TJPA - 0807551-65.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 09:37
Baixa Definitiva
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0807551-65.2022.8.14.0000 Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO Agravada: ADRIANA DUARTE DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face da decisão liminar Id. 56728486, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 3ºVara de Execução Fiscal da Comarca da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº 0810759-27.2022.8.14.0301.
A ação de origem (mandado de segurança) foi impetrada com o objetivo de ver reconhecido o direito líquido e certo da agravada de não ser compelida ao pagamento do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), mediante apreensão de suas mercadorias e de não se submeter à exigência do DIFAL ainda no exercício de 2022, vez que a exigência fiscal não teria observado o princípio da anterioridade de exercício.
A agravada requereu, em sede liminar, que a Autoridade Impetrada se abstenha de exigir o DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadorias pela Impetrante para consumidores finais não contribuintes do ICMS (i) durante os 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, (ii) durante o exercício de 2022, e (iii) até a edição de Lei Ordinária Estadual instituindo o DIFAL após a Lei Complementar nº 190/2022, observado o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, com a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito tributário, nos termos do artigo 151, IV, do CTN; Se abstenha de praticar quaisquer atos em virtude do não recolhimento do DIFAL nas operações interestaduais de venda de mercadorias pela Impetrante para consumidores finais não contribuintes do ICMS, tais como (i) retenção, bloqueio e apreensão de mercadorias nos postos fiscais e barreiras fiscais, (ii) lavrar autos de infração e inscrever os valores não recolhidos em Dívida Ativa, (iii) impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal, e (iv) inscrição no CADIN e SERASA, bem como realização de protesto extrajudicial.
Ao apreciar o pedido liminar, o MM.
Juízo o deferiu, vejamos: “ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), consistente nos danos sofridos pelo(a) impetrante, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para DETERMINAR: 1-A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO relativos ao DIFAL decorrentes das operações de vendas de mercadorias pelo(a) impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Pará, já ocorridas e futuras, SOMENTE entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022; 2-Que a autoridade apontada como coatora SE ABSTENHA de aplicar qualquer tipo de penalidade ou sanção relativamente aos meses de apuração, ficando o impetrado impedido, exclusivamente em razão dos valores do DIFAL de: a) apreender mercadorias remetidas pelo(a) impetrante a consumidores finais situados no território paraense, nos moldes da súmula nº 323 do STF; b) lavrar auto de infração para exigir os valores; c) inscrever os valores abarcados por essa decisão na conta-corrente da SEFA/PA; d) inscrever o (a) impetrante no CADIN, SPC, SERASA, Lista de Devedores da Procuradoria ou qualquer outro cadastro restritivo; e) inscrever os valores abarcados por esta decisão na Dívida Ativa do Estado ou levá-los a protesto; f) exigir os valores abarcados por esta decisão por meio de execução fiscal; g) negar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal ao impetrante ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa; h) cancelar inscrições estaduais do(a) impetrante; i) revogar ou indeferir a concessão de regimes especiais ao impetrante.” Irresignado, o Ministério Público, oficiando como fiscal da lei, interpôs recurso de agravo de instrumento para revogar a medida liminar concedida para agravada.
Afirma, em síntese, que não houve a instituição de um novo tributo, nem a majoração do ICMS, razão pela qual não cabe o entendimento do impetrante quanto à aplicação da anterioridade anual.
Assevera que a Lei Paraense nº. 8.315/15 passou a produzir efeitos, novamente, após a edição da LC 190/2022 [STF, RE-RG nº 1.287.019/DF (Tema nº 1.093/STF), citando os RE nº 917.950/SP-AgR e RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094], pelo que não cabe a suspensão de exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL, realizadas no ano-calendário 2022, como pleiteado pelo impetrante.
Diante do exposto, o Agravante requer a reforma da r. decisão agravada, para revogar a medida liminar concedida pelo Juízo a quo, uma vez que a manutenção da decisão agravada resultará em grave prejuízo à ordem pública.
No mérito, que o presente recurso seja conhecido e provido.
Indeferi o pedido liminar, conforme id 9645157.
Contrarrazões constante no id 10031705.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, em decorrência de superveniente perda de objeto por prolação de sentença nos autos principais. (Id. 11280687) É o relato do necessário.
DECIDO.
PERDA DE OBJETO Após consulta ao sistema PJE, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário nos autos do processo nº0857095-94.2019.8.14.0301, nos termos que seguem: “(...) Diante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS e JULGO PROCEDENTE o mandado de segurança, extinguindo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada com o fim de afastar a incidência do Diferencial de alíquotas do ICMS, devido ao Estado do Pará, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto durante todo o exercício financeiro do ano de 2022, devendo o impetrado se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança.
Admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício. (...)” Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado. ” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).
Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1.
Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva.
Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
17/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:16
Prejudicado o recurso
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17/02/2023 13:16
Conclusos para decisão
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17/02/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 10:52
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:33
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 00:12
Decorrido prazo de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:03
Conclusos ao relator
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06/06/2022 10:57
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 08:02
Conclusos para decisão
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30/05/2022 08:02
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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