TJPA - 0866888-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 09:28
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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07/04/2023 01:01
Decorrido prazo de BANPARA em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 02:15
Decorrido prazo de BANPARA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 02:15
Decorrido prazo de GIORGIANE DE ASSIS MACHADO PIRES em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 09:08
Decorrido prazo de GIORGIANE DE ASSIS MACHADO PIRES em 22/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:01
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. 1.
GIORGIANE DE ASSIS MACHADO PIRES, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procuradora judicial, ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, igualmente identificado. 2.
A autora afirma ser servidora pública estadual, bem como, correntista do Banco Réu, informando ter realizado diversos contratos de empréstimo. 3.
Em sua peça inicial, defendeu a ilegalidade nos descontos consignados à sua conta corrente, por serem superiores ao limite legalmente estabelecido (30% sobre o valor da remuneração) e, a existência de dano moral. 4.
Pugnou, ainda, pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar que o Réu seja proibido de realizar qualquer desconto em sua conta corrente pelo tempo em que seu desconto comprometer ais que 30% do salário líquido da Autora, assim como, abstenha-se de fornecer informações à Central de Riscos do BACEN e quaisquer outros órgãos de restrição sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais). 5.
Indeferido o pedido de tutela de urgência, em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, diante dos documentos acostado à exordial. 6.
Em contestação, o Banco arguiu, preliminarmente, a autorização para que os documentos bancários sigilosos sejam utilizados no bojo da exordial, bem como que sejam considerados autênticos os documentos acostados. 7.
No mérito, pede pela improcedência da ação, vez que a parcela consignável do empréstimo não excede o limite legal de 30%, sendo os demais descontos lícitos ainda que descontados de conta corrente onde o salário é recebido; ainda, argumenta pela impossibilidade de revisão das demais parcelas pela inexistência de comprovação de onerosidade excessiva ou modificação efetiva de status.
Por fim, pugna pela não concessão do dano moral e pela condenação em custas e honorários de sucumbência. 8.
Em seguida, a parte Autora apresentou pedido de desistência da ação, no documento de ID nº 84314311.
Em documento de ID nº 84803644, o Banco informou não ter interesse em anuir com o pedido de desistência e requereu, ainda o julgamento antecipado da lide, com a total improcedência da mesma e a consequente condenação do réu aos ônus de sucumbência. 9.
Por fim, no documento de ID nº 85103362, foi juntado pelo procurador do Banco homologação de acordo judicial com fulcro no artigo 487, III do CPC, no qual a parte Autora renuncia o direito e se compromete a pagar ao Banco o valor de R$1.960,00 (mil novecentos e sessenta reais) referente aos honorários advocatícios. 10. É o relatório.
Decido. 11.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; 12.
Ante o exposto, homologo a transação e, consequentemente, julgo extinto o presente processo COM resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos depois de certificado o trânsito em julgado da decisão. 13.
Honorários advocatícios na forma acordada e dispenso o pagamento das custas processuais porventura remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2023 Homero Lamarão Neto Juiz de Direito -
01/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:12
Homologada a Transação
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19/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/12/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 20:41
Decorrido prazo de GIORGIANE DE ASSIS MACHADO PIRES em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:38
Decorrido prazo de GIORGIANE DE ASSIS MACHADO PIRES em 08/11/2022 23:59.
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25/10/2022 08:13
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 04:09
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 23:57
Conclusos para decisão
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09/09/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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