STJ - 0824426-71.2022.8.14.0401
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:23
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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29/11/2024 13:23
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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07/11/2024 17:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 991610/2024
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07/11/2024 16:44
Protocolizada Petição 991610/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 07/11/2024
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07/11/2024 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/11/2024
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06/11/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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06/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/11/2024
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06/11/2024 12:40
Conhecido o recurso de GEAN JORGE MORAES DE CARVALHO e não-provido
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04/09/2024 18:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
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04/09/2024 18:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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04/09/2024 17:51
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 769446/2024
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04/09/2024 17:36
Protocolizada Petição 769446/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 04/09/2024
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02/05/2024 11:34
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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02/05/2024 11:34
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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02/05/2024 11:15
Distribuído por sorteio ao Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA
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26/04/2024 12:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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12/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº0824426-71.2022.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GEAN JORGE MORAES DE CARVALHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA - PROCURADOR DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 17506989), interposto GEAN JORGE MORAES DE CARVALHO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma.
Desembargadora VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, cuja ementa tem o seguinte teor: “APELAÇÃO PENAL – roubo majorado pelo uso de arma branca - art. 157, §2º, VII, do CP – 1) FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL PELA INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE – a impossibilidade do reconhecimento de circunstância atenuante conduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal é matéria pacificada na jurisprudência pátria, estando tal entendimento consolidado na súmula 231 do Colendo STJ, e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral do RE 597270 QO-R (Tema 158) – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.” (ID 17332201).
A parte recorrente sustentou, em síntese, violação ao disposto no artigo 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal, considerando que a decisão laborou em erro ao não aplicar as atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea.
Ademais, alega que a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça é inconstitucional, pois as reiteradas decisões que sustentaram a edição do enunciado não enfrentaram a questão com base nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 17620902). É o relatório.
Decido.
Na hipótese vertente, observa-se que os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Amolda-se a impugnação, portanto, ao disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Destarte, por se tratar de temática (Súmula 231/STJ) ainda não resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo fato de os requisitos de admissibilidade do recurso estarem satisfeitos e por terem sido impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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