TJPA - 0824426-71.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 22:27
Juntada de despacho
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27/06/2023 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Recebo o recurso em seus efeitos legais.
Vista ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/Pa.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal da Capital -
22/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2023 13:31
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2023 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
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08/05/2023 01:22
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra GEAN JORGE MORAES DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Artigo 157, § 2º, Inciso VII, do Código Penal Brasileiro.
Narra o Dominus Litis na Denúncia de id. nº 83146686: Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que no dia 19 de novembro de 2022, por volta de 22hrs20min, o denunciado GEAN JORGE MORAES DE CARVALHO, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma branca, cometeu o delito de Roubo Majorado em desfavor de E.
S.
D.
J., fato ocorrido em um Coletivo que transitava pela Avenida Almirante Barroso, em frente ao Estádio da Curuzú, bairro do Marco, nesta cidade.
Consta que na referida data, a vítima se encontrava em um ônibus da linha “Satélite-UFPA”, dirigindo-se à residência de sua tia.
Ocorre que, quando o Coletivo passava em frente ao aludido Estádio, o denunciado, munido com uma faca, a encostou na barriga do ofendido e o ameaçou: “Passa o celular, senão vou te furar!” (textuais).
GEAN pressionava a arma branca contra o corpo de Erick, o qual, amedrontado, acabou por repassar o aparelho celular.
Consumado o delito, o denunciado desembarcou do ônibus e empreendeu fuga em direção à Avenida João Paulo II.
A vítima, por sua vez, perseguiu o denunciado, acompanhado por populares.
GEAN, então, pulou a vidraça de uma Clínica e se escondeu, até que foi acionada a Polícia Militar, que realizou sua detenção, com a recuperação do aparelho celular subtraído, bem como da faca utilizada na empreitada criminosa.
Em Interrogatório, por fim, o denunciado GEAN JORGE MORAES DE CARVALHO negou a autoria do delito em comento.
Em razão dos fatos foi denunciado como incurso no crime capitulado no Artigo 157, § 2º, Inciso VII, do Código Penal Brasileiro.
A Denúncia foi recebida em 14/12/2022, conforme id. 83640241.
Na instrução processual foram ouvidas a vítima E.
S.
D.
J. e as testemunhas de acusação BRENO FELIPE FARIAS DE FREITAS, JOÃO AUGUSTO SILVA DA SILVA e GIAN MOURA MENDES BOVILLET.
Ao final, ocorreu o interrogatório do acusado.
As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação do acusado nas penas dispostas no Artigo 157, § 2º, Inciso VII, do Código Penal Brasileiro.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais, requer que, em caso de condenação, seja no mínimo legal e aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO Dispõe o Art. 157, § 2º, Inciso VII, do Código Penal Brasileiro, que: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à possibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; ROGÉRIO GRECO, penalista renomado, preleciona acerca das características do tipo penal roubo que, ipsis litteris: “A figura típica do roubo é composta pela subtração, característica do crime de furto, conjugada com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa.
Assim, o roubo poderia ser visualizado como um furto acrescido de alguns dados que o tornam especial.
São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: a) o núcleo subtrair; b) o especial fim de agir caracterizado pela expressão para si ou para outrem; c) a coisa móvel alheia; d) o emprego de violência (própria ou imprópria) à pessoa ou grave ameaça.” (In Código Penal Comentado, 9ª ed., RJ: Impetus, 2015, pág. 530) No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria quanto a materialidade da conduta tipificada no Código Penal Brasileiro como roubo majorado pelo uso de arma branca, diante da instrução probatória a qual se encerrou em desfavor do acusado GEAN JORGE MORAES DE CARVALHO.
A autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas pelos depoimentos fornecidos, especialmente pela confissão do acusado, bem como pelo Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto de fl. 20 do id. 82333733.
A vítima E.
S.
D.
J. declarou: Que se encontrava em um coletivo que opera a linha “Satélite-UFPA” e, no momento em que o ônibus trafegava pela Avenida Almirante Barroso, mais precisamente em um ponto próximo ao Estádio da Curuzu, o assaltante acionou o sinal sonoro para que pudesse desembarcar; que neste instante, o acusado puxou uma faca de serra, e passou a pressionar com força contra a minha barriga e subtraiu meu celular, logo empreendendo fuga; que ainda tentei persegui-lo, entretanto o motorista acabou acidentalmente fechando a porta do veículo; que na sequência dos fatos, o autor do fato correu no sentido do citado Estádio, atravessando a via, e fui em sua direção; que um homem prestou apoio, assim como o Motorista do ônibus, na perseguição ao assaltante, o qual pulou o muro de uma clínica particular e se escondeu atrás de um gerador, enquanto comuniquei os fatos ao Vigilante do local, que conseguiu realizar a detenção do denunciado; que posteriormente, uma Guarnição da Polícia Militar foi acionada e compareceu ao local; que o rastreei meu celular e este foi encontrado dentro da clínica aqui tratada, juntamente com a arma utilizada no crime em comento.
Já a testemunha BRENO FELIPE FARIAS DE FREITAS declarou perante este Juízo: Que por volta de 23h00min realizava ronda ostensiva pela Avenida Rômulo Maiorana, quando o CIOP repassou a ocorrência de que um coletivo havia sido sequestrado e que estaria na Travessa Curuzu; que ao chegar ao local apontado, me deparei com o acusado já detido, dentro de uma Clínica particular, bem como com populares que lá estavam pois haviam saído em seu encalço; que o ofendido reconheceu o acusado como autor do delito; que conseguimos recuperar o aparelho celular da vítima.
Logo em seguida, assim a testemunha JOÃO AUGUSTO SILVA DA SILVA tratou sobre os fatos: Que foi acionado por populares; que comunicaram a ocorrência de um Roubo no interior de um ônibus; que me dirigi até o local e fiquei sabendo por um homem que o acusado, empregando uma faca, subtraiu o aparelho celular de uma pessoa; que o infrator já se encontrava detido; que o aparelho celular subtraído foi encontrado debaixo de um gerador, o qual foi posteriormente reivindicado pela vítima; que a vítima reconheceu o acusado como autor do fato.
Após, a testemunha GIAN MOURA MENDES BOVILLET declarou: Que foi acionado via CIOP, quanto à ocorrência de um assalto; que então, se encaminhou ao local informado e se deparou com o acusado dentro de um estabelecimento, realizando sua detenção; que por fim, a vítima se encontrava no local e reconheceu o infrator como autor do assalto, sendo recuperados o celular roubado, bem como a faca utilizada na empreitada criminosa.
Por fim, o acusado GEAN JORGE MORAES DE CARVALHO, em sede de interrogatório judicial, confessou a prática do crime em análise.
No caso em questão, restam inquestionavelmente demonstradas tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de roubo majorado pelo uso de arma branca ante a instrução processual contraditória, a qual se encerrou em desfavor de Gean Jorge Moraes de Carvalho, pois a vítima, corroborado pelo depoimento das testemunhas responsáveis pela detenção do acusado, bem como pela confissão do acusado, declarou com precisão como ocorreu a dinâmica delitiva, corroborado pelo Auto/Termo de exibição e apreensão de objeto de fl. 20 do id. 82333733.
Conforme consta na denúncia, bem como pelos relatos fornecidos, no dia 19 de novembro de 2022, por volta de 22h20min, a vítima E.
S.
D.
J. se encontrava no interior do ônibus da linha Satélite-UFPA, transitando pela Avenida Almirante Barroso, quando foi abordada por Gean Jorge Moraes de Carvalho, o qual, mediante violência e grave ameaça exercida por meio de uma faca, exigiu que a vítima entregasse seu aparelho celular, o que foi prontamente feito.
Após o fato, o assaltante desceu do coletivo e saiu em fuga até ser detido no interior de uma clínica próximo ao estádio da Curuzu; o objeto subtraído e a arma branca foram encontrados logos após a sua captura, além disso o réu foi reconhecido pela vítima como o responsável pela prática criminosa.
Portanto, considerando os depoimentos da vítima, dos Policiais Militares responsáveis pela detenção do acusado, bem como pela confissão do réu, ratificado pelos autos de apreensão de objeto e de entrega, resta claramente tipificada a prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma branca, não havendo qualquer dúvida quanto aos fatos descritos na denúncia.
Reconheço a majorante prevista no inciso VII, §2º, do Art. 157, ou seja, uso de arma branco, tendo em, vista o depoimento da vítima, a qual confirma o uso da referida arma, bem como em razão de sua apreensão logo após a detenção do acusado, conforme o que consta no auto de apreensão de objeto de fl. 20 do id. 82333733.
O crime de roubo é sempre um delito violento, pois representa agressão não só ao patrimônio da vítima, o qual se vê diluído, como também uma agressão psicológica às pessoas presentes no momento, fomentando o temor da violência, hodiernamente propalada na televisão, imprensa e mídias sociais.
Não se pode fazer tábula rasa do direito constitucional à propriedade com a conduta antissocial de alguns, sob quaisquer alegações e diante das avarias sofridas.
O fato criminoso foi grave! Por força do acervo probatório apresentado, deve o acusado ser responsabilizado criminalmente pelos seus atos.
IV) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO o acusado GEAN JORGE MORAES DE CARVALHO nas penas do Art. 157, §2º, VII, do Código Penal Brasileiro, na medida em que restaram provadas em juízo a autoria e a materialidade do crime em exame; Passo à individualização da pena com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade não ultrapassou contornos suficientes para justificar maior exasperação da pena.
O réu não registra antecedentes criminais, apesar de responder a outros dois processos ainda em andamento (processos nº 0814385-45.2022.8.14.0401 e 0816336-74.2022.8.14.0401).
Sua conduta social reputo como neutra, por ausência de elementos para sua aferição.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, neutra.
As consequências do crime não reputo como graves, tendo em vista que os bens foram recuperados.
O comportamento das vítimas em nada influenciou a ocorrência do delito, de forma que considero como circunstância neutra, conforme entendimento esposado na Súmula nº 18 do E.
TJE/PA.
Concluindo à vista de tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no grau mínimo prevista para o crime de roubo, isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Verifico a ocorrência da atenuante concernente à confissão espontânea (Art. 65, Inciso III, d, do CPB), entretanto, deixo de aplicá-la em virtude da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pena aplicada se encontra no mínimo legal.
Não ocorrem agravantes.
Reconheço as causas de aumento prevista no Art. 157, §2º, Inciso VII, do Código Penal Brasileiro (se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena de GEAN JORGE MORAES DE CARVALHO em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, devendo ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos termos do Art. 33, §2º, b, do Código Penal.
V) - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Não verifico a possibilidade de substituição da pena imposta por restritivas de direito, tendo em vista que o crime foi cometido com grave ameaça e o quantum da pena não permite.
Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que sua liberdade representa risco para ordem pública, especialmente em razão de responder a outros processos (processos nº 0814385-45.2022.8.14.0401 e 0816336-74.2022.8.14.0401) por prática criminosa semelhante, portanto, a fim de se evitar a reiteração criminosa, mantenho sua prisão preventiva.
Condeno o acusado no pagamento das custas e despesas processuais, todavia, por ser beneficiário da assistência judiciaria gratuita, sobresto a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 anos, conforme inteligência do Art. 12, da Lei 1.060/50.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Expeça-se guia provisória de execução de pena.
Determino a imediata transferência do réu para o regime semiaberto, tendo em vista a necessidade de cumprir o regime de execução que lhe foi imposto na sentença condenatória, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso de segregação, caso opte pelo recurso.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lance o nome do réu no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena e a encaminhe à Vara de Execuções Penais para as devidas providências, conforme Resolução n. 417/2021 do CNJ; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
04/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:48
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/03/2023 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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29/03/2023 07:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2023 00:05
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Pedido de Revogação de Prisão Requerente : GEAN JORGE MORAES DE CARVALHO D E C I S Ã O Cuida-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por GEAN JORGE MORAES DE CARVALHO, por intermédio da Defensoria Pública.
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento da medida ID nº83146686.
Brevemente relatados.
Decido.
Não assiste razão ao Requerente.
O Réu, ora Requerente, teve sua prisão decretada pela suposta prática do crime capitulado no Artigo 157, §2º, Inciso VII, do Código Penal Brasileiro.
Verifico a existência de indícios de Autoria e Materialidade.
A prisão cautelar no direito brasileiro é uma constrição de liberdade que ocorre de forma não-definitiva, ou seja, que não é resultado de uma decisão condenatória transitada em julgado, sendo que para ser considerada legal é necessário se amoldar a alguns pressupostos, dentre eles os elencados no Art. 313, do Código de Processo Penal, quais sejam: “I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto- Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” Com efeito, além dos limites alternativos acima, também possui como pressuposto o fumus comissi delicti, que nada mais é do que a fumaça do cometimento do delito, uma vez que não faz sentido prender preventivamente uma pessoa caso não subsista um mínimo de substrato de que aquele agente possua vinculo de autoria ou participação com o crime.
Soma-se também a necessidade de existir o periculum libertatis, sempre se exigiu para decretação da prisão preventiva tal elemento, entretanto, com o Pacote Anticrime o legislador resolveu positivar no Art. 312 a expressão “e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, isso quer dizer que no caso concreto o Magistrado deve analisar o quão maléfico para a sociedade ou ao andamento do processo é a liberdade do réu, sempre justificando seus motivos que ensejaram a decretação ou manutenção dele no cárcere.
No caso concreto, a viabilidade da prisão é possível por ser delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, existir fumus comissi delicti, assim como presente o periculum libertatis.
A prisão preventiva em regra não tem prazo determinado, mas deve ser analisada periodicamente como medida de revisão a cada 90 (noventa) dias, sempre sendo motivada pelo juiz emissor da decisão, enquanto não esgotada sua jurisdição.
Na revisão deve-se o Magistrado se valer dos mesmos fundamentos, caso a situação permanecer a mesma, ou elencar novos fundamentos que reforcem a manutenção da medida extrema.
No caso em questão, verifico que o Acusado supostamente abordou a vítima dentro de um coletivo e após exercer grave ameaça com uma arma branca subtraiu um celular, tendo empreendido fuga em seguida.
Verifico, ainda, que o Réu possui outros registros criminais, conforme certidão de antecedentes id nº82921418, situações concretas que revelam sua periculosidade e justificam sua manutenção no cárcere como medida necessária a evitar a reiteração delitiva.
Por fim, em virtude das razões acima apresentadas, não é possível a concessão de outras medidas cautelares do Art. 319, do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado por GEAN JORGE MORAES DE CARVALHO, com fulcro no Art. 312, do CPP, como garantia da ordem pública.
Intimem-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 5ª VARA CRIMINAL DE BELÉM -
21/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2023 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 11:50
Juntada de Ofício
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02/03/2023 11:40
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 02:27
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o Acusado nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 29/03/2023 (quarta-feira) às 10:30h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público e testemunhas.
Requisite-se o Denunciado.
Vista ao MP em relação ao pedido de revogação de prisão.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
28/02/2023 13:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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28/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:55
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 17:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 09:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/12/2022 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 14:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/12/2022 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2022 10:50
Declarada incompetência
-
25/11/2022 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:06
Apensado ao processo 0824156-47.2022.8.14.0401
-
25/11/2022 10:58
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:00
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/11/2022 10:10
Declarada incompetência
-
23/11/2022 21:40
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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