TJPA - 0809419-14.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 07:18
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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29/10/2023 09:51
Decorrido prazo de IVAN ARAUJO DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 09:51
Decorrido prazo de ISRAEL ARAUJO DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 09:51
Decorrido prazo de INALVA ARAUJO DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 09:51
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES COELHO em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:32
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES COELHO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:32
Decorrido prazo de INALVA ARAUJO DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:32
Decorrido prazo de ISRAEL ARAUJO DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:32
Decorrido prazo de IVAN ARAUJO DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:33
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0809419-14.2023.8.14.0301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: Nome: IVAN ARAUJO DE SOUZA Endereço: Bloco Dezenove, 19, (Cj Iapi), casa 19f, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-170 Nome: ISRAEL ARAUJO DE SOUZA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, rua f, casa 2, condominio castro moura, agua negra - icoaraci, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: INALVA ARAUJO DE SOUZA Endereço: Travessa WE-16, 252, (Cidade Nova II), coqueiro - Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-440 RÉU: Nome: ANA CRISTINA GONCALVES COELHO Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 589, esquina com passagem boa ventura, bar da pitu, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460
Vistos.
Ante o pleito de ID.101395653, HOMOLOGO o acordo de vontades, juntado aos autos para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante termo nos autos.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme alude o Art. 90, § 3° do CPC.
Honorários advocatícios na forma da transação.
Determino o arquivamento do feito depois do transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Belém, 27 de setembro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
27/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:55
Homologada a Transação
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27/09/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 05:44
Decorrido prazo de IVAN ARAUJO DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:44
Decorrido prazo de ISRAEL ARAUJO DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:44
Decorrido prazo de INALVA ARAUJO DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES COELHO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:36
Decorrido prazo de IVAN ARAUJO DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:36
Decorrido prazo de ISRAEL ARAUJO DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:36
Decorrido prazo de INALVA ARAUJO DE SOUZA em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:39
Decorrido prazo de ISRAEL ARAUJO DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:39
Decorrido prazo de IVAN ARAUJO DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:34
Decorrido prazo de ISRAEL ARAUJO DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:34
Decorrido prazo de IVAN ARAUJO DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:19
Decorrido prazo de ISRAEL ARAUJO DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:19
Decorrido prazo de IVAN ARAUJO DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES COELHO em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:19
Decorrido prazo de ISRAEL ARAUJO DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:19
Decorrido prazo de IVAN ARAUJO DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:19
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES COELHO em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:50
Decorrido prazo de INALVA ARAUJO DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:43
Decorrido prazo de INALVA ARAUJO DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
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18/07/2023 19:18
Decorrido prazo de ISRAEL ARAUJO DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:18
Decorrido prazo de INALVA ARAUJO DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:59
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES COELHO em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:59
Decorrido prazo de ISRAEL ARAUJO DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:59
Decorrido prazo de IVAN ARAUJO DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:14
Decorrido prazo de IVAN ARAUJO DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:13
Decorrido prazo de INALVA ARAUJO DE SOUZA em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:12
Decorrido prazo de Central de Mandados do Fórum Cível de Belém em 04/05/2023 10:34.
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27/06/2023 07:36
Juntada de Certidão
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21/06/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 04:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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28/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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27/05/2023 03:55
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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27/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Esbulho / Turbação / Ameaça] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IVAN ARAUJO DE SOUZA, ISRAEL ARAUJO DE SOUZA, INALVA ARAUJO DE SOUZA Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 25 de maio de 2023 __________________________________________ WANESSA REGINA MENDONCA RAYOL SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
25/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809419-14.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IVAN ARAUJO DE SOUZA, ISRAEL ARAUJO DE SOUZA, INALVA ARAUJO DE SOUZA REU: ANA CRISTINA GONCALVES COELHO Nome: ANA CRISTINA GONCALVES COELHO Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 589, esquina com passagem boa ventura, bar da pitu, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Cite-se os réus para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestarem, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e cumpra-se expedindo-se o necessário, quitadas eventuais custas.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021521501655000000082424266 1. petiçao inicial Petição 23021521501671100000082424267 1- documentos israel Documento de Identificação 23021521501698900000082424273 2- doc Inalva Documento de Identificação 23021521501742200000082424274 3- doc Ivan Documento de Identificação 23021521501786100000082424277 4- documentos dava Documento de Comprovação 23021521501860200000082425429 5- documentos itamar Documento de Comprovação 23021521501891500000082425432 6- recibos para o residencial dalva Documento de Comprovação 23021521501929200000082425436 7 - iptu Documento de Comprovação 23021521501979400000082425438 8. denuncias Documento de Comprovação 23021521502008700000082425440 9- declaracao de posse vizinhos Documento de Comprovação 23021521502062700000082425443 10 - fotos e outras comprovacoes Documento de Comprovação 23021521502116600000082425446 11- valores medios alugueis Documento de Comprovação 23021521502217900000082425447 requerida turbando a posse dos autores Documento de Comprovação 23021521502251600000082425449 requerida turbando a posse dos autores 2 Documento de Comprovação 23021521502312000000082425451 Decisão Decisão 23022713542204100000082924670 Decisão Decisão 23022713542204100000082924670 Decisão Decisão 23050310284389000000087172215 Ofício Ofício 23050310284389000000087172215 Certidão Certidão 23050310440849100000087175681 Email a Central de Mandados Documento de Comprovação 23050310440867400000087175685 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23050315280521200000087210480 Mandado Ana Cristina Coelho Devolução de Mandado 23050315280538700000087212140 Contra Ordem Devolução de Mandado 23050315280578800000087212147 Petição Petição 23050418200563700000087301078 Habilitação nos autos Petição 23050902475296000000087482406 Manifestação - Princípio da Cooperação Petição 23050903541467800000087482407 Recibos de materiais e orçamento piso da laje 2º andar Documento de Comprovação 23050903541505800000087482408 Recibos de materiais2 Documento de Comprovação 23050903541611300000087482409 Comprovantes de Residência 2000, 2009 etc.
Documento de Comprovação 23050903541732300000087482410 comprovantes de Residência - 2000, 2009 etc.
Documento de Comprovação 23050903541854600000087482411 Energia de 2016 - 14 de abril Documento de Comprovação 23050903541953500000087482412 Energia de 2017 - 14 de abril Documento de Comprovação 23050903541991100000087482413 Energia de 2018 - 14 de abril Documento de Comprovação 23050903542035800000087482414 Energia de 2019 - 14 de abril Documento de Comprovação 23050903542080400000087482415 Energia de 2020 - 14 de abril Documento de Comprovação 23050903542114800000087482416 Energia de 2021 - 14 de abril Documento de Comprovação 23050903542147300000087482417 Energia de 2022 - 14 de abril Documento de Comprovação 23050903542183400000087482418 Energia de 2023 - 14 de abril Documento de Comprovação 23050903542215400000087482419 Energia de 2016 - Passagem Boaventura 1 Fundos Documento de Comprovação 23050903542247700000087482420 Energia de 2017 - Passagem Boaventura 1 Fundos Documento de Comprovação 23050903542281000000087482421 Energia de 2018 - Passagem Boaventura 1 Fundos Documento de Comprovação 23050903542313900000087482422 Energia de 2019 - Passagem Boaventura 1 Fundos Documento de Comprovação 23050903542347600000087482423 Energia de 2020 - Passagem Boaventura 1 Fundos Documento de Comprovação 23050903542383200000087482424 Energia de 2021 - Passagem Boaventura 1 Fundos Documento de Comprovação 23050903542418400000087482425 Energia de 2022 - Passagem Boaventura 1 Fundos Documento de Comprovação 23050903542455600000087482426 Energia de 2023 - Passagem Boaventura 1 Fundos Documento de Comprovação 23050903542489400000087482427 Energia de 2016 - Passagem Boaventura 1 térreo Documento de Comprovação 23050903542526700000087482428 Energia de 2017 - Passagem Boaventura 1 térreo Documento de Comprovação 23050903542561100000087484379 Energia de 2019 - Passagem Boaventura 1 térreo Documento de Comprovação 23050903542596600000087484380 Energia de 2020 - Passagem Boaventura 1 térreo Documento de Comprovação 23050903542630500000087484381 Energia de 2021 - Passagem Boaventura 1 térreo Documento de Comprovação 23050903542663200000087484382 Energia de 2022 - Passagem Boaventura 1 térreo Documento de Comprovação 23050903542696000000087484383 Energia de 2023 - Passagem Boaventura 1 térreo Documento de Comprovação 23050903542730800000087484384 Energia de 2016 - Passagem Boaventura 5 Documento de Comprovação 23050903542763100000087484385 Energia de 2017 - Passagem Boaventura 5 Documento de Comprovação 23050903542797900000087484386 Energia de 2018 - Passagem Boaventura 5 Documento de Comprovação 23050903542832100000087484387 Energia de 2019 - Passagem Boaventura 5 Documento de Comprovação 23050903542865500000087484388 Energia de 2020 - Passagem Boaventura 5 Documento de Comprovação 23050903542900300000087484389 Energia de 2021 - Passagem Boaventura 5 Documento de Comprovação 23050903542936200000087484390 Energia de 2022 - Passagem Boaventura 5 Documento de Comprovação 23050903542970200000087484391 Energia de 2023 - Passagem Boaventura 5 Documento de Comprovação 23050903543005400000087484392 Carteira de Identidade - Ana Documento de Identificação 23050903543043900000087484393 Carteira de Identidade - Itamar Documento de Identificação 23050903543097300000087484394 Certidão de Casamento Documento de Identificação 23050903543139200000087484395 Certidão de Óbito Documento de Comprovação 23050903543202300000087484396 Carta de Concessão INSS Documento de Comprovação 23050903543259300000087484397 Festa de aniversário Hitallo Prédio 1998 Documento de Comprovação 23050903543298800000087484398 Festa de aniversário e batismo 1999 Documento de Comprovação 23050903543353000000087484399 Festa de aniversário e batismo 1999 Documento de Comprovação 23050903543407500000087484400 Festa aniversário Isabella Prédio 2005 Documento de Comprovação 23050903543467800000087484401 Festa aniversário Isabella Prédio 2006 Documento de Comprovação 23050903543526600000087484402 Comprovante filha Débora 2008 Documento de Comprovação 23050903543598000000087484403 Comprovante filha Débora 2011 Documento de Comprovação 23050903543637600000087484404 Comprovante filha Débora 2011 e 2012 Documento de Comprovação 23050903543750900000087484405 Comprovante filha Débora ENEM 2014 Documento de Comprovação 23050903543858500000087484406 Histórico UFPA filha Débora de 2017 Documento de Comprovação 23050903543919400000087484407 Comprovante filha Débora 2021 Documento de Comprovação 23050903544020400000087484408 Documentos Diversos 2010 a 2023 Documento de Comprovação 23050903544067400000087484409 Documentos Diversos 2010 a 2023 Documento de Comprovação 23050903544153300000087484410 Documentos Diversos 2010 a 2023 Documento de Comprovação 23050903544205600000087484411 Comprovante filho Hicaro 2023 Documento de Comprovação 23050903544310700000087484414 Comprovante filho Hitallo 2023 Documento de Comprovação 23050903544366800000087484415 Comprovante filha Isabella 2023 Documento de Comprovação 23050903544436400000087484412 Comprovante filha Débora 2023 Documento de Comprovação 23050903544503700000087484413 Certidão de Nascimento filha Débora Documento de Comprovação 23050903544547300000087484416 Certidão de Nascimento filho Hitallo Documento de Comprovação 23050903544593800000087484417 Certidão de Nascimento filho Hicaro Documento de Comprovação 23050903544636100000087484418 Petição - Juntada de Documentos Petição 23050918160771100000087557889 Procuração Procuração 23050918160802600000087557890 Certidão de Nascimento Filha Isabella Documento de Comprovação 23050918160840300000087557891 -
24/05/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 03:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:57
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809419-14.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IVAN ARAUJO DE SOUZA, ISRAEL ARAUJO DE SOUZA, INALVA ARAUJO DE SOUZA REU: ANA CRISTINA GONCALVES COELHO Nome: ANA CRISTINA GONCALVES COELHO Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 589, esquina com passagem boa ventura, bar da pitu, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Face aos fatos novos aventados, determino a suspenção URGENTE, do mandado de reintegração de posse determinado em ID. 87358902.
Dessa forma, recolha-se o mandado que já se encontra em execução.
Cumpra-se SOB MEDIDA DE URGENCIA.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021521501655000000082424266 1. petiçao inicial Petição 23021521501671100000082424267 1- documentos israel Documento de Identificação 23021521501698900000082424273 2- doc Inalva Documento de Identificação 23021521501742200000082424274 3- doc Ivan Documento de Identificação 23021521501786100000082424277 4- documentos dava Documento de Comprovação 23021521501860200000082425429 5- documentos itamar Documento de Comprovação 23021521501891500000082425432 6- recibos para o residencial dalva Documento de Comprovação 23021521501929200000082425436 7 - iptu Documento de Comprovação 23021521501979400000082425438 8. denuncias Documento de Comprovação 23021521502008700000082425440 9- declaracao de posse vizinhos Documento de Comprovação 23021521502062700000082425443 10 - fotos e outras comprovacoes Documento de Comprovação 23021521502116600000082425446 11- valores medios alugueis Documento de Comprovação 23021521502217900000082425447 requerida turbando a posse dos autores Documento de Comprovação 23021521502251600000082425449 requerida turbando a posse dos autores 2 Documento de Comprovação 23021521502312000000082425451 Decisão Decisão 23022713542204100000082924670 Decisão Decisão 23022713542204100000082924670 -
03/05/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2023 02:38
Decorrido prazo de INALVA ARAUJO DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:38
Decorrido prazo de ISRAEL ARAUJO DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:38
Decorrido prazo de IVAN ARAUJO DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:38
Decorrido prazo de INALVA ARAUJO DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:38
Decorrido prazo de ISRAEL ARAUJO DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:38
Decorrido prazo de IVAN ARAUJO DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:50
Decorrido prazo de ANA CRISTINA GONCALVES COELHO em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:50
Decorrido prazo de ISRAEL ARAUJO DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:50
Decorrido prazo de IVAN ARAUJO DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 14:15
Decorrido prazo de INALVA ARAUJO DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 03:16
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809419-14.2023.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: IVAN ARAUJO DE SOUZA, ISRAEL ARAUJO DE SOUZA, INALVA ARAUJO DE SOUZA REU: ANA CRISTINA GONCALVES COELHO Nome: ANA CRISTINA GONCALVES COELHO Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 589, esquina com passagem boa ventura, bar da pitu, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR de bem imóvel proposta por ISRAEL ARAUJO DE SOUZA, INALVA SOUZA DE ANDRADE E IVAN ARAÚJO DE SOUZA em desfavor de ANA CRISTINA GONÇALVES COELHO.
O Requerente alega que em vida, a falecida Dalva, adquiriu um imóvel simples de madeira localizado à 14 de abril.
Os filhos, já adultos, decidiram construir um pequeno imóvel residencial, contando com 9 apartamentos, 2 pontos comerciais e 1 laje.
Aduz que quando a genitora adoeceu, de forma pacífica, cada autor deixou um apartamento para custear a saúde da mãe.
Ocorre que, após o falecimento da sra.
Dalva, o irmão ITAMAR, quem administrava os valores recebidos a título de aluguel, também veio a adoecer e sua esposa requereu a ajuda dos irmãos com os valores dos aluguéis dos apartamentos para custear o tratamento do sr.
ITAMAR.
Após vários desentendimentos, os irmãos cederam.
Com o falecimento do irmão, os autores foram pedir amigavelmente seus apartamentos e a ré se recusou a entregá-los.
Afora tais inconvenientes, vários outros foram narrados pela autora que ingressou com a presente demanda pleiteando a sua reintegração.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
A liminar deve ser deferida, visto que, a esta altura, já são presentes os requisitos do art. 560 do Código de Processo Civil, conquanto com as limitações derivadas da situação de início do processo, é recomendável a aplicação do art. 562 do mesmo código.
Assim dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Com efeito, os documentos trazidos com a inicial, permitem admitir a posse dos autores, conforme documentos instruídos pela mesma na inicial, qual seja, contrato, IPTU e conta de luz.
Assim, colaciono: EMBARGOS DE TERCEIRO - LIMINAR POSSESSÓRIA INDEFERIDA - ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AQUISIÇÃO DA POSSE COMPROVADA - QUALIDADE DE POSSUIDOR INDIRETO QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE PARA O MANEJO DA AÇÃO COM PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - AQUISIÇÃO EM DATA ANTERIOR À PRÓPRIA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA EM QUE O IMÓVEL FOI OBJETO DE PENHORA E POSTERIORMENTE ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA PELO REQUERIDO AGRAVADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A aquisição da posse decorrente de escritura pública de compra e venda de imóvel, autoriza a concessão de liminar possessória requerida nos embargos de terceiro pelo adquirente para defesa de sua posse, máxime se a aquisição se deu em data anterior à própria distribuição da demanda executiva sobre a qual houve a penhora do mesmo bem que, posteriormente fora levado à hasta pública no âmbito da execução e adquirido pelo agravado. (TJ-MT - AI: 00125213820168110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/06/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/06/2016) Pelos fatos narrados, bem como com o que se observou e colheu das provas apresentadas de plano na inicial, é cediço que o esbulho restou caracterizado.
Observo que a ocupação é recente ao tempo da ação, cabendo a antecipação da medida, sob pena da perda definitiva da posse.
A liminar não é faculdade e sim dever do juiz quando presentes os requisitos, como decidiu o TJRS, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 927.
POSSE.
ART.1207 DO CCB.
INVASÃO DO IMÓVEL.
No caso, há elementos de prova suficientes a demonstrar os requisitos do art. 927 do CPC, impondo-se a reintegração de posse dos autores no imóvel.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-72, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/11/2007).
Em razão dos fundamentos alinhados, na forma da primeira parte do art. 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO, pois, a reintegração liminar na posse, com fundamento nos arts. 560 a 562 do Código de Processo Civil, nos apartamentos 203, 303, 102 e laje.
Cumprido o mandado, cite-se os réus e demais pessoas que se encontram na área, nos 5 dias subsequentes, para contestar o pedido em 15 dias, se tiverem advogado comum ou 30 dias, se tiverem advogados diferentes, sob pena de revelia e confissão, nos termos dos artigos 334 e 344 do Código de Processo Civil.
Defiro, os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021521501655000000082424266 1. petiçao inicial Petição 23021521501671100000082424267 1- documentos israel Documento de Identificação 23021521501698900000082424273 2- doc Inalva Documento de Identificação 23021521501742200000082424274 3- doc Ivan Documento de Identificação 23021521501786100000082424277 4- documentos dava Documento de Comprovação 23021521501860200000082425429 5- documentos itamar Documento de Comprovação 23021521501891500000082425432 6- recibos para o residencial dalva Documento de Comprovação 23021521501929200000082425436 7 - iptu Documento de Comprovação 23021521501979400000082425438 8. denuncias Documento de Comprovação 23021521502008700000082425440 9- declaracao de posse vizinhos Documento de Comprovação 23021521502062700000082425443 10 - fotos e outras comprovacoes Documento de Comprovação 23021521502116600000082425446 11- valores medios alugueis Documento de Comprovação 23021521502217900000082425447 requerida turbando a posse dos autores Documento de Comprovação 23021521502251600000082425449 requerida turbando a posse dos autores 2 Documento de Comprovação 23021521502312000000082425451 -
27/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 21:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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