TJPA - 0805233-53.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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11/06/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:38
Decorrido prazo de WELITON FERREIRA DE CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:24
Decorrido prazo de WELITON FERREIRA DE CARVALHO em 13/04/2023 23:59.
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11/05/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
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31/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 30/03/2023.
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31/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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28/03/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 02:27
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 02:27
Decorrido prazo de WELITON FERREIRA DE CARVALHO em 17/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 02:46
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805233-53.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: WELITON FERREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANA LUIZA MELO DANTAS SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Alega a parte Autora que é possuidor de cartão de crédito Ibicard e, em decorrência do não recebimento da fatura com vencimento em 05/11/2021, no valor de R$337,08 (trezentos e trinta e sete reais e oito centavos), acarretou a cobrança de juros/encargos/inscrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Razão pela qual, ingressou com esta ação, com fito de perceber indenização por danos morais supostamente sofridos, em virtude da negativação por dívida não paga.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Além da inversão, a narrativa do autor é consistente de forma que se conclui pela veracidade de suas alegações.
Ademais, a empresa demandada não apresentou provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando configurada a responsabilidade da reclamada, tendo apresentado defesa genérica, apresentando apenas argumentos quanto à legalidade de cessação de suas atividades, em nada tratando sobre não ter enviado à consumidora os meios para o pagamento.
Assim, os valores cobrados pela requerida corresponde a cobrança indevida, visto que o autor tentou de todas as formas quitar seu débito, tendo sido impedido, o que faz ser considerado que não mais possui débito.
A cobrança indevida e a imposição de perda de tempo útil acarretam danos morais indenizáveis.
Outrossim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade das fornecedoras de forma objetiva em decorrência do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Sopesando as características das partes e da situação, arbitro os danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), diante da prova de negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Expostas minhas razões, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para confirmar a tutela antecipada e: 1.
CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 2.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, Fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 24 de fevereiro de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
01/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:48
Julgado procedente o pedido
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17/02/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2022 12:11
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2022 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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21/09/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 11:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2022 09:47
Juntada de Certidão
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12/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 07:28
Juntada de Certidão
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06/09/2022 07:27
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2022 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/09/2022 02:36
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:38
Publicado Citação em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 06:10
Decorrido prazo de WELITON FERREIRA DE CARVALHO em 12/07/2022 23:59.
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14/07/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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17/06/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 10/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:25
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 02:20
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2022 10:11
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/05/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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