TJPA - 0009945-49.2016.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/04/2023 09:46
Baixa Definitiva
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02/03/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:11
Publicado Ementa em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI 10.826/03 – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DOS CRIMES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE DROGAS.ART. 28 DA LEI 11.343/06 – APREENSÃO DE 24 PAPELOTES DE COCAÍNA.Condição de usuário que não exclui a possibilidade do tráFICO – incompetência do juizo para julgar o feito – inviabilidade – decisum mantido em todos os fundamentos.
SEM ALTERAÇÃO QUE JUSTIFICASSE A REMESSA AO JUIZADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - decisão unânime.
I – Depreende-se dos autos a materialidade dos crimes do art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03, como se pode observar através do Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 26; Laudo de Provisório fl. 29; Laudo de Pericial de Mecanismo, fls. 97, a qual atestou tratar-se de uma arma de fogo tipo pistola, calibre .40, marca Taurus, da Pol.
Militar do Est.
Do Pará e Laudo Definitivo de fls. 118, o qual descreveu tratar-se de 24 (vinte e quatro) embalagens do tipo petecas, confeccionadas em plástico transparente. amarradas com linha de cor branca, todas contendo substância pastosa de coloração esbranquiçada, pesando no total de 30,218 g (trinta gramas e duzentos e dezoito miligramas) de Benzoilmetilecgonina, princípio ativo da Cocaína.
II - Não assiste razão ao apelante quando alega inocência, bem como quando afirma que merece ser absolvido por insuficiência de provas, uma vez que os autos apresentam um conjunto probatório coeso e apto a ensejar a sua condenação pelo delito de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Desse modo, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição, tampouco operar-se a desclassificação da conduta criminosa para o delito de uso, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal; III - Na espécie, levando-se em consideração que não houve qualquer alteração na estrutura da sentença guerreada, a qual foi habilmente fundamentada, observando a conduta do recorrente, razão pela qualquer recebeu uma reprimenda condizente com os fatos, quantum razoável e proporcional a falta cometida.
Logo, inviável cogitar-se na incompetência do juízo, eis que a pena se encontra corretamente fixada e, portanto, restando incabível a remessa do feito ao juizado; IV - Destarte os argumentos produzidos, segue o recorrente condenado às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 60 dias multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 (02 anos, 06 meses e 10 dias multa) e art. 16 da Lei 10.826/03 (03 anos e 50 dias multa), V - Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Vânia Bitar.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
27/02/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:33
Conhecido o recurso de FABRICIO DE JESUS RODRIGUES MARQUES (APELANTE) e não-provido
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13/02/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2022 23:43
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/12/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 14:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 14:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 15:30
Conclusos para decisão
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14/09/2021 18:08
Recebidos os autos
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14/09/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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