furtado Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2022 10:20
Processo nº 0006699-42.2016.8.14.0014
Geraldo Targino Soares
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2016 10:34
Processo nº 0028990-34.2019.8.14.0401
Delegacia de Policia Civil do Tapana
Walfir Jose Batista Galvao
Advogado: Rubem de Souza Meireles Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/12/2019 13:27
Processo nº 0804955-93.2022.8.14.0005
Telma Palheta da Silva
Norte Energia S/A
Advogado: Arlen Pinto Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/11/2022 10:01