TJPA - 0836052-38.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO JUSCELINO DA SILVA DO ROSARIO em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:48
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 13:43
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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13/03/2023 16:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/03/2023 03:46
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AUTOS Nº 0836052-38.2018.8.14.0301 REQUERENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: ANTONIO JUSCELINO DA SILVA DO ROSARIO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ANTONIO JUSCELINO DA SILVA DO ROSARIO Foi deferido a liminar id 5753043, determinando a citação do requerido e a busca e apreensão do veiculo, conforme certidão ID 5930890.
O requerente requereu a desistência da ação ID. 6033418, em razão disto o juízo determinou a intimação do requerente para informar sobre o destino do veículo.
Constatou-se que o requerente não se manifestou no prazo assinado pelo juízo e nem o requerido apresentou resposta até o momento.
Vieram os autos conclusos.
Vieram os autos conclusos.
Considerando a desistência da ação e sendo desnecessária a anuência da parte contrária, consoante §4ºdo art. 485 do CPC, cabe a este Juízo determinar a extinção da ação e arquivamento do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Não resolvendo o mérito, convém ressaltar ainda o disposto no art. 486 do CPC: “Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”.
Ante o exposto, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ex adversas sequer chegou a apresentar defesa.
Caso seja requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos juntados à inicial desde que as suas cópias, providenciadas pela parte Autora, permaneçam nos autos.
Determino, por necessário, o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais, assim como DETERMINO A RESTITUIÇÃO DO BEM AO REQUERIDO, NO PRAZO DE 15(QUINZE DIAS).
CONDENO o autor desistente ao pagamento das custas processuais.
Transitada livremente em julgado, arquivem-se os autos, dando-se sua baixa no Sistema PJE, observando-se as cautelas legais.
BELÉM, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando a 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL (Portaria nº 249/2023-GP) -
27/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:09
Extinto o processo por desistência
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27/02/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:57
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 12:15
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 01:20
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:47
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2019 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2019 14:20
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2018 00:09
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/08/2018 23:59:59.
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18/08/2018 00:06
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/08/2018 23:59:59.
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13/08/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2018 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2018 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2018 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2018 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2018 12:38
Expedição de Mandado.
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25/07/2018 12:33
Juntada de mandado
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23/07/2018 09:32
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2018 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2018 09:23
Conclusos para decisão
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21/05/2018 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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