TJPA - 0899196-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:54
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 17/06/2025 23:59.
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01/07/2025 07:01
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 07:00
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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27/06/2025 22:51
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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27/06/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0899196-44.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando estes autos, verifica-se que ao longo de mais de 02 (dois) anos, busca-se citar a parte executada, contudo, as diligências restaram-se infrutíferas, por não residir nos endereços informados no processo.
Ademais, várias diligências já foram implementadas, pesquisas oficiais, via SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, porém sem êxito na localização de novo endereço da parte demandada.
A exequente foi intimada (ID20718380) para informar ao Juízo o novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Ocorre que a parte credora peticionou no ID123247748 apenas requerendo a citação por edital.
Porém, neste ramo especial de justiça, tal modalidade de citação é expressamente vedada pelo § 2º do artigo 18, da Lei Federal 9099/1995, verbis: Artigo 18 (…). § 2º Não se fará citação por edital. [grifo nosso].
Assim, a presente demanda não tem mais como prosseguir nesta jurisdição de juizado especial cível, já que o seu procedimento não é mais admissível pelos princípios finalísticos desse ramo da justiça, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito a fim de que a parte exequente faça propositura da ação perante uma das varas da justiça comum desta comarca, conforme estabelece o artigo 51, II, da Lei Federal 9099/1995.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...)
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido da parte exequente de citação por edital e EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro na fundamentação acima, em especial no artigo 51, II, da Lei 9099/1995.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
30/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:38
Extinto o processo por devedor não encontrado
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30/05/2025 20:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 01:39
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 14/08/2024 23:59.
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03/07/2024 03:58
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0899196-44.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando o pedido da parte exequente postado no ID 108884378, é importante deixar claro que eventuais diligências para localização do endereço da parte executada são de responsabilidade da parte demandante.
Isto porque cabe a parte exequente trazer aos autos, por ocasião da propositura da sua inicial, o endereço atual e completo da parte devedora, nos termos do art. 14, § 1º, I, da lei 9.099/1995.
Por outro lado, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, da eficiência e da cooperação, realizei pesquisa via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de tentar encontrar endereço atualizado da parte demandada.
Ocorre que o Sistema RENAJUD fora infrutífero, conforme arquivo em anexo, todavia, de acordo com documento SISBAJUD em anexo e pesquisa no SIEL foi encontrado o mesmo endereço já diligenciado no ID 106608462.
Desta forma, intime-se a parte credora para que informe o novo endereço da parte executada, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito respondendo pelo JE de Acidente de Trânsito de Belém Juiz de Direito respondendo pela 3ª Turma Recursal Permanente de Belém Juiz de Direito auxiliar pela 12ª Vara do JECível de Belém E -
01/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 02:43
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 01/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:43
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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15/02/2024 00:15
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0899196-44.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Belém/PA, 8 de fevereiro de 2024.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
08/02/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 06:59
Juntada de Petição de certidão
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03/01/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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03/01/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 06:36
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 05:28
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0899196-44.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente informar, no prazo de 30 (trinta) dias o novo endereço da executada, sob pena de extinção do processo.
Belém/PA, 11 de setembro de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
11/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 19:58
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 19:06
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2023 18:21
Conclusos para decisão
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01/08/2023 18:21
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2023 01:47
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:44
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0899196-44.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CENTRO EDUCACIONAL PARAISO DO ESTUDANTE LIMITADA - ME Endereço: Avenida Ceará, 822, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-080 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: ADRIANA DO ESPIRITO SANTO ARAUJO Endereço: Passagem Nova I, 18, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-440 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando o título tido como executivo juntado em anexo à petição inicial (ID 82956779), verifica-se que se trata de instrumento particular de confissão de dívida.
Logo, o fundamento para sua aceitação como cártula capaz de iniciar a ação diretamente pela via executiva é o inciso III, do artigo 784 do CPC/2015, verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: ( ) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
Porém, no referido documento do ID 82956779 não costa a identificação e muito menos a assinatura de nenhuma testemunha.
Analisando ainda o valor exequendo de R$ 5.388,6152 constante planilha juntada no ID 82956778, verifico primeiramente que nele está inserido o percentual de 2% referente a uma multa por inadimplemento e juros compostos de 1% ao mês.
Porém, no título juntado no ID 82956779 não constam de forma certa e líquida essas obrigações, apenas genericamente consta na cláusula terceira que, em caso de inadimplemento pelo devedor, este estará obrigado, entre outras coisas, o pagamento de “multa por impontualidade”, sendo que os juros, apesar de não serem referidos no título, podem ser decorrente da lei, porém esta não estabelece a modalidade composta, mas sim simples.
Assim, em tese, a parte demandante está tentando executar um documento que não tem o requisito da certeza exigido pelo artigo 783 do CPC/2015, a fim de que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que: 1) junte aos autos o termo de confissão de dívida devidamente assinado por duas testemunhas plenamente identificáveis pelos nomes e pelas numerações dos respectivos Registro Geral (RG) e CPF, bem como da identificação dos órgãos oficiais expedidores desses documentos; 2) Retire do valor exequendo a multa de 2% , devendo juntar novo memorial de cálculo sem esse percentual; 3) Retire do valor exequendo os juros de 1% na modalidade composta, devendo juntar novo memorial de cálculo com esse percentual na modalidade simples.
O descumprimento de uma das determinações acima, implicará no indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 02 de março de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
03/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2022 18:00
Conclusos para decisão
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02/12/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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