TJPA - 0802911-43.2023.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 08:51
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 08:00
Decorrido prazo de WILSON ROGERIO LOPES em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802911-43.2023.8.14.0401 AUTOR DO FATO: WILSON ROGERIO LOPES, CPF: *89.***.*70-20 Advogado do autor: Ícaro Andrade Silva Teixeira, OAB/PA: 23464 VÍTIMA: NILA ROSA PONTES PASCHOAL, CPF: *47.***.*36-87 Advogado da vítima: Diego Marinho Martins, OAB/PA: 25611-B Artigos: 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 11/09/2023, às 10:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, MM.
Juíza de Direito, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, o estudante de direito Renan Silva Lima (CPF: *35.***.*44-35), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes as partes, acompanhadas de advogado.
Aberta a audiência, a vítima declarou que somente a esposa do autor presenciou o fato.
Em seguida, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, observa-se nos autos e na declaração da vítima no presente ato, a total ausência de testemunha que comprove a existência do crime de ameaça.
Assim, a existência da infração e sua autoria não restaram comprovadas.
Portanto, não havendo prova da existência do crime e autoria, o MP não tem como cumprir o disposto no art. 41 do CPP.
Posto isso, o MP requer o arquivamento dos autos, diante da ausência de justa causa da ação penal, nos termos do art. 395, III do CPP.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza passou a proferir a decisão: “Considerando a falta de justa causa para a ação penal, acolho o requerimento do Ministério Público, que adoto para fundamentar a presente decisão, relativamente a este Termo Circunstanciado de Ocorrência e lhe determino o ARQUIVAMENTO, com fundamento no art. 395, III do CPP.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias.
P.R.I.C. e, após, arquivem-se os autos.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Autor (Wilson): Advogado do autor (Ícaro): Vítima (Nila): Advogado da vítima (Diego): -
14/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2023 13:06
Audiência Preliminar realizada para 11/09/2023 10:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/07/2023 10:33
Decorrido prazo de WILSON ROGERIO LOPES em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:31
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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14/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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09/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0802911-43.2023.8.14.0401 Despacho: Considerando o oferecimento da representação ao id. 94253507, acautelem-se os autos em secretaria até a data da audiência preliminar já designada.
Cumpra-se.
Belém, 05 de junho de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
07/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 06:12
Decorrido prazo de WILSON ROGERIO LOPES em 20/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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24/03/2023 06:12
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 20/03/2023 23:59.
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24/03/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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14/03/2023 13:04
Decorrido prazo de NILA ROSA PASCHOAL SETUBAL em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:04
Decorrido prazo de WILSON ROGERIO LOPES em 13/03/2023 23:59.
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04/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 12:20
Audiência Preliminar designada para 11/09/2023 10:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/03/2023 01:13
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0802911-43.2023.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 11 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 10:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém, 27 de fevereiro de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
28/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:31
Conclusos para despacho
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16/02/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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