TJPA - 0803237-24.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 01:54
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0803237-24.2023.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE: ADRIANA NAZARE COSTA DE ASSUNCAO CARVALHO REQUERENTE: RAIMUNDO ROBERTO CARVALHO S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizado por ADRIANA NAZARÉ COSTA DE ASSUNÇÃO CARVALHO e RAIMUNDO ROBERTO CARVALHO, por intermédio de patrono particular, com fundamento no parágrafo 2º do Art. 40 da lei 6.515/77.
Na inicial, alegaram, em síntese: 01. que se casaram na data de 30 de dezembro de 2000; 02. que não adquiriram bens na constância do casamento; 03. da união não adveio prole; 04. que as partes dispensam alimentos entre si; 05.
Que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ADRIANA NAZARÉ COSTA DE ASSUNÇÃO; 06.
Que as partes dispensam o prazo recursal.
Com a inicial juntaram documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Os autos não foram remetidos ao Órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapazes na presente ação. É o sumário Relatório.
DECIDO.
A causa se encontra madura para julgamento, haja vista não haver necessidade de produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial.
Diante da alteração do Art. 226 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n.º 66, não mais se exige a prévia separação (judicial, por mais de um ano, e de fato, por mais de dois anos) como condição para o divórcio, necessitando apenas do desejo das partes.
Restou sobejamente evidenciado nos autos o interesse das partes de por fim ao vínculo conjugal, uma vez que estão separados de fato.
As partes são maiores e capazes e em juízo estiveram devidamente assistidos por profissional do direito.
Nos termos da petição inicial, os requerentes confirmam o desejo de por fim ao vínculo conjugal.
Isto Posto, DECRETO O DIVÓRCIO de ADRIANA NAZARÉ COSTA DE ASSUNÇÃO CARVALHO e RAIMUNDO ROBERTO CARVALHO, de acordo com o art. 226, da Constituição Federal e art. 2º, inciso IV e parágrafo único, c/c do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77 e Art. 1.571, Inciso IV e § 1º do Código Civil.
A divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Esta sentença servirá como Mandado de Averbação e Carta Precatória (se houver), que deverá ser encaminhado ao Cartório onde o casamento foi registrado (CARTÓRIO BEZERRA FALCÃO, COMARCA DE ANANINDEUA/PA, Nº 25.289 LIVRO 94/B FLS. 125), juntamente com a cópia da inicial e da certidão de casamento.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os documentos necessários.
Arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do juiz abaixo indicados AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA -
27/02/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 12:16
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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27/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:05
Homologada a Transação
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24/02/2023 07:30
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
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15/02/2023 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 16:14
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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