TJPA - 0897990-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE PEIXOTO DA COSTA em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE PEIXOTO DA COSTA em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 19:39
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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07/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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07/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0897990-92.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente foi intimada (ID12356630) para emendar a petição inicial: excluindo dos seus pedidos as cotas já prescritas e juntando o respectivo memorial de cálculo sem elas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Contudo, deixou transcorrer seu prazo sem comparecer ao processo, conforme noticia a Secretaria na certidão postada no ID91713645, fato que retira do título sua liquidez, certeza e exigibilidade (Arts.783, 798, 801 do CPC).
O Código de Processo Civil, utilizado subsidiariamente na jurisdição dos Juizados Especiais regida pela Lei Federal nº. 9.099/1995, estabelece em seu art. 321, caput, e parágrafo único, que o magistrado, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará a emenda, diligência essa que, caso não cumprida, gera o indeferimento da petição inicial.
Tal previsão também abrange o processo de execução por título executivo extrajudicial por força dos artigos 771, Parágrafo Único e 801 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, §1º, da Lei Federal nº. 9.099/95 c/c arts. 321, caput, e parágrafo único, 485, inciso I, 771, Parágrafo Único e 801 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Transitada em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 3 de maio de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
03/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:59
Indeferida a petição inicial
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26/04/2023 19:43
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 19:42
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2023 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE PEIXOTO DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE PEIXOTO DA COSTA em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0897990-92.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO JOSE PEIXOTO DA COSTA Endereço: Rua Carlos Gomes, 138, ED JOSE PEIXOTO DA COSTA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-080 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: RAIMUNDO ALDO MARTINS TAVARES Endereço: Rua Carlos Gomes, 138, ED JOSE PEIXOTO DA COSTA APTO 1903 A, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-080 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise inicial da ação de título executivo extrajudicial.
Analisando o valor exequendo constante no memorial de cálculos constante no ID 82694235, com as cópias das atas das assembleias gerais da respectiva comunidade condominial, verifica-se que os mesmos se referem a cotas extraordinárias que venceram no período de 2009 a 2019.
Logo, em tese, a parte demandante está pretendendo a execução de obrigações constante no título de crédito juntado no ID 24325479 abarcadas pelo instituto da prescrição, eis que decorridos os três anos para pleitear o pagamento pela via da ação executiva direta, nos termos do que prevê o artigo 206, § 3º, VII, do Código Civil de 2002, verbis: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: (...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [grifo nosso].
Assim, considerando que presente ação fora proposta somente no dia 29/11/2022, conforme consta nos autos do processo junto ao sistema PJE, há uma evidente ocorrência da prescrição de algumas cotas do título de que se pretende executar.
Porém, mesmo considerando que a prescrição é uma questão de ordem pública, a qual pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juízo da causa, entendo que, antes de ser proferida qualquer decisão, deva ser oportunizado à parte demandante manifestar-se nos autos, caso queira, a respeito da possível prescrição do crédito que pretende receber pela via da ação de execução de título extrajudicial, haja vista o estabelecido no art. 10 do CPC/2015, o qual proíbe que sejam prolatadas decisões nos autos sem que seja dado às partes oportunidade para que se manifestem sobre a questão controvertida, ainda que esta posse ser decidida de ofício, verbis: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 801 do CPC/2015, determino que a parte exequente emende a sua exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de excluir dos seus pedidos as cotas já prescritas, juntando o respectivo memorial de cálculo sem elas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos imediatamente.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 02 de julho de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
03/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2022 17:52
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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