TJPA - 0802456-20.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 14:04
Baixa Definitiva
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09/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:51
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 13/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:19
Decorrido prazo de OSVALDO DE ALFAIA PINHEIRO em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por OSVALDO DE ALFAIA PINHEIRO contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Limoeiro do Ajuru/PA, nos autos da Ação De Demolição De Obra Irregular Com Pedido De Tutela De Urgência de nº 0800439-75.2022.8.14.0087, que lhe move o MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, a qual deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e atento ao que tudo mais dos autos constam, CONCEDO a tutela específica, em caráter LIMINAR, a fim de DETERMINAR que: I) o Demandado OSVALDO DE ALFAIA PINHEIRO PROCEDA A DEMOLIÇÃO TOTAL, no prazo de 20 dias, dos imóveis objeto da lide, sob pena de, em caso de descumprimento, incidir multa de R$30.000,00; II) Decorrido o prazo do item I, SEM CUMPRIMENTO, DETERMINO QUE O MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU PROCEDA A DEMOLIÇÃO TOTAL, no prazo de 30 dias, dos imóveis objeto da lide, às custas do Demandado OSVALDO DE ALFAIA PINHEIRO. À Secretaria para que certifique se decorreu o prazo para o demandado OSVALDO DE ALFAIA PINHEIRO apresentar contestação.
Deve, ainda, certificar a tempestividade da contestação do ID 79632297.
Ciência ao Ministério Público do Estado do Pará.
Autorizo o cumprimento desta decisão no plantão.
Intimem-se, COM URGÊNCIA.” Em síntese, O Município de Limoeiro do Ajuru/PA ingressou com pedido de demolição de duas casas construídas de forma irregular em área de alagamento, sem autorização e sem projeto aprovado por engenheiro.
Juntou documentos para comprovar o alegado, motivo pelo qual o juízo de primeiro grau deferiu a liminar em 16.11.2022.
Nesse sentido, o Agravante ingressou com Embargos de Declaração (ID. 82608967), o qual, em 28/11/2022, foi conhecido e dado parcial providência para tão somente constar que o prazo fixado na decisão de ID. 81745943 será contado em dias úteis (ID. 85029068).
Posteriormente, ingressou com petição, apreciada em 27/01/2023, ampliando o prazo para cumprimento da decisão anterior.
Inconformado, o Sr.
Osvaldo Brabo Soares ingressa com recurso de agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão, sustentando, em síntese que foi determinada a demolição de dois imóveis e que estes poderiam ser reformados.
Alega que há necessidade de realização de nova perícia técnica para constatar as causas do RECALQUE DIFERENCIAL demonstrado na perícia realizada pela PERÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARÁ.
Requer, portanto, a reforma da decisão e a aplicação do efeito suspensivo.
Em Decisão Monocrática de ID. 12870473, esta D.
Relatoria entendeu que o presente Agravo de Instrumento é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, o Agravante opôs Agravo Interno (ID. 13086796), em 07.03.2023, requerendo, em suma, a reconsideração da decisão monocrática, uma vez que a oposição de Embargos de Declaração em face da primeira decisão liminar, prolatada pelo juízo a quo, interrompeu o prazo recursal.
Juntou o comprovante de pagamento das custas do Agravo Interno em 13.03.2023, conforme ID. 13106923.
O Agravado não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme certidão de ID. 14057758.
Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do artigo 1.021 do CPC, conheço do Agravo Interno e passo a análise.
Incialmente, cumpre ressaltar que o recurso interposto no primeiro grau foi de Embargos de Declarações, que, embora não possuam efeito suspensivo, interrompem o prazo recursal, conforme disposto no art. 1.026 do CPC.
Vejamos: CPC, art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Nesse sentido, ao opor embargos de declaração contra a primeira decisão do juízo a quo, houve a interrupção o prazo recursal, o qual apenas iniciou após a decisão dos referidos embargos.
Assim sendo, a decisão monocrática de ID. 12870473 deve ser reformada para conhecer o referido Agravo de Instrumento, haja vista que possui os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do CPC.
Assim, exerço o meu juízo de retratação para modificar a decisão monocrática de ID. 12870473.
Entretanto, tal pedido liminar no Agravo de Instrumento não merece prosperar, pelos motivos a seguir expostos.
Ora, constata-se, em sede de cognição sumária, que, no dia 12/08/2022, o imóvel, com dois pavimentos, do Demandado OSVALDO DE ALFAIA PINHEIRO, teria inclinado e colidido com o imóvel de três pavimentos do Demandado EDINO BRABO SOARES, que fica ao lado, o qual veio, também, a inclinar e apresentar rachaduras, colocando em perigo os moradores dos mencionados prédios e seus confinantes.
Ainda, de acordo com os laudos periciais presentes nos autos, ficou constatado que os imóveis apresentam iminente risco de desabamento, além de, em tese, os prédios dos demandados teriam sido construídos sem autorização e projetos aprovados por engenheiros, além de terem sido edificadas em áreas de alagamento, consoante Parecer Técnico da Defesa Civil do Estado do Pará (ID78058658), violando o Código de Postura do Município Agravado.
Em que pese as alegações do Agravante de que a demolição total é medida drástica e irreparável, requerendo a sua conversão em reforma, todos os documentos anexados aos autos principais demonstram que os imóveis não teriam condições de passarem por reforma para sanar as graves irregularidades apontadas, possuindo grande risco de desabamento, ocasionando risco avida da vizinhança e transeuntes, prejudicando o interesse público urbanístico.
Corroborando com o alegado, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido em que em obras com riscos à integridade física de pessoas, com possibilidade de desmoronamento, a demolição total do imóvel é medida que se impõe.
Confira-se: APELAÇÕES – Ação demolitória – Ocupação irregular de imóvel – Prova pericial realizada indicativa de risco de desabamento – Circunstâncias do caso concreto – Laudos técnicos da Administração que atestam o perigo de desabamento da construção irregular, com riscos à integridade física de pessoas – Sentença mantida – RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10052967620198260565 SP 1005296-76.2019.8.26.0565, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 24/11/2020, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2020) AÇÃO DEMOLITÓRIA.
Construção irregular de imóvel sob uma tubulação e com risco de desabamento.
Alegação do réu de desconhecimento de irregularidade no imóvel, já que comprou de um terceiro.
Não cabimento.
Vistoria da administração púbica no referido imóvel que constatou tal irregularidade.
Ausência de licenciamento do projeto.
Desatendimento das notificações.
Réu que não nega a irregularidade.
Construção clandestina configurada.
Demolição da construção necessária, decorrente do poder de polícia, pois coloca em risco a integridade física dos ocupantes.
Providência que possui respaldo no art. 125 da Lei Orgânica do Município, art. 201, § 7º da Lei Municipal nº 2.968/09 e art. 76, inc.
IV da Lei Municipal nº 2.107/99.
Precedentes.
AÇÃO DEMOLITÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
Pleito do réu para o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel.
Não cabimento.
Demanda que não possui natureza dúplice.
Ação real que tem por fundamento a propriedade e o direito de vizinhança, não havendo discussão acerca da posse.
Reconvenção que não foi apresentada pelo réu em momento oportuno.
Ademais, não se pode reconhecer como de boa-fé apto ao recebimento de qualquer indenização relativa à conduta daquele que age de forma irregular, edificando em local de risco.
Procedência da ação mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10062941020138260127 SP 1006294-10.2013.8.26.0127, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 12/04/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2016) Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo os termos da decisão de primeiro grau a decisão até ulterior deliberação da 1ª Turma de Direito Público, consoante inteligência do art. 1.019, I, da Lei Adjetiva Civil.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-o acerca da presente decisão e para que preste as informações que julgar necessárias a esta relatora, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.019, I e art. 67 do CPC.
Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2° grau para exame e pronunciamento (art. 1019, III do CPC/2015).
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Posteriormente, retornem os autos conclusos.
P.R.I Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
16/10/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 19:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AGRAVADO) e não-provido
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11/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 10/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 27/04/2023 23:59.
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20/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 11:18
Desentranhado o documento
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13/03/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:03
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO com fundamento nos artigos 1015 e seguintes do CPC/2015, interposto por OSVALDO DE ALFAIA PINHEIRO contra a decisão do juízo monocrático da Comarca de Limoeiro do Ajuru, que nos autos da Ação de Demolição de Obra Irregular nº 0800439-75.2022.8.14.0087 interposta pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU.
O Município r ingressou com pedido de demolição de duas casas construídas de forma irregular em área de alagamento, sem autorização e sem projeto aprovado por engenheiro.
O Juiz de primeiro grau deferiu o pedido em 16/11/2022.
O agravante ingressou com Embargos de Declaração, decidido em 28/11/2022.
Posteriormente ingressou com petição, apreciada em 27/01/2023, ampliando o prazo para cumprimento da decisão anterior.
Inconformado, o Sr.
Osvaldo Brabo Soares ingressa com recurso de agravo de instrumento, pleiteando a reforma da decisão, sustentando, em síntese que foi determinada a demolição de dois imóveis e que estes poderiam ser reformados.
Alega que há necessidade de realização de nova perícia técnica para constatar as causas do RECALQUE DIFERENCIAL demonstrado na perícia realizada pela PERÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARÁ.
Requer a reforma da decisão e a aplicação do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que os pressupostos de admissibilidade do presente recurso não restaram devidamente preenchidos.
De plano, verifico que o recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade.
No caso concreto, observa-se que o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão indeferiu o pedido de reconsideração formulado, no sentido de manter a decisão anterior proferida em sede de tutela antecipada na data de 16/11/2022, ID 81745943: “ Considerando a complexidade para se executar as demolições determinadas, bem como a dificuldade de acesso à Comarca, concedo ao requerido OSVALDO DE ALFAIA PINHEIRO mais 20 dias úteis, a contar da intimação da presente decisão, para cumprir a decisão do ID81745943.
Ante a concessão do novo prazo, não há em que se falar em inadimplemento das astreintes.
Ademais, imperioso consignar que o demandado vem cumprindo a ordem judicial, conforme se constata das fotografias acostadas no ID85277717.” De plano, verifico que o recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade.
No caso concreto, observa-se que o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão que não deferiu o pedido de reconsideração formulado, no sentido de manter a decisão anterior, e que apenas ampliou o prazo para demolição dos imóveis.
Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Exatamente o caso dos autos.
Dessa maneira, o pleito visando a reconsideração referida não tem o condão de suspender, tampouco interromper o prazo para a interposição de recurso, pois se a suposta lesão resultou de decisão já preclusa, não se viabiliza a interposição de agravo de instrumento, interposto contra ato judicial posterior.
Vale ressaltar que, o prazo para interposição de agravo de instrumento, como cediço, começa a fluir a partir da ciência da decisão atacada e não daquela que indeferiu reiteração de pedido anterior.
Em seguida, o Juízo singular proferiu decisão, datada de 27/01/2023, apenas mantendo a decisão anterior datada de 16/11/2022.
Desse modo, patente a ocorrência da preclusão temporal, dado que o recorrente deveria ter interposto recurso de agravo de instrumento por ocasião da decisão primeira proferida de modo que não merece ser conhecido o presente recurso que busca a reforma de decisão quando outra já havia sido proferida anteriormente, havendo, como isso, extrapolado o prazo para a interposição do competente recurso.
Feitas essas considerações, vale destacar ainda que o agravante apesar de regularmente intimado não apresentou recurso de agravo de instrumento em face da primeira decisão, a qual de fato determinou a demolição dos imóveis.
Como sabemos, qualquer parte que litiga em um determinado processo, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão.
Ademais, o prazo para interpor agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o disposto no artigo 1.003, §5° do NCPC, verbis: “Artigo 1.003, §5°, CPC/15 (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Em sendo assim, operou-se a preclusão temporal, observando-se que o agravante não manejou o recurso cabível no prazo legal contra a primeira decisão de primeiro grau, ensejando o não conhecimento do presente recurso que busca a reforma de decisão que já havia sido proferida anteriormente, havendo, como isso, extrapolado o prazo para a interposição do competente recurso.
A respeito do tema em questão, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO - REITERAÇÃO, POR DESPACHO, DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANTERIOR - REABERTURA DO PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não de despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão anterior; II - A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão; III - No caso dos autos, observado pelo Tribunal de origem que o despacho agravado, sem qualquer conteúdo decisório, significou simples reiteração da decisão anterior irrecorrida, correto o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento; II - Recurso especial a que se nega provimento (STJ - REsp: 1024856 RN 2008/0015826-2, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090507 --> DJe 07/05/2009) Nessa linha de entendimento, cito o precedente seguinte, oriundo deste TJ/PA: “ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.005969-7 AGRAVANTE: MESSODY SERRUYA ISRAEL ADVOGADO:LENICE PINHEIRO MENDES AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MESSODY SERRUYA ISRAEL contra decisão proferida na Ação de Mandado de Segurança com Pedido Liminar sob o nº 0011676-94.2013.8.14.0301 em trâmite pela 3ª Vara da Fazenda de Belém impetrada pela ora agravante em face do ora agravado ESTADO DO PARA-que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que não concedeu efeito suspensivo para o recurso de apelação no seguintes termos (fl. 09).
Não conheço do pedido fls.286/296, visto que não há nos autos qualquer ocorrência do previsto no art. 520 do CPC.
Sem, prejuízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal.
Aduz a agravante que o ajuizou a presente demanda com o intuito de receber o percentual de 100% da pensão deixada por seu marido, já que na esfera administrativa deferiu só 50% da pensão, desde então, a ora agravada impetrou com uma ação de Mandado de Segurança contra o Estado do Pará que opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada, sendo negado pelo juízo a quo.
Não conformado, o agravado apelou da decisão, que acabou ocasionando-lhea1 um grande transtorno.
Ressalta que a impetrante possui direito constitucional de receber os 100% da pensão que seu falecido marido recebia quando vivo e não 50% daquele valor, como foi concedido pela Administração Estadual, sendo que a pensão recebida por ela tem natureza de beneficio previdenciário e alimentar.
Alega que a presente questão poderá causa-lhe lesão grave e de difícil reparação, pois depende somente deste valor para gastos mensais.
Em face do exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo para modificar o despacho do juízo a quo, e considerar a apelação dos autos somente com efeito devolutivo.
Relatados.
Decido.
Pois bem, deveras, pretende a agravante desconstituir a decisão que concedeu o efeito suspensivo à apelação através do ataque à decisão que não a reconsiderou.
Todavia, a primeira decisão foi publicada em 26/11/2013 (fl.22) e não foi objeto de recurso, portanto, encontra-se preclusa, não podendo ser objeto de recurso por arrastamento como tenta fazer a agravante ao deduzir pretensão recursal em 06/03/2014, contra a decisao publicada em 24/02/2014 (fl.09).
Compulsando os autos verifico que a sobredita decisão apenas indeferiu o pedido de reconsideração, não trazendo em seu bojo conteúdo decisório, logo, não é lícita a pretensão da agravante de ver desconstituída a decisão que indeferiu o efeitoa2 suspensivo e não foi objeto de recurso no momento oportuno, por meio da impugnação de decisão posterior, sem conteúdo decisório, que apenas se reporta a decisão concessiva do efeito suspensivo.
Disso resulta que o presente recurso, interposto somente em 06/03/2014, não pode ser admitido, em razão de sua manifesta preclusão temporal, já que, conforme se anotou, a decisão impugnada no recurso, aquela que concedeu o efeito suspensivo foi publicada em 26/11/2013, bem como a decisão fl. 22, trata de mero pronunciamento quanto ao pedido da requerente/agravante para a revogação da liminar, da qual os agravantes não manifestaram recurso oportunamente, embora dela tivessem sido regularmente intimados.
Dessa forma, não se revela possível analisar o recurso, que busca em verdade, reformar decisão já sedimentada, em relação ao recorrente, pelos efeitos da preclusão, ante a falta de interposição do recurso em época oportuna.
No mesmo sentido colaciona-se decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: "O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não do despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão anterior; II A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de agravo de instrumento desde logo, dentro do prazoa3 legal, sob pena de preclusão; III No caso dos autos, observado pelo Tribunal de origem que o despacho agravado, sem qualquer conteúdo decisório, significou simples reiteração da decisão anterior irrecorrida, correto o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento; II Recurso especial a que se nega provimento."(Recurso Especial nº 102856-RN, rel.
Min.
Massami Ueda, 3ª Turma, j.
Em 14/04/2009). É evidente que o recurso não pode ser conhecido, uma vez que objetiva a discussão de matéria já preclusa, manejando agravo através de decisão não passível de recurso, em virtude da nítida ausência de caráter interlocutório.
A manifesta inadmissibilidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Belém, 20 de Março de 2014.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora (TJ-PA - AI: 00116769420138140301 BELÉM, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 27/03/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/03/2014) (grifei) Por sua vez, preceitua o art. 932, III, do Código de Processo Civil: “Art. 932, CPC.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Portanto, não se afigura possível a análise do mérito recursal, diante da preclusão temporal operada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento ante a sua manifesta inadmissibilidade, consoante o disposto no artigo 932, inciso III do CPC, nos termos da fundamentação lançada.
P.R.I.
Operada a preclusão, arquive-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AGRAVADO) e OSVALDO DE ALFAIA PINHEIRO - CPF: *50.***.*07-53 (AGRAVANTE)
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15/02/2023 08:38
Conclusos para decisão
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14/02/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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