TJPA - 0003304-05.2017.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 11:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:26
Decorrido prazo de ALTINA DIAS ANDRADE em 17/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:43
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0003304-05.2017.8.14.0112 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ALTINA DIAS ANDRADE RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A demandante postula a condenação da empresa ré na declaração de inexistência de débito no valor de R$6.451,69 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos), referente à cobrança indevida de consumo não faturado, bem como, na condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Com efeito, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Presentes as condições da ação e inexistindo preliminares a serem sanadas, adentro ao mérito. 2.1 DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO A controvérsia cinge-se em verificar se houve ato ilícito praticado pela requerida, e se houve dano indenizável dele decorrente.
Pois bem.
Verifico que a parte autora é titular da conta contrato n. 80488793.
Conforme documento de ID 35085282 e Planilha de Cálculo ID 35085282 – pág.8, o débito seria decorrente de valor consumido e não pago por 06 (seis) meses, ou seja, de 17/04/2015 até 29/09/2015, dando legalidade a cobrança do período, uma vez que a demandante estava consumindo energia elétrica à revelia da empresa.
A Concessionária ré realizou inspeção na residência da parte autora no dia 29/09/2015 e constatou a existência de irregularidade no medidor de consumo, sendo cobrado pela concessionária consumos não faturados, que somam o valor de R$ 6.451,69 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos) – fatura de ID n° 35085282 - pág. 9.
Pois bem, de maneira bastante direta e objetiva, não assiste razão, em quaisquer dos seus pedidos, a parte autora.
Não vislumbro irregularidades quanto ao procedimento para constatação de desvio de energia elétrica realizado pela prestadora de serviços.
Com efeito, apesar da revelia da Concessionária de Energia Elétrica, consta nos autos: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI)/Termo de Regularização realizado na presença da titular, Sra.
ALTINA DIAS, capaz e devidamente identificada; b) A realização do prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, sendo disponibilizado à autora documento com detalhamento da fatura, critério de cálculo e a apresentação de defesa, especialmente da planilha de cálculo, evidenciando que a todo momento a parte autora teve informações claras e precisas sobre a cobrança imposta e possibilidade do contraditório e ampla defesa.
Além disso, a parte autora fora regularmente notificado do procedimento, frise-se, não impugnada no processo administrativo.
Ou seja, presume-se que todo o procedimento tomado pela Concessionária demanda para a apuração do débito foi correto, com a oportunidade de ampla defesa ao consumidor, sendo devido o valor de R$ 6.451,69 (seis mil reais, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos) – fatura ID n° 35085282 - pág. 9.
De mais a mais, a própria parte autora não nega que houve a utilização de forma irregular de energia elétrica, nem que não tenha usufruído deste desvio, o que demonstra ser a responsável pelo débito apurado, em virtude de se tratar de obrigação propter personam, sendo o contrato de fornecimento de energia elétrica estritamente pessoal e o titular da unidade consumidora o responsável pelo pagamento das faturas. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE QUE O AJUSTE FORA ESTABELECIDO EM FAVOR DE TERCEIRO - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER PERSONAM - DEVER DE PAGAR - TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA - COBRANÇA LEGÍTIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO CONFERIDO AO CREDOR - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - APELO NÃO PROVIDO. – (...) O serviço de energia elétrica é prestado em caráter propter personam, sendo o titular da unidade consumidora o responsável pelo pagamento das faturas, que não pode atribuí-lo a terceiro, ao argumento de ser ele o beneficiário do serviço - Não constitui ato ilícito o que decorre do exercício regular de um direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10000170714794002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021)” (Destaquei) Dessa forma, constatado o procedimento irregular por parte do consumidor, faz jus a Concessionária demandada a proceder a recuperação da receita perdida.
Noutro lado, a despeito do juiz ao aplicar o ordenamento jurídico, deverá atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, nos termos do art. 8° do CPC, o Poder Judiciário não pode ser instrumento de chancela de ilegalidades, sob crivo da suposta adequação ou vulnerabilidade social.
Ademais, a energia é tida como bem móvel, segundo o Código Civil (art. 83, I), assim, pode ser objeto do delito de furto, pois o § 3º do art. 155 do CP, estipula que “equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico” e também pode ser objeto de delito de estelionato (art. 171 do CP). “A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato.
STJ. 5ª Turma.
AREsp 1.418.119-DF, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019.” Conforme ensina Rogério Greco: “Aquele que desvia a corrente elétrica antes que ela passe pelo registro comete o delito de furto. É o que ocorre, normalmente, naquelas hipóteses em que o agente traz a energia para sua casa diretamente do poste, fazendo aquilo que popularmente é chamado de “gato”.
A fiação é puxada, diretamente, do poste de energia elétrica para o lugar onde se quer usá-la, sem que passe por qualquer medidor.
Ao contrário, se a ação do agente consiste, como adverte Noronha (NORONHA, Edgard Magalhães.
Direito Penal, v. 2, p. 232), ‘em modificar o medidor, para acusar um resultado menor do que o consumido, há fraude, e o crime é estelionato, subentendido, naturalmente, o caso em que o agente está autorizado, por via de contrato, a gastar energia elétrica.
Usa ele, então, de artifício que induzirá a vítima a erro ou engano, com o resultado fictício, do que lhe advém vantagem ilícita’” (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado. 6ª ed., Niterói: Impetus, p. 557).” Ressalte-se que o furto ou desvio de energia prejudica toda a coletividade, pois esta acabará custeando os prejuízos financeiros da Concessionária com frequentes aumentos em conta de energia dos usuários que pagam de forma regular e legal.
No tocante à controvérsia em torno do quantum que a ré cobra pelo consumo de energia elétrica não computado em razão das irregularidades no medidor, ressalto que a notificação prévia do consumidor não é exigência normativa, pois a Resolução nº 414/2010 da ANEEL exige apenas a entrega do TOI Termo de Ocorrência de Inspeção ao consumidor, o que foi realizado.
A Resolução 414/10 traz a forma como deve ser realizada a recuperação do consumo, in verbis: “Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea a do inciso V do § 1o do art. 129; II aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; V utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição.
Art. 131.
Nos casos de recuperação da receita, a distribuidora pode cobrar, adicionalmente, o custo administrativo incorrido com a realização de inspeção in loco, segundo o grupo tarifário e o tipo de fornecimento da unidade consumidora, conforme valores estabelecidos em resolução específica.
Parágrafo único.
Este procedimento somente se aplica aos casos em que o consumidor for responsável pela custódia dos equipamentos de medição da distribuidora, conforme disposto no inciso IV e parágrafo único do art. 167, ou nos demais casos, quando a responsabilidade for comprovadamente a ele atribuída.
Art. 167.
O consumidor é responsável: III pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; Ademais, diz a jurisprudência: “ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ARBITRAMENTO.
CUSTO ADMINISTRATIVO.
DESPESA.
INSPEÇÃO IN LOCO.
RES. 414/2010.
ANEEL.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO. 1.
Apenas o titular da unidade consumidora tem legitimidade ativa ad causam para pedir o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. 2.
O desvio de energia antes do medidor autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação do consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dela se beneficiou com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa. 3.
A determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada é um dos critérios fixados no art. 130 da Res. 414/2010 da ANEEL. (grifei) 4.
Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, não cabe ao Poder Judiciário alterar o regime jurídico da prestação dos serviços públicos fixado pelas agências reguladoras.
Não pode, portanto, substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora.
Precedente do STJ. 5. É legal a cobrança do custo administrativo previsto no artigo 131 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL em razão da despesa relativa à inspeção in loco da unidade consumidora de acordo com o grupo tarifário e conforme valores previamente homologados.
Resolução Homologatória 1.058 /2010 da ANEEL. 6.
A lavratura de termo de ocorrência de irregularidade, a suspensão do serviço e o arbitramento do consumo pretérito em caso de desvio de energia antes do medidor constituem exercício regular de direito e não causam, por si só, dano moral.
Processo extinto, de ofício, em parte, sem resolução de mérito.
Negado seguimento ao recurso. (Apelação Cível Nº *00.***.*30-99, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 31/10/2013)” (Destaquei) No caso dos autos, para o cálculo da recuperação de consumo, foi utilizada a média dos três faturamentos normais anteriores à data de início do período irregular, art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Assim, como não houve abusividade ou irregularidades nos procedimentos adotados pela ré para o cálculo de recuperação de consumo, não restou caracterizada a incidência de abusividade na cobrança, pois observadas as regras constantes na Resolução 414/10 da ANEEL, sendo devido o valor postulado pela ré.
Portanto, não havendo que se falar em cobrança irregular, não cabe o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. 2.2 DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este também merece improcedência.
Explico.
A simples cobrança de débito pretérito, sem a suspensão indevida do serviço ou inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, caracteriza um mero dissabor, incapaz de gerar abalo psicológico e tamanho constrangimento passível de indenização.
Com efeito, o demandante não teve seu nome negativado nem tampouco a privação no fornecimento de energia por débito pretérito, logo, desnecessário é o dano moral, sendo suficiente no caso em epígrafe a declaração da inexistência do débito.
Certo é que a cobrança não causou prejuízos ao requerente, pois não teve nenhum de seus direitos lesados, visto que a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência assegurou ao requerente a abstenção da interrupção do fornecimento de energia em razão do débito aqui analisado.
Por fim, ressalvo à Concessionária demandada que a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de responder por eventuais danos morais sofridos pelo devedor. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO.
DÉBITOS DO CONSUMIDOR.
CRITÉRIOS.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1.
A concessionária sustenta que qualquer débito, atual ou antigo, dá ensejo ao corte administrativo do fornecimento de energia elétrica, o que inclui, além das hipóteses de mora do consumidor, débitos pretéritos relativos à recuperação de consumo por fraude do medidor.
In casu, pretende cobrar débito oriundo de fraude em medidor, fazendo-o retroagir aos cinco anos antecedentes.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida: "a possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço".
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3.
São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor). 4.
O caso tratado no presente recurso representativo da controvérsia é o do item c acima, já que a apuração de débitos pretéritos decorreu de fato atribuível ao consumidor: fraude no medidor de consumo. 5.
Não obstante a delimitação supra, é indispensável à resolução da controvérsia fazer um apanhado da jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de corte administrativo do serviço de energia elétrica. 6.
Com relação a débitos de consumo regular de energia elétrica, em que ocorre simples mora do consumidor, a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que é lícito o corte administrativo do serviço, se houver aviso prévio da suspensão.
A propósito: REsp 363.943/MG, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção, DJ 1º.3.2004, p. 119; EREsp 302.620/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 3.4.2006, p. 207; REsp 772.486/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19.6.2017; e AgRg no AREsp 817.879/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.2.2016. 7.
Quanto a débitos pretéritos, sem discussão específica ou vinculação exclusiva à responsabilidade atribuível ao consumidor pela recuperação de consumo (fraude no medidor), há diversos precedentes no STJ que estipulam a tese genérica de impossibilidade de corte do serviço: EREsp 1.069.215/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º.2.2011; EAg 1.050.470/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010; REsp 772.486/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 6.3.2006, p. 225; AgRg nos EDcl no AREsp 107.900/RS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 18.3.2013; AgRg no REsp 1.381.468/RN, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; AgRg no REsp 1.536.047/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.9.2015; AgRg no AREsp 273.005/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no AREsp 257.749/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.2.2013; AgRg no AREsp 462.325/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.4.2014; AgRg no AREsp 569.843/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11.11.2015; AgRg no AREsp 484.166/RS, Rel.
Ministro Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2014; EDcl no AgRg no AREsp 58.249/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.4.2013; AgRg no AREsp 360.286/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no AREsp 360.181/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.9.2013; AgRg no AREsp 331.472/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2013; AgRg no AREsp 300.270/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1.261.303/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.8.2013; EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.3.2013; AgRg no AREsp 344.523/PE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013; AgRg no AREsp 470/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4.10.2011; e AgRg no Ag 962.237/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 27.3.2008.
CORTE ADMINISTRATIVO POR FRAUDE NO MEDIDOR 8.
Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária.
A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no AREsp 370.548/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2013; AgRg no REsp 1.465.076/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9.3.2016; REsp 1.310.260/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28.9.2017; AgRg no AREsp 187.037/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.10.2012; AgRg no AREsp 332.891/PE, Relator Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013; AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.11.2014; AgRg no AREsp 551.645/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.10.2014; AgInt no AREsp 967.813/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp 1.473.448/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.2.2017; AgRg no AREsp 345.130/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10.10.2014; AgRg no AREsp 346.561/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º.4.2014; AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.9.2015; AgRg no AREsp 258.350/PE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.6.2016; AgRg no REsp 1.478.948/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no AREsp 159.109/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.4.2013; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel.
Ministra Marga Tessler (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Primeira Turma, DJe de 17.4.2015; AgRg no AREsp 322.763/PE, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016; e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9.
Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10.
O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 11.
Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 12.
Além disso, o reconhecimento da possibilidade de corte de energia elétrica deve ter limite temporal de apuração retroativa, pois incumbe às concessionárias o dever não só de fornecer o serviço, mas também de fiscalizar adequada e periodicamente o sistema de controle de consumo. 13.
Por conseguinte e à luz do princípio da razoabilidade, a suspensão administrativa do fornecimento do serviço - como instrumento de coação extrajudicial ao pagamento de parcelas pretéritas relativas à recuperação de consumo por fraude do medidor atribuível ao consumidor - deve ser possibilitada quando não forem pagos débitos relativos aos últimos 90 (noventa) dias da apuração da fraude, sem prejuízo do uso das vias judiciais ordinárias de cobrança. 14.
Da mesma forma, deve ser fixado prazo razoável de, no máximo, 90 (noventa) dias, após o vencimento da fatura de recuperação de consumo, para que a concessionária possa suspender o serviço.
TESE REPETITIVA 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Estadual declarou a ilegalidade do corte de energia por se lastrear em débitos não relacionados ao último mês de consumo. 17.
Os débitos em litígio são concernentes à recuperação de consumo do valor de R$ 9.418,94 (nove mil, quatrocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos) por fraude constatada no aparelho medidor no período de cinco anos (15.12.2000 a 15.12.2005) anteriores à constatação, não sendo lícita a imposição de corte administrativo do serviço pela inadimplência de todo esse período, conforme os parâmetros estipulados no presente julgamento. 18.
O pleito recursal relativo ao cálculo da recuperação de consumo não merece conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 19.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1412433 RS 2013/0112062-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2018 RSTJ vol. 251 p. 75) (Destaquei) Em arremate, não havendo qualquer subsídio mínimo e lógico das alegações exordiais, a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a medida liminar concedida e seus efeitos.
Sem condenação ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
INTIMEM-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s), via Diário de Justiça Eletrônico.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9099/95.
Caso interposto Recurso Inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, intime-se a parte recorrida sem necessidade de conclusão a este gabinete, para apresentação de contrarrazões também em 10 dias úteis, e remetam-se automaticamente os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do Art. 1.010, §3º, CPC c/c Art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jacareacanga (PA), data consignada no sistema. (assinatura eletrônica) CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jacareacanga -
01/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:58
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2023 14:36
Conclusos para julgamento
-
26/02/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2021 10:08
Processo migrado do sistema Libra
-
09/08/2021 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/06/2021 16:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2021 16:29
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/06/2021 10:44
REMESSA INTERNA
-
11/06/2021 09:26
REMESSA INTERNA
-
08/09/2020 12:40
REMESSA INTERNA
-
02/09/2020 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2020 11:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/10/2019 13:31
REMESSA INTERNA
-
31/05/2019 11:55
OUTROS
-
31/05/2019 10:03
SUSPENSO EM SECRETARIA - Em cumprimento do despacho judicial de fls. 25. foi suspenso o processo em secretaria nº 0003304-05.2017.814.0112.
-
23/05/2019 08:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
21/05/2019 10:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/05/2019 10:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2019 13:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/03/2019 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2019 08:49
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/09/2018 08:42
OUTROS
-
20/09/2018 09:27
OUTROS
-
18/09/2018 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2018 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2018 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2018 11:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3270-69
-
05/09/2018 11:13
Remessa - PETIÇÃO REQUERENDO JUNTADA DE PODERES VISANDO REGULAR HABILITAÇÃO DESTE PATRONO, PROSSEGUINDO-SE O FEITO COM OS DEMAIS ULTERIORES DE DIREITO.
-
05/09/2018 11:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2018 11:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/07/2018 11:12
OUTROS
-
25/06/2018 11:31
OUTROS
-
28/05/2018 13:42
OUTROS
-
09/04/2018 13:01
OUTROS
-
06/09/2017 09:40
OUTROS
-
11/08/2017 09:19
OUTROS
-
24/07/2017 08:59
OUTROS
-
20/07/2017 13:39
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/07/2017 13:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/07/2017 10:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2017 10:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/07/2017 13:17
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
12/07/2017 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2017 13:17
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
11/07/2017 09:28
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
11/07/2017 09:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2017 09:07
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/07/2017 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/07/2017 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/07/2017 08:58
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
10/07/2017 15:15
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/07/2017 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2017 15:15
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/07/2017 15:15
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/07/2017 15:12
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/07/2017 15:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2017 13:35
OUTROS
-
28/06/2017 12:54
OUTROS
-
28/06/2017 12:54
OUTROS
-
28/06/2017 12:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : PRISCILA LAUVRES NARCISO para : JOAO PAULO DE OLIVEIRA LEITE
-
28/06/2017 12:50
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: JACAREACANGA, : PRISCILA LAUVRES NARCISO
-
28/06/2017 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2017 12:48
Citação CITACAO
-
27/06/2017 11:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/06/2017 20:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2017 20:26
Recebimento - Recebimento
-
26/06/2017 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/06/2017 10:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
23/06/2017 14:03
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
23/06/2017 14:03
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JACAREACANGA, Vara: VARA UNICA DE JACAREACANGA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE JACAREACANGA, JUIZ RESPONDENDO: MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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