TJPA - 0800175-32.2021.8.14.1465
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/04/2023 08:51
Baixa Definitiva
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25/04/2023 00:28
Decorrido prazo de Município de Aveiro em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE AVEIRO em 24/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:12
Decorrido prazo de AUDENILDO AMARAL ROCHA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:16
Juntada de Petição de parecer
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28/02/2023 00:10
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800175-32.2021.8.14.1465 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Remessa Necessária e Apelação Cível Comarca: Aveiro Apelante: Município de Aveiro Apelado: Audenildo Amaral Rocha Procuradoria de Justiça: Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
ATO DE REMOÇÃO NULO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Aveiro contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de mesmo nome (Id. 12049294), nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, que concedeu a segurança, nos seguintes termos, id. 12049294, “verbis”: “(...) ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, reconheço a nulidade do ato administrativo de remoção e determino que o Município de Aveiro, no prazo de 5 dias, reestabeleça a lotação do impetrante na Escola Municipal Glória da Paixão sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 limitada a R$ 20.000,00.
Concedo a liminar pretendida como forma de obstar o efeito suspensivo de eventual recurso. (...)”.
Em suas razões, id. 12049303, sustenta o recorrente que o exercício do direito de transferência é inerente ao poder discricionário da Administração Pública e que, no caso concreto, não houve violação do princípio da inamovibilidade do dirigente sindical, devendo, portanto, ser reformada a sentença “a quo”.
Com isso, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões, id. 12049308, defendendo a manutenção da sentença e o improvimento do recurso.
Autos distribuídos à minha relatoria.
A Procuradoria de Justiça (id. 12183846) opinou pelo improvimento do recurso e, em sede de remessa necessária, que fosse confirmado os termos da sentença. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o recurso no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a segurança foi concedida pelo juízo de primeiro grau, com a declaração de nulidade do ato de remoção da parte autora.
A remoção de servidor é ato que se insere no âmbito da discricionariedade do administrador, inexistindo direito adquirido à permanência na repartição ou no local onde venha prestando serviços.
Com efeito, como não há garantia estatutária, nem constitucional, de inamovibilidade para o servidor público, a remoção pode se dar ex officio (a obrigação do ofício), de acordo com o poder discricionário da Administração Pública.
Entretanto, deve ser obedecido nesse caso a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do ato administrativo, além da sua publicidade.
Em razão disso, deve o administrador público motivar o ato de remoção, expondo as razões que o levaram a procedê-la, dando-lhe publicidade, tudo sob pena de nulidade.
Nota-se que, no caso sob análise, o ato de remoção foi exarado despido de qualquer motivação apta a fundamentar em que consistia o interesse público destinado a promover a movimentação do impetrante, circunstância que o inquina de irregular.
Nesse sentido, precedentes de nossos Tribunais: “DIREITO ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA Servidora Municipal Alteração de posto e local de trabalho sem justificativa Pretendida desconstituição do ato Ilegalidade Ocorrência Ausência de motivação - Descumprimento dos requisitos legais Precedentes do STJ e do TJSP Sentença que concedeu a segurança mantida NEGA-SE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.” (TJ-SP, Relator: Xavier de Aquino, Data de Julgamento: 21/10/2014, 1ª Câmara de Direito Público) “REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORA.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DO ATO IMPUGNADO.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. - A transferência e remoção de servidor público constituem prerrogativas da Administração Pública, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma legal. - O ato administrativo deve guardar consonância com os motivos de fato e de direito que ensejaram sua prática, isto é, a situação fática que autoriza a realização do ato deve corresponder, necessariamente, à sua previsão legal, sob pena de nulidade, por desvio de finalidade. - Uma vez não enunciado pelo agente os motivos que se calçou, o ato de transferência deve ser reputado inválido, sob pena de se permitir a ocultação de eventuais abusos, favorecimentos e arbitrariedades no seio do Poder Público, práticas intoleráveis no Estado Democrático de Direito.” (TJ-MG, Relator: Selma Marques, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
EXAME DA LEGALIDADE DO ATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I- O dever de motivação é inerente a todo e qualquer ato administrativo, tanto discricionário quanto vinculado, devendo o administrador público fazer a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos justificadores da decisão.
II- A remoção de funcionário para outro órgão, é matéria atinente à discricionariedade do administrador público, mas nem por isso prescinde da adequada motivação, sob pena de ser declarada a sua nulidade, vez que esse ato atinge terceiro diretamente interessado, qual seja, o próprio servidor.
III- Não invade o mérito do ato administrativo a sentença que o invalida por falta de fundamentação e, ao mesmo tempo, determina o retorno do impetrante ao seu órgão de origem, onde deverá continuar a exercer as atribuições do seu cargo.
IV- Sentença Mantida em Reexame Necessário.
Unânime. (5115778, 5115778, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-14) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
EXAME DA LEGALIDADE DO ATO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
I- O dever de motivação é inerente a todo e qualquer ato administrativo, tanto discricionário quanto vinculado, devendo o administrador público fazer a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos justificadores da decisão.
II- A remoção de funcionário para outro órgão, é matéria atinente à discricionariedade do administrador público, mas nem por isso prescinde da adequada motivação, sob pena de ser declarada a sua nulidade, vez que esse ato atinge terceiro diretamente interessado, qual seja, o próprio servidor.
III- Não invade o mérito do ato administrativo a sentença que o invalida por falta de fundamentação e, ao mesmo tempo, determina o retorno do impetrante ao seu órgão de origem, onde deverá continuar a exercer as atribuições do seu cargo.
IV- Sentença Mantida em Reexame Necessário.
Unânime. (5115779, 5115779, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-03, Publicado em 2021-05-14) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO.
REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REMOÇÃO.
MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Perda do objeto - não há que se falar em superveniente perda do objeto diante do cumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, eis que tal fato não afasta a possibilidade de se apurar, com o julgamento do mérito da demanda, o cabimento da medida da forma consoante pretendido. 2.
Resta configurada a lesão à direito líquido e certo do impetrante na medida em que o ato administrativo de remoção encontra-se eivado de nulidade, configurada pela ausência da devida motivação. 3.
Sentença mantida em sede de remessa necessária. À unanimidade. (3766211, 3766211, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-09-28, Publicado em 2020-10-10) Dessa feita, analisando os autos, verifico a existência de direito líquido e certo à parte autora, motivo pelo qual, seguindo o parecer ministerial, entendo que a sentença foi exarada corretamente, não merecendo reparo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposta, nos termos da fundamentação alhures.
Em sede de Remessa Necessária, CONFIRMO em todos os seus termos a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 24/02/2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
26/02/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 20:42
Sentença confirmada
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25/02/2023 20:42
Conhecido o recurso de Município de Aveiro (APELADO) e não-provido
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24/02/2023 15:20
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 17:30
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 11:43
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:57
Recebidos os autos
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02/12/2022 09:49
Recebidos os autos
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02/12/2022 09:49
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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