TJPA - 0800197-60.2023.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 01:05
Decorrido prazo de LUCIELSON DA SILVA em 11/08/2025 23:59.
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01/08/2025 20:20
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, § 1º, Inc.
VII, do Provimento 006/2006, da Corregedoria de Justiça do TJE/PA, por determinação do Magistrado Titular, redesigno a audiência anteriormente designada, para o dia 27/08/2025 às 11h00.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Tucumã, PA, 11 de julho de 2025.
MANOEL VARGAS LUCINDO Diretor de Secretaria – Mat. 11625-4 TJE/PA Subscrevo com base no art. 1º do Prov. 06/2009 – CJCI c/c art. 1º, § 1º, IX do Provimento nº 006/2006 – CJRMB -
15/07/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:30
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:16
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:19
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 21:16
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:00
Audiência Una realizada conduzida por RAMIRO ALMEIDA GOMES em/para 25/02/2025 12:40, Vara Única de Tucumã.
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16/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 17:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/02/2025 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:42
Audiência de Una designada em/para 25/02/2025 12:40, Vara Única de Tucumã.
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21/01/2025 04:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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31/12/2024 01:49
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA NOGUEIRA em 18/11/2024 23:59.
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30/12/2024 03:56
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ROSICLEIA FERREIRA FARIAS em 18/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCIELSON DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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24/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã AUDIÊNCIA UNA AUTOS Nº 0800197-60.2023.8.14.0062 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
Réu: LUCIELSON DA SILVA Aos 05º (quintos) dias do mês 12 (dezembro) de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade e Comarca de Tucumã, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, às 10:00hrs, onde se achava presente o MM.
Juiz que responde pela Vara Única de Tucumã, Dr.
RAMIRO ALMEIDA GOMES, comigo a Secretaria de Audiências, Nayara Fragoso Costa.
Feito o pregão de praxe, ausente o RMP Odélio Divino Garcia Júnior, pois o mesmo se encontra em deslocamento e/ou participando do 1º Congresso do Tribunal do Júri do Estado do Pará, em Belém conforme Oficio de Nº 340/2024 – MPPA/PJTUC.
A audiência em questão não será realizada ante a impossibilidade de comparecimento do I.
Representante do Ministério Público.
Entrei em contato com as testemunhas informando da nova data e todos deram ciência da redesignação.
Intimei o réu da nova data através de seu advogado Dr.
JORGE AUGUSTO (62) 98159-9500, bem como mandei no seu telefone.
REDESIGNO AUDIÊNCIA UNA PARA O DIA 25/FEVEREIRO/2025 ÁS 12HRS40MIN.
Saem cientes e intimados todas as testemunhas e réu, exceto a testemunha Yuri.
PROVIDENCIE-SE: 1.
DÊ-SE VISTAS ao MP para que no prazo de 05 dias atualize o endereço/telefone da testemunha YURI RODRIGUES CAMELO, bem como para que tome ciência da data de audiência acima redesignada. 2.
Vindo novo endereço/telefone, INTIME-SE a testemunha YURI RODRIGUES CAMELO para que se faça presente na audiência em nova hora e data de audiência acima redesignada.
Nada mais havendo a tratar o MM.
Juiz mandou encerrar este termo, que lido e achado vai devidamente assinado.
As partes estão dispensadas da assinatura deste termo de audiência e dou fé daquelas aqui presentes.
Eu, __________, secretaria de audiência Nayara Fragoso Costa, o digitei e subscrevo. -
18/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/12/2024 10:00 Vara Única de Tucumã.
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01/12/2024 01:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2024 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 18:02
Juntada de mandado
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07/11/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2024 04:00
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800197-60.2023.8.14.0062 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LUCIELSON DA SILVA Endereço: RUA SAFIRA, 74, BIQUINHA, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: GILMAR ALVES DA SILVA Endereço: RUA BRILHANTE, 71, BIQUINHA, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ID: DECISÃO QUANTO À RESPOSTA A ACUSAÇÃO Vistos, Inicialmente, a defesa suscita a preliminar de inépcia da inicial, relatando que a exposição dos fatos se deu sem individualização das condutas.
Notadamente, a referida preliminar deve ser afastada, isso porque na presente situação não há como se exigir a descrição individualizada e detalhada da conduta de cada agente, dado que o crime teria sido praticado por vários agentes em concurso, sem que haja testemunha capaz de delimitar com precisão a conduta de cada.
De fato, exigir-se tal nível de detalhamento implica em inviabilizar a própria pretensão punitiva do Estado, motivo pelo qual entendo que deve ser afastada.
Vislumbro não haver também nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP em favor de LUCIELSON DA SILVA (CPP, Art. 397: Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente).
Desta feita: 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 05/12/2024 às 10H:00MIN. 2.
As audiências são realizadas preferencialmente na modalidade virtual, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, podendo a parte Requerida “baixar” o referido aplicativo em qualquer dispositivo que o aceite, pelo que cadastrará no referido aplicativo um login (e-mail), o qual deverá encaminhar para o aparelho celular da sala de audiências (94-98409-1939) até 24 horas antes do horário da audiência.
O Assistente de Audiências encaminhará para o celular da parte Requerida, no dia da audiência, o link para ingresso virtual na audiência, podendo ocorrer algum atraso quanto ao horário, solicitando-se paciência. 2.1.
INTIME-SE o réu e as testemunhas arroladas. 2.2.
Deverão as partes estar de posse de documento pessoal com fotografia e verificar previamente se o local onde se encontra possibilita acesso via internet. 2.3.
Advirta-se às partes que em caso de não comparecimento à audiência ora fixada, seja na forma virtual, seja na presencial (no Fórum de Tucumã/PA), poderá ser aplicada MULTA e, no caso de testemunha, ser realizada a condução coercitiva com auxílio de força policial. 2.4.
Deverá a testemunha optante por participar de forma virtual realizar o download do aplicativo Microsoft Teams previamente, bem como realizar prévio teste de conexão. 2.5.
Será aplicada a testemunha faltosa e sem justificativa, multa no valor de 1/2 Salário Mínimo, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência. 2.6.
A testemunha poderá SOLICITAR no dia de seu comparecimento à audiência, seja na forma presencial, seja na forma de videoconferência, que seja expedida no ato uma CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO, para fins de ABONO DE FALTAS em atividades laborais ou estudantis. 2.7.
DEVERÁ o sr. oficial de justiça no momento da intimação inquirir a testemunha quanto ao FORNECIMENTO DE TELEFONE/EMAIL para recebimento do link de participação na audiência, CASO OPTE POR PARTIPAR VIRTUALMENTE. 3.
Fica a cargo da Defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação.
Eventual necessidade de intimação deverá ser requerida a este Juízo, no mesmo prazo da defesa, inclusive com a qualificação com endereço completo e atualizado das testemunhas (art. 396-A do CPP), devendo, igualmente, atentar a defesa de que as declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessário seu comparecimento em audiência. 4.
As intimações dos defensores dativos deverão ser realizadas exclusivamente via PJE (art. 183, §1º, do CPC e art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06).
QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE LUCIELSON DA SILVA Assiste razão ao defensor do acusado.
De fato, aplica-se à prisão preventiva a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que não estando presentes os seus pressupostos devem ser prontamente revogada.
No caso sub examine, entendo que não se encontra presente a contemporaneidade apta a justificar a segregação cautelar.
Isso porque os fatos remetem ao ano de 2012, ou seja, há mais de 12 (doze) anos atrás.
Nada obstante, não há qualquer elemento que indique que os denunciados estavam foragidos, não tendo unicamente mantido seus endereços atualizados nos autos.
Não há indicativo de ofensa a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou mesmo aplicação da lei penal.
Em situação assemelhada, o corréu GILMAR ALVES DA SILVA teve sua liberdade provisória deferida por este juízo e, havendo a mesma razão, deve ser aplicado o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).
Com efeito, os autos permaneceram paralisados por longo lapso temporal, unicamente por problemas inerentes ao próprio sistema judiciário, o que não deve pesar em desfavor dos denunciados.
Saliente, por oportuno, que ausente a contemporaneidade, a melhor jurisprudência tem entendido não ser o caso de prisão preventiva: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA OCASIÃO DO FLAGRANTE.
IMPOSIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR APÓS, APROXIMADAMENTE, UM ANO.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS NOVOS E CONCRETOS.
AUSÊNCIA.
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2.
Ainda que relevante e concreto o elemento indicado pelo Juízo de primeiro grau, a respeito da violência desnecessária praticada, em tese, pela acusada contra a vítima, a prisão foi decretada quase um ano após a concessão da liberdade provisória, não tendo o Juízo indicado nenhum fato superveniente desde então, o que denota a ausência de contemporaneidade na imposição da segregação cautelar. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 748026 GO 2022/0175738-6, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) Por todo o exposto, tomo por fundamento tudo o quanto consta dos autos DEFIRO o pedido para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DE LUCIELSON DA SILVA.
Oportunamente, com espeque no art. 319, do Código de Processo Penal, determino que o acusado se submeta às seguintes medidas cautelares: 1 - Comparecimento trimestral no juízo desta comarca, para informar e justificar as suas atividades, bem como comparecimento obrigatório a todos os atos do processo (CPP, inciso I do art. 319); 2 – Não mudar de residência ou se ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização da autoridade processante; 3- Comparecer neste juízo sempre que intimado; 4- Proibição de frequentar lugares, como bares, prostibulo e afins; 5- recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 23h, até às 05h do dia seguinte. 6- Manter endereço atualizado.
O descumprimento de qualquer das medidas supra poderá importar na decretação imediata da prisão preventiva do acusado.
Expeça-se CONTRAMANDADO de prisão preventiva em favor de LUCIELSON DA SILVA ou, caso a ordem de prisão tenha sido cumprida, o competente ALVARÁ DE SOLTURÁ, devendo o acusado ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, condicionando-se a liberdade ao cumprimento das medidas cautelares acima descritas com a assinatura do respectivo termo de compromisso, conforme preceitua a lei adjetiva penal.
INTIME-SE a defesa do acusado LUCIELSON DA SILVA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seu endereço completo atualizado, a fim de que seja expedida carta precatória para fiscalização das condições acima delineadas.
Com a vinda do endereço, EXPEÇA-SE carta precatória, para que o juízo do domicílio do denunciado LUCIELSON DA SILVA acompanhe as medidas cautelares acima fixadas.
Obs.: Caso a defesa não informe prontamente o endereço atualizado do denunciado, a prisão preventiva será prontamente restabelecida (art. 282, §4º e art. 312, §1º do Código de Processo Penal).
DÊ-SE ciência ao Ministério Público e ao patrono dos denunciados acerca da presente decisão, bem como da audiência designada.
Tucumã - PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Comarca de Tucumã -
31/10/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/12/2024 10:00 Vara Única de Tucumã.
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23/10/2024 14:37
Revogada a Prisão
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17/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:20
Juntada de Ofício
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10/08/2024 02:43
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO RODRIGUES LOURENCO em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:34
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 10:31
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 09:16
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 14:16
Revogada a Prisão
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03/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
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16/04/2024 06:50
Decorrido prazo de LUCIELSON DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 22:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/04/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:22
Juntada de Petição de revogação de prisão
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19/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:42
Juntada de Petição de revogação de prisão
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12/12/2023 13:40
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 01:22
Publicado EDITAL em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Homicídio Qualificado] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 24 de novembro de 2023 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LUCIELSON DA SILVA Endereço: RUA SAFIRA, 74, BIQUINHA, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: GILMAR ALVES DA SILVA Endereço: RUA BRILHANTE, 71, BIQUINHA, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 0800197-60.2023.8.14.0062 Vara Única de Tucumã AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: LUCIELSON DA SILVA, GILMAR ALVES DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O EXM.
Sr.
RAMIRO ALMEIDA GOMES, Mm.
Juiz de Direito Titular dla Vara Única de Comarca de Tucumã – PA, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial desta Comarca, se processam os termos de uma AÇÃO PENAL, e por este fica CITADO o Sr., GILMAR ALVES DA SILVA, brasileiro, nascido em 20/03/1988, filho de Maria Alves de Arruda - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para, em 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação por escrito e por meio de advogado (art. 396 do CPP).
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou a MM.
Juiz de Direito expedir o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado nos lugares públicos de costume.
NADA MAIS DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Tucumã Estado do Pará, aos 24 de novembro de 2023.
Eu_________________(Joana Carvalho Almeida) Analista Judiciário, que digitei e subscrevi.
MANOEL VARGAS LUCINDO Diretor de Secretaria da Comarca de Tucumã-PA Mat. 11.625-4 TJEPA – Portaria nº 012/2017-GJ Subscrevo com base no art. 1º do Prov. 06/2009 – CJCI c/c art. 1º, § 3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB. -
24/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:33
Expedição de Edital.
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24/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:57
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital GILMAR ALVES DA SILVA (REU)
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29/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
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29/03/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:41
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800197-60.2023.8.14.0062 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: LUCIELSON DA SILVA Endereço: RUA SAFIRA, 74, BIQUINHA, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: GILMAR ALVES DA SILVA Endereço: RUA BRILHANTE, 71, BIQUINHA, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ID: DESPACHO
Vistos.
INTME-SE o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente endereço atualizado dos réus ou requerer o que entender de direito.
Após, conclusos.
Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Tucumã -
03/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:35
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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