TJPA - 0801866-73.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:19
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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12/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 05:38
Decorrido prazo de NELCILANE GAIA ALVES em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 03:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801866-73.2022.8.14.0066 Requerente Nome: R P DO NASCIMENTO EIRELI Endereço: PERIMETRAL NORTE, 17, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: NELCILANE GAIA ALVES Endereço: Rua Raimundo Cruz, 62, São Francisco, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, entre partes capazes, constando nos autos que a requerida, apesar de citada (ID 115399749) não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 117294293), atraindo a incidência do art. 20 da Lei 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Decreto a revelia da requerida NELCILANE GAIA ALVES.
A revelia autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, cabendo o julgamento antecipado, não ocorrendo nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 345 do CPC.
Não há circunstâncias constantes dos autos que justifiquem formar o livre convencimento em sentido diverso, uma vez que a parte autora juntou o título constitutivo da dívida assinado pela devedora na ID 81063922 e 81063923.
Considerados verídicos os fatos narrados na inicial, e não havendo qualquer prova ou indício que afaste a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, a consequência jurídica é aquela pretendida pela parte autora com o julgamento procedente do pedido inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida, NELCILANE GAIA ALVES, a pagar à autora, R P DO NASCIMENTO EIRELI – EPP, o valor de R$ 1.001,00 (um mil e um reais reais) – ID 81063924.
Sobre o valor da condenação incidem correção monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir desta data, e juros de mora conforme a taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a data do evento danoso (data da publicação), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei n.º 9.00/1995.
Publique-se.
Intimem-se.
Uruará/PA, 7 de novembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Uruará -
07/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 20:31
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2024 09:30 Vara Única de Uruará.
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05/06/2024 05:03
Decorrido prazo de NELCILANE GAIA ALVES em 04/06/2024 23:59.
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23/05/2024 06:39
Decorrido prazo de HEVERTON DIAS TAVARES AGUIAR em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:39
Decorrido prazo de GRACIELE CRUZ SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:50
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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05/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 09:10
Audiência Conciliação designada para 10/06/2024 09:30 Vara Única de Uruará.
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21/04/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 09:37
Decorrido prazo de NELCILANE GAIA ALVES em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:41
Decorrido prazo de NELCILANE GAIA ALVES em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:18
Decorrido prazo de NELCILANE GAIA ALVES em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:56
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801866-73.2022.8.14.0066 Requerente Nome: R P DO NASCIMENTO EIRELI Endereço: PERIMETRAL NORTE, 17, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: NELCILANE GAIA ALVES Endereço: Rua Raimundo Cruz, 62, São Francisco, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
VISTOS.
DECIDO. 1.
Com fulcro nos artigos 3° e 8º do CPC e artigo 3º, I, da Lei 9099/95, recebo a inicial pelo rito dos juizados especiais; 2.
Determino que a Secretaria proceda com a designação de audiência de conciliação; 3.
Cite-se a parte requerida, nos termos dos artigos. 18 e 19 da Lei nº 9.099/95, para apresentar contestação no prazo de 15 dias; 4.
Após manifestação da defesa, INTIME-SE a autora para manifestar-se em 15 dias; 5.
Não há incidência de custas tendo em vista que o procedimento tramita sob o rito da Lei 9.099/95; 6.
Expeça-se Precatória, se necessário.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 12 de dezembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
13/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
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04/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 18:04
Decorrido prazo de NELCILANE GAIA ALVES em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 04:14
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801866-73.2022.8.14.0066 R P DO NASCIMENTO EIRELI Endereço: PERIMETRAL NORTE, 17, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 NELCILANE GAIA ALVES Endereço: Rua Raimundo Cruz, 62, São Francisco, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
Vistos.
Inicialmente, cabe informar, que este magistrado foi designado para a Vara Única da Comarca de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme as Portarias nº 55/2022-SJ e 4313/2022-GP.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por R P DO NASCIMENTO EIRELI - EPP, a qual tem como representante REGULARIZA COBRANÇAS LTDA, em face de NELCIANE GAIA ALVES.
Compulsando a inicial, verifico que a parte requerente juntou aos autos documentação ilegível e com cortes, conforme ID 81063923 – fls. 1, inviabilizando a análise deste magistrado.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção, nos termos do exposto anteriormente.
Simples manifestação aduzindo interesse no prosseguimento, sem emendar o requerido, será considerado como desistência; Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e venham os autos conclusos.
Cumpra-se Uruará/PA, 24 de fevereiro de 2023.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Uruará/PA -
24/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2023 15:56
Conclusos para decisão
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05/11/2022 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2022 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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