TJPA - 0800189-33.2023.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:56
Juntada de Informações
-
27/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 06:24
Decorrido prazo de Geane dos Santos Lima em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 06:24
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA MOURA JÚNIOR em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 06:24
Decorrido prazo de ARTEMES SILVA DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 14:30
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 03/05/2023 00:59.
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26/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:22
Conclusos para decisão
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09/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
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16/04/2023 11:08
Conclusos para decisão
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12/04/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 03/04/2023 23:59.
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08/04/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 22:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2023 04:09
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] DECISÃO/MANDADO Processo nº 0800189-33.2023.8.14.0111.
Nome: DELPUPO & MORO COMBUSTIVEIS LTDA - EPP Endereço: BR 010, 00000, KM 143, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS S/N, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por DELPUPO & MORO COMBUSTIVEIS LTDA, representada neste ato por Keilane de Jesus Delpupo, em face do MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARÁ, por ato ilegal cometido por LUAN JARDEL DE MOURA SANTOS, este pregoeiro municipal, e ARTEMES SILVA DE OLIVEIRA, prefeito municipal, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o impetrante, em síntese, que o município impetrado publicou o Pregão Eletrônico – SRP nº 66/2022, com objetivo de REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL (GASOLINA E DIESEL), VISANDO ATENDER AS NECESSIDADES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ.
Foi definido como critério de julgamento menor preço por item, tendo o impetrante apresentado a menor proposta, sendo inabilitada pelo que entender ser “excesso de formalismo”, não ter apresentado as notas explicativas que acompanham o balanço patrimonial do último exercício social, conforme preceitua o item 19.1.3.2 do instrumento convocatório.
Aduz, ainda, que as empresas AUTO POSTO NOVA ERA LTDA e POSTO DE COMBUSTIVEL MANDACARU LTDA vencedoras do certame, teriam sido favorecidas, pois o pregoeiro e sua equipe teria relevado a não apresentação de “carta de preposto” descumprindo o item 13.1.18, e teria realizado lançamentos errados nos item 02 e 03 – em relação ao POSTO NOVA ERA; bem como relevaram a não apresentação de certidão de habilitação profissional que deveria acompanhar o balanço patrimonial, e a apresentação de declaração de idoneidade (item13.1.13), em relação ao POSTO MANDACARÚ.
Por fim, alegou que interpôs recurso administrativo, que não foi respondido/julgado pelo pregoeiro, mantendo-se silente.
Dessa forma, requer a concessão de medida liminar para imediata suspensão cautelar da licitação pública em questão.
Intimado o Município para se manifestar em relação ao pedido liminar, manifestou pela não concessão da tutela antecipada (id.
Num. 89007205).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança está condicionada a presença dos seguintes requisitos legais: a relevância da fundamentação em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação (Lei nº 12.016, de 07.08.2009, art. 7º, III).
No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda (fumus boni iuris), deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do impetrante é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
No entanto, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
In casu, resta ausente o requisito do “fumus boni iuris”, diante de primeira e simples leitura das exigências edilícias e dos fundamentos consignados no decisum que manteve a inabilitação da impetrante, visto que deixou de apresentar as notas explicativas que deveriam acompanhar o balanço patrimonial, o que sob qualquer ótica não pode ser admitido, como fundamentou outras irregularidades em disposição expressa no edital que não se resumem em formalidades excessivas mas refutam o próprio mérito pois não trouxeram o documento exigido.
Exige o Edital de Licitação na modalidade Pregão Eletrônico – SRP nº 66/2022, nos destacados itens questionados: “...19.1.3 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. [...] 19.1.3.2.
Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta, acompanhada de Notas Explicativas.” Quanto a alegação de que não foi apreciado o seu recurso administrativo, da análise sumária da ata do certame juntada ao id.
Num. 87450101 - Pág. 12, verifico que a impetrante não manifestou expressamente sua intenção de recorrer.
Dessa forma, não encontro nesta oportunidade de apreciação judicial, a violação a direito líquido e certo da impetrante quando constatada legítima a fundamentação de inaptidão pela Administração Municipal.
Por derradeiro, não se resumem a, formalidades excessivas ou desproporcionais nem alijadas do exigido regularmente no edital, a regra administrativa, pelo que não há que se falar em fumaça de violação a direito líquido e certo da impetrante.
Cediço que a intervenção judicial na esfera de atuação da administração pública deve se limitar àquelas excepcionalíssimas hipóteses em que o ato impugnado desborda da legalidade ou proporcionalidade, o que não foi o caso.
Ademais, é dever da Administração observar regras e princípios legais, sobretudo constitucionais, quando verifique e constate na situação concreta irregular, pena de responsabilidade própria e incidência dos agentes públicos em responsabilidade por prática de improbidade.
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados (dano de difícil reparação).
Verifica-se nos autos que o impetrante demonstrou a possibilidade de ocorrer um dano jurídico ao seu direito em razão demora da decisão judicial.
Por outro lado, há um grande risco da irreversibilidade da medida liminar, considerando que a suspensão do processo licitatório de fornecimento de combustível vai gerar danos irreversíveis a população do Município de Ipixuna do Pará.
Em razão de tais fatos, deve ser observado o princípio da ponderação de interesses, o qual consiste no método necessário ao equacionamento das colisões entre direitos, em que a restrição a cada um dos bens jurídicos envolvidos seja a menor possível, na medida exata necessária à salvaguarda do bem jurídico contraposto.
Além disso, deve ser resguardado o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles defende a observância obrigatória do princípio da supremacia do interesse público na interpretação do direito administrativo.
Sustenta que o princípio se manifesta especialmente na posição de superioridade do poder público nas relações jurídicas mantidas com os particulares, superioridade essa justificada pela prevalência dos interesses coletivos sobre os interesses individuais.
Para ele, o interesse coletivo, quando conflitante com o interesse do indivíduo, deve prevalecer. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 95.) Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para manter o ato administrativo em questão, incólume, visto ausentes requisitos legais a configurar nesta oportunidade o reconhecimento de eventual direito líquido e certo, nos termos do art. 7º, III, da L. 12.016/09.
Enfim, DETERMINO: Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações que achar necessárias, no prazo legal de 10 (dez) dias. (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Notifique-se a Procuradoria do Município, conforme prevê a Lei.
Em seguida, dê vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo legal (art. 12, da Lei nº 12.016/2009).
Por fim, CONCLUSOS para julgamento.
P.R.I.C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, de acordo com o Provimento 003/2009 alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Ipixuna do Pará, 27 de março de 2023.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular -
27/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2023 02:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 03:48
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 [email protected] __________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800573-30.2022.8.14.0111 DESPACHO Vistos e etc.
Considerando o disposto no art. 1.059 do CPC em que determina que “à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009”, e que a concessão de medidas cautelares contra o poder público tem tratamento especial em razão do evidente interesse público e supremacia da atividade administrativa, que exige cautela nas decisões de âmbito coletivo.
Assim, considerando o requerimento do impetrante para determinar a imediata suspensão dos atos administrativos relativos ao Processo Licitatório – Pregão Eletrônico – SRP nº 66/2022, em sede liminar inaudita altera pars, e em observância à ordem pública administrativa, nos termos do art. 300, § 2º do CPC e art. 2º da Lei nº 8.473/92, INTIME-SE, a PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ para se pronunciar no prazo de 72 horas sobre o pedido de antecipação de tutela.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Ipixuna do Pará/PA, 01 de março de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
01/03/2023 15:52
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
01/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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