TJPA - 0016086-71.2017.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/04/2023 11:37
Baixa Definitiva
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02/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:08
Publicado Ementa em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO MAJORADO.
ART. 155, §1° E §4°, INCISO I, III E IV DO CP.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA AUTORIA DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO INDUBIO PRO REO. recurso conhecido e improvido. decisão unânime.
I.
O depoimento de Elisabeth Evanovich não prova a autoria delitiva.
A testemunha apenas obteve conhecimento de confissão realizada em sede policial, não tendo visto pessoalmente o acusado fazê-la.
Ademais, este elemento apenas provaria que houve confissão na fase pré processual, a qual, por si só, não é suficiente para estabelecer a condenação do réu, à míngua de elementos de prova produzidos em juízo, que a corroborem.
Inteligência da regra do art. 155 do CPB.
Ausência de elementos probantes que justifiquem a condenação criminal.
Obediência ao princípio do in dubio pro reo. É devida a absolvição do apelado; II.
Recurso conhecido e improvido.
Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto do relator.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator -
25/02/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:27
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:14
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2022 23:54
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/12/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 08:17
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2022 08:16
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/10/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 08:57
Juntada de Petição de parecer
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31/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 09:04
Conclusos Caramuru
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20/01/2022 09:01
Recebidos os autos
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20/01/2022 09:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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