TJPA - 0808097-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 08:51
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
09/07/2024 03:56
Decorrido prazo de THIAGO ROSARIO NOURA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:40
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0808097-56.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
L N C Menezes LTDA –ME, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de THIAGO ROSÁRIO NOURA, todos qualificados nos autos.
As partes apresentaram termo de acordo (Id.115381853). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto é lícito.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art.104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas encontra-se em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo com o julgamento de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo de ID.115381853 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos art. 200 e art. 515, II do CPC.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III alínea "b" do CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 98 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas pendentes, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição e observando-se as demais cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 7 de junho de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:50
Homologada a Transação
-
06/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0808097-56.2023.8.14.0301 DESPACHO Aguarde-se 10 dias para pesquisa resposta sistema SISBAJUD.
Belém/PA, 12 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 09:18
Entrega de Documento
-
06/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:32
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0808097-56.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a exequente para indicar bens à penhora e planilha atualizada de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 13 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 08:55
Decorrido prazo de THIAGO ROSARIO NOURA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:55
Decorrido prazo de THIAGO ROSARIO NOURA em 21/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 08:28
Decorrido prazo de THIAGO ROSARIO NOURA em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 01:23
Decorrido prazo de L N C MENEZES LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:43
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808097-56.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: L N C MENEZES LTDA - ME REQUERIDO: THIAGO ROSARIO NOURA Nome: THIAGO ROSARIO NOURA Endereço: Alameda Firmo Dutra, 87, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-175 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória visando o pagamento do valor de R$ 1.452,25 (Mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), representada por contrato assinado entre as partes.
Não apresentados embargos à monitória e não efetuado o pagamento, conforme certidão ID. 90548374, converto o mandado inicial em mandado executivo nos termos do artigo 701, §2º do CPC.
Procedo a alteração na classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intimem-se o executado por meio de carta com aviso de recebimento para, querendo, proceder ao pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em multa de 10%, sem prejuízo de prática de atos constritivos, na forma da lei.
Não efetuado o pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado no valor de 10% por cento e será realizada a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e demais despesas.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020916583018500000082065346 petição oficial Petição 23020916583039200000082065349 segundaVia_LETHÍCIA HELENA VALE Documento de Comprovação 23020916583075400000082065350 Notificação Extrajudicial Thiago Noura Documento de Comprovação 23020916583103700000082065351 contrato social Kumon Basa Documento de Comprovação 23020916583144000000082065353 CNH Lydson Documento de Comprovação 23020916583235400000082065355 Decisão Decisão 23020917105165600000082065950 Decisão Decisão 23020917105165600000082065950 Decisão Decisão 23021310303395900000082197961 Petição Petição 23021719432237500000082579882 Pedido de Justiça gratuita 2 Petição 23021719432354200000082579884 Aluguel comercial Documento de Comprovação 23021719432401600000082579885 CELPA BASA JAN.23 Documento de Comprovação 23021719432430600000082579886 extrato bancário Documento de Comprovação 23021719432460900000082579887 FGTS.
FEV.23 Documento de Comprovação 23021719432601300000082579888 ISS.
JAN.23 Documento de Comprovação 23021719432631700000082579890 KUMON.
JAN.23 Documento de Comprovação 23021719432665900000082579891 Decisão Decisão 23021310303395900000082197961 Decisão Decisão 23022819493258800000083015436 Decisão Decisão 23022819493258800000083015436 Decisão Decisão 23022819493258800000083015436 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23030708590381100000083439819 8097 CONTRAFÉ Devolução de Mandado 23030708590398900000083439821 Petição Petição 23030909422764300000083772811 Petição Petição 23030909422764300000083772811 Certidão Certidão 23060510442113800000085825073 -
05/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 10:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:59
Decorrido prazo de THIAGO ROSARIO NOURA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:26
Decorrido prazo de L N C MENEZES LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2023 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 03:10
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 02:34
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808097-56.2023.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: L N C MENEZES LTDA - ME REQUERIDO: THIAGO ROSARIO NOURA Nome: THIAGO ROSARIO NOURA Endereço: Alameda Firmo Dutra, 87, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-175 DECISÃO Considerando a documental colacionada pela parte autora no Id num. 86979008 e seguintes, DEFIRO a gratuidade da justiça postulada.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por K C SOARES com o objetivo de promover a cobrança de R$ 1.452,25 (Mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), representada por contrato assinado entre as partes.
Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo (conforme ID num. 86402666), de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do art. 700 do NCPC.
Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 1.452,25 (Mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), a ser pago pelo requerido no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, CPC/15.
Advirta-se o requerido que em caso de cumprimento do pagamento no prazo acima assinalado, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC/15).
Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15).
Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC/15) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial consoante determinação do art. 701, § 2º do CPC/15.
Proceda-se à citação por Oficial Justiça, com fulcro no disposto no 246, II, CPC/15.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020916583018500000082065346 petição oficial Petição 23020916583039200000082065349 segundaVia_LETHÍCIA HELENA VALE Documento de Comprovação 23020916583075400000082065350 Notificação Extrajudicial Thiago Noura Documento de Comprovação 23020916583103700000082065351 contrato social Kumon Basa Documento de Comprovação 23020916583144000000082065353 CNH Lydson Documento de Comprovação 23020916583235400000082065355 Decisão Decisão 23020917105165600000082065950 Decisão Decisão 23020917105165600000082065950 Decisão Decisão 23021310303395900000082197961 Petição Petição 23021719432237500000082579882 Pedido de Justiça gratuita 2 Petição 23021719432354200000082579884 Aluguel comercial Documento de Comprovação 23021719432401600000082579885 CELPA BASA JAN.23 Documento de Comprovação 23021719432430600000082579886 extrato bancário Documento de Comprovação 23021719432460900000082579887 FGTS.
FEV.23 Documento de Comprovação 23021719432601300000082579888 ISS.
JAN.23 Documento de Comprovação 23021719432631700000082579890 KUMON.
JAN.23 Documento de Comprovação 23021719432665900000082579891 Decisão Decisão 23021310303395900000082197961 -
01/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0808097-56.2023.8.14.0301 DECISÃO 1.
Trata-se de ação proposta por pessoa jurídica a qual pugnou pela concessão da justiça gratuita alegando hipossuficiência, entretanto, não comprovou tal alegação na inicial. 2.
Nos termos do art.99, §3º do CPC a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira somente será considerada para concessão do benefício à pessoa natural. 3.
Destarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 (dez) dias para que o requerente efetue o pagamento das custas ou apresente, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem a insuficiência de recursos, tais como: a) cópia do comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; 4.
Transcorrido o prazo, certifique o que houver. 5.
Após, conclusos.
Belém, 13 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/02/2023 19:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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