TJPA - 0029585-86.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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01/12/2023 09:51
Baixa Definitiva
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01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de NIVALDINO PEDRO RODRIGUES NAVARRO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:39
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DA COSTA em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 102, § 2º DA CF; ART. 28 DA LEI Nº 9.868/99 E ART. 927, I DO CPC.
INCONSTITUCIONALIDADE DO INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI 5.652/91 DECLARADA PELO STF - ADI 6.321/PA.
FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO RECURSAL DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
A pretensão do recorrente consiste em afastar a prescrição declarada pelo Juízo de origem e obter o pagamento de adicional de interiorização, incluindo valores retroativos atualizados.
A ocorrência do julgamento da ADI nº. 6.321/PA modifica a ordem jurídica e enseja a perda superveniente do interesse recursal.
Prejudicial de inconstitucionalidade suscitada de ofício. 2.
Os juízes e os tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, porquanto revestidas de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Inteligência do art. 102, § 2º da Constituição Federal; art. 28 da Lei nº 9.868/99 e do art. 927, inciso I, do CPC. 3.
Foi declarada pelo STF, em 21/12/2020, a inconstitucionalidade formal do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei Estadual nº. 5.652/1991, que respaldavam o direito do servidor militar, em serviço no interior do Estado do Pará, de receber o adicional de interiorização (ADI 6.321/PA). 4.
O Plenário da Corte Suprema conferiu eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial, com fundamento no art. 27, da Lei nº 9.868/99, por recomendação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 5.
No caso concreto, o recorrente não recebe o adicional de interiorização por reconhecimento, seja na via administrativa ou judicial.
Logo, não é alcançado pela modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nos autos da ADI 6.321/PA. 6.
Desse modo, exsurge a inconstitucionalidade da legislação que fundamenta a pretensão do recorrente.
Evidencia-se, portanto, a perda de objeto da apelação manejada, a qual não possui mais qualquer utilidade, restando prejudicada, em razão da superveniente ausência de interesse recursal. 7.
Recurso de apelação não conhecido por estar prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 35ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 16/10/2023 a 24/10/2023, à unanimidade, em não conhecer do recurso, por considerá-lo prejudicado, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
06/11/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:50
Prejudicada a ação de CARLOS ALBERTO ARAUJO DE SOUZA - CPF: *72.***.*46-91 (APELANTE)
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24/10/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 13:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 15:14
Conclusos para despacho
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31/07/2023 07:31
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
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14/06/2023 13:50
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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